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Legislao de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem.
1. A presente lei aplica-se aos enfermeiros dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
2. O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos enfermeiros de outros serviços e organismos públicos da RAEM.
1. Os enfermeiros exercem a sua actividade com responsabilidade profissional, devendo cooperar com outros profissionais de saúde para coordenar ou participar em equipas de trabalho.
2. Os enfermeiros, ainda que em período de folga ou de descanso, devem tomar as providências necessárias para proteger a saúde da população e participar em trabalho de socorro em situações de emergência ou calamidade.
1. A carreira de enfermagem desenvolve-se por seis categorias, as de enfermeiro de grau I, enfermeiro-graduado, enfermeiro-especialista, enfermeiro-especialista graduado, enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor, as quais implicam formação adequada e correspondem a funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito, responsabilidades e nível remuneratório.
2. A carreira de enfermagem compreende duas áreas de actuação, a de prestação de cuidados de saúde e a de gestão.
3. À área de actuação da prestação de cuidados de saúde correspondem as categorias de enfermeiro de grau I, enfermeiro-graduado, enfermeiro-especialista e enfermeiro-especialista graduado.
4. À área de actuação da gestão correspondem as categorias de enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor.
Ao enfermeiro de grau I são atribuídas as seguintes funções:
1) Avaliar as necessidades dos indivíduos, das famílias e da comunidade em matéria de cuidados de enfermagem;
2) Programar e prestar os cuidados de enfermagem;
3) Executar o plano de cuidados de enfermagem favorecendo um clima de confiança que suscite a participação dos destinatários dos cuidados de saúde, designadamente dos indivíduos, das famílias e da comunidade, na área dos cuidados de enfermagem e integrando as actividades educativas para promover o auto-cuidado e a saúde pública;
4) Avaliar os cuidados de enfermagem prestados, efectuando os respectivos registos e analisando os factores que contribuíram para os resultados obtidos;
5) Utilizar os resultados de estudos e de trabalhos de investigação para a melhoria dos cuidados de enfermagem;
6) Colaborar na formação realizada na unidade ou no serviço onde sejam prestados cuidados de enfermagem.
Ao enfermeiro-graduado são atribuídas as funções inerentes à categoria de enfermeiro de grau I, e ainda as seguintes funções:
1) Orientar e coordenar equipas de prestação de cuidados de enfermagem;
2) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem;
3) Colaborar na formação básica e na formação profissional dos enfermeiros de grau I;
4) Colaborar na avaliação dos enfermeiros e do pessoal dos serviços auxiliares da unidade ou do serviço em que exerce funções;
5) Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado e não estiver disponível nenhum enfermeiro de categoria superior.
Ao enfermeiro-especialista são atribuídas as funções inerentes à categoria de enfermeiro-graduado, e ainda as seguintes funções:
1) Programar, prestar e avaliar os cuidados de enfermagem de maior complexidade que pressuponham uma formação especializada;
2) Prestar cuidados de enfermagem especializados aos indivíduos, às famílias e à comunidade em situações de crise ou de risco;
3) Realizar e participar em trabalhos de investigação, no âmbito da sua especialização;
4) Colaborar na formação dos enfermeiros e de outros profissionais da área da saúde;
5) Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado e não estiver disponível nenhum enfermeiro de categoria superior.
Ao enfermeiro-especialista graduado são atribuídas as funções inerentes à categoria de enfermeiro-especialista, e ainda as seguintes funções:
1) Emitir pareceres sobre localização, instalações, equipamentos, pessoal e organização da unidade ou do serviço onde exerce funções, no âmbito da sua especialização;
2) Responsabilizar-se pela formação profissional dos enfermeiros e outro pessoal da unidade ou do serviço, elaborando, em articulação com o enfermeiro-chefe, o respectivo plano anual de actividades;
3) Elaborar relatórios das actividades de formação em serviço;
4) Promover e colaborar na definição ou actualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem;
5) Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.
