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Legislao de Macau

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Lei n. 11/91/M

Lei n.º 11/91/M

de 26 de Agosto

Sistema Educativo de Macau

Sendo conveniente proceder à reforma do sistema educativo de acordo com as características e necessidades do desenvolvimento de Macau;

Atendendo a que se torna, para tanto, indispensável definir um ordenamento legal que enquadre o sistema educativo;

Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e princípios

Artigo 1.º

(Âmbito e definição)

1. A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo e aplica-se à organização e ao funcionamento das instituições que exerçam actividades educativas no Território.

2. O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3. O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob a responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas ou privadas.

4. A coordenação da política educativa, independentemente das instituições que integram o sistema educativo, é da responsabilidade da Administração.

Artigo 2.º

(Princípios gerais da educação)

1. Todos os residentes em Macau, independentemente de raça, credo e convicção política ou ideológica, têm direito à educação.

2. A Administração promoverá o desenvolvimento de mecanismos adequados para uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3. No acesso à educação e na sua prática é garantido o respeito pela liberdade de aprender e ensinar, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) A Administração não pode atribuir-se o direito de programar a educação segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) É assegurado o direito de criação e existência de instituições particulares que são livres de definir, por si próprias, o respectivo projecto educativo, sem prejuízo da observância dos princípios definidos na presente lei.

Artigo 3.º

(Princípios organizativos)

1. O sistema educativo é concebido por referência às necessidades e características próprias da realidade social do Território, devendo ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada que permita a integração das suas diferentes comunidades e responda às condições concretas da inserção do Território no contexto regional e internacional.

2. O sistema educativo organizar-se-á de forma adequada às condições específicas da realidade histórica do Território, tendo em conta os seguintes objectivos:

a) Promover o desenvolvimento da consciência cívica através da transmissão da cultura própria de Macau imprescindível ao reforço e consolidação da sua identidade;

b) Promover o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgar com espírito crítico e de intervir criativamente nos problemas da sociedade;

c) Contribuir para o desenvolvimento harmonioso e pleno da personalidade do indivíduo, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários;

d) Contribuir para o reforço das relações de amizade e solidariedade com todos os povos do mundo;

e) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática de participação activa da comunidade, nomeadamente, no âmbito da estratégia do ensino, através da criação de estruturas que, aos diferentes níveis, permitam uma intervenção corresponsável com os órgãos de governo do Território;

f) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para ocupação de um justo lugar na vida activa, que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao processo da sociedade, de acordo com os seus interesses, capacidades e vocação;

g) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria;

h) Assegurar uma formação profissional adequada às necessidades do desenvolvimento da sociedade;

i) Assegurar a aplicação do princípio da educação permanente, proporcionando a toda a população oportunidades educativas, tanto no domínio da educação regular como no âmbito da educação não formal.

CAPÍTULO II

Organização do sistema educativo

Artigo 4.º

(Organização geral)

1. O sistema educativo compreende:

a) A educação pré-escolar;

b) O ano preparatório para o ensino primário;

c) O ensino primário;

d) O ensino secundário;

e) O ensino superior;

f) A educação especial;

g) A educação de adultos;

h) A educação técnica e profissional.

2. Nas diferentes modalidades de educação e ensino, só podem ser utilizados, como línguas veiculares, o português, o chinês e, em casos justificados, o inglês.

3. A frequência de cada uma das modalidades de educação e ensino, em qualquer uma das línguas veiculares, é condicionada pela capacidade de comunicação nessa mesma língua.

Artigo 5.º

(Educação pré-escolar)

1. A educação pré-escolar é, no seu aspecto formativo, complementar da acção educativa da família, com a qual estabelece uma estreita cooperação.

2. São objectivos da educação pré-escolar:

a) Ajudar as famílias na educação dos seus filhos;

b) Estimular as capacidades física e intelectual da criança bem como o seu equilíbrio emocional e afectivo;

c) Promover o desenvolvimento das capacidades de utilização da língua materna, com especial ênfase nos níveis da compreensão e da oralidade;

d) Favorecer o desenvolvimento de conceitos éticos, de interesses próprios e da capacidade criativa;

e) Desenvolver hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

f) Proporcionar condições para que a criança possa contactar com diferentes experiências da vida em sociedade;

g) Proceder à despistagem de inadaptações e deficiências físicas e mentais, visando o encaminhamento adequado da criança.

3. Na educação pré-escolar a abordagem pedagógica é globalizante e o acompanhamento das crianças é assegurado por educadores de infância.

4. A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 4 anos.

5. Têm acesso à educação pré-escolar as crianças que completem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam.

6. Na educação pré-escolar não há lugar à avaliação de conhecimentos para efeitos de progressão.

7. A Administração tomará as providências necessárias para que, de forma progressiva, se possa generalizar a todas as crianças a frequência da educação pré-escolar.

