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Legislação de Macau

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Lei n.º 15/2008

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 15/2008

Lei do Orçamento de 2009

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 2) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação e execução

1. É aprovado e posto em execução, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, o Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por OR/2009, para o mesmo ano económico, o qual faz parte integrante da presente lei.

2. Na execução do OR/2009 aplica-se o disposto na presente lei e demais diplomas relativos à administração financeira pública.

Artigo 2.º

Estimativa das receitas

1. O valor global das receitas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, é avaliado em $ 48 084 799 200,00 (quarenta e oito mil, oitenta e quatro milhões, setecentas e noventa e nove mil e duzentas patacas) e é cobrado, durante o ano de 2009, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2009

2. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau procederá à cobrança das receitas a que se refere o número anterior, de acordo com a legislação aplicável a cada uma das verbas inscritas no orçamento da receita para o ano de 2009.

3. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres da Região Administrativa Especial de Macau nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

Artigo 3.º

Despesas

1. O valor global das despesas orçamentais, incluindo as dos organismos autónomos, referentes ao ano económico de 2009, é fixado em $ 48 084 799 200,00 (quarenta e oito mil, oitenta e quatro milhões, setecentas e noventa e nove mil e duzentas patacas).*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 5/2009

2. No pagamento das despesas por conta do OR/2009 que contenham expressão em avos que não coincida com a dezena são arredondadas para a dezena de avos imediatamente superior.

Artigo 4.º

Princípios

1. O OR/2009 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas.

2. A execução do OR/2009 é orientada no sentido da prossecução das Linhas de Acção Governativa para 2009 e do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) para o mesmo ano.

Artigo 5.º

Providências diversas

1. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

4. Tendo em atenção a evolução das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros, podem ser acolhidos reforços ou alterações das rubricas das despesas, em contrapartida de rubricas constantes do orçamento, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessária à consecução dos objectivos prioritários do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 6.º

Utilização das dotações orçamentais

1. As disponibilidades que ocorrem nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios a definir pelo Governo.

2. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizada pelo Secretário para a Economia e Finanças, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Com excepção do referido no n.º 1, estes procedimentos são extensivos aos organismos autónomos no quadro da legislação aplicável.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção dos Serviços de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade que cabe aos serviços ou organismos, adopta as medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas públicas, verificando do cumprimento dos correspondentes normativos em vigor.

Artigo 7.º

Regime duodecimal

1. No ano de 2009 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:

1) Nas dotações de montante igual ou inferior a $ 300 000,00 (trezentas mil patacas);

2) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

3) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

4) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços sem autonomia financeira e nos orçamentos privativos dos organismos autónomos;

5) Nas dotações afectas ao PIDDA;

6) Nas destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;

7) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Secretário para a Economia e Finanças, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Nos organismos autónomos, a competência para autorizar a isenção do regime duodecimal a que se alude na alínea 7) do número anterior, pertence à respectiva entidade tutelar.

3. As prerrogativas referidas nos números anteriores são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.

Artigo 8.º

Prazos para autorização de despesas

1. As despesas por conta do OR/2009 são autorizadas até 31 de Dezembro de 2009, terminando em 15 de Janeiro de 2010 o prazo para a sua liquidação, a qual é referida a 31 de Dezembro de 2009, exceptuando-se apenas as que respeitem a encargos inadiáveis e urgentes, que podem ser liquidadas até 20 de Janeiro de 2010.

2. A entrada na Direcção dos Serviços de Finanças de requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do tesouro relativas a despesas realizadas em 2009 verifica-se impreterivelmente até 8 de Janeiro de 2010.

Artigo 9.º

Fundos permanentes

1. Salvo disposição legal em contrário, podem ser pagas por conta dos fundos permanentes despesas com aquisição de bens e serviços de montante não superior a $ 5 000,00 (cinco mil patacas).

2. O saldo remanescente dos fundos permanentes deve ser reposto nos cofres do tesouro, impreterivelmente, até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 10.º

Distribuição de verbas

1. A utilização de fundos relativos a verbas globais atribuídas a equipas de projecto ou a entidades a elas equiparadas carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os ajustamentos que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem o regime legal definido para as alterações orçamentais.

