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Legislação de Macau

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Lei n.º 1/2001

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/2001

Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 2/1999, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e natureza

1. São criados os Serviços de Polícia Unitários, adiante designados abreviadamente por SPU, responsáveis pela segurança pública da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

2. Os SPU constituem o órgão de comando e direcção operacional dos organismos de natureza policial, que lhe ficam subordinados hierarquicamente.

3. Para os efeitos do número anterior e sem prejuízo de outros que, por lei, venham a merecer igual qualificação, são considerados organismos de natureza policial o Corpo de Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária.

4. Os SPU integram o sistema de segurança interna da RAEM.

Artigo 2.º

Atribuições

1. Os SPU têm por atribuição utilizar os organismos policiais subordinados ao seu comando e direcção no desempenho de acções de natureza operacional.

2. Para os efeitos do número anterior compete-lhes:

1) Ordenar missões aos organismos policiais subordinados;

2) Articular eficazmente os dispositivos operacionais dos organismos policiais subordinados;

3) Centralizar e coordenar, sem prejuízo dos poderes de direcção funcional cometidos às autoridades judiciárias, e no respeito pela autonomia técnica e exclusividade de competências conferidas a cada um dos organismos policiais subordinados, enquanto órgãos de polícia criminal, toda a actividade de investigação criminal;

4) Recolher, analisar, tratar e difundir todas as informações relevantes para o cumprimento das suas atribuições;

5) Superintender a execução dos planos, directivas e tarefas dos organismos policiais subordinados.

3. Aos SPU compete, ainda, inspeccionar a capacidade operacional e respectivo desempenho dos organismos policiais subordinados.

Artigo 3.º

Comandante-geral dos SPU

1. O principal responsável pelos serviços de polícia, previsto na alínea 6) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, é o Comandante-Geral dos SPU, que responde perante o Chefe do Executivo, sem prejuízo da supervisão decorrente das competências cometidas ao Secretário para a Segurança por Regulamento Administrativo.

2. Os SPU são dirigidos pelo Comandante-geral que é coadjuvado pelos seus adjuntos.

3. O Comandante-geral dos SPU exerce a sua autoridade de comando e direcção operacional directamente sobre o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública e sobre o director da Polícia Judiciária.

4. O Comandante-geral dos SPU exerce as competências de Comandante de Acção Conjunta, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei de Segurança Interna.

5. A competência disciplinar do Comandante-geral dos SPU abrange a dos comandantes e directores dos organismos policiais subordinados e é exercida nos limites que lhe forem delegados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 4.º

Poderes especiais do Comandante-geral dos SPU

O Comandante-geral dos SPU pode, quando em presença de crime ou de forte suspeita da prática do mesmo que ponha em risco a liberdade ou a vida de qualquer pessoa e a extrema urgência o determinar, ordenar a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, sem prejuízo da imediata validação pela autoridade judiciária competente, nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 5.º

Ausências, faltas e impedimentos

Nas suas ausências, faltas e impedimentos, as funções do Comandante-geral dos SPU são acumuladas pelo Secretário para a Segurança.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

1. Os organismos que integram o sistema das forças e serviços de segurança interna da Região Administrativa Especial de Macau devem prestar a cooperação que se mostrar necessária à prossecução da missão dos SPU, nas áreas técnica, administrativo-logística e operacional.

2. O Subgabinete da Interpol faculta ao Comandante-geral dos SPU, nos termos a definir por este, toda a informação operacionalmente relevante.

Artigo 7.º

Encargos financeiros

Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados, no presente ano económico, por conta das disponibilidades existentes nas rubricas de despesa do orçamento e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças destine para o efeito.

Artigo 8.º

Despesas confidenciais

Quando razões ponderosas relacionadas com o exercício da actividade dos SPU o exija, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do Comandante-geral dos SPU, autorizar a realização de despesas, independentemente de quaisquer formalidades, as quais devem constar de registo secreto.

Artigo 9.º

Organização e funcionamento

A organização e o funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários são determinados por regulamento administrativo.

Artigo 10.º

Adaptação de diplomas orgânicos

Os diplomas orgânicos referentes ao sistema de segurança interna da RAEM são alterados, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, com vista à respectiva harmonização.

Artigo 11.º

Autoridade de polícia criminal

O Comandante-geral dos SPU tem a qualidade de autoridade de polícia criminal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Janeiro de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 19 de Janeiro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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