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Legislação de Macau

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Lei n.º 1/2006

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/2006

Regime jurídico da Universidade de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define o regime jurídico da Universidade de Macau, atribuindo-lhe uma autonomia necessária à prossecução dos seus fins.

Artigo 2.º

Natureza e fins

1. A Universidade de Macau é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de órgãos e património próprios.

2. A Universidade de Macau, como instituição de ensino superior público, dedica-se ao ensino e à investigação, bem como à difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

Artigo 3.º

Sede e delegações

1. A Universidade de Macau tem a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).

2. A Universidade de Macau pode estabelecer delegações e outras formas de representação fora da RAEM, necessárias à prossecução dos seus fins.

Artigo 4.º

Órgãos

1. A Universidade de Macau dispõe de um Chanceler, um Conselho da Universidade, um reitor e outros órgãos.

2. A estrutura da Universidade de Macau e a organização, competências e funcionamento dos seus órgãos são definidos pelos Estatutos da Universidade de Macau.

3. O Chanceler da Universidade de Macau é o Chefe do Executivo da RAEM.

Artigo 5.º

Entidade tutelar

1. A entidade tutelar da Universidade de Macau é o Chefe do Executivo.

2. A entidade tutelar exerce as competências previstas na presente lei, noutros diplomas legais aplicáveis e nos Estatutos.

Artigo 6.º

Estatutos e regulamentos internos

1. Os Estatutos da Universidade de Macau são elaborados pelo Conselho da Universidade e aprovados por Ordem Executiva.

2. Os regimes académico, disciplinar, administrativo, financeiro e patrimonial da Universidade de Macau são os previstos nos seus Estatutos.

3. A Universidade de Macau pode elaborar regulamentos internos para regular a sua gestão e funcionamento.

Artigo 7.º

Autonomia

1. A Universidade de Macau goza de autonomia académica, podendo, livremente, definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais, bem como goza da faculdade de criar, organizar, alterar e extinguir cursos.

2. A Universidade de Macau goza de autonomia disciplinar, podendo sancionar, nos termos da legislação aplicável, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais pessoal, bem como por alunos, sem prejuízo do direito de recurso das sanções disciplinares, nos termos da lei.

3. A Universidade de Macau exerce a autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.

4. A Universidade de Macau goza de autonomia financeira e patrimonial, podendo transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos do orçamento atribuído pelo Governo, conforme critérios por si estabelecidos, bem como dispor do seu património, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Regime jurídico

1. A Universidade de Macau rege-se pela presente lei, pelos seus Estatutos e regulamentos internos.

2. As normas constantes da presente lei prevalecem sobre quaisquer disposições gerais ou especiais que disponham em contrário, não sendo aplicáveis à Universidade de Macau, designadamente, o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 14.º e os artigos 19.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro.

3. A Universidade de Macau rege-se pela legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público, designadamente:

1) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade e a gestão do domínio público;

2) O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos;

3) O regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços;

4) O regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas;

5) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

6) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa.

Artigo 9.º

Receitas financeiras

São receitas financeiras da Universidade de Macau:

1) As dotações que lhes forem concedidas pelo Governo;

2) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

3) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

4) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;

5) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

6) O produto da alienação de bens próprios;

7) Os juros de contas de depósitos;

8) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

9) O produto de taxas, emolumentos e multas;

10) Outras receitas que resultem do exercício da respectiva actividade ou que lhe sejam devidos por lei, contrato ou decisão judicial.

Artigo 10.º

Isenções tributárias

A Universidade de Macau fica isenta do pagamento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente aos contratos em que outorgue ou aos actos em que intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.

Artigo 11.º

Regime de pessoal

1. Ao pessoal da Universidade de Macau é aplicável o regime de direito laboral privado.

2. A Universidade de Macau pode elaborar o seu estatuto do pessoal, o qual é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

3. As remunerações do pessoal da Universidade de Macau ficam sujeitas ao limite anual máximo de remunerações fixado para os trabalhadores da Administração Pública, com excepção das remunerações do reitor, dos vice-reitores e do professor catedrático de mérito.

4. As remunerações do reitor e dos vice-reitores da Universidade de Macau são fixadas pelo Chefe do Executivo e as do professor catedrático de mérito pelo Conselho da Universidade.

Artigo 12.º

Regime transitório

Os Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro, e demais legislação aplicável, continuam a aplicar-se, transitoriamente, até à data da entrada em vigor dos novos Estatutos.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 50/91/M, de 16 de Setembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 2006.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 6 de Março de 2006.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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