[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislao de Macau |
Cabendo à Administração, no âmbito económico e social, promover a defesa dos interesses dos consumidores;
Tendo em consideração os ensinamentos da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto;
Mostrando-se conveniente a criação do Conselho de Consumidores;
Reconhecendo-se que a publicidade enganosa e as práticas desleais e restritivas da concorrência, bem como as infracções anti-económicas e contra a saúde pública devem ser objecto de oportunas medidas legislativas específicas;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Incumbe à Administração proteger o consumidor, designadamente através da execução do disposto na presente lei.
Considera-se consumidor, para os efeitos desta lei, todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.
O consumidor tem direito:
a) À protecção da saúde e à segurança contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento de bens ou serviços;
b) À formação e à informação;
c) À protecção contra o risco de lesão dos seus interesses;
d) À prevenção e reparação de danos, individuais ou colectivos;
e) A uma justiça acessível;
f) À participação na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
1. É proibido o fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, impliquem perigo para a saúde ou a segurança do consumidor.
2. A Administração obstará à prestação dos serviços e ao fornecimento dos bens referidos no número anterior, procedendo, se for caso disso, à apreensão dos últimos.
1. Os riscos de utilização normal ou previsível de bens ou serviços para a saúde ou segurança do consumidor devem ser comunicados pelo fornecedor antes da contratação do fornecimento.
2. A Administração publicará, periodicamente, listas identificativas das substâncias consideradas tóxicas ou perigosas, bem como dos aditivos, corantes e conservantes admitidos nos produtos alimentares.
3. Serão definidos, em diploma complementar à presente lei:
a) O fornecimento e a utilização, nas melhores condições, de bens e serviços susceptíveis de afectar a saúde ou a segurança dos consumidores, nomeadamente de máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos e electrónicos;
b) As regras a que devem obedecer o fabrico, a embalagem, a rotulagem, a conservação, o manuseamento, o transporte, o armazenamento e a venda de bens alimentares ou de higiene, conservação e limpeza;
c) Os requisitos de conservação de produtos alimentares de origem animal em frigoríficos industriais;
d) Os casos e condições em que o rótulo dos produtos pré-embalados deve conter a menção do respectivo prazo de validade.
De acordo com o disposto no artigo precedente, serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos os seguintes bens e serviços:
a) Produtos alimentares pré-embalados;
b) Produtos alimentares conservados pelo frio;
c) Objectos e materiais destinados a serem postos em contacto com produtos alimentares;
d) Medicamentos;
e) Adubos e pesticidas;
f) Substâncias psicotrópicas e, em geral, tóxicas ou perigosas;
g) Cosméticos e detergentes;
h) Produtos para utilização veterinária;
i) Produtos para nutrição animal;
j) Bens e utensílios duradouros;
l) Veículos motorizados;
m) Têxteis;
n) Brinquedos e jogos infantis.
O consumidor tem direito à igualdade e à lealdade na contratação, traduzidas, nomeadamente:
a) Na protecção contra os abusos resultantes da adopção de contratos-tipo e de métodos agressivos de promoção de vendas, que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas contratuais e a formação livre da decisão de contratar;
b) Na redacção, de forma clara e precisa, das cláusulas de contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços;
c) Na inexigibilidade do pagamento de bens ou serviços cujo fornecimento não tenha sido expressamente solicitado;
d) No direito à prestação, pelo fornecedor de bens de consumo duradouro, de serviços de assistência pós-venda, incluindo o fornecimento de peças durante o período de duração média normal dos bens fornecidos;
e) No direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou, em geral, por violação do contrato de fornecimento.
A Administração adoptará medidas tendentes a assegurar a formação permanente do consumidor sobre as questões do consumo.
1. Com vista à formação da sua decisão de contratar, o consumidor tem direito a ser informado sobre as características essenciais dos bens ou serviços que lhe vão ser fornecidos, por forma a poder fazer uma escolha consciente e racional entre os bens e serviços concorrentes e utilizar, nas melhores condições, esses bens e serviços.
2. As informações afixadas em rótulos, prestadas nos locais de venda ou divulgadas por meio de publicidade devem ser verdadeiras e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quantidade, qualidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e demais características relevantes dos respectivos bens e serviços.
3. A obrigação de informar impende sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador, o armazenista e o retalhista ou o prestador de serviços, de modo a que cada elo do ciclo produção-consumo esteja habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor.
4. O dever de informar não pode ser limitado por invocação de segredo de fabrico não tutelado por lei.
O consumidor tem direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.
O direito do consumidor à participação na definição legal ou administrativa dos seus direitos ou interesses é exercido por via representativa, em termos a regular por lei.
