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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime relativo ao reconhecimento e à perda do estatuto de refugiado, para efeitos da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em 31 de Janeiro de 1967, adiante designados por Convenção e Protocolo.
1. A Convenção, o Protocolo e a presente lei são tidos e interpretados em conjunto.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se por:
1) «Comissão», a Comissão para os Refugiados;
2) «Estatuto do ACNUR», o mandato conferido ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, através da sua Resolução n.º 428 (V), de 14 de Dezembro de 1950, ou acto internacional que a substitua;
3) «Requerente», a pessoa que solicite na RAEM o reconhecimento do estatuto de refugiado;
4) «Serviço de Migração», o Serviço de Migração do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
É susceptível de ser reconhecido como refugiado na RAEM, quem:
1) For refugiado nos termos da Convenção e do Protocolo;
2) Estiver sob o mandato do ACNUR, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do respectivo Estatuto.
1. Nos termos do disposto na Convenção, no Protocolo e no Estatuto do ACNUR, as autoridades da RAEM prestam a mais ampla cooperação possível ao ACNUR, podendo este, nomeadamente:
1) Contactar livremente o requerente ou o refugiado;
2) Prestar qualquer espécie de apoio ao requerente ou ao refugiado, incluindo o aconselhamento jurídico em todas as fases do processo de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado;
3) Intervir em qualquer fase do processo de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado, estar presente em entrevistas ao requerente ou ao refugiado, bem como juntar ao processo quaisquer documentos relevantes para o apuramento da matéria de facto e para a análise do pedido de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado.
2. O representante do ACNUR é notificado das decisões com efeitos externos tomadas no âmbito de um processo de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado.
1. É criada a Comissão para os Refugiados, composta por um Presidente e quatro vogais.
2. O cargo de Presidente da Comissão é exercido por um magistrado judicial ou do Ministério Público.
3. Os vogais são propostos:
1) Dois pelo Secretário para a Segurança, sendo um deles do Serviço de Migração;
2) Um pelo Secretário para a Administração e Justiça, com formação jurídica;
3) Um pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, do Instituto de Acção Social.
4. O Presidente e os vogais são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. A Comissão elabora o seu regimento interno.
6. O serviço de apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo Serviço de Migração.
1. À Comissão compete:
1) Dirigir a instrução dos processos de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado;
2) Elaborar propostas de decisão sobre os mesmos;
3) Assegurar a necessária cooperação com o ACNUR.
2. A Comissão, no exercício das suas competências e para o desempenho das suas funções e na medida em que tal seja necessário para o cumprimento das mesmas, pode recolher, processar e tratar ulteriormente a informação recolhida, incluindo informação individualmente identificável.
Todas as pessoas e entidades devem colaborar com a Comissão, estando obrigadas a comunicar-lhe de imediato qualquer informação respeitante a um requerente ou refugiado de que tenham conhecimento.
O requerente é informado, no momento da apresentação do pedido, dos seus direitos e obrigações, nomeadamente:
1) Da possibilidade de contactar o ACNUR;
2) Da necessidade de manter o Serviço de Migração informado sobre a sua morada;
3) Da necessidade de se apresentar nos dias, horas e local que lhe forem fixados.
1. Quando o requerente não conheça ou não domine nenhuma das línguas oficiais da RAEM é-lhe nomeado intérprete idóneo, ainda que os demais intervenientes no processo conheçam a língua por ele utilizada.
2. O requerente goza de protecção jurídica nos termos gerais.
1. A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado suspende a tramitação de qualquer procedimento administrativo ou processo penal instaurado contra o requerente ou contra os seus familiares dependentes em virtude da sua entrada na RAEM.
2. O procedimento ou processo é arquivado caso o estatuto de refugiado seja reconhecido.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado é junto ao procedimento administrativo ou comunicado à autoridade judiciária competente, pelo Serviço de Migração.
4. A Comissão, para efeitos do disposto no n.º 2, comunica o reconhecimento do estatuto de refugiado à autoridade administrativa ou judiciária competente, conforme o caso.
1. O pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado é apresentado no momento da entrada na RAEM ou, quando a verificação dos factos que lhe servem de fundamento ocorra após a entrada na RAEM, logo que o interessado deles tome conhecimento.
