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Legislação de Macau

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Lei n.º 15/80/M

Lei n.º 15/80/M

de 22 de Novembro

Imposto de Turismo

Artigo 1.º

(Imposto de turismo)

É criado o imposto de turismo em substituição do imposto especial referido no Diploma Legislativo n.º 859, de 7 de Outubro de 1944.

Artigo 2.º

(Incidência)

O imposto de turismo incide sobre a importância das contas facturadas em:

a) Estabelecimentos classificados como hotéis, incluindo aldeamentos e apartamentos turísticos, pensões e pousadas;

b) Restaurantes, casas de chá, cafés e bares;

c) Salões de dança, cabarés e clubes nocturnos;

d) Centros de massagens e de sauna;

e) Quaisquer outros estabelecimentos hoteleiros ou similares por serviços classificados como turísticos nos termos da legislação respectiva.

Artigo 3.º

(Isenções)

Estão isentas do imposto de turismo as contas pagas em:

a) Hospedarias, casas de pasto e botequins;

b) Casas de chá e cafés com alvarás de 3.ª classe e, bem assim, os estabelecimentos cuja actividade principal seja a venda de canjas e massas chinesas;

c) Pastelarias, confeitarias e leitarias.

Artigo 4.º

(Taxa)

1. A taxa do imposto de turismo é de 5%.

2. Sobre as colectas do imposto de turismo, que serão arredondadas para a dezena de avos superior, não recaem quaisquer adicionais.

Artigo 5.º

(Documento comprovativo das vendas efectuadas e dos serviços prestados)

1. É obrigatória a emissão pelos estabelecimentos referidos no artigo 2.º de documento comprovativo das vendas efectuadas e dos serviços prestados.

2. Os mesmos estabelecimentos devem conservar um duplicado dos documentos emitidos, durante um ano, para efeitos de fiscalização deste imposto.

Artigo 6.º

(Liquidação e cobrança)

1. A liquidação e cobrança do imposto de turismo serão efectuadas:

a) Pelo prestador dos serviços, que dele é considerado fiel depositário;

b) Pela Repartição de Finanças da área fiscal do estabelecimento, quando se verifique falta, total ou parcial, da liquidação do imposto.

2. O imposto a entregar será calculado sobre o montante total das receitas facturadas ou das receitas escrituradas nos documentos de registo das vendas efectuadas e dos serviços prestados, consoante o estabelecimento disponha ou não de contabilidade organizada nos termos do artigo 18.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro.

3. Não dispondo o estabelecimento de elementos que permitam apurar o montante das vendas efectuadas e dos serviços prestados, o imposto a pagar, por cada mês em falta, será equivalente ao décuplo da taxa anual da respectiva contribuição industrial.

Artigo 7.º*

(Prazo de entrega do imposto)

O produto do imposto de turismo será entregue na Repartição de Finanças da área fiscal do estabelecimento, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitar.

* Consulte também: Decreto-Lei n.º 13/85/M

Artigo 8.º

(Consignação de receita)

O imposto de turismo cobrado nos termos desta lei constitui receita consignada ao Fundo de Turismo de Macau.

Artigo 9.º

(Órgãos de fiscalização)

1. Às Repartições de Finanças, designadamente aos funcionários e agentes da Secção de Prevenção e Verificação Tributária da Direcção dos Serviços de Finanças, compete exercer uma fiscalização activa e permanente na execução desta lei.

2. No cumprimento dos seus deveres, os funcionários e agentes de fiscalização têm a faculdade de:

a) Solicitar, por intermédio dos seus superiores, quaisquer informações das estâncias competentes;

b) Examinar os livros e documentos dos estabelecimentos abrangidos por esta lei, com observância das disposições legais que, para cada caso, vigorarem.

Artigo 10.º

(Comunicação obrigatória)

À Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social compete comunicar à Repartição de Finanças da área fiscal de localização dos estabelecimentos referidos no artigo 2.º, o licenciamento e reclassificação das respectivas actividades.

Artigo 11.º

(Penalidades)

1. A entrega na Repartição de Finanças respectiva, fora do prazo estabelecido nesta lei, de todo ou parte do imposto devido, será punida da seguinte forma:

a) Multa de $100,00, se a entrega for efectuada até ao fim do mês referido no artigo 7.º;

b) Multa correspondente à importância do imposto em falta, no mínimo de $200,00, se a entrega for efectuada no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea anterior;

c) Multa correspondente ao dobro do imposto em falta, no mínimo de $500,00, sem prejuízo do procedimento pelo crime do artigo 453.º do Código Penal, se a entrega for efectuada após o decurso do prazo referido na alínea anterior.

2. A entrega de importância inferior à devida, será punida com multa igual ao quantitativo em falta.

3. A ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos livros e documentos referidos no n.º 2 do artigo 6.º serão punidas, para efeitos deste imposto, com multa de $2 000,00.

4. Por cada falta de emissão do documento mencionado no artigo 5.º, será o transgressor punido com a multa de $200,00.

Artigo 12.º

(Ressalva de procedimento criminal)

A aplicação das penalidades previstas neste diploma não prejudica o procedimento criminal a que porventura houver lugar.

Artigo 13.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, as multas cominadas no artigo 11.º são elevadas ao dobro.

2. Considera-se reincidente aquele que, no período de um ano, a contar da data da prática da infracção, cometer outra idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.

Artigo 14.º

(Atenuação extraordinária das multas)

As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores serão reduzidas a metade.

Artigo 15.º

(Processo e competência para aplicação das multas)

1. As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

2. A aplicação das multas é da competência do secretário de Finanças da respectiva área fiscal, em despacho fundamentado que será notificado ao transgressor no prazo de cinco dias.

Artigo 16.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da notificação do despacho punitivo.

2. O pagamento das multas não exonera o transgressor do pagamento da colecta, selos e juros que se mostrarem devidos.

Artigo 17.º

(Destino das multas)

1. As multas que forem liquidadas por apresentação voluntária dos transgressores revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda.

2. As multas resultantes de autos de transgressão têm o destino fixado na legislação vigente ou na que vier a ser publicada.

Artigo 18.º

(Não pagamento das multas)

A falta de pagamento no prazo fixado das multas cominadas importa o relaxe das respectivas dívidas.

Artigo 19.º

(Direito subsidiário)

Subsidiariamente serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Capítulo V (Garantias do contribuinte) do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro.

Artigo 20.º

(Compensação ao Instituto de Acção Social de Macau)

No Orçamento Geral do Território será anualmente inscrito um subsídio ao Instituto de Acção Social de Macau, de compensação pela extinção do imposto especial de assistência previsto no Diploma Legislativo n.º 859, de 7 de Outubro de 1944.

Artigo 21.º

(Disposição transitória)

A Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social procederá, durante o ano de 1981, à reclassificação de todos os estabelecimentos hoteleiros e similares, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 22.º

(Norma revogatória)

São revogados o Diploma Legislativo n.º 859, de 7 de Outubro de 1944, a alínea b) do artigo 9.º e os artigos 61.º a 67.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 27-C/79/M, de 26 de Setembro.

Artigo 23.º

(Começo de vigência)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.


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