Artigo 6.º

(Ensino básico, universal e gratuito)

1. O ensino básico compreende o ano preparatório para o ensino primário, o ensino primário e o ensino secundário-geral.

2. O ensino básico constitui um direito que a todos deve ser assegurado e é tendencialmente gratuito.

3. A escolaridade gratuita será assegurada em escolas oficiais e em escolas particulares subsidiadas.

4. A gratuitidade compreende a isenção de pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos relativos a matrícula, frequência e certificação e a concessão de subsídio de propinas aos alunos das escolas particulares não subsidiadas.

5. A implementação do ensino básico, universal e gratuito far-se-á de forma progressiva, abrangendo, numa primeira fase, o ano preparatório do ensino primário e o ensino primário e, numa segunda fase, o ensino secundário-geral, de acordo com um calendário a aprovar pelo Governador.

Artigo 7.º

(Ano preparatório para o ensino primário)

1. O ano preparatório para o ensino primário tem os seguintes objectivos:

a) Dar continuidade aos fins visados pela educação pré-escolar;

b) Proporcionar a aquisição de conhecimentos básicos nos domínios da literacia e numeracia;

c) Desenvolver as capacidades de comunicação na língua veicular em que se processará a escolaridade.

2. O acesso ao ano preparatório não é condicionado por qualquer forma de avaliação relativa à aquisição prévia de conhecimentos.

3. Têm acesso ao ano preparatório as crianças que completem 5 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.

4. O ensino no ano preparatório é assegurado por educadores de infância e o seu funcionamento processa-se em estabelecimentos de educação pré-escolar.

5. Para efeitos de progressão escolar a avaliação será apenas formativa.

Artigo 8.º

(Ensino primário)

1. O ensino primário tem a duração de 6 anos.

2. São objectivos do ensino primário:

a) Aperfeiçoar a linguagem oral;

b) Desenvolver o domínio da leitura e da escrita na língua veicular escolhida, podendo iniciar-se a aprendizagem de uma segunda língua;

c) Desenvolver o domínio das noções básicas da aritmética e do meio físico e social;

d) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades manuais e promover a educação artística através do desenvolvimento da expressão plástica e dramática;

e) Dar a conhecer a realidade de Macau e favorecer o desenvolvimento dos valores característicos da sua identidade;

f) Promover a educação moral e cívica;

g) Fomentar hábitos de higiene e de preservação da saúde;

h) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas condições propícias ao desenvolvimento pleno e harmonioso das suas potencialidades;

i) Despertar e fomentar atitudes críticas e criativas de modo a que os alunos possam analisar, com consciência, os seus próprios problemas e os da comunidade em que vivem;

j) Proporcionar a aprendizagem de métodos e técnicas de utilização de instrumentos que permitam o prosseguimento da formação geral dos alunos de uma forma mais autónoma e activa.

3. O acesso ao primeiro ano do ensino primário é condicionado pela frequência do ano preparatório.

4. Em relação a crianças com idade superior a 5 anos, a frequência do ano preparatório pode ser dispensada em situações especiais, competindo à respectiva instituição educativa substituí-la ou não por provas de avaliação que não poderão ter por objecto conhecimentos não exigíveis ao nível do ano preparatório.

5. Têm acesso ao primeiro ano do ensino primário as crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.

6. A idade máxima para frequência do ensino primário é de 15 anos.

7. A conclusão, com aproveitamento, do ensino primário, confere direito ao respectivo diploma.

Artigo 9.º

(Ensino secundário)

1. O ensino secundário é constituído por dois ciclos, estruturados nos termos seguintes:

a) O ensino secundário-geral, com uma duração de três anos, será organizado segundo um plano de estudos de formação geral básico que garanta um equilíbrio entre o conhecimento teórico e prático;

b) O ensino secundário-complementar, com uma duração mínima de dois e máxima de três anos, organiza-se com base em planos curriculares diversificados que, contemplando componentes de formação humanística, científica, tecnológica e artística, possibilitem, simultaneamente, a preparação dos alunos para o ingresso no ensino superior e a preparação básica para o ingresso na vida activa ou em sistemas complementares de formação profissional.

2. A organização curricular do ensino secundário-complementar contemplará a existência de diferentes áreas de formação correspondendo às áreas de estudo mais relevantes.

3. O regime de docência nos dois ciclos do ensino secundário é de professor por disciplina.

4. Têm acesso a esta modalidade de ensino:

a) Ao nível do ensino secundário-geral os que completarem, com aproveitamento, o ensino primário;

b) Ao nível do ensino secundário-complementar os que completarem, com aproveitamento, o ensino secundário-geral.

5. As idades máximas para a frequência do ensino secundário-geral e do ensino secundário-complementar são, respectivamente, de 18 e 21 anos.

6. Os limites de idade referidos no número anterior podem ser ultrapassados, em casos especiais, por decisão da instituição educativa.

