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Legislação de Macau

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Lei n.º 14/2009

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 14/2009

Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÃTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Enquadramento geral das carreiras

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. A presente lei regula o regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM.

2. O regime das carreiras é aplicável aos trabalhadores providos em regime de nomeação provisória ou definitiva, nomeação em comissão de serviço, contrato além do quadro, contrato de assalariamento e contrato individual de trabalho nos serviços públicos da RAEM.

3. O regime previsto na presente lei e respectivos diplomas complementares é ainda aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não seja incompatível com os respectivos regimes próprios, aos trabalhadores dos serviços e fundos autónomos da RAEM.

4. O regime das carreiras não é aplicável aos trabalhadores providos:

1) Ao abrigo de estatutos privativos de pessoal;

2) Para desempenharem funções que, pela sua natureza ou especificidade, sejam reguladas por diploma próprio;

3) Para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas;

4) Em empresas ou associações públicas, ou sociedades com capital total ou parcialmente público;

5) Para desempenharem funções nas Delegações da RAEM no exterior, nos termos da legislação do local onde se encontra sedeada a Delegação.

5. A contratação dos trabalhadores referidos na alínea 3) do número anterior depende da autorização indelegável do Chefe do Executivo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

1) Carreira geral — a que corresponde a áreas de actividade comuns dos serviços públicos ou a funções específicas próprias de um ou mais serviços mas, neste caso, com desenvolvimento e requisitos habilitacionais ou profissionais iguais aos das carreiras das áreas comuns do nível em que se inserem;

2) Carreira especial — a que corresponde a funções específicas de um ou mais serviços públicos, com posicionamento, desenvolvimento ou requisitos habilitacionais e profissionais próprios, em razão da especialidade do seu conteúdo funcional;

3) Carreira vertical — a sucessão de categorias com idêntico conteúdo funcional a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade;

4) Carreira horizontal — o conjunto de posições salariais em que a progressão corresponde a uma maior experiência na execução das tarefas que integram o respectivo conteúdo funcional, sem alteração significativa da sua complexidade;

5) Grupo de pessoal — o conjunto do pessoal definido com base na caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional;

6) Ãrea funcional — conjunto de funções que, por terem um ou mais elementos comuns, permitem a tipificação de uma actividade;

7) Conteúdo funcional — conjunto de tarefas genericamente executadas pelo pessoal inserido numa determinada carreira;

8) Nível — o posicionamento gradual de funções de acordo com a sua complexidade e exigências de formação académica, profissional e outra;

9) Grau — cada uma das categorias que integram uma carreira vertical, sucessivamente ordenada de acordo com a complexidade das tarefas que lhe correspondem;

10) Escalão — a posição salarial dentro de um grau ou de uma carreira horizontal;

11) Acesso — a mudança de grau numa carreira vertical;

12) Progressão — a mudança de escalão numa carreira horizontal ou dentro de um grau de uma carreira vertical.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

1. Compete à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante abreviadamente designada por SAFP, definir o conteúdo funcional das carreiras gerais e especiais que sejam comuns a vários serviços públicos.

2. Compete, ainda, ao SAFP pronunciar-se sobre a definição do conteúdo funcional das carreiras especiais proposta pelos serviços públicos.

3. A recusa em executar tarefas pelo facto de não constarem da respectiva descrição de conteúdo funcional só é legítima quando aquelas tarefas forem manifestamente típicas de outras áreas e o trabalhador não possuir a necessária qualificação.

Artigo 4.º

Tabela indiciária

1. Os vencimentos atribuídos aos diversos graus e escalões identificam-se pelos índices da tabela constante do mapa 1 do anexo I à presente lei.

2. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a seguinte fórmula:

Q = V x I
100

em que Q = valor correspondente a cada índice, V = valor do índice 100 e I = cada um dos índices.

3. A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100 da tabela referida no n.º 1.

SECÇÃO II

Condições de ingresso

Artigo 5.º

Habilitação académica

1. A habilitação académica deve ser adequada ao exercício das funções.

2. A falta de habilitação académica pode ser suprida por habilitação profissional nos termos expressamente previstos na lei.

Artigo 6.º

Habilitação profissional

1. A habilitação profissional deve ser adequada ao exercício das funções e é adquirida em cursos de formação ou através de certificado de qualificação profissional emitido pelos serviços públicos.

2. Os cursos de formação podem ser ministrados por estabelecimento oficial de ensino, pelos serviços públicos ou por entidades privadas para tal habilitadas.

3. O aproveitamento nos cursos de formação demonstra-se por documento emitido pela entidade formadora.

4. Os conteúdos programáticos e os regulamentos de funcionamento dos cursos de formação ministrados pelos serviços públicos são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

5. A duração dos cursos de formação exigíveis para efeitos de ingresso na carreira é fixada no aviso de abertura do concurso.

Artigo 7.º

Estágio

1. O estágio para ingresso nas carreiras pode ser determinado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. O estágio tem carácter probatório e obedece às seguintes regras:

1) Salvo disposição em contrário, a duração do estágio não pode ser superior a 1 ano;

2) A admissão ao estágio faz-se de acordo com o estabelecido para o concurso de ingresso na carreira, a que podem ser admitidos candidatos em número determinado, ainda que superior às vagas a preencher;

3) Em cada uma das fases do estágio, se as houver, e no seu termo procede-se à avaliação do candidato, sendo este aprovado ou excluído;

4) Concluído o estágio os estagiários são ordenados em lista classificativa homologada por despacho do Chefe do Executivo e publicada no Boletim Oficial da RAEM;

5) Há lugar a recurso da lista classificativa, nos termos estabelecidos para a lista de classificação final no concurso de ingresso na carreira;

6) O provimento dos candidatos aprovados efectua-se de acordo com a ordem estabelecida na lista classificativa;

7) O estágio mantém-se válido durante 2 anos, a contar da data da publicação da lista classificativa, para efeitos de provimento dos candidatos que excedam o número de vagas publicitadas no aviso de abertura do concurso.

3. Salvo disposição em contrário, a frequência do estágio faz-se num dos seguintes regimes:

1) Em regime de contrato de assalariamento, tratando-se de não funcionários, sendo remunerados pelo índice correspondente ao previsto para o 1.º escalão do grau 1 da respectiva carreira, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária;

2) Em regime de comissão de serviço, tratando-se de funcionários, mantendo o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alínea anterior, sendo os encargos suportados pelo serviço público responsável pelo estágio.

4. A duração, programa e sistema de avaliação, classificação final e as demais condições e regras de funcionamento do estágio são fixados por despacho do dirigente máximo do serviço, sendo dados a conhecer ao candidato no acto de apresentação das candidaturas ou definidos no despacho do Chefe do Executivo a que se refere o n.º 1.

Artigo 8.º

Experiência profissional

1. A experiência profissional deve ser adequada ao exercício das funções na carreira em que o trabalhador seja provido.

2. A experiência profissional pode:

1) Suprir a falta de habilitação profissional ou estágio exigido para ingresso na carreira, nos termos expressamente previstos na lei;

2) Permitir, em caso de ingresso, o provimento de trabalhador em escalão ou grau superiores ao 1.º escalão do grau 1 das carreiras verticais ou ao 1.º escalão das carreiras horizontais.

3. A experiência profissional demonstra-se por documento emitido pela entidade empregadora onde foi obtida ou mediante declaração do candidato sob compromisso de honra.

4. Podem ser adoptadas as medidas necessárias para a verificação da autenticidade dos documentos ou da veracidade das declarações referidas no número anterior.

