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Legislação de Macau

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Lei n.º 17/80/M

Lei n.º 17/80/M

de 27 de Dezembro

Autorização Das Receitas e Despesas

I

Autorização Geral

Artigo 1.º

(Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

1. É o Governo autorizado a arrecadar, no ano de 1981, as contribuições, impostos, e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT) respeitante ao mesmo ano.

2. Só poderão ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, serão, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas respectivas contas anuais.

Artigo 2.º

(Orçamentos privativos)

São igualmente autorizados os Serviços e Fundos Autónomos e os que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Território, a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados pelo Governador.

Artigo 3.º

(Orçamento do Instituto de Acção Social)

A partir de 1981, o orçamento do Instituto de Acção Social (IASM) será incluído no conjunto global da despesa pública nos termos em que, de conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, o são os orçamentos referidos no artigo anterior.

II

Política global e políticas sectoriais

Artigo 4.º

(Objectivos prioritários)

1. A política global do Governo desenvolver-se-á dentro do equilíbrio das receitas e despesas públicas e o da balança de pagamentos e visará a manutenção de um clima propício ao crescimento económico e desenvolvimento social do Território.

2. Para a prossecução da política geral definida, o Governo orientará a sua acção no sentido de:

a) Acelerar o ritmo de crescimento do produto interno bruto;

b) Assegurar a capacidade de actuação nos mercados financeiro, monetário e cambial;

c) Simplificar o sistema fiscal e manter um adequado nível de tributação;

d) Conseguir o adequado aproveitamento das potencialidades turísticas do Território, superando as deficiências e carências actualmente existentes, nomeadamente no que concerne a estabelecimentos hoteleiros e outras infra-estruturas indispensáveis;

e) Melhorar e ampliar os sistemas de transporte e comunicações;

f) Actualizar e dinamizar as estruturas educacionais, tendo em especial atenção a preparação, reciclagem e aperfeiçoamento profissional dos corpos docentes, a adaptação e actualização dos métodos e processos de ensino, a difusão da língua e cultura portuguesas e o apoio ao ensino particular;

g) Preservar e enriquecer o património artístico e cultural;

h) Elevar a qualidade de vida nos planos de habitação, saúde, desporto, cultura e defesa do meio ambiente;

i) Implementar, mediante adequado planeamento e faseamento, a execução dos planos parcelares incluídos no plano geral de ordenamento do Território;

j) Desenvolver as infra-estruturas básicas do Território;

l) Favorecer o desenvolvimento da comunicação social, apoiando, nomeadamente, a eventual implantação de maior número e diversidade de órgãos de expressão portuguesa;

m) Ultimar os estudos da regulamentação do trabalho;

n) Aumentar a eficiência e rentabilidade do sector público administrativo no que se refere à sua adequada instalação, modernização de estruturas e racionalização dos métodos de trabalho;

o) Detectar e eliminar o expediente e formalidades que se revelem dispensáveis, no sentido de, através da simplificação burocrática, facilitar as relações do público com a Administração;

p) Prevenir e combater a criminalidade em geral, garantindo um clima de paz e tranquilidade social.

3. As políticas sectoriais respeitam a acções e medidas a adoptar durante o ano de 1981 e constam dos artigos subsequentes.

III

Política orçamental

Artigo 5.º

(Elaboração do Orçamento Geral do Território)

1. O orçamento geral das receitas e despesas públicas para o ano de 1981 respeitará os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação - salvo quando a afectação seja determinada ou permitida por lei - e não compensação e será organizado segundo a classificação económico-administrativa, de harmonia com o esquema constante do Decreto-Lei n.º 729-C/75, de 22 de Dezembro, e aprovado pela Portaria n.º 118/76/M, de 29 de Junho.

2. O conjunto global da despesa pública será objecto de um quadro anexo ao OGT, em que se indiquem as despesas classificadas segundo os seus objectivos finais.

Artigo 6.º

(Política de gastos)

1. O Governo adoptará uma política de gastos que, sendo consentânea com as necessidades de crescimento económico, contribua para atenuar as pressões inflacionárias, melhorar o nível de vida da população e aumentar a eficiência do sector público administrativo.

2. Em casos devidamente fundamentados, poderão ser autorizados reforços de dotações orçamentadas e a abertura de créditos especiais.