7. A conclusão, com aproveitamento, de cada um dos ciclos do ensino secundário, confere direito ao respectivo diploma.

8. O diploma do ensino secundário-complementar referirá a duração do respectivo curso.

Artigo 10.º

(Ensino secundário-geral)

São objectivos do ensino secundário-geral:

a) Aprofundar, de forma sistemática, o estudo da cultura moderna e tradicional nas suas dimensões humanística, artística, física, desportiva, científica e tecnológica;

b) Promover o desenvolvimento da educação moral e cívica;

c) Ministrar conhecimentos e desenvolver capacidades que permitam uma escolha racional entre o prosseguimento de estudos e o ingresso na vida activa;

d) Proporcionar condições que permitam, no respeito pela liberdade da pessoa humana, a escolha da futura formação académica ou da profissão.

Artigo 11.º

(Ensino secundário-complementar)

São objectivos do ensino secundário-complementar:

a) Assegurar, através do estudo metódico, da observação e da experimentação, o aprofundamento de conhecimentos de cultura humanística, artística, científica e tecnológica;

b) Desenvolver as capacidades físicas e intelectuais e aumentar a curiosidade científica dos jovens, tendo em vista uma correcta aplicação dos seus conhecimentos a novas situações e uma fácil adaptação à mudança inovadora;

c) Garantir que os conhecimentos adquiridos sejam os necessários para a continuidade de estudos no ensino superior ou a escolha da profissão através da preparação tecnológica;

d) Favorecer a aproximação entre a escola e o mundo do trabalho e com a comunidade em geral, tendo em vista uma compreensão cada vez melhor da realidade e uma intervenção cada vez mais activa na resolução dos problemas da sociedade;

e) Estimular o interesse dos alunos pelos problemas da vida regional e da comunidade internacional em geral, a partir da intervenção na realidade;

f) Promover o desenvolvimento da educação moral e cívica.

Artigo 12.º

(Ensino superior)

A organização e o funcionamento do ensino superior são objecto de diploma próprio.

Artigo 13.º

(Educação especial)

1. A educação especial visa, sobretudo, garantir o princípio da igualdade de oportunidades educativas e a promoção do ajustamento social dos que têm necessidades especiais resultantes de:

a) Características mentais;

b) Aptidões sensoriais;

c) Características neuromusculares e corporais;

d) Comportamentos emocionais e sociais;

e) Aptidões de comunicação;

f) Deficiências múltiplas.

2. A educação especial integra actividades destinadas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e à comunidade.

3. A educação especial desenvolve-se através de processos educativos adaptados às capacidades específicas dos que dela careçam ou através de programas especiais em instituições próprias ou integrados em escolas regulares, promovendo, na medida do possível, a integração socioeducativa e sócio-laboral dos educandos com necessidades específicas.

4. A Administração criará condições para promover a educação especial, privilegiando o apoio a iniciativas de instituições particulares, nomeadamente associações de pais, associações de moradores e organizações de solidariedade social.

Artigo 14.º

(Educação de adultos)

1. A educação de adultos tem como destinatários os que se encontrem fora da idade normal de frequência dos diferentes níveis de ensino regular e visa aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou para superar a sua carência, numa perspectiva de educação permanente.

2. A educação de adultos tem como objectivos:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Proporcionar oportunidades educativas àqueles que não frequentaram o sistema regular de ensino ou que o não concluíram;

c) Promover a educação cívica e actividades de natureza cultural.

3. Para a prossecução dos objectivos definidos, a educação de adultos compreende modalidades não-formais diversificadas, no campo da educação contínua e social e, ainda, o ensino recorrente de adultos.

4. O ensino recorrente de adultos, embora inspirado nos modelos de ensino regular, terá planos de estudo organizados de forma flexível e adequada às características da população adulta e confere diplomas de igual validade aos conferidos pelo ensino regular.

5. O ensino recorrente de adultos desenvolve-se, preferencialmente, em horário pós-laboral.

6. Sem prejuízo do desenvolvimento de actividades próprias a Administração privilegiará o apoio a instituições particulares no desenvolvimento da educação de adultos.

Artigo 15.º

(Educação técnica e profissional)

1. A educação técnica e profissional, para além de completar a preparação para a vida activa iniciada no sistema regular de ensino, tem como objectivo a preparação de técnicos e profissionais de qualificação básica e intermédia necessários ao desenvolvimento do Território, tendo em vista a sua integração no mundo de trabalho.

2. A educação técnica e profissional organiza-se em duas modalidades:

a) Formação profissional;

b) Ensino técnico-profissional.

Artigo 16.º

(Organização e funcionamento da formação profissional)

1. A formação profissional organiza-se tendo em conta as necessidades do mercado de emprego e do desenvolvimento económico.

2. A formação profissional visa assegurar as competências básicas ao exercício de uma actividade profissional e abrange as seguintes modalidades:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional;

d) Reconversão profissional.

