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Legislação de Macau |
A criação de um adequado quadro jurídico e institucional para o registo de navios pode constituir importante factor de desenvolvimento económico propiciador da atracção de diversas actividades directa e indirectamente ligadas à indústria dos transportes marítimos.
Nesta perspectiva é imprescindível a adopção de um conjunto de medidas que passam pela concessão de incentivos fiscais por forma a que, com respeito das necessárias condições técnicas e de segurança dos navios consagradas nas mais importantes convenções internacionais sobre a matéria, se atraia o interesse dos armadores.
Assim, tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau e cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, o seguinte:
1. É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para definir o regime de benefícios fiscais, designadamente a isenção de impostos, taxas e contribuições, a atribuir aos navios registados em Macau.
2. A presente autorização é extensiva à legislação relativa ao registo de navios no Território e às sociedades comerciais ou outras entidades que, no âmbito desse registo, exerçam a indústria marítima de transportes.
A presente autorização legislativa caduca 90 dias após a entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 7 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 9 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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