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Legislação de Macau

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Lei n.º 17/2009

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 17/2009

Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece medidas de prevenção e de repressão da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas sujeitos ao regime previsto na presente lei compreendem as plantas, as substâncias e os preparados que constam das tabelas I a IV anexas à presente lei, da qual fazem parte integrante.

2. Ficam também sujeitos ao regime previsto na presente lei os equipamentos e materiais, bem como as substâncias inscritas nas tabelas V e VI anexas à presente lei, da qual fazem parte integrante, e que possam ser utilizados no cultivo, na produção ou no fabrico ilícitos de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

3. As tabelas referidas nos números anteriores são actualizadas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, em conformidade com as regras previstas nos instrumentos de direito internacional sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas aplicáveis na RAEM.

Artigo 3.º

Critérios gerais para a elaboração das tabelas

1. A distribuição de plantas, de substâncias e de preparados pelas tabelas I a IV tem em conta a sua potencialidade letal, a intensidade dos sintomas de abuso, o risco de abstinência e o grau de dependência.

2. A tabela I engloba plantas, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes.

3. A tabela II engloba plantas, substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e III da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

4. A tabela III engloba plantas, substâncias e preparados compreendidos na tabela III da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes.

5. A tabela IV engloba plantas, substâncias e preparados compreendidos na tabela IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971.

6. A tabela V engloba substâncias compreendidas na tabela I da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.

7. A tabela VI engloba substâncias compreendidas na tabela II da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.

Artigo 4.º

Critérios específicos para a elaboração das tabelas

1. As tabelas I a VI anexas à presente lei são elaboradas de acordo com os critérios específicos constantes nos números seguintes.

2. As tabelas I e II classificam-se em I-A, I-B e I-C e em II-A, II-B e II-C.

1) A tabela I-A inclui:

(1) O ópio e outros compostos dos quais se possam obter opiáceos naturais extraídos da papoila (Papaver Somniferum);

(2) Alcalóides com efeitos narcótico-analgésicos que possam ser extraídos da papoila;

(3) Substâncias obtidas dos produtos acima referidos, por transformação química; substâncias obtidas através de processos de síntese, que se assemelhem aos opiáceos acima referidos, tanto na sua composição química como nos seus efeitos; possíveis produtos intermediários com grandes possibilidades de serem utilizados na síntese de opiáceos.

2) A tabela I-B inclui:

(1) Folhas de coca e alcalóides que possuam efeito estimulante sobre o sistema nervoso central e que possam ser extraídos daquelas folhas;

(2) Substâncias com efeitos similares obtidas através de processos químicos a partir dos alcalóides acima mencionados ou através de síntese.

3) A tabela I-C inclui o cânhamo (Cannabis Sativa), produtos seus derivados, substâncias obtidas por meio de síntese e que se lhe assemelhem tanto na sua composição química como nos seus efeitos;

4) A tabela II-A inclui qualquer substância natural ou sintética que possa provocar alucinações ou distorções sensoriais graves;

5) A tabela II-B inclui substâncias do tipo anfetamínico que possuam efeitos estimulantes sobre o sistema nervoso central;

6) A tabela II-C inclui substâncias de tipo barbitúrico de acção curta, de rápida absorção ou assimilação, assim como outras substâncias de tipo hipnótico não barbitúrico.

3. A tabela III inclui preparações que contenham substâncias inscritas na tabela I quando tais preparações, pela sua composição quantitativa e qualitativa e modalidade do respectivo uso, apresentem risco de abuso.

4. A tabela IV inclui os barbitúricos de acção lenta que possuam comprovados efeitos antipiréticos e as substâncias de tipo ansiolítico, que, pela sua composição quantitativa e qualitativa e modalidade do respectivo uso, apresentem risco de abuso.

5. As tabelas V e VI incluem as substâncias que possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

6. As substâncias incluídas nas tabelas referidas nos números anteriores são indicadas pela denominação comum nas línguas oficiais e pela denominação ou composição química em língua inglesa de acordo com a terminologia utilizada nos instrumentos de direito internacional sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas aplicáveis na RAEM.