3. A formação profissional desenvolve-se em instituições de formação profissional, públicas ou privadas.

4. Poderão também ser organizados em escolas de ensino regular cursos de formação profissional.

Artigo 17.º

(Cursos de formação profissional)

1. Têm acesso aos cursos de formação profissional os jovens ou adultos que tenham completado o ensino primário.

2. A conclusão, com aproveitamento, de cursos de formação profissional, confere direito à atribuição do respectivo certificado.

Artigo 18.º

(Ensino técnico-profissional)

1. O ensino técnico-profissional tem por objectivo preparar técnicos e profissionais de nível intermédio, através da aquisição de conhecimentos e competências necessários ao exercício de uma actividade profissional qualificada.

2. O ensino técnico-profissional desenvolve-se em escolas técnico-profissionais, públicas ou privadas, podendo, também, realizar-se em escolas de ensino regular.

3. Têm acesso ao ensino técnico-profissional os jovens e adultos que tenham completado, pelo menos, o ensino secundário-geral.

4. O ensino técnico-profissional terá uma duração mínima de dois anos e máxima de três, devendo o terceiro ano ser essencialmente consagrado à realização de estágios profissionais.

5. Os cursos de ensino técnico-profissional são de nível secundário e integrarão componentes de formação académica que permitam o ingresso no ensino superior e, especialmente, no ensino superior politécnico.

6. A conclusão, com aproveitamento, de cursos do ensino técnico-profissional, confere direito à atribuição do respectivo diploma.

7. Os alunos que frequentem os cursos do ensino técnico-profissional e que pretendam prosseguir estudos no ensino superior politécnico, poderão ser dispensados dos estágios profissionais.

CAPÍTULO III

Apoios e complementos educativos

Artigo 19.º

(Promoção do sucesso escolar)

1. Serão estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e compensação educativa, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

2. As acções de compensação e os apoios educativos destinam-se aos que frequentem qualquer nível de educação e de ensino, com prioridade para os alunos abrangidos pela escolaridade básica.

Artigo 20.º

(Compensação educativa)

1. Será assegurada a existência de actividades de compensação educativa para os alunos com necessidades escolares especiais.

2. As actividades de compensação educativa poderão assumir a forma de aulas suplementares a proporcionar pelas próprias escolas ou de funcionamento de salas de estudo pedagogicamente acompanhadas.

Artigo 21.º

(Apoio psicopedagógico e orientação escolar e profissional)

A Administração assegurará, directamente ou através de apoios ao funcionamento de instituições não oficiais, a existência de serviços de apoio psicopedagógico e de orientação escolar e profissional.

Artigo 22.º

(Acção social escolar)

1. Os serviços de acção social escolar aplicarão, no âmbito dos diferentes níveis de educação e ensino, medidas de discriminação positiva aos alunos economicamente carenciados, tendo em vista uma efectiva igualdade de oportunidades.

2. Os serviços de acção social escolar, a desenvolver progressivamente de acordo com as disponibilidades do Território, traduzir-se-ão num conjunto diversificado de acções, abrangendo, nomeadamente, bolsas de estudo para frequência do ensino superior, subsídios de propinas para o ensino não superior, serviço de alimentação, seguro escolar e subsídios para aquisição de material escolar.

Artigo 23.º

(Saúde escolar)

1. Em articulação com o serviço responsável pela saúde pública do Território, realizar-se-á o acompanhamento do saudável crescimento dos alunos, designadamente quanto à despistagem, prevenção e tratamento precoce de inadaptações ou deficiências.

2. Os alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino não superior integrados no sistema educativo terão acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde do Território.

Artigo 24.º

(Apoio a trabalhadores-estudantes)

O apoio aos trabalhadores-estudantes revestirá formas diversificadas que, acautelando as suas responsabilidades e obrigações profissionais, possibilitem a criação de oportunidades adequadas à sua formação profissional e académica.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos

Artigo 25.º

(Princípios gerais)

1. O pessoal docente e outros profissionais da educação exercem uma actividade considerada de interesse público e têm direito a um estatuto digno e compatível com a suas qualificações profissionais e responsabilidades sociais.

2. O pessoal docente e outros profissionais da educação têm o direito e o dever de formação profissional, cabendo à Administração promover as condições e criar os meios necessários.

3. O exercício de funções docentes, bem como o exercício de outras funções educativas, é condicionado pela posse de habilitação adequada.

4. Legislação especial definirá o estatuto, carreiras e o sistema remuneratório do pessoal docente e outros profissionais da educação, tendo em consideração a sua situação real à data da aprovação.

Artigo 26.º

(Formação do pessoal docente)

1. A formação do pessoal docente deverá assumir, em função das necessidades e recursos do Território, formas variadas, flexíveis e diversificadas e compreende a formação inicial, a formação em serviço e a formação contínua.

2. Os planos de curso ou programas de formação devem ser perspectivados de acordo com os princípios e objectivos gerais da organização do sistema educativo e dependem de aprovação do Governador.

