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Legislação de Macau

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Lei n.º 12/2008

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 12/2008

Alteração à Lei n.º 3/2004

Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 35.º, 39.º, 40.º, 54.º, 55.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 66.º, 69.º, 70.º, 72.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 89.º, 93.º, 94.º, 95.º, 102.º, 110.º, 112.º, 113.º, 114.º, 117.º, 124.º, 127.º, 131.º, 132.º, 133.º, 140.º, 141.º, 146.º, 147.º, 151.º, 152.º, 153.º e 160.º, bem como a epígrafe do Capítulo VII da Lei n.º 3/2004, Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Composição e duração

1. [...]:

1) [...];

2) [...].

2.[...].

3. [...].

4. [...].

5. A CAECE dissolve-se 150 dias após a publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, podendo, quando necessário, a duração do seu mandato ser prorrogada pelo Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

Competência

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) Prestar esclarecimentos acerca das matérias relativas às eleições dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;

4) Emitir instruções com força vinculativa acerca da execução concreta das disposições dos artigos 7.º, 13.º, 19.º a 21.º, 26.º a 29.º, 39.º, 40.º, 48.º a 51.º, 53.º a 57.º e 59.º a 95.º, tomando como referência, na elaboração das instruções relativas à campanha eleitoral dos candidatos à Comissão Eleitoral, o disposto nos artigos 48.º a 51.º e 53.º a 55.º;

5) (anterior alínea 4)*

6) (anterior alínea 5)*

7) (anterior alínea 6)*

8) (anterior alínea 7)*

9) Elaborar o mapa oficial com o resultado das eleições;

10) Apresentar ao Chefe do Executivo o relatório final sobre as actividades eleitorais, bem como sugestões para o aperfeiçoamento das mesmas.

11) (anterior alínea 8).

2. Quem não cumprir as instruções previstas na alínea 4) do número anterior incorre no crime de desobediência qualificada previsto no n.º 2 do art.º 312.º do Código Penal.

* Alterado - Consulte também: Declaração de rectificação

Artigo 6.º

Estatuto dos membros

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. Os membros da CAECE têm direito a uma remuneração de valor a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 7.º

Colaboração da Administração

No exercício das suas competências a CAECE tem, relativamente aos serviços públicos e ao seu pessoal, os poderes necessários para o eficaz exercício das suas funções, devendo aqueles prestar-lhe todo o apoio e colaboração de que necessite e que lhes requeira.

Artigo 9.º

Capacidade

Os membros da Comissão Eleitoral devem ser maiores de 18 anos, estar inscritos no recenseamento eleitoral e não estar abrangidos por situação de incapacidade eleitoral.

Artigo 10.º

Membros por inerência

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. O deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional substituto deve, até 3 dias antes da data da eleição do Chefe do Executivo, apresentar uma cópia do cartão de deputado de Macau à Assembleia Nacional Popular e a sua identificação completa à CAECE; ou, em caso da dissolução legal desta, ao SAFP para efeitos de registo.

Artigo 12.º

Constituição mediante eleições nos termos da presente lei

1. Os membros da Comissão Eleitoral referentes ao 1.º sector, aos subsectores do 2.º sector, bem como aos subsectores do trabalho e dos serviços sociais do 3.º sector constantes do Anexo I, são eleitos pelas pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa nesse sector ou subsector, nos termos previstos na presente lei.

2. À constituição dos membros da Comissão Eleitoral aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à campanha eleitoral da eleição para o Chefe do Executivo previstas na presente lei.

Artigo 13.º

Constituição mediante reconhecimento da propositura

1. [...].

2. As associações referidas no número anterior devem ter, no dia da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral, adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, sete anos, estar registadas na Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, ter por finalidade a promoção das respectivas religiões e nunca ter efectuado proposituras noutros sectores ou subsectores.

3. A propositura referida no n.º 1 é acompanhada da identificação completa dos indivíduos indicados.

4. (anterior n.º 3).

5. (anterior n.º 4).

