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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
É actualizado para $ 5 500,00 (cinco mil e quinhentas patacas) o valor do Ãndice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas em função e na proporção do aumento referido no artigo anterior.
Os encargos decorrentes da presente lei são satisfeitos:
1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capÃtulo 12 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para 2007, nos casos dos serviços simples ou dotados apenas de autonomia administrativa;
2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao ano económico de 2007, nos casos dos organismos autónomos.
São revogados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 1/2005.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
Aprovada em 25 de Janeiro de 2007.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 29 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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