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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A presente lei regula o regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante abreviadamente designada por RAEM.
2. O regime das carreiras é aplicável aos trabalhadores providos em regime de nomeação provisória ou definitiva, nomeação em comissão de serviço, contrato além do quadro, contrato de assalariamento e contrato individual de trabalho nos serviços públicos da RAEM.
3. O regime previsto na presente lei e respectivos diplomas complementares é ainda aplicável, com as necessárias adaptações e em tudo o que não seja incompatÃvel com os respectivos regimes próprios, aos trabalhadores dos serviços e fundos autónomos da RAEM.
4. O regime das carreiras não é aplicável aos trabalhadores providos:
1) Ao abrigo de estatutos privativos de pessoal;
2) Para desempenharem funções que, pela sua natureza ou especificidade, sejam reguladas por diploma próprio;
3) Para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas;
4) Em empresas ou associações públicas, ou sociedades com capital total ou parcialmente público;
5) Para desempenharem funções nas Delegações da RAEM no exterior, nos termos da legislação do local onde se encontra sedeada a Delegação.
5. A contratação dos trabalhadores referidos na alÃnea 3) do número anterior depende da autorização indelegável do Chefe do Executivo.
Para efeitos da presente lei, considera-se:
1) Carreira geral — a que corresponde a áreas de actividade comuns dos serviços públicos ou a funções especÃficas próprias de um ou mais serviços mas, neste caso, com desenvolvimento e requisitos habilitacionais ou profissionais iguais aos das carreiras das áreas comuns do nÃvel em que se inserem;
2) Carreira especial — a que corresponde a funções especÃficas de um ou mais serviços públicos, com posicionamento, desenvolvimento ou requisitos habilitacionais e profissionais próprios, em razão da especialidade do seu conteúdo funcional;
3) Carreira vertical — a sucessão de categorias com idêntico conteúdo funcional a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade;
4) Carreira horizontal — o conjunto de posições salariais em que a progressão corresponde a uma maior experiência na execução das tarefas que integram o respectivo conteúdo funcional, sem alteração significativa da sua complexidade;
5) Grupo de pessoal — o conjunto do pessoal definido com base na caracterização genérica do respectivo conteúdo funcional;
6) Ãrea funcional — conjunto de funções que, por terem um ou mais elementos comuns, permitem a tipificação de uma actividade;
7) Conteúdo funcional — conjunto de tarefas genericamente executadas pelo pessoal inserido numa determinada carreira;
8) NÃvel — o posicionamento gradual de funções de acordo com a sua complexidade e exigências de formação académica, profissional e outra;
9) Grau — cada uma das categorias que integram uma carreira vertical, sucessivamente ordenada de acordo com a complexidade das tarefas que lhe correspondem;
10) Escalão — a posição salarial dentro de um grau ou de uma carreira horizontal;
11) Acesso — a mudança de grau numa carreira vertical;
12) Progressão — a mudança de escalão numa carreira horizontal ou dentro de um grau de uma carreira vertical.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante abreviadamente designada por SAFP, definir o conteúdo funcional das carreiras gerais e especiais que sejam comuns a vários serviços públicos.
2. Compete, ainda, ao SAFP pronunciar-se sobre a definição do conteúdo funcional das carreiras especiais proposta pelos serviços públicos.
3. A recusa em executar tarefas pelo facto de não constarem da respectiva descrição de conteúdo funcional só é legÃtima quando aquelas tarefas forem manifestamente tÃpicas de outras áreas e o trabalhador não possuir a necessária qualificação.
1. Os vencimentos atribuÃdos aos diversos graus e escalões identificam-se pelos Ãndices da tabela constante do mapa 1 do anexo I à presente lei.
2. Os valores correspondentes a cada Ãndice são fixados de acordo com a seguinte fórmula:
Q = | V x I |
100 |
em que Q = valor correspondente a cada Ãndice, V = valor do Ãndice 100 e I = cada um dos Ãndices.
3. A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do Ãndice 100 da tabela referida no n.º 1.
1. A habilitação académica deve ser adequada ao exercÃcio das funções.
2. A falta de habilitação académica pode ser suprida por habilitação profissional nos termos expressamente previstos na lei.
1. A habilitação profissional deve ser adequada ao exercÃcio das funções e é adquirida em cursos de formação ou através de certificado de qualificação profissional emitido pelos serviços públicos.
2. Os cursos de formação podem ser ministrados por estabelecimento oficial de ensino, pelos serviços públicos ou por entidades privadas para tal habilitadas.
3. O aproveitamento nos cursos de formação demonstra-se por documento emitido pela entidade formadora.
4. Os conteúdos programáticos e os regulamentos de funcionamento dos cursos de formação ministrados pelos serviços públicos são fixados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
5. A duração dos cursos de formação exigÃveis para efeitos de ingresso na carreira é fixada no aviso de abertura do concurso.
1. O estágio para ingresso nas carreiras pode ser determinado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
2. O estágio tem carácter probatório e obedece às seguintes regras:
1) Salvo disposição em contrário, a duração do estágio não pode ser superior a 1 ano;
2) A admissão ao estágio faz-se de acordo com o estabelecido para o concurso de ingresso na carreira, a que podem ser admitidos candidatos em número determinado, ainda que superior às vagas a preencher;
3) Em cada uma das fases do estágio, se as houver, e no seu termo procede-se à avaliação do candidato, sendo este aprovado ou excluÃdo;
4) ConcluÃdo o estágio os estagiários são ordenados em lista classificativa homologada por despacho do Chefe do Executivo e publicada no Boletim Oficial da RAEM;
5) Há lugar a recurso da lista classificativa, nos termos estabelecidos para a lista de classificação final no concurso de ingresso na carreira;
6) O provimento dos candidatos aprovados efectua-se de acordo com a ordem estabelecida na lista classificativa;
7) O estágio mantém-se válido durante 2 anos, a contar da data da publicação da lista classificativa, para efeitos de provimento dos candidatos que excedam o número de vagas publicitadas no aviso de abertura do concurso.
3. Salvo disposição em contrário, a frequência do estágio faz-se num dos seguintes regimes:
1) Em regime de contrato de assalariamento, tratando-se de não funcionários, sendo remunerados pelo Ãndice correspondente ao previsto para o 1.º escalão do grau 1 da respectiva carreira, diminuÃdo de 20 pontos da tabela indiciária;
2) Em regime de comissão de serviço, tratando-se de funcionários, mantendo o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alÃnea anterior, sendo os encargos suportados pelo serviço público responsável pelo estágio.
4. A duração, programa e sistema de avaliação, classificação final e as demais condições e regras de funcionamento do estágio são fixados por despacho do dirigente máximo do serviço, sendo dados a conhecer ao candidato no acto de apresentação das candidaturas ou definidos no despacho do Chefe do Executivo a que se refere o n.º 1.
1. A experiência profissional deve ser adequada ao exercÃcio das funções na carreira em que o trabalhador seja provido.
2. A experiência profissional pode:
1) Suprir a falta de habilitação profissional ou estágio exigido para ingresso na carreira, nos termos expressamente previstos na lei;
2) Permitir, em caso de ingresso, o provimento de trabalhador em escalão ou grau superiores ao 1.º escalão do grau 1 das carreiras verticais ou ao 1.º escalão das carreiras horizontais.
3. A experiência profissional demonstra-se por documento emitido pela entidade empregadora onde foi obtida ou mediante declaração do candidato sob compromisso de honra.
4. Podem ser adoptadas as medidas necessárias para a verificação da autenticidade dos documentos ou da veracidade das declarações referidas no número anterior.
5. A experiência profissional exigÃvel para efeitos do n.º 2 é fixada no aviso da abertura do concurso.
Quando a natureza das funções o imponha, pode ser exigido no aviso da abertura do concurso de ingresso o conhecimento de outras lÃnguas que não sejam as lÃnguas oficiais.