Artigo 5.º

Actividades sujeitas ao controlo

1. O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a publicidade, o uso ou, a detenção a qualquer título de plantas, de substâncias e de preparados referidos nas tabelas I a IV ficam sujeitos aos licenciamentos, aos condicionamentos ou às autorizações, e ao sistema de fiscalização do respectivo cumprimento pelos Serviços de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho.

2. A produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a publicidade, o uso ou, a detenção a qualquer título de substâncias inscritas nas tabelas V e VI, ficam sujeitos aos licenciamentos, aos condicionamentos ou às autorizações, e ao sistema de fiscalização do respectivo cumprimento pela Direcção dos Serviços de Economia, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nos termos a definir em diploma próprio.

3. Para o desempenho das funções de fiscalização, podem os Serviços de Saúde e a Direcção dos Serviços de Economia recorrer à colaboração e intervenção de outras entidades, designadamente dos Serviços de Alfândega, do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais e das entidades policiais.

CAPÃTULO II

Disposições penais

Artigo 6.º

Direito penal subsidiário

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal.

Artigo 7.º

Produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

1. Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair ou preparar plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III, fora dos casos previstos no artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2. Quem, tendo obtido autorização mas agindo em contrário da mesma, praticar os actos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão de 6 a 16 anos.

3. Se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV, o agente é punido com pena de prisão:

1) De 1 a 5 anos, no caso do n.º 1;

2) De 2 a 8 anos, no caso do n.º 2.

Artigo 8.º

Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

1. Quem, sem se encontrar autorizado, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, ceder, comprar ou por qualquer título receber, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 14.º, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos.

2. Quem, tendo obtido autorização mas agindo em contrário da mesma, praticar os actos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão de 4 a 16 anos.

3. Se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV, o agente é punido com pena de prisão:

1) De 6 meses a 5 anos, no caso do n.º 1;

2) De 1 a 8 anos, no caso do n.º 2.

Artigo 9.º

Precursores

1. Quem, sem se encontrar autorizado, produzir, fabricar, importar, exportar, transitar, transportar, comerciar ou distribuir equipamentos ou materiais, ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, na produção ou no fabrico ilícitos de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2. Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamentos ou materiais, ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, na produção ou no fabrico ilícitos de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3. Quem, tendo obtido autorização mas agindo em contrário da mesma, praticar os actos referidos nos n.os 1 e 2, é punido com pena de prisão:

1) De 3 a 12 anos, no caso do n.º 1;

2) De 2 a 10 anos, no caso do n.º 2.

Artigo 10.º

Agravação

As penas previstas nos artigos 7.º a 9.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente:

1) Praticar os factos por intermédio de associação criminosa ou de sociedade secreta;

2) For médico, farmacêutico, ajudante técnico de farmácia ou técnico de saúde e com a sua actuação não prosseguir fins terapêuticos;

3) Estiver incumbido da prevenção ou repressão dos crimes de produção, de tráfico ou de consumo de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

4) Por funcionário de justiça ou trabalhador a prestar serviço nos serviços prisionais, nos serviços de reinserção social, nos serviços de correios, nos estabelecimentos de educação ou nas entidades públicas ou privadas do sistema de acção social, sendo o facto for praticado no exercício das suas funções;

5) Detiver, ameaçar com ou fizer uso de arma ou utilizar máscara ou disfarce;

6) Corromper, alterar ou adulterar, por manipulação ou mistura, plantas, substâncias ou preparados, de forma a aumentar o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem;

7) Fizer da prática do crime modo de vida;

8) Entregar ou tentar entregar as plantas, as substâncias ou os preparados a menores, a doente mental manifesto ou a pessoas que se encontrem entregues ao seu cuidado para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda;

9) Distribuir ou tentar distribuir as plantas, as substâncias ou os preparados por grande número de pessoas;

10) Praticar os factos em instalações de serviços ou instituições de tratamento de consumidores, de reinserção social ou de acção social, em estabelecimento prisional, instalação policial ou de segurança pública, estabelecimento de educação, ou em outros locais especialmente destinados à prática de actividades educativas, desportivas ou recreativas por menores.

