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Legislação de Macau |
É criado no quadro do Comando das Forças de Segurança de Macau um cargo de primeiro-oficial com a categoria da letra "L" do artigo 91.º, § 1.º, do Estatuto do Funcionalismo em vigor.
1. O cargo criado pelo artigo anterior será preenchido em comissão de serviço por um primeiro-oficial da Repartição dos Serviços de Finanças designado por despacho do Governador, ouvidos o chefe daquela Repartição e o comandante das Forças de Segurança.
2. O exercÃcio do cargo referido no n.º 1 deste artigo considerar-se-á para todos os efeitos como prestado no quadro a que pertence o funcionário.
É extinto o lugar de segundo-oficial a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro.
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