Artigo 11.º

Receitas consignadas, comparticipações e transferências orçamentais

1. As transferências orçamentais, consignações e comparticipações que constem explicitamente do OR/2009 são processadas nos termos previstos no Regime de Administração Financeira Pública.

2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação total ou parcial das prestações vincendas das transferências, em situações específicas autorizadas pelo Secretário para a Economia e Finanças, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas excedam as previsões iniciais constantes do OR/2009, consideram-se estas tacitamente reforçadas com o equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.

4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 12.º

Isenção da contribuição industrial

1. Durante o ano de 2009 não se procede à cobrança das taxas de contribuição industrial previstas nos mapas I e II da tabela de taxas anexa ao Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

2. O disposto no número anterior não desonera as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelo artigo 2.º do referido Regulamento das obrigações declarativas a que estejam sujeitas, nem impede a aplicação das penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

3. Os serviços da administração fiscal competentes devem manter os procedimentos de classificação dos estabelecimentos de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Regulamento da Contribuição Industrial e com a Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao mesmo Regulamento.

Artigo 13.º

Isenção de imposto do selo sobre apólices de seguro e operações bancárias

1. As apólices de seguro subscritas ou renovadas no ano de 2009 são isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 24.º e 25.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 4.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

2. As operações bancárias realizadas no ano de 2009 são isentas do imposto do selo a que se refere o artigo 40.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 29.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

Artigo 14.º

Isenção de imposto do selo sobre transmissões de bens

1. Os documentos, papéis e actos, que sejam fonte para efeitos fiscais, de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação, referidos no artigo 42.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, estão isentos no ano de 2009, do imposto do selo, até ao valor de $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas).

2. São condições cumulativas da concessão da isenção que o adquirente seja pessoa singular, maior de idade, residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau e que não seja proprietário no ano de 2009 de qualquer imóvel na Região Administrativa Especial de Macau, independentemente da utilização dada ao mesmo, de acordo com os fins previstos no artigo 1.º da Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Se o adquirente for proprietário de um imóvel cuja finalidade seja a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º da lei referida no número anterior e satisfaça as demais condições constantes no número anterior pode beneficiar da isenção mencionada no n.º 1.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se proprietário a pessoa singular que tenha adquirido bens imóveis a título oneroso ou gratuito por qualquer um dos documentos considerados como fonte de transmissão para efeitos fiscais, de acordo com os números 2 e 3 do artigo 51.º do Regulamento do Imposto do Selo, independentemente do registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial, com excepção das transmissões tituladas pelos documentos a que se refere o artigo 57.º do mesmo Regulamento.

5. Quando o valor do bem adquirido exceda o montante referido no n.º 1, mas se encontrem verificadas as demais condições da concessão da isenção, é o remanescente tributado de acordo com as regras gerais do Regulamento do Imposto do Selo.

6. A transmissão dos imóveis, que não seja por motivo de sucessão hereditária, no período de 3 anos contados da data da concessão da isenção, determina a caducidade imediata da mesma, devendo o seu beneficiário, antes daquela ocorrer, proceder ao pagamento do imposto do selo que seria devido nos termos gerais.

7. Os notários só podem celebrar documentos papéis e actos que sejam fonte de transmissão de imóveis com o benefício de isenção mediante a apresentação de declaração emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças, comprovativa de que foi satisfeita a obrigação referida no número anterior.

8. O disposto no presente artigo não desonera do cumprimento das obrigações declarativas a que estejam sujeitos os adquirentes de bens imóveis a título oneroso, nem impede a aplicação de penalidades pelo incumprimento dessas obrigações.

Artigo 15.º

Isenção de imposto de turismo

1. No ano de 2009 estão isentos do imposto de turismo, previsto no respectivo Regulamento, aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, os serviços prestados pelas pessoas singulares ou colectivas em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, tal como definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril.

2. Estão igualmente isentos do imposto de turismo os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, com referência às actividades próprias dos estabelecimentos similares do Grupo 1, referidos no número anterior, quando seja aplicável o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma.

Artigo 16.º

Isenção de taxas e impostos sobre publicidade e propaganda

1. No ano de 2009, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais não procede à cobrança das taxas de licenciamento estabelecidas para as afixações ou colocações de material de propaganda ou publicidade.