Artigo 11.º

Produção e tráfico de menor gravidade

1. Se a ilicitude dos factos descritos nos artigos 7.º a 9.º se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados, a pena é de:

1) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a III, V ou VI;

2) Prisão até 3 anos ou multa, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV.

2. Na ponderação da ilicitude consideravelmente diminuída, nos termos do número anterior, deve considerar-se especialmente o facto de a quantidade das plantas, das substâncias ou dos preparados encontrados na disponibilidade do agente não exceder cinco vezes a quantidade constante do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Incitamento ao uso ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

1. Quem incitar outrem, em público ou em privado, a fazer uso ilícito de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a III, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. Na mesma pena incorre quem, facilitar o uso ilícito de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a III.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, se se tratar de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos na tabela IV, a pena é a de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo nos casos previstos nas alíneas 2) a 4), 8) e 10) do artigo 10.º

Artigo 13.º

Abuso do exercício de profissão

1. O enfermeiro ou a parteira que ministrar, sem receita médica mas com finalidade terapêutica, plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2. O farmacêutico, o ajudante técnico de farmácia ou o técnico de saúde que violar as normas sobre a dispensa de medicamentos e o aviamento de receitas respeitantes a plantas, a substâncias ou a preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3. A entrega de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV a menor ou a doente mental manifesto, em violação de proibições legais, por médico, farmacêutico, ajudante técnico de farmácia ou técnico de saúde, é punida com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 14.º

Consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

Quem consumir ilicitamente ou, para seu exclusivo consumo pessoal, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, adquirir ou detiver ilicitamente plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 15.º

Detenção indevida de utensílio ou equipamento

Quem detiver indevidamente qualquer utensílio ou equipamento, com intenção de fumar, de inalar, de ingerir, de injectar ou por outra forma utilizar plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 16.º

Permissão de produção, tráfico e consumo ilícitos em lugares públicos ou de reunião

1. Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explore estabelecimento hoteleiro ou similar, nomeadamente, hotel, restaurante, café, taberna, clube, ou explore casa ou recinto de reunião, de espectáculo, de diversão ou de lazer, consentir ou, conhecendo os factos, não tomar medidas para evitar que esses lugares sejam utilizados para a produção, o tráfico ou o consumo ilícitos de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2. Aquele que, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou meio de transporte, o converte ou consente que se converta em lugar que seja habitualmente utilizado para a produção ou o tráfico ilícitos ou onde as pessoas habitualmente se entreguem ao consumo ilícito de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a pessoa neles referida que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tome as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para a produção, o tráfico ou o consumo ilícitos de plantas, de substâncias ou de preparados compreendidos nas tabelas I a IV é punida com pena de prisão até cinco anos.

4. O disposto no número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, de substâncias ou de preparados incluídos nas tabelas I a IV, realizadas por autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal, devidamente notificadas às pessoas referidas nos n.os 1 e 2, ainda que sem identificação dos detentores.

Artigo 17.º

Desobediência qualificada

Quem se opuser a ordens emanadas por autoridade ou funcionário competentes para fins de fiscalização ou se negar a exibir os documentos que lhe forem por eles solicitados, respeitantes ao controlo das plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas em anexo, depois de advertido das consequências penais da sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 18.º

Atenuação especial ou dispensa de pena

No caso de prática dos factos descritos nos artigos 7.º a 9.º, se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela causado ou se esforçar seriamente por consegui-lo, auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis, especialmente no caso de grupos, de organizações ou de associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou haver lugar à dispensa de pena.

