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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
É aditado à Lei n.º 21/88/M o artigo 4.º – A, com a seguinte redacção:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito, aos tribunais, à assistência por advogado em qualquer processo, e em qualquer fase desse processo, ainda que como testemunha, declarante ou arguido, bem como à obtenção de reparações por via judicial, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito à informação e consulta jurÃdicas, ao patrocÃnio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado, independentemente de existência e exibição de prévia procuração, perante qualquer autoridade pública, nomeadamente autoridades judiciárias e de investigação criminal, independentemente do estatuto em que se encontrem perante essas autoridades.»
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Janeiro de 2009.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 19 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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