5. A experiência profissional exigível para efeitos do n.º 2 é fixada no aviso da abertura do concurso.

Artigo 9.º

Domínio de línguas

Quando a natureza das funções o imponha, pode ser exigido no aviso da abertura do concurso de ingresso o conhecimento de outras línguas que não sejam as línguas oficiais.

SECÇÃO III

Processos de selecção e desenvolvimento das carreiras

Artigo 10.º

Concurso

1. Salvo o disposto no número seguinte, o concurso é o processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção dos trabalhadores contratados e do quadro.

2. Em casos devidamente fundamentados e quando a urgência do recrutamento o justifique, o concurso pode ser dispensado no recrutamento de trabalhadores em regime de contrato, mediante autorização do Chefe do Executivo.

3. Os concursos devem obedecer aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, sendo-lhes garantido:

1) A publicitação da oferta de trabalho, com a indicação dos requisitos gerais e especiais de provimento;

2) A neutralidade da composição do júri;

3) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, dos respectivos programas e do sistema de classificação final;

4) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

5) O direito de reclamação e de recurso.

4. Os concursos para ingresso podem ser externos ou internos, consoante sejam abertos a todos os interessados ou apenas aos trabalhadores dos serviços públicos.

5. O regime de concurso referido no presente artigo consta de diploma complementar.

Artigo 11.º

Gestão centralizada

1. A gestão centralizada dos processos de recrutamento e selecção para ingresso ou acesso e a entidade competente para o efeito constam de diplomas complementares.

2. As carreiras cujos processos de recrutamento e selecção estejam sujeitos à gestão centralizada são determinadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 12.º

Ingresso

1. O ingresso nas carreiras faz-se na sequência de concurso de prestação de provas e de aproveitamento em estágio, nos casos em que este for exigido, observados os requisitos gerais e especiais de provimento.

2. O ingresso de trabalhadores em regime de contrato pode ser apenas precedido de concurso documental, em casos devidamente fundamentados, mediante autorização do Chefe do Executivo.

3. O ingresso faz-se, em regra, nas carreiras verticais no 1.º escalão do grau 1 e nas carreiras horizontais no 1.º escalão.

4. Podem ser abertas vagas em escalão ou grau superiores aos previstos no número anterior, caso em que é exigida aos candidatos experiência profissional adequada.

5. A experiência profissional a que se refere o número anterior deve corresponder ao tempo de serviço legalmente exigível para acesso ao grau e progressão ao escalão da vaga a preencher.

6. O disposto no número anterior pode ser afastado em casos devidamente fundamentados, mediante autorização indelegável do Chefe do Executivo.

Artigo 13.º

Progressão

1. Nas carreiras verticais, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:

1) 5 anos, para os escalões do último grau;

2) 2 anos, para os escalões dos restantes graus.

2. Nas carreiras horizontais, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:

1) 2 anos, para o 2.º escalão;

2) 3 anos, para o 3.º e 4.º escalões;

3) 4 anos, para o 5.º e 6.º escalões;

4) 5 anos, para o 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões.

3. O tempo de permanência fixado na alínea 1) do n.º 1 e nas alíneas 3) e 4) do número anterior é reduzido em 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.

4. A mudança de escalão é automática e reporta-se à data em que ocorrer a verificação dos requisitos referidos nos números anteriores, devendo os serviços públicos processá-la oficiosamente.

5. O disposto nos n.os 1 a 3 não prejudica as regras próprias de progressão estabelecidas para as carreiras especiais.

Artigo 14.º

Acesso

1. Salvo disposição em contrário, o acesso a grau superior de cada carreira depende da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente inferior da carreira, com a seguinte avaliação do desempenho:

1) 9 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 8 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para o último grau da carreira;

2) 3 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 2 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para os restantes graus da carreira.

2. Sem prejuízo da gestão centralizada dos processos de acesso, é obrigatória a abertura de concurso no prazo de 90 dias sempre que haja trabalhador que reúna os requisitos para o acesso, desde que se trate de carreira de dotação global ou existam vagas.

3. O método de selecção fixado no n.º 1 pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica as regras próprias de acesso estabelecidas para as carreiras especiais.

Artigo 15.º

Formação para efeitos de acesso

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, para efeitos de acesso, pode ser exigida a frequência ou o aproveitamento em curso de formação, em termos a fixar em diploma complementar.

Artigo 16.º

Reconversão profissional

O regime de reconversão profissional consta de diploma complementar.

CAPÃTULO II

Carreiras gerais

Artigo 17.º

Regime

As carreiras gerais são enumeradas e estruturadas de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei.

Artigo 18.º

Carreiras com diversas áreas funcionais

1. As carreiras de técnico superior, técnico, adjunto-técnico, assistente técnico administrativo, operário qualificado e auxiliar, inseridas em cada nível constante do mapa 2 do anexo I à presente lei, integram áreas funcionais distintas.

2. As áreas funcionais das carreiras de operário qualificado e auxiliar podem ser definidas ou alteradas pelo SAFP, sob proposta dos serviços.

3. O aviso de abertura do concurso deve mencionar as áreas funcionais e descrever o respectivo conteúdo funcional.

CAPÃTULO III

Carreiras especiais

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 19.º

Ãreas de actividades

1. As carreiras especiais têm as designações previstas na lei e inserem-se nas seguintes áreas de actividade:

1) Correios;

2) Educação;

3) Estatística;

4) Imprensa;

5) Interpretação e Tradução;

6) Inspecção;

7) Justiça;

8) Meteorologia;

9) Obras Públicas;

10) Redacção de Línguas;

11) Registos e Notariado;

12) Saúde;

13) Segurança;

14) Serviços Portuários;

15) Telecomunicações;

16) Topografia;

17) Transporte;

18) Turismo.

2. As carreiras especiais inseridas nas áreas de Educação, Justiça, Redacção de Línguas, Registos e Notariado, Saúde e Segurança regem-se por diplomas próprios.

Artigo 20.º

Criação de carreiras especiais

1. A criação de carreiras especiais deve ser justificada de acordo com os seguintes elementos:

1) Análise de funções;

2) Especialidade do conteúdo funcional e da área funcional;

3) Impossibilidade de recurso a carreiras gerais.

2. O regime das carreiras a que se refere o presente artigo não pode constar dos diplomas orgânicos dos serviços públicos.

SECÇÃO II

Correios

Artigo 21.º

Enumeração

São carreiras especiais na área de correios:

1) Técnico-adjunto postal;

2) Distribuidor postal.

Artigo 22.º

Técnico-adjunto postal

1. A carreira de técnico-adjunto postal tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 3 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre:

1) Oficiais de exploração postal especialistas, inseridos no nível 3 da carreira geral, com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho;

2) Indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e estágio ou experiência profissional adequados.

Artigo 23.º

Distribuidor postal

1. A carreira de distribuidor postal tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 4 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino primário e estágio ou experiência profissional adequados.

SECÇÃO III

Estatística

Artigo 24.º

Técnico de estatística

1. É especial, na área de estatística, a carreira de técnico de estatística.

2. A carreira de técnico de estatística tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 5 do anexo I à presente lei.

3. O ingresso faz-se de entre:

1) Indivíduos habilitados com curso superior em estatística e estágio ou experiência profissional adequados;

2) Indivíduos habilitados com outro curso superior adequado, curso de formação e estágio ou experiência profissional adequados.

SECÇÃO IV

Imprensa

Artigo 25.º

Operador de sistemas de fotocomposição

1. É especial, na área de imprensa, a carreira de operador de sistemas de fotocomposição.

2. A carreira de operador de sistemas de fotocomposição tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 6 do anexo I à presente lei.

3. O ingresso faz-se de entre:

1) Operadores de fotocomposição especialistas, inseridos no nível 3 da carreira geral, com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho;

2) Indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação ou experiência profissional adequados.

