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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Sem prejuÃzo do disposto na Lei n.º 10/1999, o ingresso nos quadros das magistraturas judicial e do Ministério Público depende da frequência, com aproveitamento, de um curso e estágio de formação, a realizar no âmbito das atribuições do Centro de Formação JurÃdica e Judiciária, adiante designado por Centro de Formação.
O concurso para admissão ao curso e estágio de formação é organizado pelo Conselho Pedagógico do Centro de Formação, adiante designado por Conselho Pedagógico, sendo a sua abertura anunciada por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Os requisitos de candidatura ao concurso para admissão ao curso e estágio de formação são os definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e ainda os seguintes:
1) Licenciatura em direito legalmente reconhecida;
2) Reconhecida idoneidade cÃvica;
3) Residência em Macau há, pelo menos, 7 anos;
4) DomÃnio das lÃnguas chinesa e portuguesa.
O número de vagas a abrir para o curso e estágio de formação é fixado por despacho do Chefe do Executivo, tendo em conta a informação sobre as necessidades de serviço nos tribunais e no Ministério Público, prestada, respectivamente, pelo Conselho dos Magistrados Judiciais e pelo Procurador.
Os métodos de selecção utilizados no concurso para admissão ao curso e estágio de formação são os seguintes:
1) Provas de conhecimentos jurÃdicos que versam as seguintes matérias:
i) Organização e sistema polÃtico da RAEM;
ii) Sistema jurÃdico-material e processual vigente na RAEM;
iii) Sistema judiciário da RAEM;
2) Provas de conhecimentos linguÃsticos;
3) Avaliação do perfil psicológico.
1. Os candidatos admitidos são nomeados como estagiários por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
2. Os estagiários nomeados tomam posse no Centro de Formação perante o seu director.
1. Os candidatos admitidos frequentam o curso e estágio de formação com o estatuto de estagiário.
2. Sem prejuÃzo do disposto na presente lei, aos estagiários aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Estatuto dos Magistrados, aprovado pela Lei n.º 10/1999, e, em matéria de deveres e direitos apenas os artigos 22.º a 26.º, 28.º, 29.º, 31.º a 33.º, 35.º, 39.º e 40.º
3. Os artigos 31.º a 33.º referidos no número anterior aplicam-se apenas na fase do estágio.
4. Os estagiários estão especialmente obrigados aos deveres de assiduidade e pontualidade e de disciplina previstos na presente lei.
1. A frequência do curso e estágio de formação faz-se em regime de comissão de serviço pelo perÃodo da sua duração global.
2. A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada:
1) Até à publicação da informação final do curso e estágio de formação;
2) Para aqueles que tenham obtido aproveitamento, até à publicação da nomeação de, pelo menos, um deles como magistrado, ou até 60 dias após a publicação a que se refere a alÃnea anterior quando a publicação da nomeação não tenha ocorrido dentro deste prazo;
3) Para aqueles cuja nomeação tenha sido publicada no prazo de 60 dias após a publicação a que se refere a alÃnea 1), até à data da respectiva posse.
1. A comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia é suspensa enquanto durar a comissão de serviço como estagiário, suspendendo-se também o prazo da mesma, nas condições previstas no n.º 10 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 8.º do mesmo diploma.
2. Não exercendo o pessoal do quadro cargos de direcção ou chefia, pode o seu lugar de origem ser ocupado em regime de interinidade, aplicando-se o regime estabelecido para a mesma no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com excepção do prazo.
3. A admissão ao curso e estágio de formação faz cessar os contratos além do quadro e de assalariamento ou qualquer outro tipo de contrato.
4. O perÃodo de duração da comissão de serviço como estagiário conta como tempo de serviço para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de aposentação e sobrevivência e de acesso e progressão na carreira de origem, exceptuando aqueles efeitos que pressuponham o exercÃcio efectivo do cargo ou da função.
