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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por OR/2004, para o mesmo ano económico, o qual faz parte integrante da presente lei.
1. O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 15 776 903 800,00 (quinze mil setecentos e setenta e seis milhões, novecentas e três mil e oitocentas patacas) e é cobrado, durante o ano de 2004, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.
2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau procederá à cobrança das receitas a que se refere o número anterior, de acordo com a legislação aplicável a cada uma das verbas inscritas no orçamento da receita para o ano de 2004.
3. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres da Região Administrativa Especial de Macau nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.
O valor global das despesas orçamentais referentes ao ano económico de 2004 é fixado em $ 15 776 903 800,00 (quinze mil setecentos e setenta e seis milhões, novecentas e três mil e oitocentas patacas).
1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não consolidados no OR/2004 são autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos orçamentos privativos, após aprovação dos mesmos pelo Chefe do Executivo.
2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princÃpios definidos na presente lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.
São avaliadas em $ 2 468 724 100,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito milhões, setecentas e vinte e quatro mil e cem patacas) as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas relativas ao ano de 2004.
1. O OR/2004 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas e com salvaguarda dos aspectos particulares do regime financeiro das entidades autónomas.
2. A elaboração e a execução do OR/2004 são orientadas no sentido da prossecução das acções governativas e do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) para o ano de 2004, tendo em conta os seguintes princÃpios:
1) Controlo do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços, estabilizando-o nos nÃveis assumidos pela evolução das remunerações e adequando-o ao desenvolvimento do modelo de receitas públicas;
2) Manutenção do nÃvel do investimento público, em consonância com as prioridades de natureza sociocultural e económica dentro de uma estratégia de, por esta via, prosseguir objectivos de emprego e de dinamização da economia;
3) Continuação do plano de enquadramento legal de alguns aspectos gerais e especÃficos da efectivação de despesas, no sentido da simplificação dos circuitos e da transferência da responsabilidade pela fiscalização para as entidades directamente associadas aos processos.
1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode adoptar as providências necessárias ao equilÃbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos à s necessidades.
2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilÃbrio das contas públicas, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsÃdios atribuÃdos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.
3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.
4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros, podem ser acolhidos reforços ou alterações das rubricas das despesas, em contrapartida de rubricas constantes do orçamento, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessária à consecução dos objectivos prioritários do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
As actualizações nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas no decurso do ano económico de 2004, serão realizadas nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.
1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.
2. As disponibilidades que ocorrem nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios a definir pelo Governo.
3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capÃtulos económicos, salvo quando autorizada pelo Chefe do Executivo, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.
4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.
5. Com excepção do referido no n.º 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas no quadro da legislação aplicável.
6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção dos Serviços de Finanças, sem prejuÃzo da responsabilidade que cabe aos serviços, adoptará as medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas públicas, verificando do cumprimento dos correspondentes normativos em vigor.
1. No ano de 2004 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:
1) Nas dotações de montante igual ou inferior a $ 300 000,00 (trezentas mil patacas);
2) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;
3) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;
4) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa e nos orçamentos privativos das entidades autónomas;
5) Nas dotações afectas ao PIDDA;
6) Nas destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;
7) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.
2. As prerrogativas referidas no número anterior são exercidas sem prejuÃzo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilÃbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.
1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.
2. Os ajustamentos que ocorrem durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.
1. Os subsÃdios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OR/2004 são processados nos termos previstos no regime financeiro das entidades autónomas.
2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas dos subsÃdios, em situações especÃficas autorizadas pelo Chefe do Executivo, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.
3. Sempre que os montantes cobrados a tÃtulo de receitas consignadas excedam as previsões iniciais constantes do OR/2004, consideram-se estas tacitamente reforçadas com o equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.
4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.
1. É criada, para o ano de 2004, uma dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 25% do valor da mesma.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades patronais que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, procedam à dedução do valor da colecta por retenção na fonte aos empregados ou assalariados de acordo com o artigo 32.º do mesmo Regulamento, devem deduzir e entregar trimestralmente, na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos já abatido em 25%.
3. O disposto no número anterior aplica-se às importâncias deduzidas no último trimestre de 2004 que devam ser entregues na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até 15 de Janeiro de 2005.
4. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5 é oficiosa, devendo a percentagem fixa de 25% a que se refere o n.º 1 encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 41.º do mesmo Regulamento.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do respectivo Regulamento.
1. Durante o ano de 2004 não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos mapas I e II da tabela de taxas anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.
2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo 2.º do referido Regulamento das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, nem impede a aplicação das penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.
3. Os serviços da administração fiscal competentes devem manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e com a Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao mesmo Regulamento.
É criada para o ano de 2004 uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de $ 500,00 (quinhentas patacas), a qual é lançada oficiosamente e deve encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.
Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta criadas pela mesma são aplicáveis durante o perÃodo de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos dos regulamentos aplicáveis desde o ano ou exercÃcio a que se reporta o benefÃcio fiscal.
Durante o ano de 2004 não se procede à cobrança dos montantes devidos à Região Administrativa Especial de Macau dos foros e rendas de valor anual inferior a $ 100,00 (cem patacas) nem de reposições, cujo valor global seja inferior a essa quantia.
1. No ano de 2004, o Instituto para os Assuntos CÃvicos e Municipais não procede à cobrança das taxas de licenciamento estabelecidas para as afixações ou colocações de material de propaganda ou publicidade.
2. A isenção estabelecida no número anterior não abrange os reclamos colocados no circuito do Grande Prémio.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica a observância do disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro, e nas demais normas gerais ou especiais referentes à afixação de material de propaganda e publicidade.
4. As afixações e colocações de material de propaganda e publicidade que nos termos do n.º 1 estejam isentas da taxa de licenciamento, estão igualmente isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 21.º a 23.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.
1. No ano de 2004, estão isentos do imposto de turismo, previsto no respectivo Regulamento, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, os serviços prestados pelas pessoas singulares ou colectivas em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, tal como definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.
2. Estão igualmente isentos do imposto de turismo os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, com referência às actividades próprias dos estabelecimentos similares do Grupo 1, referidos no número anterior, quando seja aplicável o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma.
Aprovada em 18 de Dezembro de 2003.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 26 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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