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Legislação de Macau

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Lei n.º 13/86/M

Lei n.º 13/86/M

de 31 de Dezembro

Autorização das receitas e despesas do Território

A presente lei autoriza a cobrança de receitas e a realização de despesas que venham a ser orçamentadas na gerência de 1987 e ainda o lançamento de uma operação de crédito interno, até ao montante de 136 milhões de patacas, e aprova as linhas de acção governativa para o próximo ano.

Foram vistos o relatório de análise da situação económica e financeira de Macau em 1986 e o plano de investimento e desenvolvimento da Administração para 1987.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas n), o) e q), e do artigo 63.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

1. É o Governo autorizado a arrecadar, no ano de 1987, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT) respeitante ao mesmo ano.

2. Só poderão ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, serão, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas respectivas contas anuais.

Artigo 2.º

(Empréstimo interno)

Fica o Governador autorizado a lançar uma operação de crédito interno até ao montante de 136 milhões de patacas, que substituirá a operação cujo aval foi autorizado pela Lei n.º 12/81/M, de 10 de Agosto.

Artigo 3.º

(Orçamentos privativos)

1. São igualmente autorizadas as entidades públicas que se regem por orçamentos não incluídos no OGT, a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados por portaria do Governador.

2. As entidades referidas no número anterior observarão, na administração das suas dotações, os princípios definidos nesta lei.

Artigo 4.º

(Objectivos prioritários e linhas de acção governativa)

1. A política geral do Governo orientar-se-á no sentido do desenvolvimento harmonioso e global do Território, elegendo, como objectivos prioritários as áreas da educação, cultura, saúde e acção social, bem como a melhoria das infra-estruturas, nomeadamente no sector dos transportes e comunicações.

2. Para atingir os objectivos indicados, o Governo organizará o OGT no respeito pelos princípios enunciados nesta lei e subordinação às linhas de acção governativa, que se publicam em anexo e dela fazem parte integrante.

Artigo 5.º

(Técnica orçamental)

1. O Orçamento Geral do Território para o ano de 1987 (OGT/87) será organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, respeitando os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio, não compensação, especificação e não consignação, salvo quando a afectação seja determinada ou permitida por lei.

2. As despesas públicas totais constarão de um quadro anexo ao OGT, no qual serão classificadas segundo os seus objectivos funcionais.

Artigo 6.º

(Providências diversas)

1. O Governo adoptará as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo para tanto proceder à adaptação dos recursos às necessidades.

2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, poderá o Governo condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes, e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

3. As despesas que dependerem de receitas que estiverem consignadas só serão autorizadas na medida das correspondentes cobranças com observância dos preceitos legais aplicáveis.

4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, poderão ser autorizados os reforços das dotações orçamentais e as aberturas de créditos especiais necessários à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas linhas de acção governativa.

Aprovada em 12 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 16 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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