1. Salvo o disposto no número seguinte, o concurso é o processo normal e obrigatório de recrutamento e selecção dos trabalhadores contratados e do quadro.
2. Em casos devidamente fundamentados e quando a urgência do recrutamento o justifique, o concurso pode ser dispensado no recrutamento de trabalhadores em regime de contrato, mediante autorização do Chefe do Executivo.
3. Os concursos devem obedecer aos princÃpios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos, sendo-lhes garantido:
1) A publicitação da oferta de trabalho, com a indicação dos requisitos gerais e especiais de provimento;
2) A neutralidade da composição do júri;
3) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, dos respectivos programas e do sistema de classificação final;
4) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
5) O direito de reclamação e de recurso.
4. Os concursos para ingresso podem ser externos ou internos, consoante sejam abertos a todos os interessados ou apenas aos trabalhadores dos serviços públicos.
5. O regime de concurso referido no presente artigo consta de diploma complementar.
1. A gestão centralizada dos processos de recrutamento e selecção para ingresso ou acesso e a entidade competente para o efeito constam de diplomas complementares.
2. As carreiras cujos processos de recrutamento e selecção estejam sujeitos à gestão centralizada são determinadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
1. O ingresso nas carreiras faz-se na sequência de concurso de prestação de provas e de aproveitamento em estágio, nos casos em que este for exigido, observados os requisitos gerais e especiais de provimento.
2. O ingresso de trabalhadores em regime de contrato pode ser apenas precedido de concurso documental, em casos devidamente fundamentados, mediante autorização do Chefe do Executivo.
3. O ingresso faz-se, em regra, nas carreiras verticais no 1.º escalão do grau 1 e nas carreiras horizontais no 1.º escalão.
4. Podem ser abertas vagas em escalão ou grau superiores aos previstos no número anterior, caso em que é exigida aos candidatos experiência profissional adequada.
5. A experiência profissional a que se refere o número anterior deve corresponder ao tempo de serviço legalmente exigÃvel para acesso ao grau e progressão ao escalão da vaga a preencher.
6. O disposto no número anterior pode ser afastado em casos devidamente fundamentados, mediante autorização indelegável do Chefe do Executivo.
1. Nas carreiras verticais, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:
1) 5 anos, para os escalões do último grau;
2) 2 anos, para os escalões dos restantes graus.
2. Nas carreiras horizontais, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:
1) 2 anos, para o 2.º escalão;
2) 3 anos, para o 3.º e 4.º escalões;
3) 4 anos, para o 5.º e 6.º escalões;
4) 5 anos, para o 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões.
3. O tempo de permanência fixado na alÃnea 1) do n.º 1 e nas alÃneas 3) e 4) do número anterior é reduzido em 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.
4. A mudança de escalão é automática e reporta-se à data em que ocorrer a verificação dos requisitos referidos nos números anteriores, devendo os serviços públicos processá-la oficiosamente.
5. O disposto nos n.os 1 a 3 não prejudica as regras próprias de progressão estabelecidas para as carreiras especiais.
1. Salvo disposição em contrário, o acesso a grau superior de cada carreira depende da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente inferior da carreira, com a seguinte avaliação do desempenho:
1) 9 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 8 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para o último grau da carreira;
2) 3 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 2 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para os restantes graus da carreira.
2. Sem prejuÃzo da gestão centralizada dos processos de acesso, é obrigatória a abertura de concurso no prazo de 90 dias sempre que haja trabalhador que reúna os requisitos para o acesso, desde que se trate de carreira de dotação global ou existam vagas.
3. O método de selecção fixado no n.º 1 pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
4. O disposto nos números anteriores não prejudica as regras próprias de acesso estabelecidas para as carreiras especiais.
Sem prejuÃzo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, para efeitos de acesso, pode ser exigida a frequência ou o aproveitamento em curso de formação, em termos a fixar em diploma complementar.
O regime de reconversão profissional consta de diploma complementar.
As carreiras gerais são enumeradas e estruturadas de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei.
1. As carreiras de técnico superior, técnico, adjunto-técnico, assistente técnico administrativo, operário qualificado e auxiliar, inseridas em cada nÃvel constante do mapa 2 do anexo I à presente lei, integram áreas funcionais distintas.
2. As áreas funcionais das carreiras de operário qualificado e auxiliar podem ser definidas ou alteradas pelo SAFP, sob proposta dos serviços.
3. O aviso de abertura do concurso deve mencionar as áreas funcionais e descrever o respectivo conteúdo funcional.
1. As carreiras especiais têm as designações previstas na lei e inserem-se nas seguintes áreas de actividade:
1) Correios;
2) Educação;
3) EstatÃstica;
4) Imprensa;
5) Interpretação e Tradução;
6) Inspecção;
7) Justiça;
8) Meteorologia;
9) Obras Públicas;
10) Redacção de LÃnguas;
11) Registos e Notariado;
12) Saúde;
13) Segurança;
14) Serviços Portuários;
15) Telecomunicações;
16) Topografia;
17) Transporte;
18) Turismo.
2. As carreiras especiais inseridas nas áreas de Educação, Justiça, Redacção de LÃnguas, Registos e Notariado, Saúde e Segurança regem-se por diplomas próprios.
1. A criação de carreiras especiais deve ser justificada de acordo com os seguintes elementos:
1) Análise de funções;
2) Especialidade do conteúdo funcional e da área funcional;
3) Impossibilidade de recurso a carreiras gerais.
2. O regime das carreiras a que se refere o presente artigo não pode constar dos diplomas orgânicos dos serviços públicos.
São carreiras especiais na área de correios:
1) Técnico-adjunto postal;
2) Distribuidor postal.
1. A carreira de técnico-adjunto postal tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 3 do anexo I à presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre:
1) Oficiais de exploração postal especialistas, inseridos no nÃvel 3 da carreira geral, com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho;
2) IndivÃduos habilitados com o ensino secundário complementar e estágio ou experiência profissional adequados.
1. A carreira de distribuidor postal tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 4 do anexo I Ã presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino primário e estágio ou experiência profissional adequados.
1. É especial, na área de estatÃstica, a carreira de técnico de estatÃstica.
2. A carreira de técnico de estatÃstica tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 5 do anexo I à presente lei.
3. O ingresso faz-se de entre:
1) IndivÃduos habilitados com curso superior em estatÃstica e estágio ou experiência profissional adequados;
2) IndivÃduos habilitados com outro curso superior adequado, curso de formação e estágio ou experiência profissional adequados.
1. É especial, na área de imprensa, a carreira de operador de sistemas de fotocomposição.
2. A carreira de operador de sistemas de fotocomposição tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 6 do anexo I à presente lei.
3. O ingresso faz-se de entre:
1) Operadores de fotocomposição especialistas, inseridos no nÃvel 3 da carreira geral, com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria e menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho;
2) IndivÃduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação ou experiência profissional adequados.
São carreiras especiais na área de interpretação e tradução nas lÃnguas chinesa, portuguesa e outra:
1) Intérprete-tradutor;
2) Letrado.
1. A carreira de intérprete-tradutor tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 7 do anexo I à presente lei.
2. O ingresso faz-se:
1) No grau 1, de entre indivÃduos habilitados com curso superior de tradução e interpretação ou lÃnguas;
2) No grau 2, de entre indivÃduos habilitados com licenciatura em tradução e interpretação ou lÃnguas;
3) No grau 3, de entre indivÃduos habilitados com qualquer das habilitações referidas nas alÃneas anteriores, acrescida de outra licenciatura adequada a referenciar no aviso da abertura do concurso.
3. Para efeitos de ingresso na carreira e posterior exercÃcio de funções é exigido o domÃnio de duas lÃnguas sendo uma delas lÃngua oficial.