6. Quando o número dos indivíduos propostos for superior ao dos assentos atribuídos à respectiva religião, a CAECE procede a sorteio público para determinar os candidatos escolhidos.

Artigo 16.º

Capacidade eleitoral activa

1. Presume-se que as pessoas colectivas gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições do sector ou subsectores a que pertencem, desde que estejam inscritas, nos termos da lei do recenseamento eleitoral, no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.

2. Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que tenham sido criadas por entidades públicas, à excepção das associações públicas profissionais.

Artigo 19.º

Modo de eleição

1. Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de onze votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes inscritos no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.

2. Os votantes referidos no número anterior são escolhidos pela pessoa colectiva a que pertencem, de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração que estejam em exercício no dia da publicação da data das eleições.

3. Para os efeitos do número anterior, cada pessoa colectiva apresenta ao director do SAFP, até 40 dias antes da data das eleições, a respectiva relação dos votantes acompanhada dos seguintes documentos:

1) Declarações subscritas por cada um dos votantes, das quais conste que aceitam exercer o direito de voto em representação da pessoa colectiva;

2) Certidão emitida pela DSI de acordo com a lista nominativa dos membros dos órgãos de direcção ou de administração constante dos estatutos da respectiva pessoa colectiva.

4. O SAFP elabora os cadernos de registo dos votantes.

5. Até à antevéspera do dia das eleições, as pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa levantam no SAFP as credenciais por ele emitidas para o exercício do direito de voto.

6. Ninguém pode assinar mais do que uma declaração prevista na alínea 1) do n.º 3, sob pena de nulidade das mesmas, não podendo, neste caso, as respectivas pessoas colectivas alterar ou substituir os votantes.

7. Até 30 dias antes da data das eleições, o director do SAFP afixa, nas instalações onde desempenha funções, a relação das pessoas cujas declarações foram consideradas nulas nos termos do número anterior.

8. As pessoas cujos nomes constem na lista prevista no número anterior podem, até 25 dias antes da data das eleições, reclamar, por escrito, para o SAFP, devendo o director deste decidir no prazo de 3 dias.

9. Das decisões do director do SAFP cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, adiante designado por TUI, a interpor no prazo de 1 dia.

Artigo 20.º

Participantes

1. Podem participar nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral do sector ou subsector correspondente os indivíduos que a ele pertençam e que sejam propostos pelas pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral, as quais têm de representar um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas eleitoras inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral do sector ou subsector em causa, arredondado para a unidade inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.

2. Os participantes devem ser maiores de 18 anos e estar inscritos no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.

3. A referida propositura é efectuada pela assinatura aposta no boletim de propositura por um representante, inscrito no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral devidamente designado pelo órgão de direcção ou de administração da respectiva pessoa colectiva, podendo cada pessoa apenas efectuar a propositura em representação de uma só pessoa colectiva.

4. (anterior n.º 3).

5. (anterior n.º 4).

6. O SAFP publicita, de forma adequada, o nome das pessoas colectivas que tenham apresentado o boletim de propositura assinado e do seu representante, bem como os respectivos meios de contacto.

7. O modelo do boletim de propositura é aprovado pela CAECE.

Artigo 21.º

Apresentação de candidatura

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. O modelo do boletim de apresentação de candidatura é aprovado pela CAECE.

Artigo 22.º

Verificação dos participantes

1. [...].

2. [...].

3. Quando o número de participantes elegíveis de um sector ou de um subsector for inferior ao número dos assentos atribuídos a esse sector ou subsector, o SAFP publicita de imediato a abertura de candidatura suplementar e reporta o facto à CAECE.

4. [...].

Artigo 24.º

Vacatura de candidatura

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. Em caso de vacaturas de candidatura referidas nos n.os 1 e 4, os candidatos que não constem da lista suplementar são automaticamente eleitos nos termos previstos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 60.º, não havendo lugar a votação; os assentos atribuídos e não ocupados serão preenchidos, mediante eleição suplementar e segundo o critério de eleição previsto no n.º 1 do artigo 60.º, pelos candidatos resultantes da apresentação de candidatura suplementar.