Artigo 7.º

(Despesas)

Na execução das despesas cujo quantitativo não for determinado por lei ou contrato preexistente, o Governo atenderá, consoante as necessidades, aos encargos com:

a) A saúde e acção social;

b) O desenvolvimento sócio-económico e cultural e, em especial, o equipamento social;

c) Outros investimentos e despesas de instalação e funcionamento dos Serviços Públicos.

Artigo 8.º

(Providências diversas)

1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, podendo, para tanto, proceder à adaptação dos recursos às necessidades.

2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, poderá o Governo condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas de harmonia com a lei ou contratos preexistentes, e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

3. As despesas que dependerem de receitas que estiverem consignadas, só serão autorizadas na medida das correspondentes cobranças, com observância dos preceitos legais aplicáveis.

Artigo 9.º

(Serviços e Fundos Autónomos)

Os Serviços e Fundos Autónomos e os que se regem por orçamentos privativos legalmente aprovados observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia e disciplina estabelecidas no presente capítulo.

IV

Política financeira, monetária e cambial

Artigo 10.º

(Medidas gerais)

Nos domínios financeiro, monetário e cambial, o Governo adoptará as medidas necessárias no sentido de:

a) Defender a estabilidade do valor da Pataca e promover a respectiva aceitação e conversão externas;

b) Desenvolver sistemas de financiamento para fomento da exportação de produtos e para mercados novos;

c) Expandir os mercados monetários interbancários;

d) Ampliar o mercado financeiro e promover a instalação de instituições especializadas no financiamento do investimento;

e) Iniciar o funcionamento da câmara de compensação de títulos de crédito;

f) Regulamentar a actividade seguradora e dispor no sentido da obrigatoriedade dos seguros por acidentes de trabalho e de viação;

g) Instituir sistemas de crédito para a habitação económica;

h) Publicar a lei-quadro reguladora do exercício das funções de crédito e os diplomas regulamentares de cada um dos principais tipos de instituições nela previstos;

i) Promover a adesão de Macau ao "Asian Development Bank" (ADB), após a sua associação ao ESCAP.

V

Política tributária

Artigo 11.º

(Orientação geral)

Durante o ano de 1981, o Governo procurará:

a) Publicar nova legislação sobre a actividade de auditores e sociedades de auditores;

b) Actualizar as matrizes prediais;

c) Preparar um novo Regulamento do Imposto do Selo;

d) Reformular a legislação sobre a sisa e o imposto sobre sucessões e doações.

VI

Política industrial

Artigo 12.º

(Indústria)

Em consonância com a política de promoção e diversificação industrial e de apoio às indústrias já instaladas, o Governo procurará:

a) Criar e desenvolver a zona industrial da Areia Preta e prosseguir a implantação de outras zonas industriais;

b) Melhorar e reforçar as estruturas administrativas de apoio ao desenvolvimento industrial;

c) Apoiar as actividades piscatórias e de transformação e venda do pescado;

d) Controlar a qualidade dos produtos industriais;

e) Apoiar a formação profissional e a melhoria da produtividade e qualidade das unidades fabris mais carecidas;

f) Elaborar o Regulamento de Segurança Industrial;

g) Continuar as diligências com vista à associação de Macau ao ESCAP e sua subsequente adesão à "Asian Productivity Organization" (APO);

h) Elaborar estudos de base sobre cada um dos sub-sectores industriais;

i) Instituir um regime de incentivos susceptível de atrair novos investimentos industriais.

VII

Política comercial e de preços

Artigo 13.º

(Comércio interno)

O Governo actuará de forma a:

a) Dinamizar a acção do Conselho de Consumidores;

b) Controlar os circuitos comerciais de Comércio Interno, legislando em defesa do consumidor nas áreas em que tal se tornar necessário ou conveniente;

c) Fiscalizar a qualidade dos produtos à disposição dos consumidores;

d) Terminar a elaboração do Cadastro Comercial;

e) Apoiar as iniciativas que visem a criação de cooperativas de consumo.