3. Toda a formação do pessoal docente deverá assegurar conhecimentos e competências científico-pedagógicas devidamente articuladas, perspectivadas para uma prática reflexiva, bem como integrar uma componente de formação pessoal e social adequada às necessidades curriculares dos respectivos níveis de educação e ensino.

4. Os cursos de formação de pessoal docente obtidos fora do Território poderão ser reconhecidos pela Administração.

Artigo 27.º

(Formação inicial)

A formação inicial visa a qualificação profissional através de cursos específicos organizados, tendo em conta os seguintes princípios:

a) A formação de educadores de infância e de professores do ensino primário realiza-se em escolas de formação de professores e a ela podem ter acesso os habilitados, no mínimo, com o curso do ensino secundário-complementar;

b) A formação de professores do ensino secundário realiza-se em instituições de ensino superior através de cursos que confiram o grau de licenciatura e a ela podem ter acesso os habilitados, no mínimo, com o curso do ensino secundário-complementar.

Artigo 28.º

(Formação em serviço)

1. A formação em serviço visa a formação e certificação profissional dos que, exercendo já funções docentes, não possuam qualificação profissional.

2. A formação em serviço desenvolver-se-á em estreita colaboração com as instituições educativas onde os docentes prestam serviço, de modo a assegurar o seu normal funcionamento.

Artigo 29.º

(Formação contínua)

A formação contínua visa o complemento, actualização e aprofundamento de conhecimentos e competências dos que já possuam uma habilitação profissional e realizar-se-á em estreita colaboração com as instituições educativas onde os docentes prestam serviço.

CAPÍTULO V

Recursos materiais

Artigo 30.º

(Rede escolar)

1. A rede escolar é constituída por todos os estabelecimentos de educação e de ensino que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades e organização do sistema educativo.

2. A rede escolar pública é constituída pelos estabelecimentos de educação oficiais e estabelecimentos de educação particulares subsidiados.

3. A rede escolar privada é constituída pelos estabelecimentos de educação particulares não subsidiados.

Artigo 31.º

(Planeamento da rede escolar)

1. O desenvolvimento da rede escolar far-se-á de acordo com planos definidos pela Administração.

2. A rede escolar deverá, na medida do possível, distribuir-se pelo Território, de acordo com as necessidades das respectivas zonas habitacionais.

3. Serão tomadas as medidas necessárias à reserva de terrenos para construção escolar no âmbito do desenvolvimento urbano do Território.

4. A Administração garantirá uma rede escolar pública, privilegiando os estabelecimentos de educação particulares subsidiados, sem prejuízo da construção de estabelecimentos de educação oficiais que a ausência de resposta da iniciativa privada justifique.

5. A Administração facilitará através de mecanismos apropriados o desenvolvimento da rede escolar privada.

Artigo 32.º

(Edifícios escolares)

1. Os edifícios escolares devem ser concebidos no respeito por normas que garantam a sua adequação às necessidades dos diferentes níveis de educação e ensino.

2. A concepção dos edifícios escolares terá em conta o normal desenvolvimento das actividades educativas e escolares e a existência de espaços para actividades circum-escolares adequados à população escolar para que forem dimensionados.

3. A capacidade dos edifícios escolares deve ser ajustada ao acolhimento de um número equilibrado de alunos, de modo a garantir uma boa prática pedagógica e uma gestão humanizada.

4. A Administração aprovará as normas a observar na construção de edifícios escolares, quer oficiais quer particulares.

Artigo 33.º

(Outros recursos materiais)

1. São ainda recursos materiais a considerar:

a) Os manuais escolares;

b) As bibliotecas, mediatecas e videotecas escolares;

c) Os equipamentos de laboratórios e de oficinas;

d) Os equipamentos para a educação física e desportos;

e) Os equipamentos para educação musical e plástica;

f) Os centros de recursos educativos.

2. A produção de manuais escolares desenvolver-se-á em moldes a definir em conformidade com a evolução da reforma curricular.

3. A Administração criará as condições que dotem o Território de centros de recursos educativos para apoiar o desenvolvimento das actividades das instituições educativas.

CAPÍTULO VI

Instituições educativas

Artigo 34.º

(Natureza)

1. As instituições educativas exercem uma actividade de interesse público.

2. As instituições educativas são classificadas em:

a) Oficiais;

b) Particulares.

3. As instituições educativas oficiais são aquelas que têm como titular o Território e se regem pelas normas da administração pública.

4. As instituições educativas particulares são aquelas que pertencem a entidades particulares e que, nos termos desta lei, gozam de autonomia de gestão administrativa e patrimonial.

5. A autonomia, a que se refere o número anterior, exerce-se sem prejuízo das competências de inspecção da Administração, nos termos e sob as formas a definir em diploma próprio.

Artigo 35.º

(Autonomia pedagógica)

1. As instituições educativas oficiais e particulares gozam de autonomia pedagógica.

2. A autonomia pedagógica exerce-se através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógico e do desenvolvimento curricular.