4. O acesso a grau superior é obtido após a permanência por um perÃodo de 3 anos no grau imediatamente inferior, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 2 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito».
5. O acesso ao grau 6 está condicionado à posse de uma das licenciaturas referidas no n.º 2.
1. A carreira de letrado tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 8 do anexo I Ã presente lei.
2. O ingresso faz-se:
1) No grau 1, de entre indivÃduos habilitados com curso superior de lÃnguas, ou outra habilitação adequada ao exercÃcio das funções, com duração não inferior a 3 anos;
2) No grau 3, de entre indivÃduos habilitados com licenciatura em lÃnguas, ou outra habilitação adequada ao exercÃcio das funções, com duração não inferior a 4 anos.
1. É especial, na área de inspecção, a carreira de inspector.
2. A carreira de inspector tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 9 do anexo I Ã presente lei.
3. O ingresso faz-se:
1) No grau 1, de entre indivÃduos habilitados com o ensino secundário complementar e estágio ou curso de formação ou experiência profissional adequados;
2) No grau 3, de entre indivÃduos habilitados com curso superior e estágio ou curso de formação ou experiência profissional adequados.
São carreiras especiais na área de meteorologia:
1) Meteorologista;
2) Meteorologista operacional.
1. A carreira de meteorologista tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 10 do anexo I Ã presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre:
1) Meteorologistas operacionais especialistas com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho e curso de formação para meteorologista;
2) IndivÃduos habilitados com licenciatura em meteorologia;
3) IndivÃduos habilitados com outra licenciatura adequada e curso de formação para meteorologista ou experiência profissional adequada.
3. O acesso ao grau 4 está condicionado à posse de uma das licenciaturas referidas no número anterior.
1. A carreira de meteorologista operacional tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 11 do anexo I Ã presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação para meteorologista operacional ou experiência profissional adequada.
São carreiras especiais na área de obras públicas:
1) Desenhador;
2) Fiscal técnico.
1. A carreira de desenhador tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 12 do anexo I Ã presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino secundário geral e curso de formação ou experiência profissional adequados.
1. A carreira de fiscal técnico tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 13 do anexo I à presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino secundário geral e curso de formação ou experiência profissional adequados.
São carreiras especiais na área de serviços portuários:
1) Controlador de tráfego marÃtimo;
2) Hidrógrafo;
3) Mestrança marÃtima;
4) Pessoal marÃtimo.
1. A carreira de controlador de tráfego marÃtimo tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 14 do anexo I à presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação ou experiência profissional adequados.
1. A carreira de hidrógrafo tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 15 do anexo I à presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação ou experiência profissional adequados.
1. A carreira de mestrança marÃtima tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 16 do anexo I à presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre:
1) IndivÃduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação adequado;
2) IndivÃduos habilitados com o ensino secundário complementar e, no mÃnimo, com 2 anos de experiência profissional em funções de controlo de embarcações de marinha de comércio com 300 arqueações brutas.
3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
4. O acesso ao grau 3 está condicionado à frequência com aproveitamento do curso de formação de mestrança marÃtima ou equivalente.
1. A carreira de pessoal marÃtimo tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 17 do anexo I Ã presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino secundário geral e curso de formação ou experiência profissional adequados.
3. O acesso efectua-se mediante concurso de prestação de provas.
4. O acesso ao grau 3 está condicionado à frequência com aproveitamento do curso de formação de pessoal marÃtimo ou equivalente.
1. É especial, na área das telecomunicações, a carreira de técnico-adjunto de radiocomunicações.
2. A carreira de técnico-adjunto de radiocomunicações tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 18 do anexo I à presente lei.
3. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação ou experiência profissional adequados.
1. É especial, na área de topografia, a carreira de topógrafo.
2. A carreira de topógrafo tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 19 do anexo I à presente lei.
3. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino secundário complementar, e curso de formação ou experiência profissional adequados.
São carreiras especiais na área de transporte:
1) Motorista de pesados;
2) Motorista de ligeiros.
1. A carreira de motorista de pesados tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 20 do anexo I Ã presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino primário, titulares da carta de condução de automóveis pesados e com 3 anos de experiência profissional na condução de pesados.
1. A carreira de motorista de ligeiros tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 21 do anexo I Ã presente lei.
2. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino primário, titulares da carta de condução de automóveis ligeiros e com 3 anos de experiência profissional na condução de ligeiros.
1. É especial, na área de turismo, a carreira de monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira.
2. A carreira de monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira tem o desenvolvimento e os Ãndices constantes do mapa 22 do anexo I à presente lei.
3. O ingresso faz-se de entre indivÃduos habilitados com o ensino secundário complementar e curso de formação ou experiência profissional adequados.
1. As dotações de pessoal do quadro devem reflectir qualitativa e quantitativamente as necessidades do serviço, avaliadas em função da sua natureza, objectivos prosseguidos e da respectiva carga de trabalho.
2. As dotações dos trabalhadores fora do quadro são estabelecidas em função do plano anual de actividades dos serviços públicos, designadamente dos projectos que se pretendam executar e estão sujeitas à contingentação anualmente fixada por despacho do Chefe do Executivo.
3. É vedada a admissão de pessoal do quadro e fora do quadro por referência a carreiras ou categorias extintas ou a extinguir quando vagarem os lugares.
1. Em cada ano, os serviços públicos devem elaborar e justificar os mapas de pessoal para o ano seguinte, enviando-os com a proposta de orçamento à Direcção dos Serviços de Finanças, adiante abreviadamente designada por DSF.
2. A DSF informa o SAFP das disponibilidades financeiras existentes face ao aumento de efectivos proposto por cada serviço.
1. Os quadros de pessoal são fixados no diploma que aprove ou altere a estrutura orgânica do serviço, após parecer do SAFP.
2. Sem prejuÃzo do disposto no número anterior, os quadros de pessoal podem ser alterados por Ordem Executiva, mediante parecer do SAFP.
3. Os mapas de pessoal são publicados anualmente com o Orçamento Geral da RAEM ou com os orçamentos privativos dos serviços públicos e devem conter as dotações do pessoal do quadro e do pessoal fora do quadro, de acordo com os mapas 23 e 24 do anexo I à presente lei.
4. As carreiras especiais constituem grupos autónomos que se integram nos quadros de pessoal de acordo com o princÃpio da aproximação por nÃveis.
1. O número de lugares em cada carreira, vertical ou horizontal, é fixado por dotação global nos mapas de pessoal, salvo o disposto no número seguinte.
2. Nas carreiras especiais verticais podem ser fixadas dotações próprias para cada grau ou categoria nos mapas de pessoal.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica as regras gerais ou especiais de acesso.
1. Podem ser criadas chefias funcionais desde que se verifique a coordenação de pelo menos 10 trabalhadores ou a complexidade da coordenação seja devidamente comprovada.
2. As chefias funcionais têm direito a uma remuneração acessória mensal de montante correspondente a 50% do Ãndice 100 da tabela indiciária.
3. A criação de chefias funcionais é aprovada pelo Chefe do Executivo, mediante proposta fundamentada do dirigente máximo do respectivo serviço, podendo cessar a todo o tempo por decisão deste, sem quaisquer outras formalidades.
4. Cabe ao dirigente máximo do serviço designar os trabalhadores para o exercÃcio das funções de chefia funcional.
1. As funções de secretariado são exercidas por designação do dirigente máximo do serviço, de entre trabalhadores inseridos em nÃvel igual ou superior ao nÃvel 3 do mapa 2 do anexo I à presente lei.
2. Pelo exercÃcio das funções de secretariado o trabalhador tem direito a uma remuneração acessória mensal de montante correspondente a 50% do Ãndice 100 da tabela indiciária.