VIII

Política de comércio externo

Artigo 14.º

(Comércio externo)

No domínio do comércio externo, o Governo providenciará no sentido de:

a) Acautelar e prosseguir os interesses do Território no sentido da definição de estatuto adequado nas suas futuras relações com o Mercado Comum Europeu, decorrente da adesão de Portugal à CEE;

b) Prosseguir as acções de promoção das exportações de Macau para novos mercados;

c) Continuar a diligenciar para a participação de Macau no mini-GATT;

d) Prosseguir a reaproximação comercial com os países de expressão portuguesa;

e) Intensificar o apoio às exportações de Portugal nesta área geográfica;

f) Controlar e obter o máximo aproveitamento das quotas de exportação atribuídas ao Território pelos seus parceiros comerciais.

IX

Política de turismo

Artigo 15.º

(Turismo)

No sector do Turismo, o Governo procurará:

a) Preparar uma nova estratégia promocional com vista a prolongar a permanência do turista no Território, com a colaboração dos Centros de Turismo de Portugal e de organismos internacionais de turismo;

b) Diversificar e aumentar a capacidade e a qualidade da oferta turística através do funcionamento adequado das novas unidades hoteleiras, da formação e aperfeiçoamento profissional, da reorganização dos circuitos e formas de apoio e do aproveitamento cabal das infra-estruturas e dos recursos turísticos locais;

c) Aprovar um plano geral de desenvolvimento turístico, tendo em vista a defesa, preservação e melhoria dos aspectos urbanístico, artístico e paisagístico que individualizam este Território;

d) Estimular a criação e o desenvolvimento de atractivos de cunho português e local, de colaboração com a Direcção-Geral de Turismo e outros organismos nacionais;

e) Redefinir a representação externa do turismo macaense e o seu papel na promoção turística do Território;

f) Publicar os regulamentos da indústria hoteleira e da escola hoteleira e elaborar a demais legislação que se revelar necessária;

g) Concretizar o protocolo de cooperação assinado com o Ministério do Comércio e Turismo, de acordo com as conclusões do encontro efectuado em Macau em Outubro de 1979;

h) Promover a realização de conferências e encontros nacionais e internacionais em Macau.

X

Política energética

Artigo 16.º

(Energia)

No âmbito deste sector, o Governo providenciará no sentido de:

a) Remodelar a fiscalização das indústrias eléctricas, bem como rever a respectiva legislação;

b) Assegurar a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica de forma a satisfazer as necessidades crescentes do Território;

c) Assegurar, no mais curto prazo, a completa reorganização funcional e financeira da Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L.;

d) Lançar programas de poupança e racionalização de produtos energéticos;

e) Promover estudos de aproveitamento de energia solar e da energia do vento.

XI

Política de transportes e comunicações

Artigo 17.º

(Transportes e comunicações)

No domínio dos transportes e comunicações, o Governo promoverá o desenvolvimento da rede rodoviária e das ligações com o exterior, favorecendo o aumento da sua eficiência e rapidez, e melhorará o sistema de telecomunicações, pela seguinte forma:

Rede rodoviária:

a) Construção e/ou reparação de várias estradas;

b) Arranjo viário da placa de circulação e acessos à Ponte Governador Nobre de Carvalho.

Navegação:

a) Levantamento hidrográfico global do Território e colaboração com outras entidades em estudos portuários e marítimos, com vista à definição das zonas portuárias e de novas áreas a conquistar ao mar;

b) Continuação do reordenamento do Porto Interior;

c) Estudo e planeamento de novas carreiras marítimas e dos respectivos terminais.

Telecomunicações:

a) Introdução de novos serviços, nomeadamente o circuito de transmissão de dados e circuitos privados de telegramas e telefonemas e, se possível, o circuito de rádio-telefone móvel;

b) Revisão de legislação sobre licenciamento, fiscalização e gestão rádio-eléctrica;

c) Computarização da facturação e contabilidade dos serviços;

d) Instalação de uma central automática de telex;

e) Aquisição de máquinas teleimpressoras;

f) Execução das obras de remodelação da Estação Postal de Macau;

g) Estabelecimento do segundo circuito permanente Macau-Lisboa, via satélite do índico;

h) Desenvolvimento da rede telefónica de Macau e Ilhas;

i) Prosseguimento de estudos com vista à marcação telefónica automática para Hong Kong;

j) Construção e apetrechamento do edifício para a nova central telefónica;

l) Início da instalação de 10 000 números na nova central telefónica.

