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Legislação de Macau

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Lei n.º 1/78/M

Lei n.º 1/78/M

de 4 de Fevereiro

ASSOCIAÇÕES DE MALFEITORES

Artigo 1.º

(Regime penal das sociedades secretas)

As associações de malfeitores conhecidas nesta área geográfica por associações ou sociedades secretas (em chinês, "Hác Sé Vui" 黑社會 e, em inglês, "Triad Societies") ficam sujeitas ao regime penal constante dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

(Conceito de sociedade secreta)

1. Consideram-se associações ou sociedades secretas as organizações clandestinas formadas, com propósito de estabilidade, para cometerem infracções penais e cuja existência se manifeste por convenção ou quaisquer outros factos, designadamente pela prática, cumulativa ou não, dos seguintes ilícitos:

a) Tráfico de estupefacientes;

b) Furto, roubo e danos patrimoniais;

c) Cárcere privado;

d) Aliciamento e exploração da prostituição;

e) Lenocínio e corrupção de menores;

f) Obtenção de vantagens patrimoniais a título de protecção ou mediante emprego de violência, ou ameaças contra pessoas ou bens;

g) Agiotagem ou usura criminosa;

h) Aliciamento e auxílio à migração clandestina;

i) Exploração de jogo de fortuna ou azar ou apostas clandestinas;

j) Drogagem de animais destinados a jogos de apostas mútuas;

k) Uso, porte e detenção de armas proibidas;

l) Açambarcamento de bilhetes de viagem.

2. São abrangidas neste conceito as associações que, embora legalmente constituídas, se entreguem também de facto à prática reiterada, cumulativa ou não, de actividades criminosas, designadamente as previstas nas alíneas do número anterior.

3. Para a existência das associações referidas nos números anteriores, não é necessário:

a) Que tenham sede ou lugar determinado para reuniões;

b) Que os membros se conheçam entre si e se reúnam periodicamente;

c) Que tenham comando, direcção ou hierarquia organizada que lhes dê unidade e impulso;

d) Que tenham convenção escrita reguladora da sua constituição, actividade ou distribuição dos seus encargos e lucros.

Artigo 3.º

(Sociedades legalmente consideradas secretas)

São desde já declaradas associações ou sociedades secretas as usualmente designadas por:

a) 14 Kilates (十四K);

b) Wo On Lock, aliás Soi Fong, aliás Gasosa (和安樂即水房或汽水);

c) Wo Seng I, aliás Seng I (和勝義即勝義);

d) Iau Lün (友聯).

Artigo 4.º

(Punição das sociedades secretas e actividades afins)

1. Todo aquele que pertencer a alguma das associações proibidas por esta lei é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.*

2. Todo aquele que exercer funções de direcção ou chefia em qualquer grau é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.*

3. Incorrerá na pena do n.º 1 todo aquele que, dolosamente, apoie tais associações ou seus membros e nomeadamente, que forneça ou guarde armas de qualquer tipo e munições, que alicie ou por qualquer forma faça a propaganda, dê guarida aos respectivos membros, auxilie o recrutamento de novos membros, angarie subscrições, exija ou conceda fundos ou permita a realização de reuniões das ditas associações em instalações próprias ou a seu cargo.

4. Constitui circunstância agravante o facto de o aliciamento, o recrutamento ou a exigência de fundos, referidos no número anterior, se dirigirem a menores de dezoito anos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 5.º

(Actividade no Território de sociedades secretas do exterior)

Para efeito da aplicação desta lei, são consideradas como actividade de membros de associações secretas as actuações deste tipo no Território de indivíduos residentes fora dele.

Artigo 6.º

(Medidas de segurança)

1. Além das penas referidas nos artigos anteriores, serão aplicadas as medidas de segurança previstas na lei penal.

2. Em relação a indivíduos não residentes em Macau, as medidas de segurança poderão ser substituídas pela expulsão do Território, nos termos da lei geral.