Ao enfermeiro-chefe compete, ao nível de uma unidade ou de um serviço:
1) Chefiar uma unidade ou um serviço onde sejam prestados cuidados de enfermagem;
2) Prestar cuidados de enfermagem, tendo particularmente em vista a formação e a orientação do pessoal que chefia;
3) Planear, organizar e avaliar as acções de formação em serviço;
4) Promover e colaborar na definição ou actualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem;
5) Participar na elaboração de planos globais e do plano e relatório anuais da respectiva unidade ou serviço de enfermagem;
6) Determinar os recursos necessários ao funcionamento da unidade ou serviço de que seja responsável;
7) Participar nas comissões de escolha de material e equipamentos;
8) Incentivar e promover a correcta utilização dos recursos e o controlo das despesas;
9) Avaliar os enfermeiros e outros trabalhadores da unidade ou do serviço de que seja responsável;
10) Criar condições favoráveis à realização de estudos e trabalhos de investigação pelos enfermeiros;
11) Utilizar os resultados de estudos e trabalhos de investigação na melhoria da gestão da prestação de cuidados de enfermagem;
12) Responsabilizar-se pela concretização das políticas de formação emanadas pelo órgão de gestão do centro hospitalar ou do centro de saúde;
13) Responsabilizar-se pelo cumprimento dos acordos assumidos pelos Serviços de Saúde com os estabelecimentos de ensino, relativamente à formação de enfermeiros;
14) Substituir o enfermeiro-supervisor nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.
Ao enfermeiro-supervisor compete, ao nível de um serviço ou de uma unidade:
1) Responsabilizar-se pela respectiva supervisão e coordenação;
2) Colaborar na definição e na actualização das normas e dos padrões dos cuidados de enfermagem;
3) Promover o intercâmbio de experiências de gestão com os enfermeiros-chefes, através de reuniões periódicas;
4) Colaborar na admissão de enfermeiros e na sua distribuição pelos serviços;
5) Colaborar no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade do pessoal de enfermagem;
6) Avaliar os enfermeiros-chefes e participar na avaliação de enfermeiros de outras categorias que lhe estejam subordinados;
7) Elaborar o plano de actividades anual, relativamente à sua área, em articulação com os respectivos enfermeiros-chefes, bem como o respectivo relatório de execução;
8) Colaborar na avaliação da qualidade dos cuidados de enfermagem, tendo em conta os recursos humanos e materiais dos serviços;
9) Colaborar na definição, divulgação e avaliação das políticas de formação dos serviços de cuidados de saúde;
10) Participar nas comissões de escolha de material e de equipamentos a adquirir para prestação de cuidados de saúde;
11) Conceber, promover e participar em trabalhos de investigação que visem a melhoria da qualidade de enfermagem, em particular na área da gestão;
12) Utilizar os resultados dos trabalhos de investigação na melhoria da gestão dos serviços;
13) Emitir pareceres técnicos e prestar esclarecimentos e informações em matéria de enfermagem, com vista à tomada de decisões sobre matérias de política de saúde e de gestão.
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se:
1) Na categoria de enfermeiro de grau I, mediante concurso de prestação de provas, a que podem candidatar-se os habilitados com licenciatura em enfermagem, oficialmente aprovada, ou com habilitações equiparadas, nos termos previstos em diploma próprio;
2) Na categoria de enfermeiro-especialista, mediante concurso de prestação de provas, a que podem candidatar-se os habilitados com a licenciatura em enfermagem a que se refere a alínea anterior e com habilitações de especialização em enfermagem oficialmente aprovadas, ou com habilitações equiparadas, nos termos previstos em diploma próprio, desde que possuam, em qualquer dos casos, pelo menos, três anos de exercício de especialidade de enfermagem em estabelecimento hospitalar ou centro de saúde.
1. A progressão nas categorias da carreira de enfermagem depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior com avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz», sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O tempo de permanência no escalão anterior para progressão aos 4.º e 5.º escalões da categoria de enfermeiro de grau I é de três e quatro anos, respectivamente, com avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz».
1. O acesso à categoria de enfermeiro-graduado faz-se mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os enfermeiros de grau I com quatro anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz», ou com três anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz Muito».
2. O acesso à categoria de enfermeiro-especialista faz-se mediante concurso documental e entrevista profissional, ao qual podem candidatar-se os enfermeiros de grau I e os enfermeiros-graduados com especialização em enfermagem oficialmente aprovada ou habilitação equiparada, nos termos previstos em diploma próprio.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os enfermeiros-graduados devem ter avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz», e os enfermeiros de grau I devem ter quatro anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz», ou três anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz Muito».
4. O acesso à categoria de enfermeiro-especialista graduado faz-se mediante concurso documental e entrevista profissional, ao qual podem candidatar-se os enfermeiros-especialistas com quatro anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz», ou com três anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz Muito».
5. O acesso à categoria de enfermeiro-chefe faz-se mediante concurso documental, entrevista profissional e discussão pública de currículo, ao qual podem candidatar-se os enfermeiros-especialistas graduados com avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz» e os enfermeiros-especialistas com quatro anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz», ou com três anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz Muito».