XII

Política urbanística e habitacional

Artigo 18.º

(Urbanização)

No domínio urbanístico, o Governo esforçar-se-á por:

a) Elaborar os planos de pormenor das Vilas da Taipa e Coloane;

b) Promover a realização de estudos conducentes à renovação urbana das zonas antigas da cidade de Macau e à preservação do seu património imobiliário;

c) Remodelar as redes de águas e esgotos;

d) Rever a Lei do Inquilinato e o Regulamento Geral da Construção Urbana;

e) Definir uma justa compensação aos proprietários de imóveis que, pelo seu valor histórico e cultural, devam ser preservados, estabelecendo o respectivo regime, desburocratizando o seu processo e inscrevendo, se necessário, no OGT rubrica adequada.

Artigo 19.º

(Habitação)

No campo habitacional, o Governo providenciará no sentido de:

a) Criar um departamento próprio com a finalidade de programar e executar uma política de habitação social;

b) Prosseguir a construção de habitação social;

c) Implementar a Lei n.º 13/80/M, de 6 de Setembro, relativa à habitação económica;

d) Continuar a construção de blocos residenciais para funcionários;

e) Estudar e, se possível, criar um fundo de casas de funcionários públicos dotado de autonomia administrativa e financeira e bem assim definir um regime de propriedade resolúvel para as habitações destinadas aos mesmos.

XIII

Política de educação e cultura

Artigo 20.º

(Educação e cultura)

Nos sectores da educação e cultura, o Governo procurará:

a) Intensificar o apoio ao ensino particular de fins não lucrativos;

b) Adaptar os programas e a metodologia do ensino às características locais, com insistência nos meios audio-visuais;

c) Fomentar a formação de pessoal docente para o ensino da língua portuguesa;

d) Actualizar e aperfeiçoar a preparação profissional do corpo docente do ensino oficial;

e) Apoiar a formação e especialização profissionais, alargando o programa da concessão de bolsas de estudo;

f) Desenvolver o sector do ensino especial;

g) Intensificar o ensino luso-chinês e a difusão da língua portuguesa;

h) Tomar a iniciativa e subsidiar a realização de actividades artísticas e culturais;

i) Difundir a cultura portuguesa;

j) Dotar as bibliotecas e arquivos com os meios necessários à realização dos seus fins específicos;

l) Estimular o gosto pela leitura e pela investigação histórica;

m) Inventariar os bens do património cultural e histórico de Macau, assegurando a sua conservação e defesa;

n) Interessar a juventude em práticas gimno-desportivas e actividades recreativas;

o) Velar pelo desenvolvimento técnico e pedagógico das actividades gimno-desportivas e apoiar o desporto associativo, facilitando designadamente o intercâmbio com o exterior promovendo a construção de novos recintos desportivos e recreativos e o integral aproveitamento dos existentes.

XIV

Política de conhecimento científico do Território e estudos de base

Artigo 21.º

(Meteorologia e geofísica)

No domínio da meteorologia e geofísica, o Governo providenciará no sentido de:

a) Pôr em funcionamento a Estação Sismográfica de Coloane e promover a sua inclusão na rede sismográfica regional;

b) Recolher dados e continuar os estudos destinados à definição da "meteorologia aeronáutica" do Território;

c) Efectuar estudos preliminares no domínio da meteorologia, relacionados com o aproveitamento em Macau da energia solar e da energia do vento;

d) Proceder à instalação de estações e postos de forma a melhorar a rede meteo-climatológica do Território.

Artigo 22.º

(Cartografia)

No âmbito da cartografia, o Governo deverá:

a) Executar cartas, com base na fotografia aérea do Território, nas escalas 1/1000, da cidade de Macau e das Ilhas da Taipa e Coloane, e plantas parcelares na escala 1/500, de algumas zonas da cidade de Macau;

b) Elaborar o cadastro da propriedade imobiliária, rústica e urbana;

c) Prosseguir o estudo de assentamento de terrenos e eventuais deformações de obras de engenharia;

d) Apoiar empreendimentos de fomento e planos de reordenamento do Território.