Artigo 26.º

Composição

1. [...].

2. A mesa é composta por um presidente, um vice- -presidente e três membros, nomeados pelo presidente da CAECE de entre o pessoal do Secretariado, o pessoal de chefia do SAFP ou outro pessoal dos serviços públicos, sendo as nomeações efectuadas e publicitadas até 20 dias antes da data da eleição.

3. [...].

4. Quando for necessário, o presidente da CAECE pode, até 15 dias antes da data da eleição, designar de entre o pessoal dos serviços públicos um número adequado de escrutinadores, consoante o número de eleitores de cada assembleia de voto.

5. (Revogado).

Artigo 27.º

Exercício obrigatório das funções

1. O exercício das funções eleitorais por membros de mesa, escrutinadores e outros trabalhadores designados pela CAECE, bem como a participação em actividades de formação são obrigatórios, com excepção do disposto no número seguinte.

2. [...].

3. Pode ser instaurado procedimento disciplinar contra quem falte injustificadamente às actividades de formação referidas no n.º 1.

4. Os trabalhadores referidos no n.º 1 têm direito a uma remuneração de valor a fixar pela CAECE, de acordo com as suas funções, bem como a um subsídio para alimentação.

Artigo 28.º

Trabalhos preparatórios

1. Os membros das mesas e os escrutinadores devem estar presentes na assembleia de voto uma hora e meia antes da sua abertura.

2. [...].

3. [...].

Artigo 29.º

Publicação da lista dos membros e seu caderno de registo

1. [...]:

1) A lista de todos os membros da Comissão Eleitoral é publicada pela CAECE, no prazo de 3 dias após a recepção da cópia da verificação do resultado das eleições dos membros da Comissão Eleitoral pelo TUI; quando se verifiquem as situações em que os candidatos, em resultado da verificação do TUI, obtenham o mesmo número de votos o presidente da CAECE procede a sorteio público antes da publicação da lista;

2) [...].

2. [...].

3. O caderno de registo dos membros deve estar concluído no prazo de 3 dias após a publicação referida no n.º 1, devendo dele constar a identificação completa dos membros da Comissão Eleitoral e o respectivo número de Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

4. [...].

Artigo 31.º

Perda da qualidade de membro e sua substituição

1. [...].

2. Só é permitido o preenchimento das vagas que resultem das situações referidas no número anterior, devendo ainda observar-se as seguintes regras:

1) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos membros da Comissão Eleitoral do 1.º sector, do 2.º sector e dos subsectores do trabalho ou dos serviços sociais do 3.º sector, a sua substituição é feita consoante o maior número de votos obtidos pelos outros candidatos não eleitos do sector ou subsector em causa; caso não haja candidato não eleito, não há lugar a substituição das vagas, sendo, contudo, estas, em caso da eleição em virtude da vacatura do cargo de Chefe do Executivo, preenchidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º;

2) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos membros da Comissão Eleitoral do subsector da religião, não há lugar a substituição das vagas, contudo, em caso de eleição em virtude da vacatura do cargo de Chefe do Executivo, procede-se a nova selecção dos membros da Comissão Eleitoral nos termos do artigo 13.º;

3) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos representantes dos deputados à Assembleia Legislativa ou aos representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, procede-se a nova selecção dos correspondentes membros da Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 14.º;

4) Em tudo o que não estiver directamente regulado nas alíneas 1) a 3) aplicam-se, com as necessárias adaptações, as correspondentes disposições da presente lei.

3. A resignação de membro é apresentada ao presidente da CAECE ou, no caso da dissolução legal desta, ao Chefe do Executivo, através de declaração escrita, com assinatura reconhecida notarialmente, não podendo, contudo, ser apresentada nos 5 dias anteriores à eleição do Chefe do Executivo.

Artigo 35.º

Capacidade dos candidatos propostos

[...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) Estar inscrito no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data da eleição do Chefe do Executivo e não estar abrangido por nenhuma situação de incapacidade eleitoral.

Artigo 39.º

Boletim de propositura

1. [...].