Artigo 7.º

(Dissolução judicial de associações legalmente constituídas)

As associações referidas no n.º 2 do artigo 2.º são dissolvidas na decisão judicial que condenar os respectivos membros.

Artigo 8.º

(Proibição de entrada ou permanência no Território)

1. Não será permitida a entrada ou permanência neste território a indivíduos aqui não residentes, que sejam membros de associações secretas, mesmo que estas não tenham sede ou filiação em Macau nem aqui desenvolvam qualquer actividade.

2. Será punido com a pena de prisão até um ano aquele que voltar ao Território, após ter sido recusada, nos termos do número anterior, a sua entrada ou permanência.

Artigo 9.º*

(Reincidência)

Não obsta à reincidência nos crimes de participação em associações ou sociedades secretas, o facto de terem decorrido mais de cinco anos entre a prática do primeiro crime e a prática do segundo.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 10.º

(Acumulação de infracções)

As penas e medidas de segurança previstas nos artigos anteriores serão aplicáveis ainda que se não chegue a cometer qualquer dos ilícitos integrantes da actividade da associação e não excluirão a aplicação das penas correspondentes a esses ilícitos quando cometidos.

Artigo 11.º

(Isenção de pena)

Será isento da pena e medida de segurança aplicáveis pelos crimes referidos no artigo 4.º, todo aquele que, espontaneamente, declarar a identidade de outros membros ou participantes e revelar os fins, planos ou actividades da associação, desde que tais revelações se mostrem profícuas à acção da Justiça.

Artigo 12.º

(Presunções legais)

1. Constituem presunção da qualidade de membro de uma associação secreta, os seguintes factos:

a) Invocação, pelo próprio, da qualidade de membro, filiado ou patrocinador da associação, por atitudes, palavras ou actos adequados a criarem a convicção de tal qualidade;

b) A guarda ou o controlo de livros ou extractos de livros, ou contas, da associação, relação de membros, ou trajos especificamente adequados às cerimónias rituais da associação;

c) Participação em cerimónias rituais da associação;

d) A participação em reuniões de associações secretas;

e) A utilização de senhas ou códigos de qualquer natureza, característicos das associações secretas.

2. Constituem presunção de que exercem funções de chefia ou direcção os membros das associações secretas, que, entre si, usem ou sejam conhecidos pelos seguintes numerais ou títulos:

a) "489" - Sán Chü" (山主) - chefe supremo de associação secreta;

b) "438" - "Fu Sán Chü" (副山主) - adjunto do chefe supremo de associação secreta; "Heong Chü" (香主) - mestre do incenso, que preside às cerimónias rituais da associação e "Sin Fông" (先鋒) - oficial de vanguarda;

c) "426", ou "Hong Kuan" (紅棍) - oficial combatente;

d) "415" ou "Pák Chi Sin" (白紙扇) - oficial conselheiro;

e) "432" ou "Ch'ou Hai" (草鞋) - oficial mensageiro ou de ligação;

f) "Cho Kun" (坐館) - administrador-chefe;

g) "À Kông" (亞公) - chefe do "Tai Kó";

h) "Tai Kó" (大哥) - "Tai Lou" (大佬) - "Teng Ié" (頂爺) - membro de direcção com funções de chefia não especificadas.

3. As presunções referidas nos números anteriores são ilidíveis por prova em contrário.

Artigo 13.º*

(Prostituição)

1. O aliciamento de qualquer pessoa, por qualquer forma ou processo, ao exercício da prostituição, será punido com a pena de prisão até dois anos e multa correspondente. Se a pessoa aliciada for menor de dezoito anos de idade, a pena será de dois a oito anos de prisão maior.

2. Aquele que, individualmente, com remuneração ou sem ela, angarie clientes para pessoas prostituídas, será punido com prisão e multa correspondente.