Artigo 23.º

(Estatística)

No sector estatístico, o Governo procurará:

a) Ultimar o II Censo Geral da População e I Censo Geral da Habitação do Território;

b) Finalizar os trabalhos preparatórios do inquérito às receitas e despesas familiares e iniciar o lançamento da respectiva operação, com vista à determinação do índice global de preços no consumidor;

c) Lançar o terceiro inquérito industrial;

d) Desenvolver as estatísticas económicas e sociais;

e) Criar o sector da contabilidade territorial;

f) Elaborar planos de trabalho para recenseamentos à agricultura, pecuária, pescas, transportes, turismo, comércio por grosso e a retalho.

XV

Política de saúde

Artigo 24.º

(Saúde)

No sector da saúde, o Governo procurará:

a) Incentivar a especialização de médicos de modo a preencher as vagas de especialistas nos quadros dos Serviços de Saúde;

b) Intensificar o combate às doenças infecto-contagiosas;

c) Estudar a conveniência da construção dum hospital nas Ilhas;

d) Promover a criação dum centro de oncologia;

e) Incrementar a luta contra o tabagismo;

f) Incrementar o Serviço de Saúde Mental e apoiar a organização do Simposium de Psiquiatria Transcultural;

g) Iniciar os estudos para a criação dum serviço de medicina nuclear e de rádio-isótopos, bem como para a dotação de serviços de ultrasonografia e de tomografia axial transversa;

h) Promover medidas tendentes a prevenir e combater a poluição, procurando conservar e melhorar o ambiente, designadamente a salubridade de certas zonas da cidade e recintos públicos, de colaboração com a administração municipal;

i) Apoiar a instalação de um centro territorial de sangue.

XVI

Política de acção social

Artigo 25.º

(Acção social)

No campo da acção social, o Governo esforçar-se-á por:

a) Estudar a implementação de esquemas de previdência social;

b) Prosseguir a acção social em estabelecimentos hospitalares e centros de recuperação, através da acção conjugada do IASM e da Direcção dos Serviços de Saúde;

c) Promover a organização de uma equipa de trabalho para apoio permanente aos estabelecimentos destinados ao tratamento e reabilitação dos doentes mentais;

d) Cooperar no domínio do serviço social com instituições e estabelecimentos assistenciais para crianças e indivíduos da terceira idade;

e) Reformular o Regulamento dos Bairros Sociais;

f) Rever os preceitos relativos à intervenção do IASM contantes do Regulamento de Assistência na Doença;

g) Desenvolver campanhas de educação sanitária em colaboração com a Direcção dos Serviços de Saúde;

h) Promover a construção de estabelecimentos de natureza assistencial e social, designadamente de creches, lares e centros comunitários.

XVII

Política de administração pública

Artigo 26.º

(Administração pública)

1. Com vista à melhoria da eficiência dos Serviços Públicos, o Governo procurará:

a) Diligenciar no sentido da integração dos agentes da função pública nos quadros da República;

b) Prosseguir na reestruturação dos Serviços que dela necessitem;

c) Dotar os Serviços Públicos de equipamentos mecânicos com vista à simplificação de métodos de trabalho e maior precisão e celeridade nas tarefas a realizar;

d) Criar um "Núcleo de Informática" nos Serviços de Estatística e desenvolver o existente nos Serviços de Finanças, regulamentando o seu funcionamento e fixando os respectivos quadros;

e) Assegurar a contratação de técnicos qualificados, especialmente pelo recurso aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República;

f) Melhorar o equipamento das Forças de Segurança de Macau, designadamente em material de transmissões, de socorro e combate a incêndios e trem naval;

g) Recrutar em Portugal pessoal habilitado para as Forças de Segurança de Macau;

h) Proporcionar aos servidores do Estado a frequência de cursos, estágios e reciclagens;

i) Iniciar a construção de um edifício para a instalação de serviços públicos.

2. Os órgãos de governo próprio do Território deverão, durante o ano de 1981:

a) Reformular as regras de atribuição do subsídio de tecnicidade de forma a complementar a remuneração do pessoal técnico de formação universitária ou outra especial;

b) Rever a estrutura e níveis das remunerações da função pública, incluindo as das classes inactivas e pensionistas.

