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Legislação de Macau |
Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização legislativa para alterar os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
A alteração dos montantes fixados nas tabelas referidas no artigo anterior visa proceder à sua actualização, tendo em conta, designadamente, a evolução do nível do custo de vida.
A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias, a contar da data da publicação da presente lei.
Aprovada em 15 de Dezembro de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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