2. [...].

3. O modelo do boletim de propositura de candidato é aprovado pela CAECE.

Artigo 40.º

Pedido de apoio para a propositura

1. [...].

2. [...].

3. O modelo da procuração é aprovado pela CAECE.

Artigo 54.º

Lugares e edifícios públicos

A CAECE assegura a cedência do uso, para fins de campanha eleitoral, de edifícios e lugares públicos e de recintos pertencentes a qualquer entidade pública ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização, a título gratuito, pelos diversos candidatos.

Artigo 55.º

 Receitas e despesas da campanha eleitoral

1. [...].

2. Os candidatos prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhada das respectivas facturas ou documentos comprovativos.

3. Os candidatos e seus representantes ou organizações de candidatura só podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM.

4. Consistindo as contribuições em coisas, os candidatos devem declarar o respectivo valor justo, podendo a CAECE solicitar aos Serviços de Finanças ou a outras entidades que procedam à avaliação no sentido de verificar o valor das contribuições.

5. Os candidatos, os seus representantes e as organizações de candidatura devem emitir um recibo com talão, devendo neste ser indicados, pelo menos, o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a 1000 patacas, os meios de contacto do contribuinte.

6. Após o apuramento geral, os candidatos encaminham, através da CAECE, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, as quais emitem o recibo para efeitos de prova.

7. Não é permitido, nas mesmas eleições, aceitar contribuições de outros candidatos, dos seus representantes ou das suas organizações de candidatura.

8. (anterior n.° 4).

9. (anterior n.° 5 ).

10. (anterior n.° 6).

11. (anterior n.° 7).

12. Se qualquer dos candidatos não prestar as contas no prazo fixado no n.º 9, ou não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do número anterior ou se a CAECE concluir que houve infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 8 faz a respectiva participação ao Ministério Público.

Artigo 57.º

Data das eleições

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. A data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo, cuja publicitação é feita com, pelo menos, 90 dias de antecedência em relação à data da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, com excepção da data da eleição suplementar.

Artigo 59.º

Exercício do direito de voto

1. [...].

2. [...].

3. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral não pode, dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontre em funcionamento, revelar o seu voto ou a sua intenção de voto, e ninguém pode, sob qualquer pretexto, obrigar outrem a revelar em quem votou ou em quem tem intenção de votar.

Artigo 60.º

Critério de eleição

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) Quando num sector ou num subsector existir mais do que um candidato com o mesmo número de votos no último lugar dos assentos atribuídos, o presidente da CAECE procede ao sorteio público para determinação do último candidato eleito.

4) Para os demais candidatos que obtiverem o mesmo número de votos, o presidente da CAECE procede a sorteio público para determinar a ordem destes, de modo a que possam substituir as eventuais vagas de acordo com a respectiva ordem; em caso de perda da qualidade de membro da Comissão Eleitoral, os candidatos não eleitos podem substituí-los conforme a ordem e nos termos previstos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 31.º

2. [...]:

1) [...];

2) Se em cada ronda de votação não houver candidato com mais de metade do número de votos de todos os membros, procede-se a nova votação em relação aos candidatos que ocuparem os dois primeiros lugares, sendo eleito aquele que obtiver maior número de votos;

3) [...].

Artigo 61.º

Dever de cooperação

1. [...].

2. O pessoal designado para prestar serviço no dia da eleição ou no dia do apuramento geral tem direito a um subsídio de valor a fixar por deliberação da CAECE.

3. O pessoal referido no número anterior tem direito a faltar justificadamente no dia em que presta serviço e noutro dia a acordar previamente com o organismo a que pertence, devendo, para o efeito, apresentar certidão do exercício de funções nas eleições, emitido nos termos das instruções eleitorais.

Artigo 62.º

Estabelecimento das assembleias de voto

1. Os locais onde reúnem as assembleias de voto são determinados pela CAECE e publicitados até ao vigésimo quinto dia anterior à data da eleição.

2. [...].