6. O acesso à categoria de enfermeiro-supervisor faz-se mediante concurso documental, entrevista profissional e discussão pública de currículo, ao qual podem candidatar-se os enfermeiros-chefes com quatro anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz», ou com três anos de permanência na categoria e avaliação de desempenho não inferior a «Satisfaz Muito».
7. As avaliações de desempenho referidas nos números anteriores são as que respeitam aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se realiza o concurso.
1. Os enfermeiros do quadro dos Serviços de Saúde que obtenham uma especialização em enfermagem oficialmente aprovada ou habilitação equiparada, nos termos previstos em diploma próprio, podem ser nomeados, em comissão de serviço, como enfermeiros-especialistas até serem providos, por concurso, nos lugares do quadro referentes a esta categoria.
2. O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior é contado, para todos os efeitos legais de progressão e acesso, como prestado na nova categoria e lugar.
1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da carreira de enfermagem.
2. O concurso deve ser realizado no prazo de dois anos a contar da data em que o lugar do quadro vagar.
3. Aos concursos previstos na presente lei aplicam-se as regras gerais do regime jurídico da função pública, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
1. O júri é constituído por despacho da entidade competente para autorizar a abertura do concurso.
2. O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.
3. Os membros do júri são nomeados de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem, pertencentes ao centro hospitalar ou centro de saúde, salvo em situações devidamente justificadas.
4. Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para a qual é aberto concurso.
5. Nos concursos para a categoria de enfermeiro-especialista, pelo menos um dos vogais efectivos e um dos suplentes devem ser detentores das habilitações de especialização em enfermagem para a qual o concurso é aberto ou detentores de habilitações em outras áreas de especialização de enfermagem, sempre que não existam enfermeiros-especialistas habilitados naquela área.
A prova pública de discussão curricular tem a duração máxima de sessenta minutos, dos quais quinze são destinados ao candidato para uma exposição sobre o seu currículo, no início da prova.
Na avaliação do desempenho dos enfermeiros aplica-se o regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.
Os superiores hierárquicos dos notados têm o direito de tomar conhecimento da menção qualitativa que lhes foi atribuída pelo notador designado.
Os enfermeiros prestam trabalho nos seguintes regimes:
1) Normal;
2) Trabalho por turnos.
1. No regime de trabalho normal, os enfermeiros prestam 36 horas de trabalho semanais.
2. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e o período normal de trabalho diário não deve exceder as oito horas e trinta minutos.
3. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.
1. O trabalho por turnos é organizado em períodos mensais, que incluem os sábados, domingos e feriados, devendo as horas de trabalho corresponder ao número de horas de trabalho mensais prestadas pelos trabalhadores da Administração Pública.
2. A fixação do horário de trabalho nocturno deve salvaguardar as necessidades de descanso dos enfermeiros e este deve ser distribuído de forma equitativa entre o pessoal de enfermagem, atendendo à sua situação pessoal e familiar.
3. Os enfermeiros têm direito a dois dias de descanso semanal, devendo, pelo menos, um dos dias coincidir com o sábado ou o domingo, em cada período de quatro semanas.
4. A prestação de trabalho em dia feriado confere ao enfermeiro o direito a um dia de descanso complementar, a gozar nos trinta dias seguintes à data em que o mesmo ocorre, quando não seja gozado antecipadamente de acordo com a escala de trabalho fixada.
5. A duração de trabalho de cada turno não deve ultrapassar oito horas e trinta minutos diárias, considerando-se incluídas no período de trabalho as interrupções destinadas ao repouso ou a refeições não superiores a 30 minutos.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado por turnos não pode exceder doze horas consecutivas.
7. A mudança de turno só pode ocorrer após os dias de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo director dos Serviços de Saúde.
8. As enfermeiras grávidas a partir do quarto mês de gravidez e os enfermeiros com idade superior a 50 anos, ou os que tenham filhos até à idade de um ano, podem requerer a dispensa da prestação de trabalho por turnos, a qual é autorizada pelo director dos Serviços de Saúde, sempre que tal não impeça o normal funcionamento do serviço.
9. O trabalho por turnos está sujeito à autorização prévia do director dos Serviços de Saúde.
10. O regime de trabalho por turnos previsto no regime jurídico da função pública não é aplicável ao trabalho por turnos do pessoal de enfermagem.
Os enfermeiros-supervisores estão isentos de horário de trabalho, nos termos previstos na lei aplicável ao pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública.
