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Legislação de Macau

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Lei n.º 16/92/M

Lei n.º 16/92/M

de 28 de Setembro

SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E RESERVA DA INTIMIDADE PRIVADA

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Dever de sigilo)

As comunicações postais, as telecomunicações e outros meios de comunicações privadas são invioláveis e estão protegidas pelo dever de sigilo, com os únicos limites fixados na presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Conteúdo do dever de sigilo)

1. O sigilo das comunicações postais consiste na proibição de leitura de qualquer correspondência, mesmo que não encerrada em invólucro fechado e, bem assim, na de mera abertura da correspondência fechada.

2. O sigilo das telecomunicações consiste na proibição de tomar conhecimento de qualquer mensagem ou informação, a não ser na medida em que a execução do serviço o exija.

3. O sigilo das comunicações postais e das telecomunicações abrange ainda a proibição de revelação a terceiros:

a) Do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tomou conhecimento, devida ou indevidamente;

b) Das relações entre remetentes e destinatários e dos respectivos endereços.

Artigo 3.º

(Operadoras de comunicações)

1. As operadoras de comunicações públicas ou privadas estão obrigadas a tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações postais e das telecomunicações.

2. As empresas concessionárias de serviços de telecomunicações que, sem consentimento de quem de direito, consintam ou facilitem a intercepção e captação de telefonemas, correspondência ou qualquer outra forma de comunicação, serão punidas com multa de $ 50 000,00 a $ 1 000 000,00 patacas, independentemente da responsabilidade criminal e civil dos autores dos factos.

3. No caso de reincidência será rescindido o contrato de concessão sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 4.º

(Ingerência de autoridades públicas)

É proibida toda a ingerência das autoridades públicas nas comunicações postais e nas telecomunicações, salvo os casos previstos na presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º*

(Violação de correspondência ou de telecomunicações)

1. Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de comunicação telefónica, telegráfica ou telecopiada ou dele tomar conhecimento.

3. Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, comunicações telefónicas, telegráficas ou telecopiadas, a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 6.º*

(Violação do dever de sigilo)

O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações que, sem estar devidamente autorizado:

a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;

b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;

c) Revelar a terceiro comunicação entre determinadas pessoas, feita pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;

d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento;

e) Permitir ou promover os factos referidos nas alíneas anteriores,

é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 7.º*

(Violação e aproveitamento indevido de segredo)

1. Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2. Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Território, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 8.º*

(Violação de segredo por funcionário)

1. O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiro, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 9.º*

(Devassa da vida privada)

1. Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;

b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado;

d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. O facto, previsto na alínea d) do número anterior, não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 10.º*

(Gravações e fotografias ilícitas)

1. Quem, sem consentimento:

a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas;

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas,

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Na mesma pena incorre quem, contra a vontade:

a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado;

b) Utilizar ou permitir que se utilizem as fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

3. O direito à imagem não impede:

a) A sua captação, reprodução ou publicação por qualquer forma quando se trate de pessoas que exerçam um cargo público ou uma profissão de notoriedade e a imagem seja captada em acto público ou em lugares a que o público tem acesso;

b) A informação gráfica sobre um acontecimento quando a imagem da pessoa apareça como meramente acessória.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 11.º*

(Devassa por meio de informática)

Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, ou à vida privada, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 12.º*

(Agravação)

As penas, previstas nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:

a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território;

b) Através de meio de comunicação social.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 13.º*

(Punição da tentativa)

A tentativa é sempre punida.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 14.º*

(Procedimento criminal)

O procedimento criminal pelas infracções, a que se refere a presente lei, depende de queixa.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 15.º

(Procedimentos cautelares)

A tutela judicial da intimidade privada compreende os meios necessários para prevenir ou pôr fim a qualquer violação da reserva da vida privada prevista na presente lei e inclui o uso dos procedimentos cautelares adequados, nos termos da lei processual civil.

Artigo 16.º*

(Apreensão de correspondência)

1. O juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando estiver em causa crime punível com pena maior e houver fundadas razões para crer que:

a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; e

b) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

2. É proibida a apreensão ou qualquer forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.

3. O juiz que tiver ordenado ou autorizado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, que deverá ser junta ao processo se for considerada relevante para a prova.

4. Se a correspondência apreendida não for susceptível de acrescentar elementos novos ao processo, deverá ser restituída a quem de direito, não podendo ser utilizada como meio de prova, e ficando, quem dela tiver conhecimento, obrigado ao dever de sigilo a que se refere a presente lei.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/96/M

Artigo 17.º*

(Admissibilidade de escutas telefónicas)

1. A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações transmitidas por telefone ou por qualquer outro meio técnico só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes:

a) Puníveis com pena de prisão maior;

b) De associações criminosas ou de malfeitores;

c) De terrorismo, criminalidade violenta ou organizada;

d) Relativos à produção e ao tráfico de estupefacientes;

e) Relativos a armas, engenhos, matérias explosivas e análogas;

f) De contrabando;

g) De injúrias, de ameaças, de coacção e de intromissão na vida privada, quando cometidos através de telefone, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade.

2. São proibidas a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento do crime.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/96/M

Artigo 18.º*

(Formalidades das operações)

1. Da intercepção e gravação, a que se refere o artigo anterior, é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações.

2. Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, determina a sua junção ao processo; caso contrário ordena a sua destruição, ficando todos os participantes obrigados ao dever de sigilo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.

3. O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tenham sido escutadas, podem examinar o auto para se inteirarem da conformidade das gravações e obterem, à sua custa, cópia dos elementos naquele referidos.

4. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso em que as operações tiverem sido ordenadas no decurso do inquérito ou da instrução e o juiz que as ordenou tiver razões para crer que o conhecimento do auto ou das gravações, pelo arguido ou pelo assistente, poderá prejudicar as finalidades do inquérito ou da instrução.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/96/M

Artigo 19.º*

(Prova da verdade dos factos)

1. Não é admitida a prova da verdade dos factos da vida privada em relação aos quais se verificou a intromissão, divulgação ou devassa, salvo se o ofendido expressamente o permitir.

2. São nulas todas as provas obtidas com preterição dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos 16.º a 18.º da presente lei.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/96/M

Artigo 20.º

(Responsabilidade civil)

1. No caso da prática de qualquer dos factos previstos nesta lei presume-se o dano moral do lesado.

2. Na fixação da indemnização atender-se-á, nomeadamente, à difusão e audiência do meio utilizado e à gravidade do dano efectivamente produzido.

Artigo 21.º*

(Responsabilidade solidária)

1. Pelo pagamento das multas previstas no artigo 6.º, aplicadas aos agentes das infracções, é solidariamente responsável o serviço ou entidade operadora de comunicações.

2. O serviço ou entidade operadora de comunicações que tenham pago as multas, previstas no número anterior, tem direito de regresso relativamente aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 22.º*

(Instrumentos do crime)

Os instrumentos utilizados na prática dos crimes previstos nesta lei podem ser declarados perdidos a favor do Território, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 23.º

(Instrumentos existentes)

No prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta lei, os detentores de instrumentos, previstos no n.º 1 do artigo 9.º, devem proceder à sua entrega na Direcção da Polícia Judiciária, não lhes sendo aplicável qualquer sanção.

Artigo 24.º

(Vigência)

A presente lei entra em vigor em 1 de Novembro de 1992.

Aprovada em 20 de Julho de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 19 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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