3. Para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral são estabelecidas assembleias de voto em número adequado às necessidades, sendo o número das assembleias de voto determinado pela CAECE consoante o número dos sectores, subsectores e eleitores; em cada assembleia de voto é colocado um número adequado de urnas devidamente identificadas por etiquetas.

4. [...].

Artigo 66.º

Presença de estranhos

1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de pessoa estranha sem autorização da entidade competente, salvo se se tratar de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral com direito a votar nessa assembleia, de candidatos para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral, de candidatos para o Chefe do Executivo ou seus representantes, de trabalhadores em exercício de funções ou de profissionais indicados pela entidade competente.

2. [...].

Artigo 69.º

Segurança nas assembleias de voto

1. [...].

2. [...].

3. Quando existirem fortes indícios de que está a ser exercida coacção física ou psíquica sobre os membros da entidade competente que impeça a requisição referida no número anterior, o dirigente das forças policiais pode apresentar-se pessoalmente no local ou designar um agente para o efeito, devendo retirar-se logo que tal lhe seja determinado pelo presidente da entidade competente.

4. Quando o entenda necessário, o dirigente das forças policiais pode visitar pessoalmente ou designar um agente para o efeito, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da entidade competente.

Artigo 70.º

Boletins de voto

1. [...].

2. [...].

3. Os candidatos que constem dos boletins de voto são dispostos pela ordem dos seus apelidos e nomes chineses ou, não os tendo, pela tradução do seu nome para esta língua, segundo o número crescente de traços dos caracteres tradicionais chineses; se existirem candidatos com apelidos e nomes idênticos deve constar ainda o respectivo número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau por baixo desse nome.

4. [...].

5. [...].

Artigo 72.º

Encerramento da votação

1. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) Logo que a votação tenha terminado, procede-se ao apuramento preliminar dos votos no local e hora previstos pela CAECE.

4) (revogado).

2. [...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) Os membros da Comissão Eleitoral que tenham chegado à assembleia de voto após ter sido declarado o início do apuramento preliminar pelo presidente da CAECE apenas podem participar na votação que tenha lugar posteriormente.

Artigo 74.º

Credenciais para o exercício do direito de voto

1. As pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa devem emitir aos seus eleitores as credenciais para o exercício do direito de voto referidas no n.º 5 do artigo 19.º até à véspera do dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

2. [...].

Artigo 76.º

Votação dos cegos e dos deficientes

1. [...].

2. As pessoas referidas no número anterior podem votar acompanhadas de outro eleitor ou de membro da Comissão Eleitoral, por si escolhido, ou de um membro da mesa de assembleia de voto, servindo um outro membro da mesa como testemunha, devendo os acompanhantes garantir a fidelidade de expressão do seu voto e ficando obrigados a sigilo absoluto.

3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, os Serviços de Saúde, no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, prestam a colaboração necessária.

Artigo 77.º

Modo de votação

1. Cada eleitor ou membro da Comissão Eleitoral regista-se junto da entidade competente da assembleia de voto, apresentando a credencial para o exercício do direito de voto e o seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

2. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral recebe, após reconhecida e verificada a sua inscrição pela entidade competente, um boletim de voto e assina o caderno de registo, no lugar para tal definido; no caso de eleição dos membros da Comissão Eleitoral, o eleitor deve entregar a credencial para o exercício do direito de voto.

3. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral dirige-se ao local de voto designado pela CAECE na assembleia de voto e aí, sozinho ou acompanhado nos casos previstos no artigo anterior, preenche o boletim de voto, de acordo com as instruções eleitorais emitidas pela CAECE, assinalando com um dos símbolos «», «X» ou «+», ou ainda com outro símbolo indicado para efeitos de escrutínio por meio electrónico, o quadrado correspondente ao candidato em que vota ou não assinalando nenhum.

4. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral deposita de imediato o boletim de voto referido no número anterior na urna, de acordo com as instruções eleitorais.

5. (anterior n.º 6).

6. (anterior n.º 7).