1. Os enfermeiros podem estar sujeitos ao regime de disponibilidade permanente, que consiste na possibilidade de serem chamados a exercer funções fora do horário normal de prestação de trabalho.
2. O escalonamento dos enfermeiros para a situação de disponibilidade permanente compete ao responsável máximo da enfermagem da unidade ou do serviço onde exercem funções.
1. Os enfermeiros estão sujeitos às regras gerais do regime jurídico da função pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.
2. Aos enfermeiros é vedado o exercício de actividades privadas em regime de profissão liberal.
1. Aos enfermeiros é garantida a formação contínua, independentemente dos serviços públicos onde estejam colocados, sem prejuízo das atribuições dos Serviços de Saúde nesta matéria.
2. Os enfermeiros têm direito a ser dispensados do trabalho até 36 horas por ano para frequentarem acções de formação profissional ou de investigação científica.
3. O director dos Serviços de Saúde pode autorizar o alargamento do período referido no número anterior, sempre que daí resultem benefícios para o respectivo serviço.
4. Os enfermeiros que frequentem as acções referidas no n.º 2 devem apresentar, no prazo de 30 dias após o respectivo termo, relatório da actividade desenvolvida ou cópia do trabalho de investigação realizado, sob pena de perda da remuneração correspondente aos dias de dispensa.
5. Compete ao responsável máximo da enfermagem de cada unidade ou serviço planear, programar e avaliar as acções a desenvolver no âmbito da formação contínua.
Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de enfermagem são os constantes do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.
Nas ausências e impedimentos do enfermeiro-supervisor ou do enfermeiro-chefe os seus substitutos têm direito ao vencimento e demais regalias atribuídas aos substituídos, calculados em função dos dias efectivos de substituição.
1. Pela prestação de trabalho por turnos é devido aos enfermeiros o subsídio de turno.
2. O subsídio de trabalho por turno é devido por cada período de turno, de acordo com as seguintes situações:
1) Para o trabalho entre as 8 horas e as 20 horas aos sábados, domingos e feriados é atribuído um subsídio de 0,75% do vencimento mensal;
2) Para o trabalho entre as 20 horas e as 24 horas é atribuído um subsídio de 0,75% do vencimento mensal;
3) Para o trabalho entre as 20 horas e as 4 horas é atribuído um subsídio de 1,25% do vencimento mensal, quanto o turno tenha uma duração igual ou superior a 4 horas;
4) Para o trabalho entre as 24 horas e as 8 horas é atribuído um subsídio de 2% do vencimento mensal, quanto o turno tenha uma duração igual ou superior a 4 horas.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, é remunerado como trabalho extraordinário o tempo de trabalho que exceda a duração normal do turno.
4. Quando forem prestados consecutivamente dois períodos de trabalho por turno é devido pelo trabalho prestado nos dois turnos o subsídio de turno mais elevado.
5. Não pode ser atribuído, mensalmente, ao enfermeiro um montante superior a 25% do seu vencimento a título de subsídio de turno, não podendo o mesmo ser obrigado a prestar trabalho por turno cujo valor ultrapasse a referida percentagem.
O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e dos que se encontrem no seu período de validade.
1. Os enfermeiros do quadro que, à data da entrada em vigor da presente lei estejam habilitados com licenciatura em enfermagem oficialmente aprovada, ou com habilitações equiparadas, nos termos previstos em diploma próprio, transitam para as categorias da nova carreira de enfermagem constante do anexo I da presente lei, no escalão correspondente ao que anteriormente detinham.
2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, aos enfermeiros do quadro que à data da entrada em vigor da presente lei não possuam os requisitos habilitacionais nele referidos, desde que obtenham um mínimo de 250 pontos nos cinco itens constantes do anexo II à presente lei.
3. Os enfermeiros do quadro que à data da entrada em vigor da presente lei não reúnam as condições referidas no número anterior transitam para as categorias da carreira de enfermagem constante do anexo III, no escalão correspondente ao que anteriormente detinham.
4. Os enfermeiros do quadro, logo que estejam habilitados com licenciatura em enfermagem ou obtenham um mínimo de 250 pontos nos cinco itens constantes do anexo II, podem requerer ao director dos Serviços de Saúde a transição para a categoria e o escalão correspondentes da carreira de enfermagem constantes do anexo I.