3. As competências próprias no domínio do desenvolvimento curricular compreendem, designadamente, a elaboração de planos de estudos e do respectivo sistema de avaliação, que serão submetidos a homologação das entidades competentes em termos a definir em diploma próprio.

4. O exercício da autonomia pedagógica far-se-á sem prejuízo:

a) Do respeito pelos princípios gerais da educação e dos objectivos definidos para os diferentes tipos e níveis de educação e ensino definidos na presente lei;

b) Das atribuições das entidades competentes para procederem à inspecção pedagógica e à avaliação terminal da aprendizagem.

5. Para os efeitos do referido na alínea b) do número anterior será estabelecido um sistema territorial de avaliação que, atendendo, nomeadamente, às condições particulares das diferentes escolas, esteja de acordo com a situação real do Território e tenha como objectivo único garantir uma avaliação sistemática da qualidade do ensino.

6. No exercício da sua autonomia pedagógica as instituições educativas particulares têm plena liberdade de decidir sobre a língua veicular a adoptar, bem como sobre a segunda língua a incluir, com carácter obrigatório, nos respectivos planos de estudo.

7. As instituições educativas oficiais só podem adoptar, como língua veicular, o português ou o chinês.

8. As instituições educativas oficiais de língua veicular portuguesa adoptarão, como segunda língua a incluir nos respectivos planos de estudo, a língua chinesa.

9. As instituições educativas oficiais de língua veicular chinesa adoptarão, como segunda língua a incluir nos respectivos planos de estudo, a língua portuguesa.

Artigo 36.º

(Instituições educativas particulares)

1. A criação, o funcionamento, a cedência e o encerramento de instituições educativas particulares são definidos em diploma próprio, tendo por base o respeito pela liberdade da iniciativa privada.

2. As instituições educativas particulares que desejem integrar-se no sistema educativo devem observar os princípios gerais, as finalidades e a organização definidos na presente lei.

3. As condições específicas de criação e funcionamento de instituições educativas particulares não integradas no sistema educativo serão definidas em diploma próprio.

4. Os cursos ministrados pelas instituições educativas particulares não integradas no sistema educativo só poderão ser reconhecidos, caso a caso, mediante avaliação dos respectivos "curricula" e das condições pedagógicas do seu ensino.

Artigo 37.º

(Criação)

1. Podem criar instituições educativas particulares:

a) As pessoas singulares;

b) As pessoas colectivas não públicas que revistam a forma de associação, fundação ou cooperativa, constituídas em conformidade com a lei;

c) As organizações religiosas, independentemente do credo que professem, sediadas no Território e registadas em conformidade com a lei.

2. A criação de qualquer instituição educativa particular está dependente da concessão do respectivo alvará pelo serviço da Administração responsável pela educação.

Artigo 38.º

(Instituições subsidiadas e não subsidiadas)

1. As instituições educativas particulares podem ser subsidiadas e não subsidiadas.

2. Consideram-se instituições educativas particulares subsidiadas as que beneficiem de apoio da Administração através da concessão de subsídios regulares e permanentes.

3. Consideram-se instituições educativas particulares não subsidiadas as que não se encontrem nas condições previstas no número anterior.

4. Só podem adquirir o estatuto referido no n.º 2 deste artigo as instituições educativas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema educativo.

Artigo 39.º

(Instituições com ou sem fins lucrativos)

1. As instituições educativas particulares não subsidiadas classificam-se em:

a) Instituições sem fins lucrativos;

b) Instituições com fins lucrativos.

2. Consideram-se instituições educativas particulares sem fins lucrativos aquelas em que se verifique uma das seguintes condições:

a) Isenção do pagamento de propinas ou de qualquer outra contribuição monetária;

b) Pagamento de propinas ou prestação de qualquer outra contribuição monetária desde que as receitas se destinem, integralmente, a suportar as despesas gerais de funcionamento da instituição educativa, incluindo as despesas relativas à melhoria das condições de escolaridade e da qualidade do ensino.

3. Nas instituições educativas particulares sem fins lucrativos, os saldos de exercício constituem um fundo cuja utilização deve ser obrigatoriamente feita em proveito da própria instituição.

4. As instituições educativas particulares sem fins lucrativos estão sujeitas à inspecção administrativo-financeira da Administração.

5. Consideram-se instituições educativas particulares com fins lucrativos todas as que não se encontrem nas condições referidas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 40.º

(Benefícios fiscais)

As instituições educativas particulares sem fins lucrativos beneficiam de isenção de contribuições e impostos, incluindo a contribuição predial, quando os respectivos edifícios estejam totalmente ocupados para o ensino.

CAPÍTULO VII

Financiamento do sistema educativo

Artigo 41.º

(Princípios gerais)

1. O financiamento do sistema educativo constitui responsabilidades quer da Administração quer das famílias.

2. A educação será considerada, na elaboração do orçamento geral do Território, como uma das prioridades fundamentais.

3. As verbas do orçamento geral do Território destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do seu desenvolvimento, com acento especial no ensino básico.

