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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 30.º e da alÃnea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
A carreira do pessoal de vigilância é a seguinte:
Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4 escalões;
Guarda de 1.ª classe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Segundo-subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Primeiro-subchefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Chefe de guardas-ajudantes, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe de guardas, com 1.º, 2.º e 3.º escalões.
1. São condições de ingresso na carreira do pessoal de vigilância:
a) Titularidade de seis anos de escolaridade;
b) Curso de formação básica a ministrar no âmbito do Centro de Instrução Conjunto;
c) Aproveitamento em estágio probatório, com a duração mÃnima de três meses.
2. O curso de formação e o estágio referido no número anterior são frequentados em regime de comissão de serviço ou assalariamento, consoante os candidatos sejam ou não vinculados à função pública.
3. Durante o perÃodo do curso de formação e do estágio, os candidatos não vinculados à função pública são remunerados pelo Ãndice correspondente ao previsto para o 1.º escalão de guarda, diminuÃdo de 50 pontos e de 20 pontos, respectivamente, da tabela indiciária.
1. Sem prejuÃzo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, o acesso na carreira do pessoal de vigilância efectua-se mediante aprovação em concurso, de entre indivÃduos providos no grau imediatamente inferior, com três anos de efectivo serviço e classificação não inferior a "Bom".
2. O tempo mÃnimo de permanência no grau pode ser reduzido a dois anos, se durante este perÃodo o funcionário tiver classificação de serviço de "Muito Bom".
3. O acesso às categorias de segundo-subchefe e de chefe de guardas-ajudantes depende ainda da titularidade do 9.º e do 11.º anos de escolaridade ou equivalente, respectivamente.
4. A mudança de escalão em cada grau opera-se após a permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".
5. A classificação de serviço referida nos números anteriores é atribuÃda nos termos da lei geral.
1. Os métodos de selecção para lugares de acesso, aplicados com carácter eliminatório, são os seguintes:
2. Os lugares de chefe de guardas são providos por escolha, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
O mapa anexo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, é substituÃdo pelo mapa anexo à presente lei.
Os encargos decorrentes da aplicação desta lei serão satisfeitos por conta de dotações orçamentais a disponibilizar pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Os efeitos remuneratórios decorrentes desta lei retroagem a 1 de Janeiro de 1991.
Aprovada em 22 de Outubro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 25 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Grau | Categoria | Escalões | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
6 | Chefe de guardas | 470 | 485 | 500 | - |
5 | Chefe de guardas-ajudantes | 425 | 440 | 455 | - |
4 | Primeiro-subchefe | 370 | 385 | 400 | 415 |
3 | Segundo-subchefe | 285 | 300 | 315 | 330 |
2 | Guarda de 1.ª classe | 220 | 230 | 245 | 260 |
1 | Guarda | 180 | 190 | 200 | 210 |
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