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Legislação de Macau |
1. As tabelas n.os 1, 2 e 6 anexas à Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, são substituÃdas pelas correspondentes tabelas que acompanham esta lei e dela fazem parte integrante.
2. São fixados em $ 1 100,00 e $ 550,00, respectivamente, os mÃnimos das pensões de aposentação e de sobrevivência que constituem encargo exclusivo do orçamento geral do Território.
3. As remunerações mensais fixadas em contratos de prestação de serviço sem referência a letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo são aumentadas em dez por cento.
O vencimento-único mensal referido no artigo 69.º, n.º 1, da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, é fixado em $ 9 400,00.
A tabela n.º 4 referida no artigo 12.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, é substituÃda pela anexa ao presente diploma.
As pensões dos missionários aposentades beneficiam de aumento idêntico ao dos agentes da função pública aposentados, cujas pensões delas mais se aproximem, considerado o correspondente tempo de serviço contado para aposentação.
É mantido em $ 2 200,00 o subsÃdio mensal dos Deputados.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/85/M
1. O aumento contemplado nos três primeiros artigos desta lei é extensivo aos serviços autónomos do Estado e às autarquias locais.
2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos e à s autarquias locais, se a respectiva situação financeira o exigir, subsÃdios especiais para suportarem o aumento de encargos resultantes da execução desta lei.
Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos, no corrente ano económico, por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária e excedentes de cobrança de receita da mesma natureza e/ou, caso necessário, recurso à conta de saldos dos anos económicos findos.
As alterações futuras a esta lei que não recaiam sobre a matéria prevista no artigo 31.º, n.º 1, alÃnea e), do Estatuto Orgânico, de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1982.
Letras / Vencimentos únicos
Governador | $ 27 500,00 |
Secretários-Adjuntos | $ 18 700,00 |
Comandante das Forças de Segurança | $ 18 700,00 |
SubsÃdio de residência:
Letras A a G | $ 200,00 |
Letras H a Z | $ 400,00 |
Letras / Vencimentos de categoria
* Tratando-se de chefe de Repartição Territorial ou equiparado, o vencimento de categoria mensal é de $7 830,00.
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