3. Ao pessoal de secretariado não é devida qualquer remuneração pelo trabalho prestado fora do horário normal.
1. As chefias funcionais e o pessoal de secretariado podem ser substituÃdos por despacho da entidade designante durante a ausência ou impedimento do titular, mantendo-se o direito à remuneração acessória durante os perÃodos de ausência ou de impedimento.
2. O substituto tem direito à remuneração acessória de montante idêntico à do substituÃdo, sendo os encargos suportados pela verba «Duplicação de vencimentos».
1. Sob proposta do dirigente máximo do serviço e mediante autorização do Chefe do Executivo, pode ser atribuÃda uma remuneração acessória mensal para elaboração de diplomas ou tradução jurÃdica por escrito, aos trabalhadores dos serviços públicos que exercem essas funções, excepto ao pessoal de direcção e chefia.
2. A proposta de atribuição da remuneração deve ser fundamentada, atendendo à complexidade do trabalho e à importância da contribuição do trabalhador.
3. A percepção da remuneração acessória mensal depende do exercÃcio efectivo de funções, podendo cessar a todo o tempo.
4. O montante da remuneração acessória mensal para a elaboração de diplomas pode variar entre 50% a 100% do Ãndice 100 da tabela indiciária, em função da complexidade da tarefa desempenhada e da importância da contribuição do trabalhador.
5. O montante da remuneração acessória mensal para a tradução jurÃdica por escrito corresponde a 50% do Ãndice 100 da tabela indiciária.
6. As remunerações acessórias previstas neste artigo não são cumuláveis.
1. Para todos os efeitos legais:
1) As carreiras de regime geral passam a designar-se carreiras gerais;
2) As carreiras de regime especial passam a designar-se carreiras especiais;
3) O grupo de pessoal operário e auxiliar passa a designar-se grupo de pessoal operário;
4) Os grupos de pessoal administrativo e técnico-profissional passam a designar-se grupo de pessoal técnico de apoio;
5) A carreira de conservador e notário, passa a designar-se, na lÃngua chinesa, por «登記官及公證員職程».
2. Para todos os efeitos legais:
1) Os actuais nÃveis 1 e 2 são substituÃdos pelo nÃvel 1, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei;
2) Os actuais nÃveis 3 e 4 são substituÃdos pelo nÃvel 2, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei;
3) O actual nÃvel 5 é substituÃdo pelo nÃvel 3, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei;
4) O actual nÃvel 6 é eliminado;
5) O actual nÃvel 7 é substituÃdo pelo nÃvel 4, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei;
6) O actual nÃvel 8 é substituÃdo pelo nÃvel 5, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei;
7) O actual nÃvel 9 é substituÃdo pelo nÃvel 6, de acordo com o mapa 2 do anexo I à presente lei.
1. São extintas as seguintes carreiras gerais:
1) Conservador;
2) Fiel;
3) Fiel de depósito;
4) Médico;
5) Oficial administrativo;
6) Preparador de laboratório;
7) Técnico analista;
8) Técnico auxiliar;
9) Técnico auxiliar de laboratório;
10) Técnico auxiliar de radiocomunicações;
11) Técnico auxiliar de serviço social.
2. São extintas as seguintes carreiras especiais:
1) Assistente de informática;
2) Assistente de turismo;
3) Compositor manual;
4) Encadernador da área da indústria gráfica;
5) Escrivão de capitania;
6) Fotógrafo de fotolitografia;
7) Fundidor monotipista;
8) GeofÃsico;
9) GeofÃsico operacional;
10) Gravador de fotogravura;
11) Impressor de fotolitografia;
12) Impressor tipográfico;
13) Montador de fotolitografia;
14) Retocador de fotolitografia;
15) Técnico auxiliar de turismo;
16) Técnico de informática;
17) Técnico postal;
18) Técnico superior de informática.
São convertidas em carreiras especiais as seguintes carreiras gerais:
1) Controlador de tráfego marÃtimo;
2) Desenhador;
3) Fiscal técnico;
4) Hidrógrafo;
5) Inspector;
6) Topógrafo.
1. São a extinguir, quando vagarem os lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, as seguintes carreiras gerais:
1) Controlador de tráfego marÃtimo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;
2) Hidrógrafo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;
3) Inspector-examinador;
4) Técnico auxiliar de finanças;
5) Técnico auxiliar de manutenção de instrumentos de precisão;
6) Técnico auxiliar de radioelectrónica;
7) Topógrafo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
2. Mantém-se a extinguir, quando vagarem os lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, a carreira de escriturário-dactilógrafo.
3. Enquanto existirem lugares ocupados, as carreiras referidas nos números anteriores têm, respectivamente, os desenvolvimentos e os Ãndices constantes dos mapas 1 a 8 do anexo II à presente lei.
1. São a extinguir, quando vagarem os lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, as seguintes carreiras especiais:
1) Codificador de comércio externo;
2) MarÃtimo;
3) Mecânico marÃtimo;
4) Mestre das oficinas navais;
5) Pessoal de dragagem;
6) Redactor;
7) Técnico de finanças;
8) Técnico auxiliar de informática;
9) Troço do mar.
2. Mantêm-se a extinguir, quando vagarem os lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, as seguintes carreiras especiais:
1) Ajudante de encarregado das Câmaras Municipais;
2) Encarregado das Câmaras Municipais;
3) Fiscal das Câmaras Municipais;
4) Operário das Oficinas Navais.
3. Enquanto existirem lugares ocupados, as carreiras referidas nos números anteriores têm o desenvolvimento e os Ãndices constantes dos mapas 9 a 21 do anexo II à presente lei.
4. Nas carreiras de ajudante de encarregado das Câmaras Municipais e de encarregado das Câmaras Municipais o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho é de 5 anos.
5. Na carreira de mestre das oficinas navais o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho é o seguinte:
1) 2 anos, para o 2.º escalão;
2) 3 anos, para o 3.º escalão;
3) 5 anos, para o 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º escalões.
6. O tempo de permanência fixado no n.º 4 e na alÃnea 3) do número anterior é reduzido de 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.
O artigo 4.º da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, que estabelece as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado, passa a ter a seguinte redacção:
1. O pessoal do quadro dos serviços dos registos e notariado, que não seja titular das categorias de conservador ou notário, integra-se na carreira de oficial dos registos e notariado.
2. A carreira de oficial dos registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, segundo-ajudante, primeiro-ajudante e ajudante principal, a que correspondem os graus, Ãndices e escalões constantes do mapa III anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.»
Os artigos 17.º, 33.º, 36.º, 39.º e 48.° do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, que aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e estatuto dos respectivos funcionários, passam a ter a seguinte redacção:
1. [...].
2. A carreira de oficial dos registos e notariado desenvolve-se pelas categorias de escriturário, segundo-ajudante, primeiro-ajudante e ajudante principal.
1. O acesso a grau superior depende de aproveitamento em curso de formação a que podem candidatar-se os oficiais dos registos e notariado do grau imediatamente inferior, do decurso de tempo de serviço e da avaliação do desempenho seguintes:
a) 9 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 8 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para o último grau da carreira;
b) 3 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 2 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para os restantes graus da carreira.
2. [...].
3. [...].
1. O estágio tem a duração de 6 meses e decorre nas conservatórias e cartórios notariais sob a orientação de primeiros-ajudantes ou ajudantes principais designados pelo director dos Serviços de Assuntos de Justiça, sob proposta dos respectivos conservadores e notários.
2. [...].
1. A mudança de escalão nas categorias de conservador e notário opera-se decorridos 3 anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a «Bom».
2. Na carreira de oficial dos registos e notariado, o tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:
a) 5 anos, para os escalões do último grau;
b) 2 anos, para os escalões dos restantes graus.