SECÇÃO V

Interpretação e Tradução

Artigo 26.º

Enumeração

São carreiras especiais na área de interpretação e tradução nas línguas chinesa, portuguesa e outra:

1) Intérprete-tradutor;

2) Letrado.

Artigo 27.º

Intérprete-tradutor

1. A carreira de intérprete-tradutor tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 7 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se:

1) No grau 1, de entre indivíduos habilitados com curso superior de tradução e interpretação ou línguas;

2) No grau 2, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em tradução e interpretação ou línguas;

3) No grau 3, de entre indivíduos habilitados com qualquer das habilitações referidas nas alíneas anteriores, acrescida de outra licenciatura adequada a referenciar no aviso da abertura do concurso.

3. Para efeitos de ingresso na carreira e posterior exercício de funções é exigido o domínio de duas línguas sendo uma delas língua oficial.

4. O acesso a grau superior é obtido após a permanência por um período de 3 anos no grau imediatamente inferior, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 2 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito».

5. O acesso ao grau 6 está condicionado à posse de uma das licenciaturas referidas no n.º 2.

Artigo 28.º

Letrado

1. A carreira de letrado tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 8 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se:

1) No grau 1, de entre indivíduos habilitados com curso superior de línguas, ou outra habilitação adequada ao exercício das funções, com duração não inferior a 3 anos;

2) No grau 3, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em línguas, ou outra habilitação adequada ao exercício das funções, com duração não inferior a 4 anos.

SECÇÃO VI

Inspecção

Artigo 29.º

Inspector

1. É especial, na área de inspecção, a carreira de inspector.

2. A carreira de inspector tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 9 do anexo I à presente lei.

3. O ingresso faz-se:

1) No grau 1, de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e estágio ou curso de formação ou experiência profissional adequados;

2) No grau 3, de entre indivíduos habilitados com curso superior e estágio ou curso de formação ou experiência profissional adequados.

SECÇÃO VII

Meteorologia

Artigo 30.º

Enumeração

São carreiras especiais na área de meteorologia:

1) Meteorologista;

2) Meteorologista operacional.

Artigo 31.º

Meteorologista

1. A carreira de meteorologista tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 10 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre:

1) Meteorologistas operacionais especialistas com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho e curso de formação para meteorologista;

2) Indivíduos habilitados com licenciatura em meteorologia;

3) Indivíduos habilitados com outra licenciatura adequada e curso de formação para meteorologista ou experiência profissional adequada.

3. O acesso ao grau 4 está condicionado à posse de uma das licenciaturas referidas no número anterior.

Artigo 32.º

Meteorologista operacional

1. A carreira de meteorologista operacional tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 11 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação para meteorologista operacional ou experiência profissional adequada.

SECÇÃO VIII

Obras Públicas

Artigo 33.º

Enumeração

São carreiras especiais na área de obras públicas:

1) Desenhador;

2) Fiscal técnico.

Artigo 34.º

Desenhador

1. A carreira de desenhador tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 12 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário geral e curso de formação ou experiência profissional adequados.

Artigo 35.º

Fiscal técnico

1. A carreira de fiscal técnico tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 13 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário geral e curso de formação ou experiência profissional adequados.

SECÇÃO IX

Serviços Portuários

Artigo 36.º

Enumeração

São carreiras especiais na área de serviços portuários:

1) Controlador de tráfego marítimo;

2) Hidrógrafo;

3) Mestrança marítima;

4) Pessoal marítimo.

Artigo 37.º

Controlador de tráfego marítimo

1. A carreira de controlador de tráfego marítimo tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 14 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação ou experiência profissional adequados.

Artigo 38.º

Hidrógrafo

1. A carreira de hidrógrafo tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 15 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação ou experiência profissional adequados.

Artigo 39.º

Mestrança marítima

1. A carreira de mestrança marítima tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 16 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre:

1) Indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação adequado;

2) Indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e, no mínimo, com 2 anos de experiência profissional em funções de controlo de embarcações de marinha de comércio com 300 arqueações brutas.

3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

4. O acesso ao grau 3 está condicionado à frequência com aproveitamento do curso de formação de mestrança marítima ou equivalente.

Artigo 40.º

Pessoal marítimo

1. A carreira de pessoal marítimo tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 17 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário geral e curso de formação ou experiência profissional adequados.

3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.

4. O acesso ao grau 3 está condicionado à frequência com aproveitamento do curso de formação de pessoal marítimo ou equivalente.

SECÇÃO X

Telecomunicações

Artigo 41.º

Técnico-adjunto de radiocomunicações

1. É especial, na área das telecomunicações, a carreira de técnico-adjunto de radiocomunicações.

2. A carreira de técnico-adjunto de radiocomunicações tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 18 do anexo I à presente lei.

3. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação ou experiência profissional adequados.

SECÇÃO XI

Topografia

Artigo 42.º

Topógrafo

1. É especial, na área de topografia, a carreira de topógrafo.

2. A carreira de topógrafo tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 19 do anexo I à presente lei.

3. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar, e curso de formação ou experiência profissional adequados.

SECÇÃO XII

Transporte

Artigo 43.º

Enumeração

São carreiras especiais na área de transporte:

1) Motorista de pesados;

2) Motorista de ligeiros.

Artigo 44.º

Motorista de pesados

1. A carreira de motorista de pesados tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 20 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino primário, titulares da carta de condução de automóveis pesados e com 3 anos de experiência profissional na condução de pesados.

Artigo 45.º

Motorista de ligeiros

1. A carreira de motorista de ligeiros tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 21 do anexo I à presente lei.

2. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino primário, titulares da carta de condução de automóveis ligeiros e com 3 anos de experiência profissional na condução de ligeiros.

SECÇÃO XIII

Turismo

Artigo 46.º

Monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira

1. É especial, na área de turismo, a carreira de monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira.

2. A carreira de monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira tem o desenvolvimento e os índices constantes do mapa 22 do anexo I à presente lei.

3. O ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação ou experiência profissional adequados.

CAPÃTULO IV

Mapas de pessoal

Artigo 47.º

Princípios gerais

1. As dotações de pessoal do quadro devem reflectir qualitativa e quantitativamente as necessidades do serviço, avaliadas em função da sua natureza, objectivos prosseguidos e da respectiva carga de trabalho.

2. As dotações dos trabalhadores fora do quadro são estabelecidas em função do plano anual de actividades dos serviços públicos, designadamente dos projectos que se pretendam executar e estão sujeitas à contingentação anualmente fixada por despacho do Chefe do Executivo.

3. É vedada a admissão de pessoal do quadro e fora do quadro por referência a carreiras ou categorias extintas ou a extinguir quando vagarem os lugares.

Artigo 48.º

Tramitação

1. Em cada ano, os serviços públicos devem elaborar e justificar os mapas de pessoal para o ano seguinte, enviando-os com a proposta de orçamento à Direcção dos Serviços de Finanças, adiante abreviadamente designada por DSF.

2. A DSF informa o SAFP das disponibilidades financeiras existentes face ao aumento de efectivos proposto por cada serviço.

Artigo 49.º

Forma

1. Os quadros de pessoal são fixados no diploma que aprove ou altere a estrutura orgânica do serviço, após parecer do SAFP.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os quadros de pessoal podem ser alterados por Ordem Executiva, mediante parecer do SAFP.

3. Os mapas de pessoal são publicados anualmente com o Orçamento Geral da RAEM ou com os orçamentos privativos dos serviços públicos e devem conter as dotações do pessoal do quadro e do pessoal fora do quadro, de acordo com os mapas 23 e 24 do anexo I à presente lei.

