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Lei n.º 16/2008

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 16/2008

Alteração à Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio — «Direito de Reunião e Manifestação»

A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio

O artigo 12.º da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

(Recurso)

1. Das decisões das autoridades que não permitam ou restrinjam a realização de reunião ou manifestação, cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, a interpor por qualquer dos promotores no prazo de 8 dias contados da data do conhecimento da decisão impugnada.

2. [...].

3. A autoridade recorrida é citada para responder, querendo, no prazo de 48 horas, sem dependência de artigos, sendo a decisão proferida nos 5 dias imediatos.

4. Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicada a Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, com a redacção actual, decorrente das adaptações introduzidas pela Lei n.º 1/1999 e pela Lei n.º 17/2001.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Dezembro de 2008.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 23 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

REPUBLICAÇÃO

Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, alterada pela Lei n.º 7/96/M, de 22 de Julho, e Lei n.º 16/2008

DIREITO DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO

Artigo 1.º

(Princípios gerais)

1. Todos os residentes de Macau têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, em lugares públicos, abertos ao público ou particulares, sem necessidade de qualquer autorização.

2. Os residentes de Macau gozam do direito de manifestação.

3. O exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.

Artigo 2.º

(Reuniões e manifestações não permitidas)

Sem prejuízo do direito à crítica, não são permitidas as reuniões ou manifestações para fins contrários à lei.

Artigo 3.º

(Restrições espaciais)

Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação ilegal de lugares públicos, abertos ao público ou particulares.

Artigo 4.º

(Restrições temporais)

Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações entre as 0,30 e as 7,30 horas, salvo se realizadas em recinto fechado, em salas de espectáculos, em edifícios sem moradores ou, no caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu consentimento por escrito.

Artigo 5.º

(Aviso prévio)

1. As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões ou manifestações com utilização da via pública, de lugares públicos ou abertos ao público devem avisar, por escrito, o presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, com a antecedência mínima de 3 dias úteis e a máxima de 15.

2. Quando as reuniões ou manifestações tenham carácter político ou laboral a antecedência mínima prevista no número anterior é reduzida para dois dias úteis.

3. O aviso deve indicar o objecto ou fim da reunião ou manifestação pretendida e o dia, hora, local ou trajecto previstos para a sua realização.

4. O aviso deve ser assinado por três dos promotores devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de associações, pelas respectivas direcções.

5. A entidade que receber o aviso deve passar recibo comprovativo desse facto.

Artigo 6.º

(Não permissão da reunião ou manifestação pretendida)

1. Se, por força do artigo 2.º, a reunião ou manifestação não for permitida, o presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais assim o comunicará por escrito, com expressa invocação das respectivas razões justificativas.

2. A comunicação prevista no número anterior deve ser entregue na morada indicada pelos promotores até 48 horas antes do início da reunião ou manifestação, mas nunca passados mais de 5 dias úteis da data da recepção do aviso a que se refere o artigo anterior.

3. No caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, a comunicação pode ser entregue até 24 horas antes do início da reunião ou manifestação.

Artigo 7.º

(Imposição de restrições espaciais ou temporais)

No prazo e pela forma previstos no artigo anterior, o presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode impor aos promotores restrições espaciais e temporais às reuniões ou manifestações, nos termos dos artigos 3.º e 4.º

Artigo 8.º

(Imposição de restrições pelo comandante da PSP)

1. O presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais dará imediato conhecimento ao comandante da Polícia de Segurança Pública dos avisos recebidos nos termos do artigo 5.º

2. Se tal se revelar indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas de veículos nas vias públicas, o comandante da Polícia de Segurança Pública pode, até 24 horas antes do seu início e através da forma prevista no artigo 6.º, alterar os trajectos programados de desfiles ou cortejos ou determinar que os mesmos façam só por uma das faixas de rodagem.