3. O tempo de serviço fixado na alÃnea a) do número anterior é reduzido de 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
6. O pessoal da carreira de conservador e notário que exerce efectivamente funções de gestão administrativa da respectiva conservatória ou cartório notarial tem direito a uma remuneração acessória mensal correspondente a 80% do Ãndice 100 da tabela indiciária.
7. O substituto tem direito à remuneração acessória mensal de montante idêntico ao do substituÃdo, sendo os encargos suportados pela verba «Duplicação de vencimentos».
8. O acréscimo mensal de remuneração e a remuneração acessória mensal referidos no presente artigo não contam para efeitos de regime de aposentação e sobrevivência, nem de regime de previdência.»
O artigo 14.º da Lei n.º 7/2004, de 2 de Agosto, que estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça, passa a ter a seguinte redacção:
1. O tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, com menção não inferior a «Bom» na classificação de serviço, é o seguinte:
1) 5 anos, para o 3.º e 4.º escalões do último grau;
2) 2 anos, para o 2.º escalão do último grau e os escalões dos restantes graus.
2. O tempo de serviço fixado na alÃnea 1) do número anterior é reduzido de 1 ano, se o trabalhador tiver obtido classificação de serviço de «Muito Bom».
3. Para efeitos de progressão nas carreiras, a classificação de serviço é a que respeita aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se completa o limite de tempo exigido de permanência num escalão para progressão ao imediato, independentemente do escalão a que a mesma se reporta.»
1. O mapa III a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, que define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios dos funcionários de justiça e dos oficiais dos registos e notariado e o mapa IV a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, que aprova a Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado e o Estatuto dos respectivos Funcionários, são substituÃdos pelos mapas do anexo III à presente lei.
2. Os mapas 1 e 2 a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 7/2004, de 2 de Agosto, que estabelece o Estatuto dos Funcionários de Justiça, são substituÃdos pelos mapas do anexo IV à presente lei.
Em regra, a transição faz-se para a mesma carreira, grau ou categoria e escalão, ainda que aos mesmos corresponda uma nova estrutura salarial.
1. Nas situações em que a carreira para a qual os trabalhadores transitem exija, para ingresso, habilitação mais elevada e a nova estrutura salarial dessa carreira implique aumento do Ãndice de ingresso, a transição é feita do seguinte modo:
1) Para os trabalhadores que, na data da entrada em vigor da presente lei, possuam as habilitações necessárias para efeitos de ingresso e para os que, não as possuindo, tenham, pelo menos, 5 anos de tempo de serviço na carreira com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, a transição é feita nessa data;
2) Para os restantes trabalhadores, a transição é feita logo que possuam as habilitações necessárias para efeitos de ingresso ou completem 5 anos de tempo de serviço na carreira com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.
2. Antes de efectuada a transição para nova carreira, os trabalhadores referidos na alÃnea 2) do número anterior mantêm-se na respectiva carreira de origem, contando-se o tempo de serviço para efeitos de acesso e progressão nessa carreira.
1. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, nas carreiras gerais e especiais referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º transitam para as novas carreiras de acordo com o estabelecido no mapa 22 do anexo II à presente lei.
2. Os trabalhadores integrados nas carreiras de controlador de tráfego marÃtimo, de hidrógrafo e de topógrafo, previstas no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, e nas carreiras de inspector-examinador, de marÃtimo, de mecânico marÃtimo, de pessoal de dragagem e de troço do mar, referidas nos artigos 58.º e 59.º, transitam para as novas carreiras de acordo com o estabelecido no mapa 22 do anexo II à presente lei, caso reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
3. Os trabalhadores da carreira de conservador e notário transitam para a nova carreira de conservador e notário, sendo posicionados no escalão correspondente ao Ãndice que já detêm ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.
1. A transição do pessoal operário e auxiliar é feita da seguinte forma:
1) Os trabalhadores integrados nos actuais nÃveis 1 e 2 do grupo de pessoal operário e auxiliar transitam para o nÃvel 1 da nova carreira de auxiliar;
2) Os trabalhadores integrados nos actuais nÃveis 3 e 4 do grupo de pessoal operário e auxiliar e nas carreiras especiais de compositor manual, encadernador da indústria gráfica, fotógrafo de fotolitografia, fundidor monotipista, gravador de fotogravura, impressor de fotolitografia, impressor tipográfico, montador de fotolitografia e retocador de fotolitografia referidas no n.º 2 do artigo 56.º transitam para o nÃvel 2 da nova carreira de operário qualificado;
3) Os trabalhadores inseridos no actual nÃvel 1 do grupo de pessoal operário e auxiliar que exerçam funções de guarda florestal transitam para o nÃvel 2 da carreira de operário qualificado;
4) Os trabalhadores inseridos no grupo de pessoal operário e auxiliar que exerçam funções de motorista de ligeiros e de pesados transitam, respectivamente, para as carreiras especiais de motorista de ligeiros e de motorista de pesados;
5) Os trabalhadores inseridos no grupo de pessoal operário e auxiliar que exerçam funções de mecânico de reparação de veÃculos e sejam titulares da carta de condução de automóveis de pesados, podem optar pela transição para a carreira especial de motoristas de pesados, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que o serviço público no qual estejam integrados disponha de pessoal a exercer essas funções.
2. Os trabalhadores referidos na alÃnea 5) do número anterior que, à data da entrada em vigor da presente lei, não sejam detentores da carta de condução de pesados, podem optar, no prazo de 180 dias a contar da data da obtenção da referida carta, pela transição para a carreira especial de motorista de pesados, desde que o serviço público no qual estejam integrados disponha de pessoal a exercer essas funções.
3. Os trabalhadores que transitam ao abrigo do presente artigo, são posicionados no escalão correspondente ao Ãndice que já detêm ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.
4. Os trabalhadores que, nos termos da transição prevista nas alÃneas 1), 2), 4) e 5) do n.º 1 do presente artigo, sejam posicionadas em escalão correspondente ao Ãndice que já detêm, transitam para o escalão imediatamente superior quando o Ãndice do escalão imediatamente superior da carreira para a qual transitam seja inferior ao Ãndice imediatamente superior da carreira na qual estavam inseridos antes da transição.
1. Salvo disposição em contrário, os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, no último escalão da respectiva carreira têm direito a que lhes seja contado todo o tempo de serviço prestado nesse escalão ou categoria em que se encontram para efeitos de acesso e progressão, conforme se encontrem integrados em carreiras horizontais ou verticais.
2. Os trabalhadores integrados em carreiras verticais transitam para a categoria e escalão que lhes corresponder por aplicação da calendarização e avaliação do desempenho prevista na presente lei para efeitos de acesso e progressão nessa carreira, sem necessidade de sujeição a concurso ou formação, quando os mesmos estejam legalmente previstos.
3. Os trabalhadores integrados em carreiras horizontais transitam para o escalão que lhes corresponder por aplicação da calendarização e avaliação do desempenho prevista na presente lei para efeitos de progressão nessa carreira.
4. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante das transições referidas nos números anteriores conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.
1. Os contratos individuais de trabalho celebrados antes da data da entrada em vigor da presente lei e as suas renovações, continuam sujeitos à disciplina emergente desses contratos.
2. As partes, por sua iniciativa e mútuo acordo, podem optar por celebrar um novo contrato individual de trabalho regido pela presente lei.
3. A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, retroagindo os efeitos do novo contrato a essa data.
4. Os contratos referidos no n.° 2 são celebrados tendo por referência a carreira a que corresponda as funções a desempenhar, tendo em conta as habilitações académicas ou profissionais legalmente exigidas, auferindo o trabalhador um Ãndice de vencimento igual ou imediatamente superior ao que detém, caso não haja coincidência.
5. O tempo de serviço, para efeitos de progressão e acesso, dos contratos celebrados ao abrigo do n.° 2 é contado a partir da data de produção de efeitos do mesmo, não podendo ser anterior a data da entrada em vigor da presente lei.