Artigo 78.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1. Os candidatos, os representantes dos candidatos ou os membros da Comissão Eleitoral podem suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da assembleia de voto a que pertençam e instruí-los com os documentos convenientes.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

Artigo 79.º

Operação preliminar de apuramento

Encerrada a votação, o presidente da entidade competente manda proceder à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores ou pelos membros da Comissão Eleitoral e coloca-os num sobrescrito próprio, que sela devidamente com fita disponibilizada pela CAECE e rubrica, com a necessária especificação.

Artigo 80.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1. [...].

2. Em seguida, o presidente manda abrir a urna perante os presentes, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los na mesma, que é fechada devidamente.

3. [...].

4. [...].

Artigo 81.º

Contagem dos votos

1. Um membro da entidade competente ou um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e comunica aos presentes qual é o candidato votado ou qual o candidato não votado, enquanto o outro membro ou o escrutinador regista, através de meios estatísticos adequados, os votos atribuídos a cada candidato, bem como os votos em branco e os votos nulos.

2. Entretanto, os boletins de voto são examinados pelo presidente, e agrupados, com a ajuda de um dos membros da entidade competente, em lotes separados correspondentes aos votos válidos, aos votos em branco e aos votos nulos.

3. Terminadas as referidas operações, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos de cada um dos lotes separados referidos no n.º 1.

4. Os candidatos ou os seus representantes têm o direito de examinar, em seguida, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição; se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, devem fazê-lo perante o presidente e se as reclamações sobre a qualificação dada ao voto não forem atendidas, têm o direito de, juntamente com o presidente ou o vice-presidente, rubricar no verso do boletim de voto em causa.

5. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicitado por edital afixado à entrada do local onde se efectua o escrutínio, no qual são discriminados o número de votos atribuídos a cada candidato, o número de votos em branco e o de votos nulos; se se tratar de eleições dos membros da Comissão Eleitoral o apuramento do resultado é reportado à CAECE e quando se tratar da eleição para o cargo de Chefe do Executivo cabe ao presidente da CAECE proclamar, de imediato, o resultado eleitoral.

6. Nos trabalhos de escrutínio, de apuramento e de estatística podem ser utilizados equipamentos informáticos, podendo a CAECE elaborar instruções eleitorais, em obediência aos princípios de abertura e de transparência.

Artigo 82.º

Voto nulo

1. [...].

2. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual o símbolo, embora exceda os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante ou do membro da Comissão Eleitoral, desde que este preencha o boletim de voto nos termos do n.º 3 de artigo 77.º

Artigo 84.º

Destino dos boletins de voto nulos e dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e os boletins de voto rubricados pelo presidente ou pelo vice-presidente da entidade competente, sobre os quais tenham havido reclamação ou protesto, são remetidos à Assembleia de Apuramento Geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 85.º

Destino dos restantes boletins de voto e material de apoio

1. [...].

2. Os boletins de voto válidos e em branco são colocados em pacotes diferentes e devidamente selados com fita disponibilizada pela CAECE e devem ser rubricados, bem como confiados à guarda do TUI.

3. [...].

4. [...].

Artigo 86.º

Acta das operações eleitorais

1. Compete aos membros da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e do apuramento das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, e ao Secretariado da CAECE a elaboração da acta das operações de votação e do apuramento da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

2. [...]:

1) Os nomes e os números de Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau dos membros da entidade competente;

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) [...];

7) [...];

8) [...];

9) [...].

Artigo 88.º

Assembleia de Apuramento Geral

1. [...].

2. A Assembleia de Apuramento Geral é composta por cinco membros, sendo o cargo de presidente exercido por um magistrado do Ministério Público.

3. [...].

Artigo 89.º

Funcionamento

1. A Assembleia de Apuramento Geral deve estar constituída até ao vigésimo quinto dia anterior à data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, iniciando as suas operações na hora e no local seguintes:

1) Tratando-se das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, as operações iniciam-se às 10 horas do dia seguinte ao das eleições, nas instalações disponibilizadas pelo SAFP;

2) Tratando-se da eleição do Chefe do Executivo, as operações iniciam-se, após o apuramento preliminar, na assembleia de voto.