4. As carreiras especiais constituem grupos autónomos que se integram nos quadros de pessoal de acordo com o princípio da aproximação por níveis.

Artigo 50.º

Dotação de lugares

1. O número de lugares em cada carreira, vertical ou horizontal, é fixado por dotação global nos mapas de pessoal, salvo o disposto no número seguinte.

2. Nas carreiras especiais verticais podem ser fixadas dotações próprias para cada grau ou categoria nos mapas de pessoal.

3. O disposto no n.º 1 não prejudica as regras gerais ou especiais de acesso.

CAPÃTULO V

Situações especiais

Artigo 51.º

Chefias funcionais

1. Podem ser criadas chefias funcionais desde que se verifique a coordenação de pelo menos 10 trabalhadores ou a complexidade da coordenação seja devidamente comprovada.

2. As chefias funcionais têm direito a uma remuneração acessória mensal de montante correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária.

3. A criação de chefias funcionais é aprovada pelo Chefe do Executivo, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do respectivo serviço, podendo cessar a todo o tempo por decisão deste, sem quaisquer outras formalidades.

4. Cabe ao dirigente máximo do serviço designar os trabalhadores para o exercício das funções de chefia funcional.

Artigo 52.º

Secretariado

1. As funções de secretariado são exercidas por designação do dirigente máximo do serviço, de entre trabalhadores inseridos em nível igual ou superior ao nível 3 do mapa 2 do anexo I à presente lei.

2. Pelo exercício das funções de secretariado o trabalhador tem direito a uma remuneração acessória mensal de montante correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária.

3. Ao pessoal de secretariado não é devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 53.º

Substituição

1. As chefias funcionais e o pessoal de secretariado podem ser substituídos por despacho da entidade designante durante a ausência ou impedimento do titular, mantendo-se o direito à remuneração acessória durante os períodos de ausência ou de impedimento.

2. O substituto tem direito à remuneração acessória de montante idêntico à do substituído, sendo os encargos suportados pela verba «Duplicação de vencimentos».

Artigo 54.º

Elaboração de diplomas ou tradução jurídica por escrito

1. Sob proposta do dirigente máximo do serviço e mediante autorização do Chefe do Executivo, pode ser atribuída uma remuneração acessória mensal para elaboração de diplomas ou tradução jurídica por escrito, aos trabalhadores dos serviços públicos que exercem essas funções, excepto ao pessoal de direcção e chefia.

2. A proposta de atribuição da remuneração deve ser fundamentada, atendendo à complexidade do trabalho e à importância da contribuição do trabalhador.

3. A percepção da remuneração acessória mensal depende do exercício efectivo de funções, podendo cessar a todo o tempo.

4. O montante da remuneração acessória mensal para a elaboração de diplomas pode variar entre 50% a 100% do índice 100 da tabela indiciária, em função da complexidade da tarefa desempenhada e da importância da contribuição do trabalhador.

5. O montante da remuneração acessória mensal para a tradução jurídica por escrito corresponde a 50% do índice 100 da tabela indiciária.

6. As remunerações acessórias previstas neste artigo não são cumuláveis.

CAPÃTULO VI

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Extinções e alterações às carreiras

Artigo 55.º

Alteração de designações e níveis

1. Para todos os efeitos legais:

1) As carreiras de regime geral passam a designar-se carreiras gerais;

2) As carreiras de regime especial passam a designar-se carreiras especiais;

3) O grupo de pessoal operário e auxiliar passa a designar-se grupo de pessoal operário;

4) Os grupos de pessoal administrativo e técnico-profissional passam a designar-se grupo de pessoal técnico de apoio;

5) A carreira de conservador e notário, passa a designar-se, na língua chinesa, por «登記官及公證員職程».

2. Para todos os efeitos legais:

1) Os actuais níveis 1 e 2 são substituídos pelo nível 1, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei;

2) Os actuais níveis 3 e 4 são substituídos pelo nível 2, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei;

3) O actual nível 5 é substituído pelo nível 3, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei;

4) O actual nível 6 é eliminado;

5) O actual nível 7 é substituído pelo nível 4, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei;

6) O actual nível 8 é substituído pelo nível 5, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei;

7) O actual nível 9 é substituído pelo nível 6, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei.

Artigo 56.º

Extinção de carreiras

1. São extintas as seguintes carreiras gerais:

1) Conservador;

2) Fiel;

3) Fiel de depósito;

4) Médico;

5) Oficial administrativo;

6) Preparador de laboratório;

7) Técnico analista;

8) Técnico auxiliar;

9) Técnico auxiliar de laboratório;

10) Técnico auxiliar de radiocomunicações;

11) Técnico auxiliar de serviço social.

2. São extintas as seguintes carreiras especiais:

1) Assistente de informática;

2) Assistente de turismo;

3) Compositor manual;

4) Encadernador da área da indústria gráfica;

5) Escrivão de capitania;

6) Fotógrafo de fotolitografia;

7) Fundidor monotipista;

8) Geofísico;

9) Geofísico operacional;

10) Gravador de fotogravura;

11) Impressor de fotolitografia;

12) Impressor tipográfico;

13) Montador de fotolitografia;

14) Retocador de fotolitografia;

15) Técnico auxiliar de turismo;

16) Técnico de informática;

17) Técnico postal;

18) Técnico superior de informática.

Artigo 57.º

Conversão de carreiras gerais em carreiras especiais

São convertidas em carreiras especiais as seguintes carreiras gerais:

1) Controlador de tráfego marítimo;

2) Desenhador;

3) Fiscal técnico;

4) Hidrógrafo;

5) Inspector;

6) Topógrafo.

Artigo 58.º

Carreiras gerais a extinguir quando vagarem os lugares

1. São a extinguir, quando vagarem os lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, as seguintes carreiras gerais:

1) Controlador de tráfego marítimo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;

2) Hidrógrafo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;

3) Inspector-examinador;

4) Técnico auxiliar de finanças;

5) Técnico auxiliar de manutenção de instrumentos de precisão;

6) Técnico auxiliar de radioelectrónica;

7) Topógrafo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

2. Mantém-se a extinguir, quando vagarem os lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, a carreira de escriturário-dactilógrafo.

3. Enquanto existirem lugares ocupados, as carreiras referidas nos números anteriores têm, respectivamente, os desenvolvimentos e os índices constantes dos mapas 1 a 8 do anexo II à presente lei.

Artigo 59.º

Carreiras especiais a extinguir quando vagarem os lugares

1. São a extinguir, quando vagarem os lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, as seguintes carreiras especiais:

1) Codificador de comércio externo;

2) Marítimo;

3) Mecânico marítimo;

4) Mestre das oficinas navais;

5) Pessoal de dragagem;

6) Redactor;

7) Técnico de finanças;

8) Técnico auxiliar de informática;

9) Troço do mar.

2. Mantêm-se a extinguir, quando vagarem os lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, as seguintes carreiras especiais:

1) Ajudante de encarregado das Câmaras Municipais;

2) Encarregado das Câmaras Municipais;

3) Fiscal das Câmaras Municipais;

4) Operário das Oficinas Navais.

3. Enquanto existirem lugares ocupados, as carreiras referidas nos números anteriores têm o desenvolvimento e os índices constantes dos mapas 9 a 21 do anexo II à presente lei.

4. Nas carreiras de ajudante de encarregado das Câmaras Municipais e de encarregado das Câmaras Municipais o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho é de 5 anos.

5. Na carreira de mestre das oficinas navais o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho é o seguinte:

1) 2 anos, para o 2.º escalão;

2) 3 anos, para o 3.º escalão;

3) 5 anos, para o 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º escalões.