2. O pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado pode, contudo, ser apresentado em outro momento se existirem razões válidas para a sua não apresentação de acordo com o previsto no número anterior.
1. O pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado é formulado em impresso próprio, conforme o modelo anexo à presente lei, e entregue no Serviço de Migração.
2. O incorrecto preenchimento do impresso ou a não utilização deste para a formulação do pedido não dá lugar, por si só, à rejeição do pedido.
3. É entregue ao requerente um duplicado do seu pedido, que comprova a qualidade de requerente do estatuto de refugiado e constitui título provisório de identificação.
4. O pedido é remetido, de imediato, à Comissão.
1. No momento da apresentação do pedido, o requerente é obrigado a entregar ao Serviço de Migração os seus documentos de viagem e de identificação, os quais são retidos e juntos ao processo.
2. O Serviço de Migração pode solicitar ao requerente a entrega de qualquer outro documento que esteja na sua posse e que contenha informações sobre a sua identidade.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Serviço de Migração pode revistar o requerente, bem como efectuar busca aos pertences que este traga consigo.
4. A revista tem que respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado e só pode ser realizada por pessoa do mesmo sexo.
5. O Serviço de Migração retém os documentos falsos, falsificados ou alterados, podendo ainda reter os documentos autênticos que suspeite estarem a ser abusivamente utilizados.
6. Os documentos retidos ao abrigo do número anterior são remetidos imediatamente ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos dos artigos 225.º e 226.º do Código de Processo Penal, enviando-se cópia integral dos mesmos à Comissão.
O pedido é inadmissível se aquele que pretende que lhe seja reconhecido o estatuto de refugiado não puder ser considerado como tal, por ser absolutamente manifesto que se encontra abrangido por qualquer das seguintes situações:
1) Ter praticado qualquer dos factos previstos nas alíneas da secção F do artigo 1.º da Convenção;
2) A sua entrada no território da República Popular da China se encontre proibida por decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
3) Ser já beneficiário de protecção ou assistência por parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas que não seja o ACNUR;
4) Ter-lhe sido já reconhecido o estatuto de refugiado;
5) Ser evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção, por serem destituídas de fundamento ou por serem claramente fraudulentas as suas alegações, ou por constituir uma utilização abusiva do processo de reconhecimento do estatuto de refugiado.
1. A inadmissibilidade do pedido é decidida pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão, no prazo de 48 horas a contar da data da sua recepção.
2. Durante o prazo a que se refere o número anterior:
1) O requerente é sujeito a um interrogatório, com carácter urgente, pelo Presidente da Comissão, do qual é lavrada acta, a fim de apurar a existência de elementos de facto e de direito suficientes para justificar a imediata inadmissibilidade do pedido;
2) A entrada na RAEM da pessoa em causa não é admitida, ficando esta a aguardar a decisão na zona de trânsito do posto de migração, sendo-lhe garantidas condições de dignidade humana;
3) Se a pessoa em causa já se encontrar na RAEM:
(1) fica à guarda do Serviço de Migração nos casos das alíneas 1) e 2) do artigo anterior; ou
(2) é-lhe imposta a obrigação de declarar a morada e de se apresentar no Serviço de Migração na data por este fixada.
3. A decisão de inadmissibilidade do pedido é de imediato notificada ao requerente.
4. Da decisão do Chefe do Executivo que declare inadmissível o pedido cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal de Segunda Instância.
5. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias a contar da data da notificação da decisão.
6. Após a decisão final de inadmissibilidade, o processo é enviado à Comissão para arquivo.
1. Nos casos em que o pedido seja admissível, a Comissão, através do Serviço de Migração, notifica o requerente para a primeira entrevista, a realizar no prazo de 5 dias após a data da apresentação do pedido indicando para tal o dia, hora e local.
2. A Comissão, ao efectuar a marcação da primeira entrevista, envia ao ACNUR cópia da notificação ao requerente.
1. Cabe ao presidente da Comissão dirigir a entrevista.
2. O ACNUR e, caso exista, o representante do requerente, podem estar presentes na entrevista e nela intervir, fazendo directamente perguntas ao requerente.