É criado o Conselho de Consumidores, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
São atribuições do Conselho de Consumidores:
a) Pronunciar-se sobre as políticas de defesa do consumidor a definir pela Administração;
b) Estabelecer contactos com organismos similares e desenvolver acções comuns de defesa do consumidor, designadamente de formação e informação;
c) Estudar e promover programas especiais de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, nomeadamente os idosos, os deficientes e os economicamente débeis;
d) Propor e adoptar medidas de formação e informação do consumidor;
e) Incentivar as associações representativas de interesses económicos e profissionais à elaboração de um código regulador das suas actividades;
f) Apreciar as reclamações e queixas do consumidor que lhe sejam presentes, dando delas conhecimento aos serviços públicos competentes;
g) Impulsionar a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na presente lei;
h) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas por lei.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
Ao Conselho de Consumidores compete, nomeadamente:
a) Consultar os processos administrativos, para recolha de elementos relativos às características de bens ou serviços postos à disposição dos consumidores;
b) Coligir quaisquer dados ou informações que o esclareçam sobre a formação dos preços de bens ou serviços oferecidos ao público;
c) Obter das empresas concessionárias de serviços públicos informações adequadas à apreciação das tarifas e da qualidade dos serviços;
d) Solicitar aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de conservação de produtos destinados ao consumo público, ou de simples comparação de produtos;
e) Divulgar elementos e informações sobre as características, a qualidade e os preços de bens ou serviços.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
1. Compõem o Conselho de Consumidores:
a) Quatro representantes da Administração, a designar de entre funcionários das Direcções dos Serviços de Economia, de Saúde e de Turismo e do Leal Senado;
b) Cinco cidadãos consumidores.
2. Os membros do Conselho de Consumidores são nomeados pelo Governador.
3. Cabe aos membros do Conselho de Consumidores escolher:
a) O presidente e o vice-presidente, de entre os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1;
b) Os membros que devam constituir a Comissão Executiva e os respectivos suplentes.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
1. A Comissão Executiva é constituída por três elementos, sendo um de entre os representantes da Administração e os outros de entre os representantes dos consumidores, designados nos termos do artigo anterior, os quais escolherão entre si o seu presidente.
2. À Comissão Executiva compete, nomeadamente:
a) Preparar as reuniões do Conselho;
b) Executar as deliberações do Conselho;
c) Elaborar o programa e o relatório anual das actividades;
d) Assegurar a gestão financeira do Conselho;
e) Elaborar, segundo as indicações do Conselho, o projecto de orçamento, que será submetido à aprovação do Governador;
f) Elaborar a proposta do regulamento interno do Conselho a submeter à aprovação deste.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
1. O Conselho de Consumidores reunirá em sessão ordinária uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2. A Comissão Executiva reunirá uma vez ao mês e, extraordinariamente, a convocação de qualquer dos seus membros.
3. O Conselho de Consumidores delibera validamente com a presença das duas partes referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º e de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4. A Comissão Executiva delibera validamente com a presença de todos os seus membros.
5. Podem ser convidadas a assistir às sessões do Conselho ou da Comissão, sem direito a voto, pessoas que, pela sua especial competência, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
1. Os membros do Conselho de Consumidores têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões do Conselho e da Comissão, bem como ao pagamento das despesas que hajam de realizar em virtude das suas funções, nos termos legalmente fixados.
2. As individualidades referidas no n.º 5 do artigo anterior têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões do Conselho.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
1. O Conselho de Consumidores criará um Núcleo de Apoio para prestar os serviços necessários ao bom funcionamento do Conselho e da Comissão.
2. Um dos elementos do Núcleo de Apoio será designado pelo Conselho de Consumidores para exercer as funções de secretário do Conselho.
3. O secretário participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho e da Comissão, e é responsável pela elaboração das respectivas actas.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
1. Os encargos orçamentais decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos pelo Orçamento Geral do Território.
2. O Conselho apresentará, anualmente, ao Governador um projecto de orçamento que considere adequado à prossecução das suas actividades.
3. Os meios financeiros necessários serão inscritos no Orçamento Geral do Território, na verba afecta ao Gabinete do Governo.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
1. A Comissão Executiva elaborará e submeterá à aprovação do Conselho as contas do exercício financeiro.
2. Uma vez aprovadas, as contas de gerência serão remetidas ao Governador para efeitos de julgamento pelo Tribunal Administrativo.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
O Governador designará, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, os membros do Conselho de Consumidores.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
Em portaria a publicar no prazo de trinta dias contados da designação dos membros do Conselho de Consumidores, o Governador proporcionar-lhe-á instalações adequadas ao seu funcionamento.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
No presente ano económico, os encargos orçamentais serão satisfeitos de acordo com as disponibilidades do Orçamento Geral do Território ou, caso seja necessário, por abertura de crédito com contrapartida em saldos de exercícios findos.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
A presente lei entra imediatamente em vigor na parte que não dependa de prévia regulamentação.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M
Aprovada em 26 de Maio de 1988.
O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 4 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Poltica de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ln128848