6. O tempo de permanência fixado no n.º 4 e na alínea 3) do número anterior é reduzido de 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.

SECÇÃO II

Alterações a diplomas avulsos

Artigo 60.º

Alterações à Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, que estabelece as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

(Carreira e estatuto remuneratório de oficial dos registos e notariado)

1. O pessoal do quadro dos serviços dos registos e notariado, que não seja titular das categorias de conservador ou notário, integra-se na carreira de oficial dos registos e notariado.

2. A carreira de oficial dos registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, segundo-ajudante, primeiro-ajudante e ajudante principal, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do mapa III anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.»

Artigo 61.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro

Os artigos 17.º, 33.º, 36.º, 39.º e 48.° do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, que aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e estatuto dos respectivos funcionários, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

(Grupos de pessoal)

1. [...].

2. A carreira de oficial dos registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, segundo-ajudante, primeiro-ajudante e ajudante principal.

Artigo 33.º

(Acesso)

1. O acesso a grau superior depende de aproveitamento em curso de formação a que podem candidatar-se os oficiais dos registos e notariado do grau imediatamente inferior, do decurso de tempo de serviço e da avaliação do desempenho seguintes:

a) 9 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 8 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para o último grau da carreira;

b) 3 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 2 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para os restantes graus da carreira.

2. [...].

3. [...].

Artigo 36.º

(Estágio)

1. O estágio tem a duração de 6 meses e decorre nas conservatórias e cartórios notariais sob a orientação de primeiros-ajudantes ou ajudantes principais designados pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça, sob proposta dos respectivos conservadores e notários.

2. [...].

Artigo 39.º

(Progressão)

1. A mudança de escalão nas categorias de conservador e notário opera-se decorridos 3 anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a «Bom».

2. Na carreira de oficial dos registos e notariado, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:

a) 5 anos, para os escalões do último grau;

b) 2 anos, para os escalões dos restantes graus.

3. O tempo de serviço fixado na alínea a) do número anterior é reduzido de 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.

Artigo 48.º

(Acréscimo de remuneração)

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. O pessoal da carreira de conservador e notário que exerce efectivamente funções de gestão administrativa da respectiva conservatória ou cartório notarial tem direito a uma remuneração acessória mensal correspondente a 80% do índice 100 da tabela indiciária.

7. O substituto tem direito à remuneração acessória mensal de montante idêntico ao do substituído, sendo os encargos suportados pela verba «Duplicação de vencimentos».

8. O acréscimo mensal de remuneração e a remuneração acessória mensal referidos no presente artigo não contam para efeitos de regime de aposentação e sobrevivência, nem de regime de previdência.»

Artigo 62.º

Alterações à Lei n.º 7/2004, de 2 de Agosto

O artigo 14.º da Lei n.º 7/2004, de 2 de Agosto, que estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Progressão

1. O tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Bom» na classificação de serviço, é o seguinte:

1) 5 anos, para o 3.º e 4.º escalões do último grau;

2) 2 anos, para o 2.º escalão do último grau e os escalões dos restantes graus.

2. O tempo de serviço fixado na alínea 1) do número anterior é reduzido de 1 ano, se o trabalhador tiver obtido classificação de serviço de «Muito Bom».

3. Para efeitos de progressão nas carreiras, a classificação de serviço é a que respeita aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se completa o limite de tempo exigido de permanência num escalão para progressão ao imediato, independentemente do escalão a que a mesma se reporta.»

Artigo 63.º

Substituição dos mapas das carreiras nas áreas de registos e notariado e de justiça

1. O mapa III a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, que define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios dos funcionários de justiça e dos oficiais dos registos e notariado e o mapa IV a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, que aprova a Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado e o Estatuto dos respectivos Funcionários, são substituídos pelos mapas do anexo III à presente lei.

2. Os mapas 1 e 2 a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 7/2004, de 2 de Agosto, que estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça, são substituídos pelos mapas do anexo IV à presente lei.

SECÇÃO III

Regime de transição

Artigo 64.º

Regra geral

Em regra, a transição faz-se para a mesma carreira, grau ou categoria e escalão, ainda que aos mesmos corresponda uma nova estrutura salarial.

Artigo 65.º

Exigência de habilitações

1. Nas situações em que a carreira para a qual os trabalhadores transitem exija, para ingresso, habilitação mais elevada e a nova estrutura salarial dessa carreira implique aumento do índice de ingresso, a transição é feita do seguinte modo:

1) Para os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, possuam as habilitações necessárias para efeitos de ingresso e para os que, não as possuindo, tenham, pelo menos, 5 anos de tempo de serviço na carreira com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, a transição é feita nessa data;

2) Para os restantes trabalhadores, a transição é feita logo que possuam as habilitações necessárias para efeitos de ingresso ou completem 5 anos de tempo de serviço na carreira com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

2. Antes de efectuada a transição para nova carreira, os trabalhadores referidos na alínea 2) do número anterior mantêm-se na respectiva carreira de origem, contando-se o tempo de serviço para efeitos de acesso e progressão nessa carreira.

Artigo 66.º

Transição de carreiras

1. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, nas carreiras gerais e especiais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º transitam para as novas carreiras de acordo com o estabelecido no mapa 22 do anexo II à presente lei.

2. Os trabalhadores integrados nas carreiras de controlador de tráfego marítimo, de hidrógrafo e de topógrafo, previstas no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, e nas carreiras de inspector-examinador, de marítimo, de mecânico marítimo, de pessoal de dragagem e de troço do mar, referidas nos artigos 58.º e 59.º, transitam para as novas carreiras de acordo com o estabelecido no mapa 22 do anexo II à presente lei, caso reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

3. Os trabalhadores da carreira de conservador e notário transitam para a nova carreira de conservador e notário, sendo posicionados no escalão correspondente ao índice que já detêm ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.

Artigo 67.º

Transição do pessoal operário e auxiliar

1. A transição do pessoal operário e auxiliar é feita da seguinte forma:

1) Os trabalhadores integrados nos actuais níveis 1 e 2 do grupo de pessoal operário e auxiliar transitam para o nível 1 da nova carreira de auxiliar;

2) Os trabalhadores integrados nos actuais níveis 3 e 4 do grupo de pessoal operário e auxiliar e nas carreiras especiais de compositor manual, encadernador da indústria gráfica, fotógrafo de fotolitografia, fundidor monotipista, gravador de fotogravura, impressor de fotolitografia, impressor tipográfico, montador de fotolitografia e retocador de fotolitografia referidas no n.º 2 do artigo 56.º transitam para o nível 2 da nova carreira de operário qualificado;

3) Os trabalhadores inseridos no actual nível 1 do grupo de pessoal operário e auxiliar que exerçam funções de guarda florestal transitam para o nível 2 da carreira de operário qualificado;

4) Os trabalhadores inseridos no grupo de pessoal operário e auxiliar que exerçam funções de motorista de ligeiros e de pesados transitam, respectivamente, para as carreiras especiais de motorista de ligeiros e de motorista de pesados;

5) Os trabalhadores inseridos no grupo de pessoal operário e auxiliar que exerçam funções de mecânico de reparação de veículos e sejam titulares da carta de condução de automóveis de pesados, podem optar pela transição para a carreira especial de motoristas de pesados, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que o serviço público no qual estejam integrados disponha de pessoal a exercer essas funções.

2. Os trabalhadores referidos na alínea 5) do número anterior que, à data da entrada em vigor da presente lei, não sejam detentores da carta de condução de pesados, podem optar, no prazo de 180 dias a contar da data da obtenção da referida carta, pela transição para a carreira especial de motorista de pesados, desde que o serviço público no qual estejam integrados disponha de pessoal a exercer essas funções.

