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Legislao de Macau |
Inserida na política de localização dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente a nível dos quadros superiores, é aprovada uma nova estrutura da carreira profissional de cada uma das corporações das Forças de Segurança de Macau, projectada para integrar os futuros oficiais de polícia e oficiais técnicos de fogo, que recebam formação académica ou profissionalizante na respectiva Escola Superior.
Assim, tendo em vista a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades constantes do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
A presente lei define o regime da carreira de cada uma das Corporações das Forças de Segurança de Macau, aplicável após a conclusão dos primeiros cursos superiores a que se refere o artigo 5.º
A carreira dos agentes masculinos e femininos do quadro geral da Polícia Marítima e Fiscal (PMF), desenvolve-se pelas seguintes categorias:
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M
A carreira dos agentes masculinos e femininos do quadro geral da Polícia de Segurança Pública (PSP), desenvolve-se pelas seguintes categorias:
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M
A carreira do Corpo de Bombeiros (CB), desenvolve-se pelas seguintes categorias:
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M
O ingresso e a transição nos e para os novos postos referidos nos artigos anteriores efectuam-se a partir da conclusão dos primeiros cursos superiores de oficiais de polícia e de oficiais técnicos de fogo e de cursos de aperfeiçoamento, nos termos a definir por diploma legal a publicar no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor desta lei.
Após o ingresso e a transição previstos no artigo anterior, as remunerações do pessoal das carreiras da PMF, da PSP e do CB serão efectuadas segundo os seguintes índices:
* Postos | Índices de vencimentos | |||
Escalão | ||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | |
Intendente/ /Chefe principal |
Equiparado ao índice de chefe de departamento | |||
Subintendente/ /Chefe-ajudante |
Equiparado ao índice de chefe de divisão | |||
Comissário/ /Chefe de primeira |
Equiparado ao índice de chefe de sector | |||
Subcomissário/ /Chefe assistente |
540 | 565 | ||
Chefe | 370 | 385 | 400 | 415 |
Subchefe | 285 | 300 | 315 | 330 |
Guarda-ajudante/ /Guarda de 1.ª classe/ /Bombeiro-ajudante |
220 | 230 | 245 | 260 |
Guarda/ /Bombeiro |
180 | 190 | 200 | 210 |
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/90/M, Lei n.º 7/91/M
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M
A partir do ingresso e da transição referidos no artigo 5.º, as remunerações dos elementos militarizados e do CB que desempenhem cargos de direcção serão as seguintes:
a) Chefe de Estado-Maior do Quartel-General das Forças de Segurança de Macau, comandantes da Polícia Marítima e Fiscal, Polícia de Segurança Pública, Corpo de Bombeiros e director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau/comandante do Centro de Instrução Conjunto, a correspondente a director nível I;
b) Segundos - comandantes da Polícia Marítima e Fiscal, Polícia de Segurança Pública, Corpo de Bombeiros e subdirector da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau/Centro de Instrução Conjunto, a correspondente a subdirector do nível I.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/94/M
1. Os cadetes-alunos têm as remunerações correspondentes aos seguintes índices:*
2. Durante o estágio, os aspirantes a oficial terão direito à remuneração correspondente ao índice 300.*
3. Os alunos já pertencentes aos quadros da PMF, PSP e CB são remunerados pelos vencimentos correspondentes aos postos respectivos, sempre que os seus índices sejam superiores aos dos cadetes-alunos que frequentem o mesmo ano do curso ou ao índice dos aspirantes a oficial estagiários.*
4. Os alunos são equiparados aos elementos dos quadros das FSM para efeitos de cuidados de saúde, sem prejuízo de outros benefícios que venham a ser concedidos no âmbito da segurança social.
5. O alojamento, a alimentação, o fardamento dos alunos e o fornecimento das publicações necessárias ao ensino constituem encargos do Território.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/90/M
Aprovada em 9 de Junho de 1988. - O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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