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Lei n. 12/92/M

Lei n.º 12/92/M

de 17 de Agosto

REGIME DAS EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Princípios gerais)

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou em morte, nos termos da lei.

2. Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

Artigo 2.º

(Aquisição por via do direito privado)

1. A expropriação só pode ter lugar após se ter esgotado a possibilidade de aquisição por via do direito privado, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. Na aquisição por via do direito privado de bens ou direitos pertencentes a diversos proprietários, deve assegurar-se a igualdade, a justiça e a imparcialidade no tratamento das várias situações.

3. Se o proprietário e demais interessados forem conhecidos deve ser-lhes dirigida proposta de aquisição, fundamentando as razões quanto ao valor oferecido.

4. O proprietário e demais interessados têm o prazo de trinta dias para responder, podendo fazer acompanhar a sua contraproposta com relatório devidamente fundamentado.

5. A falta de resposta por parte do proprietário e demais interessados no prazo referido no número anterior, possibilita de imediato à entidade interessada na expropriação, a apresentação do requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 12.º

Artigo 3.º

(Expropriação em casos excepcionais)

Quando a necessidade de expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna, o Governador ou as autoridades públicas por ele designadas podem tomar posse imediata dos bens destinados a prover às necessidades de interesse público, sem qualquer formalidade, indemnizando os interessados, nos termos gerais.

Artigo 4.º

(Limite da expropriação)

1. A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se a exigências futuras, de acordo com um programa de execução faseada e devidamente calendarizada, o qual não poderá ultrapassar o limite máximo de três anos.

2. Quando não seja necessário expropriar mais do que uma parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:

a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;

b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado.

Artigo 5.º

(Expropriação parcelar)

1. Tratando-se da execução de planos de ordenamento territorial, aprovado por lei ou de projectos de equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, podem ser expropriados, de uma só vez ou parcelarmente, por zonas, as áreas necessárias à execução dos planos ou dos projectos que estiverem em causa.

2. No caso de expropriação parcelar, o acto de declaração de utilidade pública deve determinar, além da sua área total, a sua divisão em zonas e estabelecer os prazos e a ordem de aquisição.

3. Os prédios continuam na posse e propriedade dos seus donos, enquanto não estiver pago ou depositado o montante da indemnização ou definido o regime de pagamento em prestações ou em espécie, salvo se for autorizada a posse administrativa.

4. Para o cálculo da indemnização relativa a prédios não compreendidos na primeira zona definida nos termos do n.º 2 são atendidas as benfeitorias necessárias ou úteis posteriores à declaração de utilidade pública.

5. O proprietário e demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos directos e necessariamente resultantes de o prédio ter sido reservado para expropriação.

6. A indemnização a que se refere o número anterior determina-se por aplicação dos critérios estabelecidos na presente lei.

7. A declaração de utilidade pública a que se refere o presente artigo caduca se a entidade expropriante não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou promovida a constituição de arbitragem, nos termos da legislação complementar aplicável, ou se não forem observados os prazos que forem fixados nos termos do n.º 2.

Artigo 6.º

(Direito de reversão)

1. Há direito de reversão dos bens expropriados se estes não foram aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de três anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Cessa o direito de reversão:

a) Quando tenham decorridos vinte anos sobre a data da adjudicação;

b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública;

c) Quando haja renúncia expressa do expropriado.

3. No caso da alínea b) do número anterior, o expropriado ou demais interessados podem optar pela fixação de nova indemnização, ou podem requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da efectivação da nova aplicação dos bens.

4. O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, não prejudica a reversão da totalidade do prédio.

Artigo 7.º

(Exercício do direito de reversão)

1. A reversão dos bens expropriados é requerida ao Governador, no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade, sem prejuízo de assistir ao expropriante, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o direito de preferência na alienação dos bens para fins de interesse privado.

2. O pedido de reversão considera-se tacitamente indeferido se, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento, não for proferido acto expresso a autorizar a reversão.

3. Se o direito de reversão só puder ser exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de sessenta dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram.

4. A adjudicação dos bens expropriados efectiva-se por decisão do tribunal de jurisdição comum, de acordo com as normas processuais estabelecidas na legislação complementar.

Artigo 8.º

(Afectação dos bens de domínio público das pessoas colectivas de direito público)

1. As pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública.

2. Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, de acordo com as normas processuais aplicáveis.

3. Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes são novamente integrados no património de onde hajam sido desafectados.

Artigo 9.º

(Expropriação de bens e direitos relativos a concessões)

1. Com o resgate das concessões de obras públicas e de serviços públicos, podem ser expropriados os bens e direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectas à exploração.

2. A transferência de posse dos bens expropriados opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada.

Artigo 10.º

(Constituição de servidões administrativas)

1. Podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público.

2. As servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei fixar o contrário.

3. As servidões constituídas por acto administrativo dão direito a indemnização quando envolverem diminuição efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes.

Artigo 11.º

(Conceito de interessado)

1. Para os efeitos da presente lei e demais legislação complementar, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.

2. O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinde de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivem em economia comum à data da declaração de utilidade pública.

3. São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz predial ou em títulos bastantes de prova que exibam, figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente são tidos como tais.

CAPÍTULO II

Declaração de utilidade pública e autorização da posse administrativa

Artigo 12.º

(Declaração de utilidade pública)

1. A declaração de utilidade pública depende de requerimento dirigido ao Governador pela entidade com interesse na expropriação.

2. A declaração de utilidade pública deve obedecer aos requisitos gerais definidos nesta lei e na respectiva legislação complementar, independentemente da forma que revista.

3. A declaração resultante genericamente da lei ou regulamento deve ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo este acto como declaração de utilidade pública.