3. Os trabalhadores que transitam ao abrigo do presente artigo, são posicionados no escalão correspondente ao índice que já detêm ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.

4. Os trabalhadores que, nos termos da transição prevista nas alíneas 1), 2), 4) e 5) do n.º 1 do presente artigo, sejam posicionadas em escalão correspondente ao índice que já detêm, transitam para o escalão imediatamente superior quando o índice do escalão imediatamente superior da carreira para a qual transitam seja inferior ao índice imediatamente superior da carreira na qual estavam inseridos antes da transição.

Artigo 68.º

Trabalhadores no topo da carreira

1. Salvo disposição em contrário, os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, no último escalão da respectiva carreira têm direito a que lhes seja contado todo o tempo de serviço prestado nesse escalão ou categoria em que se encontram para efeitos de acesso e progressão, conforme se encontrem integrados em carreiras horizontais ou verticais.

2. Os trabalhadores integrados em carreiras verticais transitam para a categoria e escalão que lhes corresponder por aplicação da calendarização e avaliação do desempenho prevista na presente lei para efeitos de acesso e progressão nessa carreira, sem necessidade de sujeição a concurso ou formação, quando os mesmos estejam legalmente previstos.

3. Os trabalhadores integrados em carreiras horizontais transitam para o escalão que lhes corresponder por aplicação da calendarização e avaliação do desempenho prevista na presente lei para efeitos de progressão nessa carreira.

4. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante das transições referidas nos números anteriores conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

Artigo 69.º

Contratos individuais de trabalho em vigor

1. Os contratos individuais de trabalho celebrados antes da data da entrada em vigor da presente lei e as suas renovações, continuam sujeitos à disciplina emergente desses contratos.

2. As partes, por sua iniciativa e mútuo acordo, podem optar por celebrar um novo contrato individual de trabalho regido pela presente lei.

3. A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, retroagindo os efeitos do novo contrato a essa data.

4. Os contratos referidos no n.° 2 são celebrados tendo por referência a carreira a que corresponda as funções a desempenhar, tendo em conta as habilitações académicas ou profissionais legalmente exigidas, auferindo o trabalhador um índice de vencimento igual ou imediatamente superior ao que detém, caso não haja coincidência.

5. O tempo de serviço, para efeitos de progressão e acesso, dos contratos celebrados ao abrigo do n.° 2 é contado a partir da data de produção de efeitos do mesmo, não podendo ser anterior a data da entrada em vigor da presente lei.

6. Aos trabalhadores providos por contrato individual de trabalho não se lhes aplica o disposto no artigo anterior, contando-se o tempo de serviço para efeitos de progressão e acesso a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

SECÇÃO IV

Salvaguarda de direitos

Artigo 70.º

Princípios gerais

1. Em caso algum pode resultar da aplicação da presente lei ou dos diplomas complementares redução do vencimento que o trabalhador já aufere.

2. O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de estágios ou concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu período de validade sendo os candidatos posicionadas nos lugares correspondentes das novas carreiras.

3. O estabelecimento de habilitações académicas ou profissionais mais elevadas para ingresso nas carreiras, nos termos da presente lei, não prejudica o acesso e a progressão dos trabalhadores que para ela tenham transitado com dispensa das referidas habilitações.

4. O previsto na presente lei não altera a natureza jurídica do vínculo em que os trabalhadores estejam providos.

Artigo 71.º

Tempo de serviço

Salvo disposição em contrário, o tempo de serviço prestado na carreira, categoria e escalão é contado para todos os efeitos legais como prestado na carreira, categoria e escalão em que o trabalhador é integrado.

Artigo 72.º

Trabalhadores da área dos correios

1. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira especial de técnico-adjunto postal podem candidatar-se à carreira geral de técnico na área de correios, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira especial de técnico-adjunto postal, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

2. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira geral de oficial de exploração postal podem candidatar-se à carreira especial de técnico-adjunto postal, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira geral de oficial de exploração postal, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

Artigo 73.º

Trabalhadores da área da informática

1. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira especial de técnico de informática podem candidatar-se à carreira geral de técnico superior na área de informática, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira geral de técnico na área de informática, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

2. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira especial de assistente de informática podem candidatar-se à carreira geral de técnico na área de informática, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira geral de adjunto-técnico na área de informática, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

3. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira especial de técnico auxiliar de informática podem candidatar-se à carreira geral de adjunto-técnico na área de informática, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira especial de técnico auxiliar de informática, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

Artigo 74.º

Trabalhadores da área das telecomunicações

Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira geral de técnico auxiliar de radiocomunicações podem candidatar-se à carreira especial de técnico-adjunto de radiocomunicações, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira geral de assistente técnico administrativo na área de radiocomunicações, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º

Formalidades da transição

1. Os quadros de pessoal devem ser adaptados, por iniciativa dos serviços, à estrutura decorrente da presente lei, mediante Ordem Executiva a publicar no prazo de 365 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, após parecer do SAFP.

2. A transição do pessoal do quadro opera-se por lista nominativa mediante despacho do Chefe do Executivo, sendo obrigatória a sua publicação na II Série do Boletim Oficial da RAEM.

3. Da lista referida no número anterior deve constar a indicação do lugar actualmente ocupado e a ocupar nas carreiras previstas na presente lei.

4. As listas nominativas só devem ser publicadas após a adaptação do quadro de pessoal a que se refere o n.° 1, sem prejuízo de a transição se reportar à data da entrada em vigor da presente lei.

5. A aplicação do disposto na presente lei ao pessoal provido em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento opera-se por simples averbamento no instrumento contratual, a elaborar pelo respectivo serviço e a enviar ao SAFP para acompanhamento.

Artigo 76.º

Anexos

Os anexos I, II, III e IV à presente lei fazem parte integrante da mesma.

Artigo 77.º

Diplomas complementares

Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 78.º

Revogações

São revogadas todas as disposições legais contrárias à presente lei, designadamente:

1) Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto;

2) O Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, com excepção do seu anexo II e do preceito referido no artigo seguinte;

3) O n.º 7 do artigo 47.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro;

4) O Decreto-Lei n.º 3/92/M, de 20 de Janeiro;

5) O artigo 14.º do Regulamento Geral da Repartição dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 66/80/M, de 19 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 115/93/M, de 26 de Abril;

6) O Decreto-Lei n.º 1/93/M, de 18 de Janeiro;

7) O Despacho n.º 32/GM/98, de 6 de Abril.

Artigo 79.º

Cessação da vigência

As disposições constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto e dos artigos 46.º a 76.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, cessam a sua vigência à data da entrada em vigor dos diplomas complementares que regulem as matérias constantes nos artigos 10.º, 11.º e 16.º da presente lei.

Artigo 80.º

Encargos

Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por rubrica adequada a inscrever no Orçamento da RAEM.

Artigo 81.º

Produção de efeitos

1. A transição decorrente da presente lei produz efeitos à data da sua entrada em vigor, excepto nas situações previstas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 65.º e no n.º 2 do artigo 67.º

2. As valorizações indiciárias decorrentes da transição referida na primeira parte do número anterior retroagem a 1 de Julho de 2007, excepto nas situações previstas no artigo 69.º, e incidem, apenas, sobre o vencimento único, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os índices correspondentes à categoria e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes à categoria e escalão detidos antes da transição.