Artigo 19.º

Suspensão da execução da pena de prisão

1. Se o arguido tiver sido condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 14.º ou 15.º e tiver sido considerado toxicodependente nos termos do artigo 25.º, o tribunal suspende a execução da pena de prisão, sob condição, para além de outros deveres ou regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento adequado, o que comprovará pela forma e nas datas que o tribunal determinar.

2. Todavia, nos casos em que anteriormente tenha sido suspensa a execução da pena de prisão, aplicada pela prática dos crimes previstos nos artigos 14.º ou 15.º, o tribunal pode decidir aplicar ou não a suspensão da execução da pena.

3. Se durante o período da suspensão da execução da pena de prisão o toxicodependente culposamente não se sujeitar a tratamento ou a internamento ou deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto no Código Penal para a falta de cumprimento desses deveres ou regras de conduta.

4. Quando revogada a suspensão, o cumprimento da pena de prisão terá lugar em zona apropriada do estabelecimento prisional.

5. A sujeição do toxicodependente a tratamento ou a internamento em estabelecimento adequado durante o período de suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo juiz, com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, em articulação com os Serviços de Saúde ou com o Instituto de Acção Social.

6. Os serviços de reinserção social informam o juiz da evolução e termo do tratamento ou do internamento, podendo sugerir medidas que considerem adequadas à cura do toxicodependente.

Artigo 20.º

Suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova

1. O tribunal, no caso a que se refere o artigo anterior, pode determinar, nos termos da lei geral, que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na sociedade.

2. O plano individual de readaptação social é elaborado e acompanhado na sua execução pelos serviços de reinserção social, em articulação com os Serviços de Saúde ou com o Instituto de Acção Social, obtendo-se, sempre que possível, o acordo do condenado.

3. A decisão do tribunal pode ser tomada antes da apresentação do plano individual de readaptação social, fixando-se, nesse caso, um prazo razoável para apresentação do mesmo.

4. Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 21.º

Penas acessórias

1. Em caso de condenação por crimes previstos na presente lei, o tribunal pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, aplicar as seguintes penas acessórias:

1) Nos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º,

(1) Proibição ou suspensão do exercício de funções públicas, por um período de 2 a 10 anos;

(2) Proibição do exercício de determinada profissão ou actividade, por um período de 2 a 10 anos;

(3) Proibição do exercício de funções de administração, de fiscalização ou de outra natureza em pessoas colectivas públicas, em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos ou em empresas concessionárias de serviços ou bens públicos, por um período de 2 a 10 anos;

(4) Inibição da faculdade de conduzir veículos motorizados e de pilotar aeronaves ou embarcações, por um período de 2 a 5 anos;

(5) Proibição de contactar com determinadas pessoas, por um período de 2 a 5 anos;

(6) Proibição de frequentar certos meios ou lugares, por um período de 2 a 10 anos;

(7) Expulsão ou proibição de entrada na RAEM, quando não residente, por um período de 5 a 10 anos.

2) Nos crimes previstos no artigo 13.º,

(1) Proibição ou suspensão do exercício de funções públicas, por um período de 1 a 5 anos;

(2) Proibição do exercício de determinada profissão ou actividade, por um período de 1 a 5 anos.

3) Nos crimes previstos no artigo 16.º, encerramento do estabelecimento ou lugar público, por um período de 1 a 5 anos.

2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

3. Não conta para os prazos referidos no n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por decisão judicial.

CAPÃTULO III

Disposições processuais penais

Artigo 22.º

Direito processual penal subsidiário

Na investigação e nos actos processuais relativos a processos por crimes previstos na presente lei observam-se as regras constantes do Código de Processo Penal e legislação complementar, com as especialidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 23.º

Exame e destruição das plantas, substâncias ou preparados

1. As plantas, as substâncias ou os preparados apreendidos são examinados laboratorialmente, no mais curto prazo de tempo possível, por ordem da autoridade competente.