4. A afectação das verbas do orçamento geral do Território às instituições educativas oficiais e particulares assentará em critérios de equidade e justiça, tendo em conta os alunos escolarizados numas e noutras.

5. A Administração garante apoio financeiro às instituições educativas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema educativo.

6. No desenvolvimento da rede escolar, a Administração apoiará a criação e o funcionamento de instituições educativas particulares, através de apoio financeiro, em termos a definir em diploma próprio.

7. A Administração assume as suas responsabilidades de financiamento do sistema educativo, mediante:

a) A manutenção de uma rede de instituições educativas oficiais;

b) A concessão de subsídios às instituições educativas particulares sem fins lucrativos;

c) A concessão de subsídios de propinas aos alunos.

Artigo 42.º

(Fontes de financiamento)

1. Constituem fontes de financiamento do sistema educativo:

a) As verbas do orçamento geral do Território consignadas à área da educação;

b) As propinas;

c) As receitas provenientes de entidades e organizações particulares.

2. À Administração cabe financiar os níveis de ensino abrangidos pela escolaridade gratuita, bem como comparticipar no financiamento dos restantes níveis e modalidades de educação e ensino, de acordo com regras a definir em diploma próprio.

3. As famílias participam no financiamento da educação através do pagamento de propinas.

4. As entidades e organizações particulares podem participar no financiamento do sistema educativo através das formas que entenderem.

Artigo 43.º

(Apoio financeiro às instituições educativas particulares)

1. O apoio financeiro a prestar às instituições educativas particulares assume as seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro permanente às instituições educativas particulares subsidiadas destinado a pagamento de despesas gerais de funcionamento;

b) Apoio financeiro não permanente às instituições educativas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema educativo destinado à comparticipação em despesas de capital e ao apoio às condições de escolaridade e à formação de professores.

2. O apoio financeiro não permanente, no que se refere a despesas de capital, pode assumir as seguintes formas:

a) Subsídios a fundo perdido para cobertura parcial do investimento, destinado apenas a instituições educativas particulares subsidiadas;

b) Concessão de créditos bonificados a instituições educativas particulares sem fins lucrativos integradas no sistema educativo.

3. No caso das instituições educativas particulares subsidiadas as formas de apoio financeiro não permanente podem ser cumuladas.

Artigo 44.º

(Subsídios de propinas aos alunos)

A concessão de subsídios de propinas aos alunos, que frequentem instituições educativas particulares não subsidiadas, far-se-á tendo por base o custo por aluno das instituições educativas particulares subsidiadas.

Artigo 45.º

(Propinas)

1. Nas instituições educativas oficiais e nas instituições educativas particulares subsidiadas são devidas propinas nos níveis de educação e ensino não abrangidos pela escolaridade gratuita.

2. As propinas a cobrar pelas instituições educativas referidas no número anterior são fixadas por despacho do Governador.

3. Nas instituições educativas particulares não subsidiadas sem fins lucrativos são devidas propinas cujo montante máximo será fixado pelo Governador.

4. As instituições educativas particulares com fins lucrativos fixarão livremente as propinas de que darão conhecimento ao serviço da Administração responsável pela educação.

CAPÍTULO VIII

Administração do sistema educativo

Artigo 46.º

(Princípios gerais)

1. A administração do sistema educativo será concebida de forma a salvaguardar a autonomia e a liberdade das instituições educativas e a sua articulação no âmbito do sistema educativo e assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a prossecução de objectivos educativos e pedagógicos.

2. A administração do sistema educativo deve dispor de estruturas que assegurem a sua interligação com a comunidade, garantindo adequados meios de participação dos professores, dos alunos, das famílias e das instituições representativas das actividades sociais, educativas, culturais e económicas.

Artigo 47.º

(Níveis de administração)

1. A administração do sistema educativo compreende os seguintes níveis:

a) A definição da política educativa, que cabe ao Governador;

b) A execução da política educativa, englobando, nomeadamente, as áreas de planeamento, gestão, avaliação e inspecção do sistema educativo, a cargo do serviço da Administração responsável pela educação;

c) A gestão das instituições educativas particulares, que compete às respectivas entidades titulares.

2. Na definição da política educativa o Governador respeitará o princípio da participação democrática da comunidade que será assegurado através do Conselho de Educação.

3. Na execução da política educativa o serviço da Administração responsável pela educação garantirá uma participação activa das instituições educativas.

4. A gestão das instituições educativas particulares é feita por órgãos livremente escolhidos e nomeados pelas respectivas entidades titulares.

Artigo 48.º

(Conselho de Educação)

1. O Conselho de Educação é o órgão de participação, cooperação e reflexão das diferentes forças sociais na procura de consensos alargados relativamente ao desenvolvimento da política educativa.