2. A Assembleia de Apuramento Geral funciona em plenário, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3. [...].

4. Os candidatos ou os seus representantes têm direito a assistir, sem direito a voto, aos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, podendo apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 93.º

Proclamação e publicitação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicitados por meio de edital afixado à entrada do local onde funciona a Assembleia de Apuramento Geral.

Artigo 94.º

Acta de apuramento geral

1. Após a conclusão do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, os protestos e os contraprotestos referidos no n.º 4 do artigo 89.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2. Nos 2 dias posteriores à conclusão do apuramento geral o presidente envia ao TUI um exemplar da acta e toda a documentação recebidos pela Assembleia de Apuramento Geral e os boletins de voto, remetendo, ao mesmo tempo, um exemplar da acta à CAECE.

3. [...].

Artigo 95.º

Reconhecimento do resultado de eleição

1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o TUI, após a verificação do exemplar da acta e da documentação enviados pela Assembleia de Apuramento Geral, publicita, no mesmo dia, o resultado através de edital a afixar nas instalações onde funciona o TUI e envia, ao mesmo tempo, uma cópia do resultado das eleições devidamente verificado à CAECE.

2. [...].

Artigo 102.º

Efeitos da decisão

1. As votações em assembleia de voto só são julgadas nulas quando se tenham verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

2. [...].

CAPÍTULO VII

Ilícito relativo a credencial para o exercício do direito de voto e cadernos de registo

Artigo 110.º

Punição da tentativa

1. A tentativa é punível.

2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada, salvo o disposto no número seguinte.

3. No caso dos crimes previstos no artigo 116.º-A, no artigo 116.º-B, no artigo 117.º, no n.º 1 do artigo 124.º-A, no artigo 131.º, no artigo 132.º, no n.º 1 do artigo 133.º, no artigo 136.º, no artigo 137.º, no artigo 142.º e no artigo 144.º, à tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado.

Artigo 112.º

Pena acessória de demissão

1. [...].

2. A pena acessória de demissão e a prevista no artigo anterior podem ser aplicadas cumulativamente.

Artigo 113.º

Não suspensão ou substituição da pena de prisão

As penas de prisão aplicadas pela prática de ilícitos penais eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

Artigo 114.º

Prescrição do procedimento penal

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do facto punível.

Artigo 117.º

Coacção e artifícios fraudulentos sobre o candidato

Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 124.º

Propaganda no dia da eleição

1. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 metros, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 127.º

Violação do segredo de voto

1. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, usar de coacção ou de artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral para obter a revelação do seu voto ou da sua intenção de voto, é punido com pena de prisão até 6 meses.

2. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, revelar o seu voto ou da sua intenção de voto, é punido com pena de multa até 20 dias.

Artigo 131.º

Coacção ou artifício fraudulento sobre o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral

1. Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou membro da Comissão Eleitoral ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer eleitor ou membro da Comissão Eleitoral a votar seguindo determinado sentido de voto ou a deixar de votar, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. [...].

Artigo 132.º

Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral votar ou não votar, ou porque votou ou não votou em certo candidato, ou porque participou ou não participou na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, ou do ressarcimento dos danos havidos se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 133.º

Corrupção eleitoral

1. Quem oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, por si ou por intermédio de outrem, para que uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, seguindo determinado sentido,

1) Apresente propositura ou não apresente propositura;

2) Designe, não designe ou substitua o eleitor;

3) Seja ou não seja eleitor; ou

4) Vote ou deixe de votar,

é punido, no caso das alíneas 1), 2) ou 3), com pena de prisão de 1 a 5 anos, e, no caso da alínea 4), com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem exigir ou aceitar os benefícios previstos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 140.º

Não comparência de forças policiais

O responsável pelas forças policiais ou o agente por ele designado que injustificadamente não comparecer, quando a sua comparência for requisitada, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 141.º

Entrada abusiva de forças policiais na assembleia de voto

O responsável pelas forças policiais ou qualquer agente das mesmas que se apresente no local onde estiver reunida uma assembleia de voto, sem ser a solicitação do presidente da mesa ou do presidente da CAECE, é punido com pena de prisão até 1 ano.