2. Após o exame laboratorial, o técnico de laboratório procede à recolha, identificação, acondicionamento, pesagem e selagem de duas amostras, no caso de a quantidade de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos o permitir, e do remanescente, se o houver, ficando uma das amostras guardada em cofre no organismo que procede à investigação, até decisão final, sendo a outra apensa ao processo quando da remessa para julgamento.

3. No prazo de dez dias após a junção do relatório do exame laboratorial, o magistrado judicial ou do Ministério Público, consoante a fase processual, ordena a destruição de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos remanescente, despacho que será cumprido em período não superior a 30 dias.

4. As plantas, as substâncias ou os preparados apreendidos são sempre guardados em cofre-forte, até à destruição.

5. A destruição de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos faz-se por incineração, na presença de um magistrado, do funcionário que tem a seu cargo o processo, de um técnico de laboratório e de um representante dos Serviços de Saúde, lavrando-se o auto respectivo.

6. Numa mesma operação de incineração podem realizar-se destruições de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos em vários processos.

7. Após o trânsito em julgado da decisão final, o tribunal pede a amostra guardada em cofre pela entidade investigadora e ordena a destruição da mesma, bem como da amostra apensa, mediante incineração, sob seu controlo, lavrando-se o auto respectivo.

8. Por intermédio da Polícia Judiciária pode ser solicitada ao magistrado que superintenda no processo a cedência de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos, para fins didácticos, de formação ou de investigação criminal, nomeadamente para adestramento de cães, fixando-se prazo para devolução das plantas, das substâncias ou dos preparados cedidos, ou autorizando-se o organismo cessionário a proceder à sua destruição, nos termos do n.º 5, logo que desnecessária ou inútil.

Artigo 24.º

Perícia

1. No processo penal, nomeadamente para efeito de determinação da quantidade de consumo pessoal, a autoridade judiciária competente deve ter em consideração as quantidades das plantas, das substâncias ou dos preparados constantes do mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante e, se necessário, pode ordenar a realização de perícia nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal.

2. Na perícia pode-se recorrer a análise de sangue ou de urina ou outra que se mostre necessária, devendo o relatório pericial conter os efeitos potenciais e o grau de habituação no consumidor das plantas, das substâncias ou dos preparados compreendidos nas tabelas I a IV contidos nos produtos apreendidos.

Artigo 25.º

Perícia médico-legal

1. No decurso do inquérito ou da instrução em processo instaurado pela prática dos crimes previstos nos artigos 14.º ou 15.º, a autoridade judiciária competente logo que tenha conhecimento de que o arguido é toxicodependente, à data dos factos que lhe são imputados, e no caso de não constar do processo nenhum documento que comprove esse estado, ordena a realização urgente de perícia médico-legal.

2. Os procedimentos de diagnóstico e os exames periciais da perícia médico-legal referida no número anterior têm por finalidade determinar:

1) O estado de toxicodependência do arguido;

2) A natureza dos produtos consumidos pelo arguido;

3) O estado físico e psíquico do arguido no momento da realização da perícia médico-legal.

Artigo 26.º

Buscas e revistas em lugares públicos e transportes

1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder de imediato a buscas aos lugares públicos ou aos meios de transporte, mesmo sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, sempre que tiverem fundadas razões para crer que aí se pratiquem ou que sirvam à prática de crimes previstos na presente lei, efectuando as revistas pessoais, as vistorias de bagagem e as apreensões que se mostrem necessárias.

2. A realização das diligências referidas no número anterior é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação, a efectuar no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 27.º

Revista e Perícia

1. Quando houver fortes indícios de que um suspeito oculta no seu corpo plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV, é efectuada pelo órgão de polícia criminal a revista e, se necessário, procede-se a perícia.

2. O suspeito pode ser conduzido a estabelecimento hospitalar ou a outro estabelecimento adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização de perícia.