3. A retroactividade prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às valorizações indiciárias decorrentes da transição do pessoal referido no artigo 68.º

4. Ao pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, esteja inserido na carreira de conservador e notário, e quando se encontre no exercício efectivo dessas funções, é reconhecido o direito, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, à remuneração acessória mensal prevista no n.º 6 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 61.º da presente lei.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Julho de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 27 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ANEXO I

Mapa 1

Tabela indiciária

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

30 150 270 390 510 630 750 870 990
35 155 275 395 515 635 755 875 995
40 160 280 400 520 640 760 880 1000
45 165 285 405 525 645 765 885 1005
50 170 290 410 530 650 770 890 1010
55 175 295 415 535 655 775 895 1015
60 180 300 420 540 660 780 900 1020
65 185 305 425 545 665 785 905 1025
70 190 310 430 550 670 790 910 1030
75 195 315 435 555 675 795 915 1035
80 200 320 440 560 680 800 920 1040
85 205 325 445 565 685 805 925 1045
90 210 330 450 570 690 810 930 1050
95 215 335 455 575 695 815 935 1055
100 220 340 460 580 700 820 940 1060
105 225 345 465 585 705 825 945 1065
110 230 350 470 590 710 830 950 1070
115 235 355 475 595 715 835 955 1075
120 240 360 480 600 720 840 960 1080
125 245 365 485 605 725 845 965 1085
130 250 370 490 610 730 850 970 1090
135 255 375 495 615 735 855 975 1095
140 260 380 500 620 740 860 980 1100
145 265 385 505 625 745 865 985  

Mapa 2

(a que se referem o artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 55.º)

Funções Grupo de pessoal Caracterização genérica do conteúdo funcional Nível Carreira Grau Categoria Ãndice de vencimento Habilitações
Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Concepção Técnico superior Funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de licenciatura. 6 -Técnico superior

-Médico veterinário

5 Assessor principal 660 685 710 735             Licenciatura
4 Assessor 600 625 650              
3 Principal 540 565 590              
2 1.ª classe 485 510 535              
1 2.ª classe 430 455 480              
Aplicação Técnico Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior. 5 -Técnico 5 Especialista principal 560 580 600 620             Curso superior
4 Especialista 505 525 545              
3 Principal 450 470 490              
2 1.ª classe 400 420 440              
1 2.ª classe 350 370 390              
Execução Técnico de apoio Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimento técnicos, teóricos e práticos obtidos através de habilitação literária de nível do ensino secundário complementar. 4 -Adjunto-técnico

-Assistente de relações públicas

-Inspector de veículos

-Examinador de condução

5 Especialista principal 450 465 480 495             Ensino secundário complementar
4 Especialista 400 415 430              
3 Principal 350 365 380              
2 1.ª classe 305 320 335              
1 2.ª classe 260 275 290              
Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em instruções gerais e procedimentos bem definidos, ou executa tarefas com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato e património, arquivo e expediente, requerendo habilitação literária de nível do ensino secundário geral. 3 -Assistente técnico administrativo

-Agente de censos e inquéritos

-Fotógrafo e operador de meios audiovisuais

-Operador de fotocomposição

-Oficial de exploração postal

5 Especialista principal 345 355 370 385             Ensino secundário geral
4 Especialista 305 315 330              
3 Principal 265 275 290              
2 1.ª classe 230 240 255              
1 2.ª classe 195 205 220              
Execução Operário Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, de actividades produtivas e de reparação ou manutenção, com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, requerendo habilitação profissional ou respectiva experiência de trabalho. 2 -Operário qualificado — 150 160 170 180 200 220 240 260 280 300 Ensino primário, e

habilitação profissional ou experiência profissional

Funções de natureza executiva simples, física ou material, com tarefas diversas normalmente não especificadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no local de trabalho. 1 -Auxiliar — 110 120 130 140 150 160 180 200 220 240 Ensino primário

Mapa 3

(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)

Técnico-adjunto postal

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430 —
3 Principal 350 365 380 —
2 1.ª classe 305 320 335 —
1 2.ª classe 260 275 290 —
Estagiário....................................................240

Mapa 4

(a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)

Distribuidor postal

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º

—

Distribuidor postal 170 180 190 200 220 240 260 280 300 320
Estagiário....................................................150

Mapa 5

(a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º)

Técnico de estatística

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 605 630 655 680
4 Especialista 540 565 590 —
3 Principal 485 510 525 —
2 1.ª classe 430 455 480 —
1 2.ª classe 395 410 425 —
Estagiário....................................................350

Mapa 6

(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)

Operador de sistemas de fotocomposição

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430 —
3 Principal 350 365 380 —
2 1.ª classe 305 320 335 —
1 2.ª classe 260 275 290 —

Mapa 7

(a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)

Intérprete-tradutor

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
6 Assessor 675 695 715 735
5 Chefe 600 625 650 —
4 Principal 540 565 590 —
3 1.ª classe 490 510 525 —
2 2.ª classe 440 460 480 —
1 3.ª classe 350 370 390 —

Mapa 8

(a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)

Letrado

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
6 Assessor 595 620 645 670
5 Chefe 540 565 590 —
4 Principal 485 510 535 —
3 1.ª classe 430 455 480 —
2 2.ª classe 380 400 420 —
1 3.ª classe 350 360 370 —

Mapa 9

(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)

Inspector

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
6 Assessor 540 560 580 600
5 Especialista principal 480 500 520 —
4 Especialista 420 440 460 —
3 Principal 370 385 400 —
2 1.ª classe 325 340 355 —
1 2.ª classe 280 295 310 —
Inspector Principal Estagiário....................................................350
Inspector de 2.ª classe Estagiário....................................................260

Mapa 10

(a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º)

Meteorologista

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Assessor principal 660 685 710 735
4 Assessor 600 625 650 —
3 Principal 540 565 590 —
2 1.ª classe 485 510 535 —
1 2.ª classe 430 455 480 —

Mapa 11

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Meteorologista operacional

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 470 485 500 515
4 Especialista 420 435 450 —
3 Principal 370 385 400 —
2 1.ª classe 325 340 355 —
1 2.ª classe 280 295 310 —

Mapa 12

(a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º)

Desenhador

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 395 410 425 440
4 Especialista 350 365 380 —
3 Principal 305 320 335 —
2 1.ª classe 265 280 295 —
1 2.ª classe 225 240 255 —

Mapa 13

(a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º)

Fiscal técnico

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 395 410 425 440
4 Especialista 350 365 380 —
3 Principal 305 320 335 —
2 1.ª classe 265 280 295 —
1 2.ª classe 225 240 255 —

Mapa 14

(a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º)

Controlador de tráfego marítimo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430 —
3 Principal 350 365 380 —
2 1.ª classe 305 320 335 —
1 2.ª classe 260 275 290 —

Mapa 15

(a que se refere o n.º 1 do artigo 38.º)

Hidrógrafo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430 —
3 Principal 350 365 380 —
2 1.ª classe 305 320 335 —
1 2.ª classe 260 275 290 —

Mapa 16

(a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º)

Mestrança marítima

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430 —
3 Principal 350 365 380 —
2 1.ª classe 305 320 335 —
1 2.ª classe 260 275 290 —

Mapa 17

(a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º)

Pessoal marítimo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
4 Principal 350 365 380 395
3 1.ª classe 305 320 335 —
2 2.ª classe 265 280 295 —
1 3.ª classe 225 240 255 —

Mapa 18

(a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º)

Técnico-adjunto de radiocomunicações

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430 —
3 Principal 350 365 380 —
2 1.ª classe 305 320 335 —
1 2.ª classe 260 275 290 —

Mapa 19

(a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º)

Topógrafo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430 —
3 Principal 350 365 380 —
2 1.ª classe 305 320 335 —
1 2.ª classe 260 275 290 —

Mapa 20

(a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º)

Motorista de pesados

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º

—

Motorista de pesados 170 180 190 200 220 240 260 280 300 320

Mapa 21

(a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º)