Artigo 13.º

(Publicitação)

1. Antes da sua apresentação ao Governador, o requerimento da declaração de utilidade pública é dado a conhecer pela entidade requerente aos titulares dos bens ou direitos a expropriar.

2. O mesmo requerimento é tornado público, por iniciativa da entidade expropriante, a fim de permitir que qualquer interessado se pronuncie sobre a legalidade e a oportunidade da expropriação.

3. A entidade expropriante deve enviar ao Governador, em anexo ao requerimento da declaração de utilidade pública, todas as exposições escritas apresentadas, podendo juntar-lhes observações de resposta.

Artigo 14.º

(Publicação da declaração de utilidade pública)

1. A declaração de utilidade pública é sempre publicada, por extracto, no Boletim Oficial.

2. A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem, os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.

3. A identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim da utilidade pública.

4. Quando se trate de expropriação parcelar, da publicação do acto declarativo deve constar a área total a expropriar, a sua divisão em zonas e os prazos e ordem de aquisição.

5. A declaração de utilidade pública é sempre comunicada aos interessados e está sujeita a registo na Conservatória do Registo Predial competente, mediante requerimento da entidade expropriante ou de qualquer interessado.

Artigo 15.º

(Ocupação de prédios vizinhos)

1. A declaração de utilidade pública da expropriação confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos nos termos previstos nos estudos ou projectos aprovados que servem de base à expropriação, bem como efectuar os trabalhos necessários ou impostos pela execução destes.

2. Se o proprietário ou outros interessados forem conhecidos, são previamente notificados da ocupação, com a antecedência mínima de quinze dias, podendo qualquer deles exigir a realização de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", a qual precede sempre a ocupação.

3. Aos proprietários e demais interessados prejudicados pelas ocupações são devidas indemnizações nos termos gerais de direito.

Artigo 16.º

(Posse administrativa)

1. Se a entidade expropriante for pessoa colectiva de direito público, empresa pública ou concessionária de obras públicas ou de serviço público, pode ser autorizada pelo Governador a tomar posse administrativa dos bens a expropriar desde que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado sejam urgentes e aquela providência se torne indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta.

2. A autorização deve mencionar especificamente os motivos justificados da urgência dos trabalhos.

3. Entre a autorização de posse administrativa e a investidura a que se refere o número seguinte, não pode mediar prazo superior a noventa dias, sob pena de caducidade, podendo no entanto a investidura ocorrer no decurso do período das férias judiciais.

4. A autorização pode ser concedida em qualquer fase do processo de expropriação até ao momento de investidura judicial do expropriante na propriedade dos bens expropriados.

Artigo 17.º

(Condições para a efectivação da posse administrativa)

A investidura administrativa na posse dos bens a expropriar não pode efectivar-se sem que, previamente, tenha sido:

a) Efectuado o depósito, em instituição bancária, à ordem dos interessados, se todos forem conhecidos ou, caso o não sejam, à ordem do juiz do tribunal de jurisdição comum, das indemnizações que sejam devidas pela expropriação;

b) Realizada vistoria "ad perpetuam rei memoriam", destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecer e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.

CAPÍTULO III

Indemnização

Artigo 18.º

(Direito à indemnização)

1. A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

2. A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.

3. Para determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais valia que resultar da própria declaração de utilidade pública da expropriação para todos os prédios da zona em que se situe o prédio expropriado.

Artigo 19.º

(Determinação do valor dos bens expropriados)

O valor dos bens expropriados determina-se por acordo, por decisão arbitral ou judicial.

Artigo 20.º

(Cálculo do montante da indemnização)

O montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada aquando da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

Artigo 21.º

(Formas de pagamento)

1. As indemnizações por expropriação de utilidade pública são pagas, de uma só vez, salvo as excepções previstas nos números seguintes.

2. Nas expropriações amigáveis, pode ser acordado o pagamento da indemnização em prestações, em prazo não superior a três anos, ou, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos aos expropriados e demais interessados.

3. O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.

Artigo 22.º

(Quantias em dívida)

As quantias em dívida vencem juros, pagáveis anual ou semestralmente conforme o que for acordado, à taxa que for praticada no Território nos depósitos a prazo por períodos correspondentes.

Artigo 23.º

(Desistência da expropriação)

1. Nas expropriações por utilidade pública é lícito ao expropriante desistir da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.

2. No caso de desistência, o expropriado e demais interessados têm o direito a ser indemnizados, nos termos gerais de direito, considerando-se, para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Boletim Oficial do acto declarativo da utilidade pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

(Legislação complementar)

Compete ao Governador publicar a legislação complementar necessária à regulamentação da presente lei, de onde constem:

a) Os critérios para a classificação dos solos expropriáveis;

b) A forma de cálculo do valor dos solos para efeitos da determinação do montante da indemnização;

c) Os critérios a atender para efeitos da indemnização a arbitrar em caso de cessação de arrendamento ou quando se verifique a interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola;

d) As normas processuais aplicáveis ao processo de expropriação amigável e litigiosa.

Artigo 25.º

(Legislação especial)

A expropriação de parcelas do domínio privado do Território rege-se por legislação especial.

Artigo 26.º

(Revogações)

É revogada a legislação que contrarie o disposto nesta lei e, nomeadamente, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 43 587, de 8 de Abril de 1961;

b) A Lei n.º 2 142, de 14 de Maio de 1969;

c) O Decreto n.º 332/72, de 23 de Agosto;

d) O Decreto-Lei n.º 385/73, de 23 de Julho.

Artigo 27.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor três meses após a publicação da legislação complementar a que se refere o artigo 24.º

Aprovada em 23 de Julho de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 11 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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