3. Na falta de consentimento do suspeito, a realização de revista ou de perícia depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

4. Quem, depois de devidamente advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 28.º

Amostras

1. A solicitação de autoridades judiciárias, de órgãos de polícia criminal, de serviços e entidades públicos ou de entidades congéneres do exterior da RAEM, podem ser-lhes enviadas amostras de plantas, de substâncias ou de preparados apreendidos, para fins de prevenção ou de repressão dos crimes previstos na presente lei, bem como para fins médicos, científicos ou didácticos, mesmo na pendência do processo.

2. Os pedidos são dirigidos ao Ministério Público, que providenciará pela sua apreciação, devendo, em caso de deferimento, ordenar a remessa, comunicando-a aos Serviços de Saúde e ao Instituto de Acção Social.

Artigo 29.º

Informações sobre fortunas de suspeitos

1. Podem ser pedidas a quaisquer entidades, públicas ou privadas, informações ou a apresentação de documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos fortemente suspeitos ou arguidos da prática dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, com vista à sua apreensão e perda para a RAEM.

2. O pedido das informações ou da apresentação dos documentos não pode ser recusada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias ou financeiras, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado, suficientemente concretizado e com indicação das referências do processo respectivo.

3. O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente ou, mediante sua autorização, pelo órgão de polícia criminal.

4. As entidades referidas no n.º 1 devem também prestar as informações constantes de cartas rogatórias expedidas ao abrigo de convenções internacionais aplicáveis na RAEM ou de acordos no domínio da cooperação judiciária ou, não existindo esta, se for garantido o princípio da reciprocidade.

5. O cumprimento do pedido previsto nos números anteriores não implica, para os advogados e solicitadores, a prestação de informações ou a apresentação dos documentos obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no domínio da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou de evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.

Artigo 30.º

Estupefacientes e substâncias psicotrópicas em trânsito

1. Pode ser autorizado, caso a caso, pelo juiz de instrução criminal ou pelo magistrado do Ministério Público, consoante a fase do processo, a não actuação da Polícia Judiciária sobre os portadores de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas em trânsito pela RAEM, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com os países ou regiões destinatários e outros eventuais países ou regiões de trânsito, a identificação e arguição do maior número de participantes nas diversas operações de trânsito e de distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei da RAEM é aplicável.

2. A autorização só é concedida, a pedido dos países ou regiões destinatários, se:

1) For conhecido detalhadamente o itinerário provável dos portadores e a identificação suficiente destes;

2) For garantida pelas autoridades competentes dos países ou das regiões de destino ou de trânsito a segurança de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas contra riscos de fuga ou de extravio;

3) For assegurado pelas autoridades competentes dos países ou das regiões de destino ou de trânsito que a sua legislação prevê sanções penais adequadas contra os arguidos e que a acção penal será exercida;

4) As autoridades judiciárias competentes dos países ou das regiões de destino ou de trânsito se comprometerem a, com urgência e pormenorizadamente, informar qual a acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática dos crimes, especialmente dos que agiram na RAEM, e os resultados da operação policial.

3. Apesar de concedida a autorização mencionada nos números anteriores, a Polícia Judiciária intervém se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente, se se verificar alteração imprevista do itinerário ou de qualquer outra circunstância que dificulte a futura apreensão de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas e a captura dos arguidos.

4. Se aquela intervenção não tiver sido comunicada previamente ao juiz de instrução criminal ou ao magistrado do Ministério Público, sê-lo-á nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito.

5. O não cumprimento das obrigações assumidas pelos países ou pelas regiões de destino ou de trânsito pode constituir fundamento de recusa de autorização, em pedidos futuros.

6. Os contactos com o exterior são efectuados através da Polícia Judiciária.

Artigo 31.º

Conduta não punível

1. Não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo de uma autoridade de polícia criminal que, para fins de prevenção ou de repressão dos crimes previstos na presente lei, com ocultação da sua qualidade e identidade, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade daquela conduta.

2. A conduta referida no número anterior depende de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de 5 dias e a conceder por período determinado.