3. Aquele que, por fraude, por coacção física ou moral, expressa ou velada, ou por qualquer processo, levar outrem, contra a sua vontade, ao exercício da prostituição ou impedir que a abandone será punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior. Se a pessoa ofendida for menor de dezoito anos de idade, será aplicada a mesma pena, mas em medida não inferior a cinco anos de prisão maior.

4. A oferta de menores de dezoito anos de idade, com ou sem o seu consentimento, a entidades singulares ou a grupos, para efeitos de explorarem a respectiva prostituição, será punida com a pena de dois a oito anos de prisão maior.

5. Será punida com a pena referida no número anterior, a exploração ou o controlo, com fins lucrativos, da actividade de pessoas, prostituídas, bem como e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a participação e auxílio, por qualquer modo e em qualquer grau, a esse controlo ou exploração.

6. Para os efeitos deste diploma, considera-se prostituição a prática indiscriminada ou habitual de relações sexuais ilícitas com outrem, mediante remuneração pecuniária ou outro proveito económico.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 14.º**

(Ofensas corporais qualificadas)

1. As ofensas corporais cometidas por dois ou mais indivíduos, actuando concertadamente, com armas proibidas ou outros meios que possam pôr em risco a vida ou a saúde do ofendido, são punidas, consoante os seus resultados caibam na previsão dos artigos 137.º ou 138.º do Código Penal, com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2. O procedimento penal não depende de queixa.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

** Repristinado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 15.º

(Uso e porte de armas proibidas)

O uso ou porte de armas proibidas será punido com a pena de um a dois anos de prisão e multa correspondente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 11/93/M

Artigo 16.º

(Extorsão a pretexto de protecção)

1. A simples proposta ou oferta de protecção a pessoas ou bens, feita por ou em nome de uma associação secreta, ou invocando esta e mediante ameaças de represálias contra as mesmas pessoas ou outras pessoas ou bens, com o propósito de obter vantagens patrimoniais ou outras, é punida com pena de prisão de 2 a 10 anos.

2. Não obstará à verificação do crime referido no número anterior, o facto de a ameaça de represálias e o pedido de remuneração não serem feitos declaradamente, desde que o sejam por modo a que razoavelmente os faça pressupor no espírito do ofendido.

3. Se tais represálias forem efectuadas o agente é punido, em acumulação material com a pena do n.º 1, com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 17.º*

(Cobrança ilícita de valores mutuados)

1. A cobrança ou tentativa de cobrança de valores mutuados ou dos respectivos juros, se os houver, efectuada a pedido ou em nome de outrem, mediante coacção física ou moral ou ameaça delas, ou por atitudes ou factos donde razoavelmente ela se conclua, será punida com a pena de prisão até dois anos.

2. Se em substituição da dívida ou cumulativamente com ela, for exigida do mutuário a prática de actos criminosos ou imorais, a pena será de dois a oito anos de prisão maior.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 18.º*

(Extorsão de bens ou serviços)

1. Aquele que, por qualquer meio, designadamente a título de indemnização por "quebra de namoro" (Téng Pou Fai), ameaçar ou intimidar outrem para o constranger a conceder vantagens patrimoniais, para si ou terceiro, ou a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que por lei não fosse obrigado, será punido com as penas de roubo correspondente ao valor das vantagens alcançadas ou pretendidas.

2. Se tais vantagens não forem susceptíveis de avaliação pecuniária, a pena será a de prisão até dois anos e multa correspondente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 58/95/M

Artigo 19.º*

(Entrada ou saída clandestina do Território)

Aquele que, com intenção lucrativa, auxiliar outrem a entrar ou sair clandestinamente do Território, será punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior.

* Revogado - Artigo 19.º - Consulte também: Lei n.º 2/90/M

Artigo 20.º

(Tentativa)

A tentativa dos crimes previstos nesta lei é punível.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 21.º

(Ressalva especial)

O presente diploma não revoga as normas penais incriminadoras de outras condutas que nele não estejam previstas mas correlacionadas com elas, nem obstará à aplicação de outras penas mais graves que porventura para estas existam na legislação em vigor.


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