Os estagiários são remunerados pelo Ãndice 700 da tabela indiciária dos vencimentos da Administração Pública de Macau, a que se refere o mapa I do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
O curso e estágio de formação tem uma duração global de dois anos e compreende duas fases:
1) A fase do curso, com a duração de um ano, de habilitação para o exercÃcio de funções judiciárias, que se realiza no Centro de Formação;
2) A fase do estágio, com a duração de um ano, de adaptação ao exercÃcio das funções, que se realiza nos tribunais e no Ministério Público.
As actividades de estágio nos tribunais e no Ministério Público são definidas no plano e programa do curso e estágio de formação e realizadas sob a orientação e responsabilidade de magistrados formadores, podendo o estagiário, nomeadamente:
1) Coadjuvar o respectivo magistrado formador em actos de investigação ou instrução criminal;
2) Colaborar na preparação de promoções, despachos e outras decisões;
3) Assistir às deliberações dos órgãos judiciais;
4) Intervir nos actos preparatórios do processo;
5) Proferir despachos de mero expediente.
Para efeitos de ingresso nos quadros das magistraturas judicial e do Ministério Público, o aproveitamento no curso e estágio de formação é válido pelo prazo de três anos, contado da data de publicação da respectiva informação final.
1. Os estagiários estão obrigados a seguir com assiduidade e pontualidade as actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e atrasos.
2. No perÃodo de duração global do curso e estágio de formação, determinam a exclusão deste:
1) Cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas; ou
2) Vinte faltas justificadas.
1. Os estagiários estão obrigados a executar os trabalhos que lhes forem distribuÃdos de acordo com o plano e programa do curso e estágio de formação.
2. Os estagiários devem participar na organização de actividades pedagógicas sempre que para tal forem solicitados.
A violação dos deveres dos estagiários, nomeadamente os previstos nos artigos 14.º e 15.º, constitui infracção disciplinar.
Aos estagiários são aplicáveis as seguintes penas disciplinares:
1) Advertência;
2) Exclusão.
A pena de advertência é aplicável por faltas leves, que não tenham trazido prejuÃzo para o normal funcionamento do curso e estágio de formação, mas que não devam passar sem reparo ou repreensão.
A pena de exclusão consiste na impossibilidade do estagiário continuar a frequentar o curso e estágio de formação, fazendo cessar a respectiva comissão de serviço.
Pode ser aplicada, cumulativamente com a pena prevista no artigo anterior, a pena acessória de impossibilidade de admissão a curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas que venha a ser aberto no prazo de dois anos.
1. O presidente do Conselho Pedagógico pode suspender preventivamente, até cinco dias, os estagiários sujeitos a procedimento disciplinar cuja permanência no Centro de Formação ou nos tribunais e no Ministério Público se revele gravemente atentatória da disciplina.
2. Caso o procedimento disciplinar venha a ser arquivado ou considerado improcedente, são consideradas justificadas as faltas relativas ao perÃodo de suspensão, não sendo, no entanto, as mesmas contadas para os efeitos da alÃnea 2) do n.º 2 do artigo 14.º
1. A aplicação da pena disciplinar prevista na alÃnea 1) do artigo 17.º, compete ao Conselho Pedagógico.
2. A aplicação da pena disciplinar prevista na alÃnea 2) do artigo 17.º, bem como da pena acessória prevista no artigo 20.º, é da competência do Chefe do Executivo, podendo ser delegada no Secretário para a Administração e Justiça.
3. Nenhuma pena será aplicada sem prévia audição do arguido.
O regulamento do curso e estágio de formação, contendo disposições relativas ao concurso, ao conteúdo e funcionamento do curso e estágio de formação e ao corpo docente, é aprovado por regulamento administrativo.
São revogados:
1) Os artigos 3.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 18/97/M, de 19 de Maio;
2) Os capÃtulos IV a IX e XIII do Regulamento Interno do Centro de Formação dos Magistrados de Macau, publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 14 de Agosto de 1995, com as alterações publicadas no Boletim Oficial n.º 26, I Série, de 25 de Junho de 1996.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Agosto de 2001.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 14 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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