6. Aos trabalhadores providos por contrato individual de trabalho não se lhes aplica o disposto no artigo anterior, contando-se o tempo de serviço para efeitos de progressão e acesso a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
1. Em caso algum pode resultar da aplicação da presente lei ou dos diplomas complementares redução do vencimento que o trabalhador já aufere.
2. O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de estágios ou concursos já abertos e daqueles que se encontrem no seu perÃodo de validade sendo os candidatos posicionadas nos lugares correspondentes das novas carreiras.
3. O estabelecimento de habilitações académicas ou profissionais mais elevadas para ingresso nas carreiras, nos termos da presente lei, não prejudica o acesso e a progressão dos trabalhadores que para ela tenham transitado com dispensa das referidas habilitações.
4. O previsto na presente lei não altera a natureza jurÃdica do vÃnculo em que os trabalhadores estejam providos.
Salvo disposição em contrário, o tempo de serviço prestado na carreira, categoria e escalão é contado para todos os efeitos legais como prestado na carreira, categoria e escalão em que o trabalhador é integrado.
1. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira especial de técnico-adjunto postal podem candidatar-se à carreira geral de técnico na área de correios, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira especial de técnico-adjunto postal, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.
2. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira geral de oficial de exploração postal podem candidatar-se à carreira especial de técnico-adjunto postal, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira geral de oficial de exploração postal, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.
1. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira especial de técnico de informática podem candidatar-se à carreira geral de técnico superior na área de informática, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira geral de técnico na área de informática, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.
2. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira especial de assistente de informática podem candidatar-se à carreira geral de técnico na área de informática, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira geral de adjunto-técnico na área de informática, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.
3. Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira especial de técnico auxiliar de informática podem candidatar-se à carreira geral de adjunto-técnico na área de informática, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira especial de técnico auxiliar de informática, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.
Os trabalhadores integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, na carreira geral de técnico auxiliar de radiocomunicações podem candidatar-se à carreira especial de técnico-adjunto de radiocomunicações, desde que, à data da abertura do respectivo concurso, detenham 3 anos de serviço na categoria de especialista da carreira geral de assistente técnico administrativo na área de radiocomunicações, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho.
1. Os quadros de pessoal devem ser adaptados, por iniciativa dos serviços, à estrutura decorrente da presente lei, mediante Ordem Executiva a publicar no prazo de 365 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, após parecer do SAFP.
2. A transição do pessoal do quadro opera-se por lista nominativa mediante despacho do Chefe do Executivo, sendo obrigatória a sua publicação na II Série do Boletim Oficial da RAEM.
3. Da lista referida no número anterior deve constar a indicação do lugar actualmente ocupado e a ocupar nas carreiras previstas na presente lei.
4. As listas nominativas só devem ser publicadas após a adaptação do quadro de pessoal a que se refere o n.° 1, sem prejuÃzo de a transição se reportar à data da entrada em vigor da presente lei.
5. A aplicação do disposto na presente lei ao pessoal provido em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento opera-se por simples averbamento no instrumento contratual, a elaborar pelo respectivo serviço e a enviar ao SAFP para acompanhamento.
Os anexos I, II, III e IV Ã presente lei fazem parte integrante da mesma.
Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Chefe do Executivo.
São revogadas todas as disposições legais contrárias à presente lei, designadamente:
1) Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto;
2) O Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, com excepção do seu anexo II e do preceito referido no artigo seguinte;
3) O n.º 7 do artigo 47.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro;
4) O Decreto-Lei n.º 3/92/M, de 20 de Janeiro;
5) O artigo 14.º do Regulamento Geral da Repartição dos Serviços Meteorológicos e GeofÃsicos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 66/80/M, de 19 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 115/93/M, de 26 de Abril;
6) O Decreto-Lei n.º 1/93/M, de 18 de Janeiro;
7) O Despacho n.º 32/GM/98, de 6 de Abril.
As disposições constantes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto e dos artigos 46.º a 76.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, cessam a sua vigência à data da entrada em vigor dos diplomas complementares que regulem as matérias constantes nos artigos 10.º, 11.º e 16.º da presente lei.
Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por rubrica adequada a inscrever no Orçamento da RAEM.
1. A transição decorrente da presente lei produz efeitos à data da sua entrada em vigor, excepto nas situações previstas na alÃnea 2) do n.º 1 do artigo 65.º e no n.º 2 do artigo 67.º
2. As valorizações indiciárias decorrentes da transição referida na primeira parte do número anterior retroagem a 1 de Julho de 2007, excepto nas situações previstas no artigo 69.º, e incidem, apenas, sobre o vencimento único, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os Ãndices correspondentes à categoria e escalão resultantes da transição e os Ãndices correspondentes à categoria e escalão detidos antes da transição.
3. A retroactividade prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às valorizações indiciárias decorrentes da transição do pessoal referido no artigo 68.º
4. Ao pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, esteja inserido na carreira de conservador e notário, e quando se encontre no exercÃcio efectivo dessas funções, é reconhecido o direito, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007, à remuneração acessória mensal prevista no n.º 6 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 61.º da presente lei.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de 2009.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 27 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
30 | 150 | 270 | 390 | 510 | 630 | 750 | 870 | 990 |
35 | 155 | 275 | 395 | 515 | 635 | 755 | 875 | 995 |
40 | 160 | 280 | 400 | 520 | 640 | 760 | 880 | 1000 |
45 | 165 | 285 | 405 | 525 | 645 | 765 | 885 | 1005 |
50 | 170 | 290 | 410 | 530 | 650 | 770 | 890 | 1010 |
55 | 175 | 295 | 415 | 535 | 655 | 775 | 895 | 1015 |
60 | 180 | 300 | 420 | 540 | 660 | 780 | 900 | 1020 |
65 | 185 | 305 | 425 | 545 | 665 | 785 | 905 | 1025 |
70 | 190 | 310 | 430 | 550 | 670 | 790 | 910 | 1030 |
75 | 195 | 315 | 435 | 555 | 675 | 795 | 915 | 1035 |
80 | 200 | 320 | 440 | 560 | 680 | 800 | 920 | 1040 |
85 | 205 | 325 | 445 | 565 | 685 | 805 | 925 | 1045 |
90 | 210 | 330 | 450 | 570 | 690 | 810 | 930 | 1050 |
95 | 215 | 335 | 455 | 575 | 695 | 815 | 935 | 1055 |
100 | 220 | 340 | 460 | 580 | 700 | 820 | 940 | 1060 |
105 | 225 | 345 | 465 | 585 | 705 | 825 | 945 | 1065 |
110 | 230 | 350 | 470 | 590 | 710 | 830 | 950 | 1070 |
115 | 235 | 355 | 475 | 595 | 715 | 835 | 955 | 1075 |