Artigo 146.º

Proposituras plúrimas

O membro da Comissão Eleitoral que apuser, por negligência, a sua assinatura em dois ou mais boletins de propositura de candidato à eleição para o cargo de Chefe do Executivo é punido com pena de multa de 1 000 a 3 000 patacas.

Artigo 147.º

Não assunção, não exercício ou abandono de funções

O membro da entidade competente da assembleia de voto, o escrutinador, o membro da Assembleia de Apuramento Geral ou outros trabalhadores designados pela CAECE ou Assembleia de Apuramento Geral para participar em trabalhos eleitorais, que, sem causa justificativa, não assumirem, não exercerem ou abandonarem as suas funções, são punidos com pena de multa de 2 000 a 20 000 patacas.

Artigo 151.º

Propaganda na véspera da eleição

Quem, no dia anterior ao da eleição, fizer propaganda por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de multa de 2 000 a 10 000 patacas.

Artigo 152.º

Infracção ao disposto sobre receitas e despesas

1. [...].

2. Os candidatos que infringirem o disposto no n.º 8 do artigo 55.º são punidos com pena de multa de montante igual a 10 vezes o valor excedido.

3. Os candidatos que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e as despesas da campanha eleitoral são punidos com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

4. Os candidatos que não prestarem contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com pena de multa de 100 000 a 200 000 patacas.

5. Os candidatos que não publicarem as contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com pena de multa de 20 000 a 200 000 patacas.

Artigo 153.º

Não cumprimento de formalidades

Os membros da mesa da assembleia de voto, os membros da CAECE ou os membros da Assembleia de Apuramento Geral que não cumprirem ou deixarem de cumprir, sem intenção fraudulenta, qualquer formalidade prevista na presente lei, são punidos com pena de multa de 1 000 a 5 000 patacas.

Artigo 160.º

Isenções fiscais

[...]:

1) [...];

2) [...];

3) [...];

4) [...];

5) [...];

6) As remunerações e subsídios fixados pelo Chefe do Executivo e pela CAECE.»

Artigo 2.º

Aditamentos à Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo

São aditados à Lei n.º 3/2004, Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, os artigos 108.º-A, 116.º-A, 116.º-B, 124.º-A e 154.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 108.º-A

Casos de atenuação de punição e de não punição

1. Pode não haver lugar a punição ou pode haver lugar a atenuação da punição se o agente auxiliar, de modo concreto, na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis.

2. O juiz tomará as providências adequadas para que a identidade dos indivíduos referidos no número anterior fique coberta pelo segredo de justiça.

Artigo 116.º-A

Coacção e artifícios fraudulentos sobre a propositura ou não propositura

Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a apresentar propositura ou a não apresentar propositura, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 116.º-B

Coacção e artifícios fraudulentos sobre designação ou aceitação como eleitor

É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a praticar um dos seguintes actos:

1) Designar, não designar ou substituir o eleitor;

2) Ser ou não ser eleitor.

Artigo 124.º-A

Denúncia caluniosa

1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crimes previstos na presente lei, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se a conduta consistir na falsa imputação de contravenção prevista na presente lei, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

3. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º do Código Penal.

Artigo 154.º-A

Natureza urgente

Têm natureza urgente os procedimentos decorrentes do cumprimento da presente lei, nomeadamente os respeitantes à criminalidade eleitoral.»

Artigo 3.º

Revogações

São revogados os artigos 103.º, 155.º, 156.º e 157.º da Lei n.º 3/2004, Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, e respectivos Anexos II, III, IV e V.

Artigo 4.º

Republicação

No prazo de 90 dias a contar data da entrada em vigor da presente lei é integralmente republicada a Lei n.º 3/2004, Lei Eleitoral para o Chefe do Executivo, sendo inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões ou aditamentos necessários, as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de Outubro de 2008.

Aprovada em 23 de Setembro de 2008.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 25 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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