[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Nos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados por SA), detêm qualidade de autoridade de polÃcia criminal, além do Director-geral dos SA:
1) Subdirector-geral dos SA;
2) Adjuntos;
3) Chefe do Departamento de Gestão Operacional;
4) Chefe do Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços;
5) Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual; e
6) Chefe do Departamento de Inspecção MarÃtima.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Janeiro de 2002.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 30 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ln1200236