2. O Conselho de Educação será obrigatoriamente ouvido sobre todas as matérias relevantes para o desenvolvimento da política educativa, incluindo as linhas gerais da política orçamental para a área da educação, e compete-lhe, ainda, acompanhar e avaliar a execução da política educativa.

3. O Conselho de Educação terá uma Comissão Permanente constituída, maioritariamente, por profissionais da educação.

4. Ao Conselho de Educação serão asseguradas condições necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 49.º

(Administração das instituições educativas)

1. A administração das instituições educativas deverá organizar-se de modo a:

a) Assegurar uma clara distinção entre os órgãos de direcção administrativa e os órgãos de direcção pedagógica;

b) Permitir diferentes formas de participação de todos os envolvidos no processo educativo, nomeadamente, professores, pais e alunos.

2. Podem ministrar-se diferentes modalidades e níveis de educação numa mesma instituição educativa desde que seja assegurada a existência de órgãos de direcção pedagógica próprios para cada nível de ensino, sem prejuízo da existência de um único director para toda a instituição educativa.

3. Os directores de instituições educativas exercem as suas funções em regime de exclusividade e não podem possuir habilitação inferior à que se exige para a docência no nível de ensino mais alto ministrado.

CAPÍTULO IX

Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 50.º

(Desenvolvimento curricular)

1. O desenvolvimento curricular terá em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de educação e ensino, com vista à promoção de uma equilibrada harmonia entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, estético, social e moral dos alunos.

2. Será empreendida a reforma curricular do sistema de ensino e a sua implementação será feita de forma gradual e progressiva.

3. A reforma curricular contemplará diferentes organizações curriculares dotadas de autonomia relativa.

4. Os planos curriculares, especialmente do ensino secundário, devem ser organizados tendo em conta o incremento do ensino da língua portuguesa e da língua chinesa oficial com carácter de opção e sem prejuízo da língua veicular adoptada.

5. Os planos curriculares dos diferentes níveis de ensino deverão considerar a existência de uma área de formação pessoal que, de acordo com o projecto educativo de cada instituição educativa, se destina à formação moral e cívica dos alunos.

6. Os planos curriculares do ensino básico têm uma articulação territorial, sem prejuízo da autonomia pedagógica.

7. Os planos curriculares do ensino secundário-complementar são organizados de forma flexível, têm por objectivo proporcionar diversas opções aos alunos no que se refere, nomeadamente, ao acesso ao ensino superior e devem sempre garantir a existência de um bloco de disciplinas de formação geral obrigatórias para todas as instituições educativas.

Artigo 51.º

(Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)

1. As actividades curriculares devem ser complementadas por acções voltadas para a formação integral e a realização pessoal dos alunos no sentido da utilização criativa e formativa dos tempos livres.

2. As actividades de ocupação dos tempos livres visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos alunos na comunidade.

3. O desporto escolar visa não só a promoção da condição física, como o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade.

Artigo 52.º

(Avaliação do sistema educativo)

1. O sistema educativo deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo em vista garantir a inovação pedagógica e a sua permanente adequação às realidades sociais e às exigências do desenvolvimento global do Território.

2. A Administração promoverá e apoiará a investigação na área da educação.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

(Legislação complementar)

Em desenvolvimento da presente lei será publicada legislação complementar sobre as seguintes matérias:

a) Estatuto das instituições educativas particulares;

b) Apoio financeiro às instituições educativas particulares;

c) Actividade inspectiva junto das instituições educativas particulares;

d) Escolaridade gratuita;

e) Desenvolvimento curricular;

f) Educação especial;

g) Educação de adultos;

h) Educação técnico-profissional;

i) Estatuto e carreiras do pessoal docente;

j) Formação do pessoal docente.

Artigo 54.º

(Plano de desenvolvimento do sistema educativo)

O Governador, ouvido o Conselho de Educação, aprovará planos anuais e plurianuais para o desenvolvimento da educação que assegurem a realização faseada da presente lei.

Artigo 55.º

(Disposições transitórias)

1. Até à publicação da legislação referente ao desenvolvimento curricular todas as instituições educativas, quer oficiais quer particulares, mantêm os respectivos planos de estudos, sem prejuízo do reconhecimento dos respectivos cursos, nos termos da legislação aplicável.

2. As instituições educativas de língua veicular portuguesa podem adoptar, durante o período de transição em curso, a organização curricular do sistema nacional de ensino português, sem prejuízo da adaptação dos respectivos "curricula" à realidade social de Macau.

3. O disposto no n.º 6 do artigo 8.º não é aplicável aos que estejam a frequentar o ensino primário à data da entrada em vigor desta lei.

Artigo 56.º

(Produção de efeitos)

Em relação às matérias que necessitem de regulamentação a presente lei produz efeitos à medida que forem publicados os respectivos diplomas complementares.

Aprovada em 26 de Julho de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 16 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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