XVIII

Política de segurança pública e protecção civil

Artigo 27.º

(Segurança pública e protecção civil)

No domínio da segurança pública e protecção civil, o Governo deverá:

a) Melhorar os métodos de actuação na prevenção e repressão da criminalidade em geral, especialmente nos domínios da actividade das sociedades secretas, do tráfico de estupefacientes, da corrupção e da delinquência juvenil;

b) Definir um programa de combate à toxicomania, com especial incidência na reintegração social do toxicómano;

c) Intensificar a vigilância na orla marítima do Território, procurando impedir o tráfego clandestino de pessoas e mercadorias;

d) Iniciar a construção de uma nova cadeia central;

e) Pôr em execução o Plano de Protecção Civil Contra Calamidades "CICOCA", activando o Centro de Operações de Protecção Civil;

f) Providenciar pelo total aproveitamento do pessoal das Forças de Segurança para missões próprias das corporações a que pertencem e transferir para outros departamentos oficiais já existentes ou a criar as funções e tarefas que não sejam específicas das corporações policiais;

g) Rever as condições e formalidades de entrada, permanência e saída e fixação de residência no Território.

XIX

Política de comunicação social

Artigo 28.º

(Comunicação social)

No sector da comunicação social, o Governo desenvolverá a sua acção com vista a:

a) Redefinir as estruturas e formas de actuação da comunicação social oficial, designadamente as da Emissora Oficial de Radiodifusão de Macau, também conhecida por "Rádio Macau";

b) Preparar legislação no âmbito da comunicação social;

c) Promover a realização de cursos de iniciação e de aperfeiçoamento profissional;

d) Desenvolver, em ligação com entidades e Serviços Públicos, a divulgação dos factos relevantes da vida nacional e do Território, através de publicações, documentários e outros meios audio-visuais;

e) Criar um centro de apoio à imprensa;

f) Assegurar o intercâmbio de notícias entre o Território e Portugal, designadamente através do estreitamento das ligações com organismos nacionais de comunicação social e apoiando o Gabinete de Macau em Lisboa na sua actividade informativa.

XX

Programa de investimentos e despesas de desenvolvimento

Artigo 29.º

(Princípios)

1. O programa de investimentos e despesas de desenvolvimento para o ano de 1981, será inteiramente financiado por fontes internas, nomeadamente à custa dos saldos dos anos económicos findos, do Fundo de Desenvolvimento Económico-Social e dos resultados apurados pelo Instituto Emissor de Macau, E.P.

2. Na elaboração desse programa, o Governo prosseguirá uma política tendente a canalizar as respectivas despesas fundamentalmente para a criação de infra-estruturas e para os sectores que mais favorecerem o crescimento económico e o desenvolvimento social dentro das coordenadas da política global estabelecidas.

3. O Governo seguirá uma política realista, inscrevendo empreendimentos ou encargos com possibilidade assegurada de se efectivarem durante o exercício.

Artigo 30.º

(Programa de execução)

Na execução do programa de investimentos e despesas de desenvolvimento deverá o Governo desenvolver, durante o ano de 1981, as seguintes acções:

I

URBANIZAÇÃO E HABITAÇÃO

1. Urbanização

- Aterro de zonas alagadas do Território, designadamente e, em princípio, a zona industrial da Areia Preta, a zona entre os molhes do Porto Exterior e a zona intercalar do istmo de ligação das Ilhas;

- Drenagem e rede de esgotos:

a) Emissário do Porto Interior;

b) Emissário da zona de Seac-Pai-Van;

c) Emissário das estações de tratamento;

d) Colectores na Avenida Almirante Lacerda;

e) Colectores das Vilas da Taipa e de Coloane.

- Rede de abastecimento de água das Ilhas:

a) Estação de tratamento de água de Coloane e estações elevatórias;

b) Acabamentos na Barragem de Ká-Hó;

c) Remodelação dos ramais domiciliários nas Ilhas.

- Construção de um mercado na Vila da Taipa.

2. Habitação

- Construção de blocos residenciais para funcionários:

Construção da 3.ª torre para residência de funcionários na Zona da Barra;

Construção de um edifício na Rotunda Carlos da Maia.

- Construção de habitação social:

a) No Bairro "Fai Chi Kei";

b) No Bairro "Governador Tamagnini Barbosa".

- Estudos e projectos:

a) Projecto de um edifício na Rotunda Carlos da Maia;

b) Projecto de blocos habitacionais no Bairro Governador Tamagnini Barbosa.