3. Em caso de urgência relativa à aquisição da prova, a conduta referida no n.º 1 é realizada mesmo antes da obtenção da autorização da autoridade judiciária competente, mas deve ser comunicada a esta para validação no primeiro dia útil posterior à realização daquela conduta e validada no prazo de 5 dias, sob pena de nulidade da prova.

4. A autoridade de polícia criminal fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 48 horas após o seu termo.

5. A protecção da identidade das pessoas referidas no n.º 1 mantém-se em segredo de justiça, mesmo após o trânsito em julgado da decisão final, incluindo a de arquivamento, por um período de 20 anos.

Artigo 32.º

Informadores

1. O funcionário de investigação criminal, declarante ou testemunha, não é obrigado a revelar ao tribunal a identificação ou qualquer elemento que leve à identificação de um informador ou de pessoa que tenha colaborado com a polícia na descoberta de crime previsto na presente lei.

2. Se, no decurso da audiência de julgamento, o tribunal se convencer que o informador ou a pessoa que colaborou com a polícia transmitiu dados ou informações que sabia ou devia saber serem falsos, pode ordenar a revelação da sua identidade e a sua inquirição em audiência.

3. O juiz que presida à audiência de julgamento pode decidir a exclusão ou restrição da publicidade da audiência durante a revelação da identidade e a inquirição referidas no número anterior.

Artigo 33.º

Comunicação de decisões

1. Os tribunais enviam ao Instituto de Acção Social cópia das decisões proferidas em processo por crimes previstos na presente lei e das medidas de tratamento aplicadas.

2. Os tribunais enviam também aos Serviços de Saúde a cópia a que se refere o número anterior quando as decisões digam respeito a médicos, a farmacêuticos, a ajudantes técnicos de farmácia e a técnicos de saúde.

CAPÃTULO IV

Toxicodependência

Artigo 34.º

Prevenção e tratamento da toxicodependência

1. O consumidor de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou, tratando-se de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal, que solicite a assistência de qualquer médico ou de instituição de saúde, pública ou privada, tem a garantia de anonimato.

2. Qualquer médico pode assinalar aos Serviços de Saúde ou ao Instituto de Acção Social os casos de abuso de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento ou de assistência no interesse do consumidor, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponham de meios, mantendo-se, porém, a observância do dever de segredo.

3. Para efeitos de prevenção e tratamento da toxicodependência e de protecção de saúde pública, podem ser criados estruturas e programas sócio-sanitários, nomeadamente, centros de acolhimento, espaços móveis de prevenção de doenças transmissíveis, equipas de apoio de rua, programas de substituição de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas e programas de utilização segura de seringas.

4. Nos casos previstos nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e restante pessoal que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo profissional, não estando obrigados a denúncia, a depor em inquérito ou processo judicial ou a prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre a identidade do consumidor.

Artigo 35.º

Toxicodependente sujeito a medida privativa de liberdade

Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontrar detida, em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão ou medida de segurança de internamento, os órgãos de polícia criminal ou os serviços prisionais comunicam o facto à autoridade judiciária competente e, sem prejuízo do dever especial de tomarem as medidas urgentes, devem garantir a assistência médica ao toxicodependente e assegurar os meios adequados ao seu tratamento.

Artigo 36.º

Atribuições

1. Com vista à protecção da saúde pública e no respeito das obrigações internacionais a que a RAEM está vinculada no âmbito da protecção sanitária e social das pessoas que consomem estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incumbe ao Governo planear, executar e avaliar acções, medidas e programas para a prevenção e o tratamento da toxicodependência.

2. Incumbe ao Instituto de Acção Social, mediante apoio técnico dos Serviços de Saúde, desenvolver as acções necessárias à prestação de atendimento a consumidores de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, que se apresentem voluntariamente.