3. Da entrevista é lavrada acta contendo, nomeadamente, a indicação da data, local, hora de realização, indicação de quem a conduziu e de quem esteve presente, bem como a descrição detalhada dos factos invocados pelo requerente como fundamento do seu pedido.
4. A entrevista é igualmente registada por meios electrónicos, excepto se tal não for possível.
1. A instrução do processo tem início com a entrevista referida no artigo anterior.
2. A Comissão procede a todas as diligências necessárias, tendo em vista a averiguação dos factos relevantes para a análise do pedido, podendo para o efeito requerer a realização de investigações ou de outros actos necessários à instrução do processo.
3. Sendo necessária a realização de outras entrevistas para além da entrevista inicial, devem as mesmas obedecer ao disposto no artigo anterior.
4. A Comissão pode solicitar o parecer de peritos sobre questões relevantes para a análise do pedido, nomeadamente de ordem médica e cultural, bem como contactar quaisquer entidades ou aceder a quaisquer ficheiros manuais ou automatizados, designadamente no exterior, para efeitos de obtenção da informação necessária, incluindo informação individualmente identificável.
5. O prazo da instrução é de 30 dias, prorrogável por períodos de idêntica duração, até ao prazo máximo de um ano, quando tal se justifique por dificuldade de obtenção das informações necessárias à instrução do processo.
6. Qualquer informação necessária para uma adequada instrução do processo obtida após a conclusão da fase de instrução, mas antes da remessa daquele ao Chefe do Executivo, pode ser utilizada no âmbito do mesmo.
Finda a instrução, a Comissão elabora, no prazo de 10 dias, uma proposta de decisão fundamentada, no sentido do reconhecimento ou não reconhecimento do estatuto de refugiado.
O processo devidamente instruído, acompanhado da respectiva proposta, é, de imediato, remetido pela Comissão ao Chefe do Executivo, para decisão.
1. A decisão de reconhecimento ou não reconhecimento do estatuto de refugiado é notificada ao requerente.
2. Da notificação referida no número anterior deve constar a identificação do processo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste.
3. Caso a decisão seja de recusa do reconhecimento do estatuto de refugiado, da notificação deve ainda constar:
1) A indicação da possibilidade de recorrer da decisão, com a referência da entidade competente para a apreciação do recurso e o prazo para a sua interposição;
2) A advertência de que deve, caso não recorra nos termos da alínea anterior, no mesmo prazo, abandonar voluntariamente a RAEM, sob pena de expulsão.
1. Da decisão do Chefe do Executivo que não reconheça o estatuto de refugiado cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
2. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias a contar da data da notificação da decisão.
3. O recurso tem efeito suspensivo.
1. O refugiado é autorizado a permanecer na RAEM enquanto mantiver esse estatuto.
2. Ao refugiado é emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação (DSI):
1) Um título definitivo de identidade comprovativo da sua qualidade de refugiado;
2) Um documento de viagem da RAEM, devendo o refugiado, na altura da obtenção daquele, proceder à entrega à DSI do seu passaporte nacional ou de qualquer outro documento de viagem de que seja detentor, que os remete à Comissão.
Para além das causas previstas na Secção C do artigo 1.º da Convenção, são causas de perda do estatuto de refugiado:
1) A renúncia expressa;
2) A falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento do estatuto de refugiado;
3) A existência de factos que, se fossem conhecidos aquando do reconhecimento do estatuto de refugiado, teriam implicado uma decisão de não reconhecimento desse estatuto;
4) A cessação das razões que justificaram o reconhecimento do estatuto de refugiado;
5) A condenação definitiva por tribunal da RAEM por crime doloso punível com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
6) O abandono da RAEM, fixando-se o requerente no exterior.
Verificada alguma das causas previstas no artigo anterior, compete ao Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão, decidir da perda do estatuto de refugiado, observando-se com as necessárias adaptações o previsto quanto ao processo de reconhecimento do estatuto de refugiado.
A decisão referida no artigo anterior é notificada ao refugiado, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 21.º
1. Da decisão referida no artigo 25.º cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da mesma.
2. Ao recorrente é permitido permanecer na RAEM até à decisão do recurso, devendo, contudo, apresentar-se nos dias, horas e local que lhe forem fixados.