As transições a que se refere o artigo anterior operam do seguinte modo:
1) O enfermeiro transita para as novas categorias de enfermeiro de grau I constantes do anexo I ou do anexo III, consoante o caso;
2) O enfermeiro-graduado transita para as novas categorias de enfermeiro-graduado constantes do anexo I ou do anexo III, consoante o caso;
3) Os enfermeiros-especialistas, os enfermeiros-chefes e os enfermeiros-supervisores transitam, respectivamente, para as novas categorias de enfermeiro-especialista, de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor, consoante o caso.
As transições operam-se por lista nominativa, aprovada pelo Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. As transições a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 31.º produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2. A transição a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º produz efeitos a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau da autorização do pedido pelo director dos Serviços de Saúde.
3. Para efeitos de progressão e acesso, após a transição, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelos enfermeiros, sendo igualmente considerada a sua avaliação de desempenho.
1. As alterações decorrentes da presente lei são extensivas aos enfermeiros contratados além do quadro e assalariados e efectuam-se por simples averbamento no instrumento contratual, a enviar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública para acompanhamento.
2. Para efeitos de progressão e acesso, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelos enfermeiros contratados além do quadro e assalariados que se candidatem e sejam aprovados em concurso para lugares do quadro, a abrir no prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor da presente lei.
3. Os enfermeiros referidos no número anterior não aprovados nos concursos a que concorram mantêm a situação anterior até ao termo do contrato.
1. Os contratos individuais de trabalho celebrados antes da data da entrada em vigor da presente lei e as suas renovações continuam sujeitos à disciplina emergente desses contratos.
2. As partes, por sua iniciativa e mútuo acordo, podem optar por celebrar um novo contrato individual de trabalho regido pela presente lei.
3. A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, retroagindo os efeitos do novo contrato a essa data.
4. Os contratos referidos no n.º 2 são celebrados tendo por referência o desenvolvimento da carreira constante do anexo I ou no anexo III da presente lei, tendo em conta, respectivamente, as habilitações académicas ou profissionais legalmente exigidas, mantendo os trabalhadores a categoria e escalão anteriormente detidos.
5. Nos casos previstos no n.º 2 o tempo de serviço, para efeitos de progressão e acesso, é contado a partir da data de produção de efeitos dos novos contratos.
O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, no que se refere ao grupo de pessoal de enfermagem, é alterado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta das disponibilidades existentes no orçamento privativo dos Serviços de Saúde e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilizar para este efeito.
É revogada a Lei n.º 9/95/M, de 31 de Julho.
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. As valorizações indiciárias decorrentes das transições a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º e das alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º retroagem a 1 de Julho de 2007, e incidem, apenas, sobre o vencimento único, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os índices correspondentes à categoria e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes à categoria e escalão detidos antes da transição.
Aprovada em 4 de Agosto de 2009.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 6 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Categoria | Escalão | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | |
Enfermeiro-supervisor | 700 | 710 | 720 | 735 | — |
Enfermeiro-chefe | 600 | 610 | 620 | 630 | — |
Enfermeiro-especialista graduado | 550 | 560 | 570 | 580 | — |
Enfermeiro-especialista | 510 | 520 | 530 | 540 | — |
Enfermeiro-graduado | 475 | 485 | 495 | 505 | — |
Enfermeiro de grau I | 430 | 440 | 450 | 460 | 470 |
Item | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | ||
Curso de Enfermagem Geral | Curso de Enfermagem Pós-Básico — limite máximo de 120 valores | Formação Contínua de Enfermagem — limite máximo de 80 valores | Categorias de Enfermagem | Experiência Profissional de Enfermagem | |||
Valor | 100 | Curso de Especialização em Enfermagem (oficialmente aprovado ou equiparado) | 120 | Por cada 5 horas é atribuído 1 valor | Enfermeiro de grau I | 10 | Por cada ano inteiro de exercício do cargo de enfermeiro são atribuídos 6 valores |
Curso de Enfermagem com duração > 3 anos £ 4 anos | 110 | Enfermeiro-graduado | 15 | ||||
Curso de Enfermagem com duração > 2 anos £ 3 anos | 100 | Enfermeiro-especialista | 20 | ||||
Curso de Enfermagem com duração > 1 ano £ 2 anos | 90 | Enfermeiro-chefe | 25 | ||||
Curso de Enfermagem com duração = 1 ano | 80 | Enfermeiro-supervisor | 30 |
Categoria | Escalão | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | |
Enfermeiro-graduado | 410 | 420 | 430 | 440 | — |
Enfermeiro de grau I | 350 | 360 | 370 | 385 | 405 |
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