3. Podem ser criadas, nas instalações dos Serviços de Saúde, unidades especiais onde, além do mais, se proceda ao tratamento de intoxicações agudas provenientes do abuso de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

4. Os Serviços de Saúde e o Instituto de Acção Social podem estabelecer acordos, protocolos ou contratos com entidades privadas idóneas para atendimento e tratamento de consumidores de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Alteração do mapa da quantidade de referência de uso diário

O mapa da quantidade de referência de uso diário anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, deve ser actualizado sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique em relação a plantas, a substâncias ou a preparados compreendidos nas tabelas I a IV de consumo mais frequente, sob proposta dos Serviços de Saúde, ouvidos o Conselho de Magistrados Judiciais, o Conselho dos Magistrados do Ministério Público, a Polícia Judiciária e o Instituto de Acção Social.

Artigo 38.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, pela Lei n.º 9/1999, pela Lei n.º 3/2006, pela Lei n.º 6/2008 e pela Lei n.º 2/2009, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(…)

1.

2.

a)

b)

c) Integrarem os crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 17/20091.»

———
1
Lei de proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogados:

1) Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro;

2) Lei n.º 4/2001;

3) Lei n.º 8/2003;

4) Lei n.º 11/2004.

Artigo 40.º

Regime transitório

A produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a publicidade, o uso ou, a detenção a qualquer título de substâncias inscritas nas tabelas V e VI, ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao regime jurídico do licenciamento industrial, às normas reguladoras do comércio externo e, supletivamente, ao Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho, até à data de entrada em vigor do diploma próprio a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 41.º

Remissões para o Decreto-Lei n.º 5/91/M

As remissões efectuadas para o Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 30 de Julho de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 3 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Mapa da quantidade de referência de uso diário

N.º Plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV de consumo mais frequente Tabela Quantidade de referência de uso diário 【com notas】
1. Heroína (diacetilmorfina) I-A 0,25g【Notas 1 e 2】
2. Metadona I-A 0,1g【Nota 2】
3. Morfina I-A 0,2g
4. Ópio (suco) I-A 1g【Nota 3-(2)】
5. Cocaína (cloridrato) I-B 0,2g【Notas 2 e 4】
6. Cocaína (éster metílico de benzoilecgo-nina) I-B 0,03g【Notas 2 e 4】
7. Canabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) I-C 1g【Notas 1】
8. Canabis (resina) I-C 0,5g【Notas 3-(3) e (4)】
9. Canabis (óleo) I-C 0,25g【Nota 3-(5)】
10. Fenciclidina (PCP) II-A 0,01g【Nota 3-(1)】
11. Lisergida (LSD) II-A 0,0002g【Nota 1】
12. MDMA II-A 0,15g【Notas 3-(1) e (6)】
13. Anfetamina II-B 0,2g【Nota 1】
14. Metanfetamina II-B 0,2g【Nota 1】
15. Tetraidrocanabinol (Delta-9-THC) II-B 0,05g
16. Ketamina II-C 0,6g【Nota 3-(1)】

Notas:

1. As quantidades de referência indicadas foram estabelecidas com base em dados da Junta Internacional de Fiscalização de Estupefacientes (INCB – International Narcotics Control Board).

2. As quantidades de referência indicadas foram estabelecidas com base em dados epidemiológicos referentes ao uso habitual.

3. As quantidades de referência indicadas referem-se:

(1) Às doses diárias mencionadas nos formulários oficiais de medicamentos;

(2) Às doses equipotentes à da substância de abuso de referência;

(3) À dose média diária com base na variação do conteúdo médio do THC existente nos produtos da Canabis;

(4) A uma concentração média de 10% de Delta-9-THC;

(5) A uma concentração média de 20% de Delta-9-THC;

(6) Às doses médias habituais referidas na literatura, que variam entre 80 mg e 160 mg (ca. 2 mg/kg) da substância pura. No entanto, pode aparecer misturada com impurezas (por exemplo, MDA, cafeína) ou ainda em associação com heroína.

4. Para a cocaína são especificadas doses diferentes, respectivamente para o cloridrato e para o éster metílico de benzoilecgonina, uma vez que existe uma evidente diferença na potência aditiva das duas composições químicas.


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