1. A perda do estatuto de refugiado determina a sujeição deste ao regime geral de permanência de não residentes na RAEM.
2. Excepciona-se do disposto no número anterior:
1) A perda do estatuto de refugiado com base na alínea 3) do artigo 24.º, que determina a expulsão da RAEM sempre que os factos a que a mesma se refere tenham sido ocultados pelo requerente;
2) A perda do estatuto de refugiado com base nas alíneas 2) e 5) do artigo 24.º, que determina, igualmente, a expulsão da RAEM.
3. Da execução da ordem de expulsão é dado conhecimento à Comissão, sendo-lhe enviada cópia de todos os documentos a ela relativos, para junção ao processo.
Nos casos em que a manutenção da ordem pública na RAEM seja susceptível de ser afectada, nomeadamente em caso de afluxo maciço de refugiados, o Chefe do Executivo, ouvida a Comissão, o Conselho de Segurança da RAEM e o representante do ACNUR e obtido, se necessário, o apoio e autorização do Governo Popular Central, determina as medidas a aplicar.
1. Aos requerentes menores não acompanhados ou aos requerentes que sofram de distúrbios mentais é assegurada, pelas autoridades competentes, a especial salvaguarda dos seus interesses.
2. Relativamente aos requerentes com distúrbios mentais é efectuado um relatório médico detalhado com o objectivo de avaliar as suas capacidades.
3. As pessoas referidas nos números anteriores ficam a cargo do Instituto de Acção Social (IAS).
1. São familiares dependentes do requerente, o seu cônjuge e os filhos menores.
2. É concedido o estatuto de refugiado aos familiares dependentes do requerente, excepto se em relação a qualquer um deles se verificar alguma das situações previstas no artigo 14.º
3. O não reconhecimento do estatuto de refugiado ao requerente principal não impede os seus familiares dependentes de apresentarem um pedido autónomo.
4. Após o reconhecimento do estatuto de refugiado, cada um dos familiares dependentes é considerado autonomamente, quer do refugiado, quer dos restantes membros do agregado familiar, nomeadamente para efeitos de perda daquele estatuto.
A RAEM assegura ao requerente condições de dignidade humana até à decisão final do pedido.
Aos requerentes em situação de carência económica e social e aos membros do seu agregado familiar abrangidos pela presente lei é prestado auxílio pelo IAS.
Os incapazes ou os requerentes que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual, beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do IAS ou de entidades humanitárias que com este tenham celebrado protocolos.
1. O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado, independentemente da interposição do competente recurso.
2. A cessação de apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.
3. Cessa o apoio aos requerentes que injustificadamente não compareçam perante as autoridades quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta ou mudem de morada sem previamente informarem o Serviço de Migração.
1. Quando a urgência o justifique, as decisões podem ser notificadas verbalmente, consignando-se as mesmas em auto assinado pelo notificante e pelo notificado e que, por extracto, é junto ao processo, do qual é entregue cópia ao interessado.
2. No caso previsto no número anterior, os prazos cuja contagem se inicie com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática verbal do acto.
3. Quando não for possível a utilização do processo previsto no n.º 1, as notificações são efectuadas por via postal para a última morada conhecida do requerente ou do refugiado, considerando-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando aquele o não for, devendo esta cominação constar do acto de notificação.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, a última morada conhecida do requerente ou do refugiado é aquela que pelo mesmo tiver sido indicada.
Os processos de reconhecimento ou de perda do estatuto de refugiado são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na fase contenciosa.
1. A Comissão cria e mantém actualizado um registo contendo os factos relativos aos processos de reconhecimento e de perda do estatuto de refugiado.
2. As informações individualmente identificáveis constantes de processos de reconhecimento e perda do estatuto de refugiado são confidenciais.
3. O registo é organizado sob a forma de ficheiro, automatizado ou manual.
1. Em tudo o que não se encontre regulado na presente lei aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Código de Processo Administrativo Contencioso e a Lei de Bases da Organização Judiciária.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, das decisões previstas nos artigos 15.º, 20.º e 25.º não cabe reclamação.
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 17 de Fevereiro de 2004.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 20 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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