2. A isenção estabelecida no número anterior não abrange a publicidade e a informação comercial do tabaco, nem os reclamos colocados no circuito do Grande Prémio.

3. O disposto no n.º 1 não prejudica a observância do disposto na Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro e nas demais normas gerais ou especiais referentes à afixação de material de propaganda e publicidade.

4. As afixações e colocações de material de propaganda e publicidade que, nos termos do n.º 1, estejam isentas da taxa de licenciamento, estão igualmente isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 21.º a 23.º do Regulamento do Imposto do Selo e o artigo 3.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, ambos aprovados pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho.

Artigo 17.º

Dedução à colecta e aumento da parcela isenta do imposto profissional

1. É criada, para o ano de 2009, uma dedução à colecta do imposto profissional pela percentagem fixa de 25% do valor da mesma.

2. Os rendimentos do ano de 2009 sujeitos a imposto profissional beneficiam de um aumento da parcela isenta de imposto constante da tabela de taxas do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Profissional, passando esta de $ 95 000,00 (noventa e cinco mil patacas) para $ 120 000,00 (cento e vinte mil patacas), aplicando-se ao rendimento que exceda este último valor as percentagens constantes da mesma tabela e artigo.

3. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades patronais que, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, procedam à dedução do valor da colecta por retenção na fonte aos empregados ou assalariados de acordo com o artigo 32.º do mesmo Regulamento, devem deduzir e entregar trimestralmente, na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, o valor do imposto devido pelos sujeitos passivos já abatido em 25% e tendo em conta o aumento da parcela isenta.

4. Por efeito do aumento da parcela isenta, a retenção na fonte prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional apenas tem lugar:

1) para os assalariados, desde que o salário e demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $ 533,00 (quinhentas e trinta e três patacas);

2) para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $ 13 333,00 (treze mil, trezentas e trinta e três patacas).

5. O disposto nos números anteriores aplica-se às importâncias deduzidas no último trimestre de 2009 que devam ser entregues na recebedoria da Repartição de Finanças de Macau até 15 de Janeiro de 2010.

6. A dedução à colecta para os contribuintes que, nos termos do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, estejam sujeitos à entrega da declaração de rendimentos modelo M/5 é oficiosa, devendo a percentagem fixa de 25% e o aumento da parcela isenta, a que se referem os números 1 e 2, encontrarem-se devidamente abatidos nos conhecimentos de cobrança previstos no artigo 41.º do mesmo Regulamento.

7. O disposto nos números anteriores não prejudica as entregas ou as restituições do imposto profissional que se mostrem devidas nos termos do respectivo Regulamento.

Artigo 18.º

Dedução à colecta da contribuição predial urbana

É criada para o ano de 2009 uma dedução à colecta da contribuição predial urbana pelo valor fixo de $ 3 500,00 (três mil e quinhentas patacas), a qual é lançada oficiosamente e deve encontrar-se devidamente abatida nos conhecimentos de cobrança a que se refere o artigo 92.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.

Artigo 19.º

Aumento da parcela isenta do imposto complementar de rendimentos

Os rendimentos do ano de 2008 sujeitos a imposto complementar de rendimentos beneficiam de um aumento da parcela isenta constante da tabela de taxas anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e a que alude o artigo 7.º do mesmo, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passando de $ 32 000,00 (trinta e duas mil patacas) para $ 200 000,00 (duzentas mil patacas), aplicando-se ao rendimento que excede este último valor as percentagens de 9% e de 12%, consoante o escalão em que se deva incluir o referido excesso.

Artigo 20.º

Duração das deduções à colecta

Sem embargo do regime de duração anual da presente lei, as deduções à colecta criadas pela mesma são aplicáveis durante o período de caducidade do direito à liquidação, contado nos termos dos regulamentos aplicáveis desde o ano ou exercício a que se reporta o benefício fiscal.

Artigo 21.º

Mínimos de cobrança de foros, rendas e reposições

Durante o ano de 2009 não se procede à cobrança dos montantes devidos à Região Administrativa Especial de Macau dos foros e rendas de valor anual inferior a $ 100,00 (cem patacas) nem de reposições, cujo valor global seja inferior a essa quantia.

Aprovada em 18 de Dezembro de 2008.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 20 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau (OR/2009)


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