120 | 240 | 360 | 480 | 600 | 720 | 840 | 960 | 1080 |
125 | 245 | 365 | 485 | 605 | 725 | 845 | 965 | 1085 |
130 | 250 | 370 | 490 | 610 | 730 | 850 | 970 | 1090 |
135 | 255 | 375 | 495 | 615 | 735 | 855 | 975 | 1095 |
140 | 260 | 380 | 500 | 620 | 740 | 860 | 980 | 1100 |
145 | 265 | 385 | 505 | 625 | 745 | 865 | 985 |
Funções | Grupo de pessoal | Caracterização genérica do conteúdo funcional | NÃvel | Carreira | Grau | Categoria | Ãndice de vencimento | Habilitações | |||||||||
Escalão | |||||||||||||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | 10.º | ||||||||
Concepção | Técnico superior | Funções consultivas, de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos cientÃfico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nÃvel de licenciatura. | 6 | -Técnico superior -Médico veterinário |
5 | Assessor principal | 660 | 685 | 710 | 735 | Licenciatura | ||||||
4 | Assessor | 600 | 625 | 650 | |||||||||||||
3 | Principal | 540 | 565 | 590 | |||||||||||||
2 | 1.ª classe | 485 | 510 | 535 | |||||||||||||
1 | 2.ª classe | 430 | 455 | 480 | |||||||||||||
Aplicação | Técnico | Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior. | 5 | -Técnico | 5 | Especialista principal | 560 | 580 | 600 | 620 | Curso superior | ||||||
4 | Especialista | 505 | 525 | 545 | |||||||||||||
3 | Principal | 450 | 470 | 490 | |||||||||||||
2 | 1.ª classe | 400 | 420 | 440 | |||||||||||||
1 | 2.ª classe | 350 | 370 | 390 | |||||||||||||
Execução | Técnico de apoio | Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimento técnicos, teóricos e práticos obtidos através de habilitação literária de nÃvel do ensino secundário complementar. | 4 | -Adjunto-técnico -Assistente de relações públicas -Inspector de veÃculos -Examinador de condução |
5 | Especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 | Ensino secundário complementar | ||||||
4 | Especialista | 400 | 415 | 430 | |||||||||||||
3 | Principal | 350 | 365 | 380 | |||||||||||||
2 | 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | |||||||||||||
1 | 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | |||||||||||||
Funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em instruções gerais e procedimentos bem definidos, ou executa tarefas com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal, economato e património, arquivo e expediente, requerendo habilitação literária de nÃvel do ensino secundário geral. | 3 | -Assistente técnico administrativo -Agente de censos e inquéritos -Fotógrafo e operador de meios audiovisuais -Operador de fotocomposição -Oficial de exploração postal |
5 | Especialista principal | 345 | 355 | 370 | 385 | Ensino secundário geral | ||||||||
4 | Especialista | 305 | 315 | 330 | |||||||||||||
3 | Principal | 265 | 275 | 290 | |||||||||||||
2 | 1.ª classe | 230 | 240 | 255 | |||||||||||||
1 | 2.ª classe | 195 | 205 | 220 | |||||||||||||
Execução | Operário | Funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, de actividades produtivas e de reparação ou manutenção, com graus de complexidade variáveis, enquadradas em instruções gerais bem definidas, requerendo habilitação profissional ou respectiva experiência de trabalho. | 2 | -Operário qualificado | — | 150 | 160 | 170 | 180 | 200 | 220 | 240 | 260 | 280 | 300 | Ensino primário, e
habilitação profissional ou experiência profissional |
|
Funções de natureza executiva simples, fÃsica ou material, com tarefas diversas normalmente não especificadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptÃveis de serem aprendidos no local de trabalho. | 1 | -Auxiliar | — | 110 | 120 | 130 | 140 | 150 | 160 | 180 | 200 | 220 | 240 | Ensino primário |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 |
4 | Especialista | 400 | 415 | 430 | — |
3 | Principal | 350 | 365 | 380 | — |
2 | 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | — |
1 | 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | — |
Estagiário....................................................240 |
Grau | Categoria | Escalão | |||||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | 10.º | ||
— |
Distribuidor postal | 170 | 180 | 190 | 200 | 220 | 240 | 260 | 280 | 300 | 320 |
Estagiário....................................................150 |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 605 | 630 | 655 | 680 |
4 | Especialista | 540 | 565 | 590 | — |
3 | Principal | 485 | 510 | 525 | — |
2 | 1.ª classe | 430 | 455 | 480 | — |
1 | 2.ª classe | 395 | 410 | 425 | — |
Estagiário....................................................350 |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 |
4 | Especialista | 400 | 415 | 430 | — |
3 | Principal | 350 | 365 | 380 | — |
2 | 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | — |
1 | 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
6 | Assessor | 675 | 695 | 715 | 735 |
5 | Chefe | 600 | 625 | 650 | — |
4 | Principal | 540 | 565 | 590 | — |
3 | 1.ª classe | 490 | 510 | 525 | — |
2 | 2.ª classe | 440 | 460 | 480 | — |
1 | 3.ª classe | 350 | 370 | 390 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
6 | Assessor | 595 | 620 | 645 | 670 |
5 | Chefe | 540 | 565 | 590 | — |
4 | Principal | 485 | 510 | 535 | — |
3 | 1.ª classe | 430 | 455 | 480 | — |
2 | 2.ª classe | 380 | 400 | 420 | — |
1 | 3.ª classe | 350 | 360 | 370 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
6 | Assessor | 540 | 560 | 580 | 600 |
5 | Especialista principal | 480 | 500 | 520 | — |
4 | Especialista | 420 | 440 | 460 | — |
3 | Principal | 370 | 385 | 400 | — |
2 | 1.ª classe | 325 | 340 | 355 | — |
1 | 2.ª classe | 280 | 295 | 310 | — |
Inspector Principal Estagiário....................................................350 |
Inspector de 2.ª classe Estagiário....................................................260 |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Assessor principal | 660 | 685 | 710 | 735 |
4 | Assessor | 600 | 625 | 650 | — |
3 | Principal | 540 | 565 | 590 | — |
2 | 1.ª classe | 485 | 510 | 535 | — |
1 | 2.ª classe | 430 | 455 | 480 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 470 | 485 | 500 | 515 |
4 | Especialista | 420 | 435 | 450 | — |
3 | Principal | 370 | 385 | 400 | — |
2 | 1.ª classe | 325 | 340 | 355 | — |
1 | 2.ª classe | 280 | 295 | 310 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 395 | 410 | 425 | 440 |
4 | Especialista | 350 | 365 | 380 | — |
3 | Principal | 305 | 320 | 335 | — |
2 | 1.ª classe | 265 | 280 | 295 | — |
1 | 2.ª classe | 225 | 240 | 255 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 395 | 410 | 425 | 440 |
4 | Especialista | 350 | 365 | 380 | — |
3 | Principal | 305 | 320 | 335 | — |
2 | 1.ª classe | 265 | 280 | 295 | — |
1 | 2.ª classe | 225 | 240 | 255 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 |
4 | Especialista | 400 | 415 | 430 | — |
3 | Principal | 350 | 365 | 380 | — |
2 | 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | — |
1 | 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 |
4 | Especialista | 400 | 415 | 430 | — |
3 | Principal | 350 | 365 | 380 | — |
2 | 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | — |
1 | 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 |
4 | Especialista | 400 | 415 | 430 | — |
3 | Principal | 350 | 365 | 380 | — |
2 | 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | — |
1 | 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
4 | Principal | 350 | 365 | 380 | 395 |
3 | 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | — |
2 | 2.ª classe | 265 | 280 | 295 | — |
1 | 3.ª classe | 225 | 240 | 255 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 |
4 | Especialista | 400 | 415 | 430 | — |
3 | Principal | 350 | 365 | 380 | — |
2 | 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | — |
1 | 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 |
4 | Especialista | 400 | 415 | 430 | — |
3 | Principal | 350 | 365 | 380 | — |
2 | 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | — |
