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Lei n.º 18/88/M

Lei n.º 18/88/M

de 4 de Julho

Carreiras profissionais das Forças de Segurança de Macau

Inserida na política de localização dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente a nível dos quadros superiores, é aprovada uma nova estrutura da carreira profissional de cada uma das corporações das Forças de Segurança de Macau, projectada para integrar os futuros oficiais de polícia e oficiais técnicos de fogo, que recebam formação académica ou profissionalizante na respectiva Escola Superior.

Assim, tendo em vista a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades constantes do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º  do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

A presente lei define o regime da carreira de cada uma das Corporações das Forças de Segurança de Macau, aplicável após a conclusão dos primeiros cursos superiores a que se refere o artigo 5.º

Artigo 2.º*

(Carreira da PMF)

A carreira dos agentes masculinos e femininos do quadro geral da Polícia Marítima e Fiscal (PMF), desenvolve-se pelas seguintes categorias:

a) Agentes masculinos:
Intendente;
Subintendente;
Comissário;
Subcomissário;
Chefe;
Subchefe;
Guarda de 1.ª classe;
Guarda.
b) Agentes femininos:
Intendente;
Subintendente;
Comissário;
Subcomissário;
Chefe;
Subchefe;
Guarda de 1.ª classe;
Guarda.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

Artigo 3.º*

(Carreira da PSP)

A carreira dos agentes masculinos e femininos do quadro geral da Polícia de Segurança Pública (PSP), desenvolve-se pelas seguintes categorias:

a) Agentes masculinos:
Intendente;
Subintendente;
Comissário;
Subcomissário;
Chefe;
Subchefe;
Guarda-ajudante;
Guarda.
b) Agentes femininos:
Intendente;
Subintendente;
Comissário;
Subcomissário;
Chefe;
Subchefe;
Guarda-ajudante;
Guarda.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

Artigo 4.º*

(Carreira do CB)

A carreira do Corpo de Bombeiros (CB), desenvolve-se pelas seguintes categorias:

Chefe principal;
Chefe-ajudante;
Chefe de primeira;
Chefe-assistente;
Chefe;
Subchefe;
Bombeiro-ajudante;
Bombeiro.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

Artigo 5.º

(Transição e ingresso)

O ingresso e a transição nos e para os novos postos referidos nos artigos anteriores efectuam-se a partir da conclusão dos primeiros cursos superiores de oficiais de polícia e de oficiais técnicos de fogo e de cursos de aperfeiçoamento, nos termos a definir por diploma legal a publicar no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor desta lei.

Artigo 6.º*

(Remunerações)

Após o ingresso e a transição previstos no artigo anterior, as remunerações do pessoal das carreiras da PMF, da PSP e do CB serão efectuadas segundo os seguintes índices:

* Postos Índices de vencimentos
Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
Intendente/
/Chefe principal 
Equiparado ao índice de chefe de departamento
Subintendente/
/Chefe-ajudante 
Equiparado ao índice de chefe de divisão
Comissário/
/Chefe de primeira 
Equiparado ao índice de chefe de sector
Subcomissário/
/Chefe assistente
540 565    
Chefe 370 385 400 415
Subchefe 285 300 315 330
Guarda-ajudante/
/Guarda de 1.ª classe/
/Bombeiro-ajudante
220 230 245 260
Guarda/
/Bombeiro
180 190 200 210

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/90/M, Lei n.º 7/91/M

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

Artigo 7.º*

(Remunerações dos cargos de direcção)

A partir do ingresso e da transição referidos no artigo 5.º, as remunerações dos elementos militarizados e do CB que desempenhem cargos de direcção serão as seguintes:

a) Chefe de Estado-Maior do Quartel-General das Forças de Segurança de Macau, comandantes da Polícia Marítima e Fiscal, Polícia de Segurança Pública, Corpo de Bombeiros e director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau/comandante do Centro de Instrução Conjunto, a correspondente a director nível I;

b) Segundos - comandantes da Polícia Marítima e Fiscal, Polícia de Segurança Pública, Corpo de Bombeiros e subdirector da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau/Centro de Instrução Conjunto, a correspondente a subdirector do nível I.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M

Artigo 8.º *

(Alunos da Escola Superior das FSM)

1. Os cadetes-alunos têm as remunerações correspondentes aos seguintes índices:*

a) 1.º ano, índice 200;
b) 2.º ano, índice 220;
c) 3.º ano, índice 240;
d) 4.º ano, índice 260.

2. Durante o estágio, os aspirantes a oficial terão direito à remuneração correspondente ao índice 300.*

3. Os alunos já pertencentes aos quadros da PMF, PSP e CB são remunerados pelos vencimentos correspondentes aos postos respectivos, sempre que os seus índices sejam superiores aos dos cadetes-alunos que frequentem o mesmo ano do curso ou ao índice dos aspirantes a oficial estagiários.*

4. Os alunos são equiparados aos elementos dos quadros das FSM para efeitos de cuidados de saúde, sem prejuízo de outros benefícios que venham a ser concedidos no âmbito da segurança social.

5. O alojamento, a alimentação, o fardamento dos alunos e o fornecimento das publicações necessárias ao ensino constituem encargos do Território.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/90/M

Aprovada em 9 de Junho de 1988. - O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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