II

REDE RODOVIÁRIA

- Desenvolvimento da rede rodoviária do Território:

a) Construção de uma estrada de ligação entre o Complexo das Corridas de Trote c/Atrelado e a estrada "Governador Marques Esparteiro";

b) Construção do troço da estrada de acesso à ponte-cais de Pac On;

c) Construção da estrada da Ponta Cabrita;

d) Construção da estrada nova da Taipa.

III

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

- Estudos com vista à instalação de indústrias não existentes no Território.

IV

TURISMO

- Actividades de interesse turístico;

- Obras de interesse turístico nomeadamente, ampliação da Pousada do Governo em Mong-Há, adaptação da área da antiga Fortaleza de Mong-Há a escola de hotelaria, e construção de instalações sanitárias junto dos locais de maior interesse turístico.

V

ENERGIA

- Desenvolvimento da electrificação do Território;

- Melhoria da produção e distribuição de energia às Ilhas e bem assim a beneficiação das instalações.

VI

PORTOS E NAVEGAÇÃO

- Sinalização e dragagem nas zonas marítimas:

a) Balizagem;

b) Hidrografia;

c) Dragagem;

d) Serviços Marítimos;

e) Segurança nas praias;

f) Limitação de avarias.

- Aquisição, construção e recuperação de material marítimo:

a) Construção da 5.ª vedeta (2.ª fase);

b) Construção da 6.ª vedeta (1.ª fase);

c) Construção da 7.ª vedeta (1.ª fase);

d) Aquisição de embarcações com motores fora de borda.

- Construção e reparação de muralhas e pontes na costa de Macau.

VII

EDUCAÇÃO

- Início da construção de um novo edifício para o liceu e escola preparatória;

- Melhoramentos nas instalações dos estabelecimentos de ensino infantil e primário luso-chinês;

- Melhoramento das instalações das colónias de férias de Hac-Sá e Chôc Van;

- Subsídio para a mudança da instalação eléctrica do Colégio D. Bosco, de 110 para 220V;

- Conclusão das obras de adaptação do edifício destinado a instalar o Arquivo Histórico;

- Equipamento das novas instalações da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura e do Arquivo Histórico;

- Início das obras de adaptação do edifício destinado a instalar a Biblioteca Nacional;

- Melhoramento do edifício da biblioteca "Sir Robert Ho Tung" e do respectivo apetrechamento;

- Início da construção de um pavilhão gimno-desportivo e de um estádio;

- Melhoramento do edifício da Caixa Escolar e do parque desportivo anexo;

- Ampliação dos vestiários do Campo Desportivo do "Fai Chi Kei";

- Apetrechamento da Escola de Pilotagem.

VIII

SAÚDE

- Melhoramentos no actual edifício da Direcção dos Serviços de Saúde;

- Melhoramentos no Hospital Central Conde de São Januário:

a) Adaptação da ala norte a novo serviço de urgência;

b) Ampliação da maternidade;

c) Alargamento e apetrechamento do laboratório;

d) Climatização geral (por sectores);

e) Apetrechamento da nova cozinha;

f) Melhoramentos diversos.

- Melhoramentos nos restantes estabelecimentos médico-hospitalares;

- Apetrechamento de diversos serviços;

- Formação e especialização de pessoal.

IX

TELECOMUNICAÇÕES

- Melhoramento da rede de telecomunicações.

X

METEOROLOGIA

- Apetrechamento dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos.

XI

FLORESTAS

- Campanha de vitalização das matas.

XII

INVESTIGAÇÃO

- Estudos de base;

- Execução de trabalhos com vista à elaboração da planta cadastral do Território e outros trabalhos de cartografia.

XIII

EQUIPAMENTO E INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

- Início da construção dos seguintes edifícios para:

a) Instalação de Serviços Públicos;

b) Nova Cadeia Central;

c) Comando da Polícia de Segurança Pública;

d) Sede do Instituto da Acção Social de Macau.

- Ampliação, melhoramento e adaptação de instalações de Serviços Públicos;

- Aquisição de material-rádio para as Forças de Segurança;

- Aquisição de material para combate a incêndios;

- Instalação do sistema de tratamento automático de dados da Polícia Judiciária;

- Apetrechamento de outros serviços públicos.


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