Motorista de ligeiros

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º

—

Motorista de ligeiros 150 160 170 180 200 220 240 260 280 300

Mapa 22

(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º)

Monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º

—

Monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira 320 330 350 375 400 420 440 460 485 510

Mapa 23

Pessoal do quadro

(a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º)

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia —    
Técnico superior 6    
Técnico 5    
Técnico de apoio 4    
3    
Operário 2    
1    

Mapa 24

Pessoal fora do quadro

(a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º)

Grupo de pessoal Nível Carreiras Número de lugares
Técnico superior 6    
Técnico 5    
Técnico de apoio 4    
3    
Operário 2    
1    

ANEXO II

Mapa 1

(a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º)

Controlador de tráfego marítimo previsto

no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
4 Especialista 350 365 380
3 Principal 305 320 335
2 1.ª classe 265 280 295
1 2.ª classe 225 240 255

Mapa 2

(a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º)

Escriturários-dactilógrafos

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
— Escriturários-dactilógrafos 135 145 155 170 195 220 245 270 295 320

Mapa 3

(a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º)

Hidrógrafo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
4 Especialista 350 365 380
3 Principal 305 320 335
2 1.ª classe 265 280 295
1 2.ª classe 225 240 255

Mapa 4

(a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º)

Inspector-Examinador

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
4 Especialista 305 315 330
3 Principal 265 275 290
2 1.ª classe 230 240 255
1 2.ª classe 195 205 220

Mapa 5

(a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º)

Técnico auxiliar de finanças

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 395 410 425 440
4 Especialista 350 365 380 —
3 Principal 305 320 335 —
2 1.ª classe 265 280 295 —
1 2.ª classe 225 240 255 —

Mapa 6

(a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º)

Técnico auxiliar de manutenção de instrumentos de precisão

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 395 410 425 440
4 Especialista 350 365 380 —
3 Principal 305 320 335 —
2 1.ª classe 265 280 295 —
1 2.ª classe 225 240 255 —

Mapa 7

(a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º)

Técnico auxiliar de radioelectrónica

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 395 410 425 440
4 Especialista 350 365 380 —
3 Principal 305 320 335 —
2 1.ª classe 265 280 295 —
1 2.ª classe 225 240 255 —

Mapa 8

(a que se refere o n.º 3 do artigo 58.º)

Topógrafo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M,

de 21 de Dezembro

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
4 Especialista 350 365 380
3 Principal 305 320 335
2 1.ª classe 265 280 295
1 2.ª classe 225 240 255

Mapa 9

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Ajudante de encarregado das Câmaras Municipais

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º
— Ajudante de encarregado das Câmaras Municipais 260 280 300 320 340 360 380

Mapa 10

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Codificador de comércio externo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 395 410 425 440
4 Especialista 350 365 380 —
3 Principal 305 320 335 —
2 1.ª classe 265 280 295 —
1 2.ª classe 225 240 255 —

Mapa 11

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Encarregado das Câmaras Municipais

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º

—

Encarregado das Câmaras Municipais 390 410 430 450 470 490 510

Mapa 12

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Fiscal das Câmaras Municipais

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
3 Fiscal especialista 230 250 280 300
2 Fiscal principal 170 190 210 —
1 Fiscal 135 145 160 —

Mapa 13

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Marítimo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
4 Mestre dos serviços marítimos 300 315 330
3 Contramestre dos serviços marítimos 260 270 275
2 Mestre de manobra 230 240 250
1 Contramestre de manobra 205 215 225

Mapa 14

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Mecânico marítimo

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
3 Mecânico marítimo 180 190 200
2 Condutor mecânico marítimo 150 160 170
1 Condutor mecânico

marítimo auxiliar

120 130 140

Mapa 15

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Mestre das Oficinas Navais

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º
— Mestre das Oficinas Navais 300 315 330 345 360 375 390 405

Mapa 16

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Operário das Oficinas Navais

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
4 Operário especialista 250 260 280 300
3 Operário principal 210 220 240 —
2 Operário de 1.ª classe 180 190 200 —
1 Operário de 2.ª classe 150 160 170 —

Mapa 17

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Pessoal de dragagem

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
4 Mestre dos serviços de dragagem 300 315 330
3 Contramestre dos serviços de dragagem 260 270 275
2 Mestre de draga 230 240 250
1 Contramestre de draga 205 215 225

Mapa 18

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Redactor

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 450 465 480 495
4 Especialista 400 415 430 —
3 Principal 350 365 380 —
2 1.ª classe 305 320 335 —
1 2.ª classe 260 275 290 —

Mapa 19

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Técnico de finanças

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 605 630 655 680
4 Especialista 540 565 590 —
3 Principal 485 510 525 —
2 1.ª classe 430 455 480 —
1 2.ª classe 395 410 425 —

Mapa 20

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Técnico auxiliar de informática

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Especialista principal 395 410 425 440
4 Especialista 350 365 380 —
3 Principal 305 320 335 —
2 1.ª classe 265 280 295 —
1 2.ª classe 225 240 255 —

Mapa 21

(a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º)

Troço do mar

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
3 Patrão de embarcação 180 190 200
2 Marinheiro 150 160 170
1 Marinheiro auxiliar 120 130 140

Mapa 22

(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 66.º)

Carreiras gerais e especiais actuais Carreiras gerais e especiais após a transição
Assistente de informática Adjunto-técnico
Controlador de tráfego marítimo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro Controlador de tráfego marítimo
Fiel Assistente técnico administrativo
Fiel de depósito Assistente técnico administrativo
Geofísico Meteorologista
Geofísico operacional Meteorologia operacional
Hidrógrafo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro Hidrógrafo
Inspector-examinador Inspector de veículos ou examinador de condução — conforme o trabalhador esteja a exercer funções de inspecção de veículos ou funções de exame de condução
Marítimo Mestrança marítima
Mecânico marítimo Pessoal marítimo
Oficial administrativo Assistente técnico administrativo
Pessoal de dragagem Mestrança marítima
Preparador de laboratório Assistente técnico administrativo
Técnico auxiliar Assistente técnico administrativo
Técnico auxiliar de radiocomunicações Assistente técnico administrativo
Técnico auxiliar de serviço social Adjunto-técnico
Técnico de informática Técnico
Técnico superior de informática Técnico superior
Topógrafo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro Topógrafo
Troço do mar Pessoal marítimo

ANEXO III

MAPA I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º)

Carreira de conservador e notário

Categoria Escalão
Conservador ou Notário 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º
770 795 820 845 875 905 935
Estagiário....................................................650

MAPA II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º)

Carreira de oficial dos registos e notariado

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
4 Ajudante principal 540 560 585 610
3 Primeiro-ajudante 455 475 500 —
2 Segundo-ajudante 380 400 415 —
1 Escriturário 260 285 300 330
Estagiário....................................................240

ANEXO IV

Mapa 1

(a que se refere o n.º 2 do artigo 63.º)

Carreira de oficial de justiça judicial

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
4 Escrivão judicial especialista 525 550 580 610
3 Escrivão judicial principal 465 490 510 —
2 Escrivão judicial adjunto 390 415 430 —
1 Escrivão judicial auxiliar 310 330 350 365

Carreira de oficial de justiça do Ministério Público

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
4 Escrivão do Ministério Público especialista 525 550 580 610
3 Escrivão do Ministério Público principal 465 490 510 —
2 Escrivão do Ministério Público adjunto 390 415 430 —
1 Escrivão do Ministério Público auxiliar 310 330 350 365

Mapa 2

(a que se refere o n.º 2 do artigo 63.º)

Cargos de chefia

Cargo Ãndice
Secretário judicial 850
Secretário judicial-adjunto 770
Escrivão de direito 735


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