3. No prazo e pela forma previstos no número anterior, a mesma entidade, fundada em razões de segurança pública devidamente justificadas, pode exigir que as reuniões ou manifestações respeitem uma determinada distância mínima das sedes do Governo e da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, dos edifícios afectos directamente ao funcionamento destes, da sede do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, das instalações dos tribunais e das autoridades policiais, dos estabelecimentos prisionais e das sedes de missões com estatuto diplomático ou de representações consulares, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º

4. A distância referida no número anterior não pode ser superior a 30 metros.

Artigo 9.º

(Reuniões em recinto fechado)

1. Nenhum agente de autoridade no exercício de funções policiais pode estar presente nas reuniões realizadas em recinto fechado, a não ser mediante licitação dos promotores.

2. Não sendo solicitada a presença da autoridade, os promotores ficam responsáveis pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto.

Artigo 10.º

(Contramanifestações)

As autoridades policiais devem tomar as necessárias providências para que as reuniões e manifestações decorram sem a interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, podendo para tanto, destacar agentes seus nos locais adequados para garantir a segurança dos manifestantes.

Artigo 11.º

(Interrupção de reuniões e manifestações)

1. As autoridades policiais só podem interromper a realização de reuniões ou manifestações nos seguintes casos:

a) Quando, com fundamento no artigo 2.º, tenha sido regularmente comunicada aos promotores a sua não permissão;

b) Quando as mesmas, afastando-se da sua finalidade ou não tendo sido objecto de aviso prévio, infrinjam o disposto no artigo 2.º;

c) Quando as mesmas se afastem da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas.

2. A decisão de interromper uma reunião ou manifestação deve, sempre que possível, ser imediatamente comunicada aos promotores presentes na mesma.

3. Após a interrupção, as autoridades policiais devem lavrar auto da ocorrência com a descrição pormenorizada dos seus fundamentos e entregar cópia desse auto aos promotores no prazo de 12 horas a contar da interrupção.

Artigo 12.º

(Recurso)

1. Das decisões das autoridades que não permitam ou restrinjam a realização de reunião ou manifestação, cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, a interpor por qualquer dos promotores no prazo de 8 dias contados da data do conhecimento da decisão impugnada.

2. O recurso é interposto directamente, minutado sem dependência de artigos, processado com dispensa de pagamento prévio de preparos e com indicação de todas as diligências de prova.

3. A autoridade recorrida é citada para responder, querendo, no prazo de 48 horas, sem dependência de artigos, sendo a decisão proferida nos 5 dias imediatos.

4. Não é obrigatória a constituição de mandatário judicial.

Artigo 13.º

(Punição por posse de armas)

1. As pessoas que sejam portadoras de armas em reuniões ou manifestações incorrem na pena do crime de desobediência qualificada, independentemente de outras sanções que caibam ao caso.

2. Incorrem na pena do crime de desobediência os promotores que, tendo conhecimento da existência de armas, não tomem providências para desarmar os portadores das mesmas.

Artigo 14.º

(Outras sanções)

1. Quem realizar reuniões ou manifestações contrariando o disposto neste diploma incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada.

2. As autoridades que, fora do condicionalismo legal, impeçam ou tentem impedir o livre exercício do direito de reunião ou manifestação incorrem na pena prevista no artigo 347.º do Código Penal e ficam sujeitas a procedimento disciplinar.

3. Os contramanifestantes que interfiram nas reuniões ou manifestações, impedindo o seu livre exercício, incorrem na pena prevista para o crime de coacção.

Artigo 15.º

(Reuniões religiosas e privadas)

As restrições previstas no presente diploma não se aplicam às reuniões religiosas em recinto fechado nem às reuniões privadas realizadas na sede ou residência dos promotores.

Artigo 16.º

(Publicitação de locais reservados)

O Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais deve, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, publicar no Boletim Oficial uma lista de lugares públicos e abertos ao público pertencentes à Administração e a outras pessoas colectivas de direito público, que possam ser utilizados para reuniões ou manifestações.

Artigo 17.º

(Revogação)

É revogada a Portaria n.º 584/74, de 11 de Setembro, deixando de se aplicar em Macau o Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.

Aprovada em 27 de Abril de 1993.

Promulgada em 12 de Maio de 1993.


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