1 | 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | 10.º | ||
— |
Motorista de pesados | 170 | 180 | 190 | 200 | 220 | 240 | 260 | 280 | 300 | 320 |
Grau | Categoria | Escalão | |||||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | 10.º | ||
— |
Motorista de ligeiros | 150 | 160 | 170 | 180 | 200 | 220 | 240 | 260 | 280 | 300 |
Grau | Categoria | Escalão | |||||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | 10.º | ||
— |
Monitor da Escola de Turismo e Indústria Hoteleira | 320 | 330 | 350 | 375 | 400 | 420 | 440 | 460 | 485 | 510 |
Grupo de pessoal | NÃvel | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | — | ||
Técnico superior | 6 | ||
Técnico | 5 | ||
Técnico de apoio | 4 | ||
3 | |||
Operário | 2 | ||
1 |
Grupo de pessoal | NÃvel | Carreiras | Número de lugares |
Técnico superior | 6 | ||
Técnico | 5 | ||
Técnico de apoio | 4 | ||
3 | |||
Operário | 2 | ||
1 |
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Especialista | 350 | 365 | 380 |
3 | Principal | 305 | 320 | 335 |
2 | 1.ª classe | 265 | 280 | 295 |
1 | 2.ª classe | 225 | 240 | 255 |
Grau | Categoria | Escalão | |||||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | 9.º | 10.º | ||
— | Escriturários-dactilógrafos | 135 | 145 | 155 | 170 | 195 | 220 | 245 | 270 | 295 | 320 |
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Especialista | 350 | 365 | 380 |
3 | Principal | 305 | 320 | 335 |
2 | 1.ª classe | 265 | 280 | 295 |
1 | 2.ª classe | 225 | 240 | 255 |
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Especialista | 305 | 315 | 330 |
3 | Principal | 265 | 275 | 290 |
2 | 1.ª classe | 230 | 240 | 255 |
1 | 2.ª classe | 195 | 205 | 220 |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 395 | 410 | 425 | 440 |
4 | Especialista | 350 | 365 | 380 | — |
3 | Principal | 305 | 320 | 335 | — |
2 | 1.ª classe | 265 | 280 | 295 | — |
1 | 2.ª classe | 225 | 240 | 255 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 395 | 410 | 425 | 440 |
4 | Especialista | 350 | 365 | 380 | — |
3 | Principal | 305 | 320 | 335 | — |
2 | 1.ª classe | 265 | 280 | 295 | — |
1 | 2.ª classe | 225 | 240 | 255 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 395 | 410 | 425 | 440 |
4 | Especialista | 350 | 365 | 380 | — |
3 | Principal | 305 | 320 | 335 | — |
2 | 1.ª classe | 265 | 280 | 295 | — |
1 | 2.ª classe | 225 | 240 | 255 | — |
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Especialista | 350 | 365 | 380 |
3 | Principal | 305 | 320 | 335 |
2 | 1.ª classe | 265 | 280 | 295 |
1 | 2.ª classe | 225 | 240 | 255 |
Grau | Categoria | Escalão | ||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | ||
— | Ajudante de encarregado das Câmaras Municipais | 260 | 280 | 300 | 320 | 340 | 360 | 380 |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 395 | 410 | 425 | 440 |
4 | Especialista | 350 | 365 | 380 | — |
3 | Principal | 305 | 320 | 335 | — |
2 | 1.ª classe | 265 | 280 | 295 | — |
1 | 2.ª classe | 225 | 240 | 255 | — |
Grau | Categoria | Escalão | ||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | ||
— |
Encarregado das Câmaras Municipais | 390 | 410 | 430 | 450 | 470 | 490 | 510 |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
3 | Fiscal especialista | 230 | 250 | 280 | 300 |
2 | Fiscal principal | 170 | 190 | 210 | — |
1 | Fiscal | 135 | 145 | 160 | — |
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Mestre dos serviços marÃtimos | 300 | 315 | 330 |
3 | Contramestre dos serviços marÃtimos | 260 | 270 | 275 |
2 | Mestre de manobra | 230 | 240 | 250 |
1 | Contramestre de manobra | 205 | 215 | 225 |
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Mecânico marÃtimo | 180 | 190 | 200 |
2 | Condutor mecânico marÃtimo | 150 | 160 | 170 |
1 | Condutor mecânico
marÃtimo auxiliar |
120 | 130 | 140 |
Grau | Categoria | Escalão | |||||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º | 8.º | ||
— | Mestre das Oficinas Navais | 300 | 315 | 330 | 345 | 360 | 375 | 390 | 405 |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
4 | Operário especialista | 250 | 260 | 280 | 300 |
3 | Operário principal | 210 | 220 | 240 | — |
2 | Operário de 1.ª classe | 180 | 190 | 200 | — |
1 | Operário de 2.ª classe | 150 | 160 | 170 | — |
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Mestre dos serviços de dragagem | 300 | 315 | 330 |
3 | Contramestre dos serviços de dragagem | 260 | 270 | 275 |
2 | Mestre de draga | 230 | 240 | 250 |
1 | Contramestre de draga | 205 | 215 | 225 |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 |
4 | Especialista | 400 | 415 | 430 | — |
3 | Principal | 350 | 365 | 380 | — |
2 | 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | — |
1 | 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 605 | 630 | 655 | 680 |
4 | Especialista | 540 | 565 | 590 | — |
3 | Principal | 485 | 510 | 525 | — |
2 | 1.ª classe | 430 | 455 | 480 | — |
1 | 2.ª classe | 395 | 410 | 425 | — |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Especialista principal | 395 | 410 | 425 | 440 |
4 | Especialista | 350 | 365 | 380 | — |
3 | Principal | 305 | 320 | 335 | — |
2 | 1.ª classe | 265 | 280 | 295 | — |
1 | 2.ª classe | 225 | 240 | 255 | — |
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
3 | Patrão de embarcação | 180 | 190 | 200 |
2 | Marinheiro | 150 | 160 | 170 |
1 | Marinheiro auxiliar | 120 | 130 | 140 |
Carreiras gerais e especiais actuais | Carreiras gerais e especiais após a transição |
Assistente de informática | Adjunto-técnico |
Controlador de tráfego marÃtimo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro | Controlador de tráfego marÃtimo |
Fiel | Assistente técnico administrativo |
Fiel de depósito | Assistente técnico administrativo |
GeofÃsico | Meteorologista |
GeofÃsico operacional | Meteorologia operacional |
Hidrógrafo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro | Hidrógrafo |
Inspector-examinador | Inspector de veÃculos ou examinador de condução — conforme o trabalhador esteja a exercer funções de inspecção de veÃculos ou funções de exame de condução |
MarÃtimo | Mestrança marÃtima |
Mecânico marÃtimo | Pessoal marÃtimo |
Oficial administrativo | Assistente técnico administrativo |
Pessoal de dragagem | Mestrança marÃtima |
Preparador de laboratório | Assistente técnico administrativo |
Técnico auxiliar | Assistente técnico administrativo |
Técnico auxiliar de radiocomunicações | Assistente técnico administrativo |
Técnico auxiliar de serviço social | Adjunto-técnico |
Técnico de informática | Técnico |
Técnico superior de informática | Técnico superior |
Topógrafo previsto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro | Topógrafo |
Troço do mar | Pessoal marÃtimo |
Categoria | Escalão | ||||||
Conservador ou Notário | 1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | 7.º |
770 | 795 | 820 | 845 | 875 | 905 | 935 |
Estagiário....................................................650 |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
4 | Ajudante principal | 540 | 560 | 585 | 610 |
3 | Primeiro-ajudante | 455 | 475 | 500 | — |
2 | Segundo-ajudante | 380 | 400 | 415 | — |
1 | Escriturário | 260 | 285 | 300 | 330 |
Estagiário....................................................240 |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
4 | Escrivão judicial especialista | 525 | 550 | 580 | 610 |
3 | Escrivão judicial principal | 465 | 490 | 510 | — |
2 | Escrivão judicial adjunto | 390 | 415 | 430 | — |
1 | Escrivão judicial auxiliar | 310 | 330 | 350 | 365 |
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
4 | Escrivão do Ministério Público especialista | 525 | 550 | 580 | 610 |
3 | Escrivão do Ministério Público principal | 465 | 490 | 510 | — |
2 | Escrivão do Ministério Público adjunto | 390 | 415 | 430 | — |
1 | Escrivão do Ministério Público auxiliar | 310 | 330 | 350 | 365 |
Cargo | Ãndice |
Secretário judicial | 850 |
Secretário judicial-adjunto | 770 |
Escrivão de direito | 735 |
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