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Legislação de Macau

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Lei n.º 18/96/M

Lei n.º 18/96/M

de 19 de Agosto

Alterações ao Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo

Artigo 1.º

(Sisa)

São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 7.º do Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo, aprovado pelo Decreto de 29 de Agosto de 1901, na redacção dada pela Lei n.º 13/88/M, de 20 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º - 1.

2.
3. É ainda aplicável a redução de 2% prevista no número anterior nos casos de transmissão efectiva de imóveis que, no momento da sua ocorrência, beneficiem de isenção da contribuição predial urbana, ainda que a liquidação e cobrança da contribuição de registo sejam levadas a efeito após o termo do prazo de benefício da referida isenção.

4. Para os efeitos do disposto no número anterior presume-se, até prova em contrário, haver transmissão efectiva desde que tenha havido tradição do imóvel, comprovada por simples declaração do transmitente.

Artigo 2.º

(Lançamento e liquidação da sisa)

Os artigos 9.º, 19.º e 22.º do Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo, aprovado pelo Decreto de 29 de Agosto de 1901, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/88/M, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º -

§ 1.º Quando a transmissão de qualquer bem sujeito à contribuição de registo por título oneroso, se operar por meio de compra e venda, transmissão efectiva nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, renúncia ou cedência de bens determinados, arrematação voluntária, judicial ou extrajudicialmente efectuada, subrogação por inscrições ou outros títulos de dívida pública, acções de bancos e companhia ou sociedades, a mesma contribuição é calculada sobre o preço, estipulado no respectivo título negocial, dos bens transmitidos, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
§ 2.º
§ 3.º
§ 4.º
§ 5.º
§ 6.º
§ 7.º
§ 8.º
§ 9.º .
§ 10.º
§ 11.º .
§ 12.º
§ 13.º
§ 14.º
§ 15.º
§ 16.º
§ 17.º

Artigo 19.º A contribuição de registo por título oneroso é sempre liquidada em vista dos valores que constarem dos respectivos títulos negociais ou das declarações prestadas pelos contribuintes, desde que esses valores não sejam inferiores aos valores que resultarem do rendimento colectável inscrito nas matrizes prediais; em caso de transmissão efectiva nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, o rendimento colectável é sempre reportado à data da referida transmissão.
§ 1.º
§ 2.º

Artigo 22.º - 1. O chefe da Repartição de Finanças procede à liquidação pelos valores estipulados nos respectivos títulos negociais ou declarados pelos contratantes, se forem iguais ou superiores aos valores que resultarem do rendimento colectável inscrito nas matrizes prediais.

2. Se o rendimento colectável inscrito nas matrizes prediais não tiver sido sujeito a actualização nos cinco anos anteriores à data da transmissão efectiva, o chefe da Repartição de Finanças, em despacho devidamente fundamentado, fixa o valor tributável com base nos elementos de que a Administração Fiscal disponha.

3. Se o contribuinte discordar do valor fixado, pode requerer a realização de avaliação, no prazo de quinze dias contados da data da notificação, expondo os respectivos fundamentos e, indicando, desde logo, o seu louvado.

4. Aplica-se ao processo de reclamação a que se refere o número anterior o disposto no artigo 20.º

Artigo 3.º

(Avaliação)

São aditados os artigos 22.º-A e 54.º-A ao Regulamento para a Liquidação e Cobrança da Contribuição de Registo, aprovado pelo Decreto de 29 de Agosto de 1901, tendo a seguinte redacção:

Artigo 22.º-A Quando os bens imóveis estejam omissos na matriz predial, procede-se primeiro à sua avaliação.

Artigo 54.º-A O regime das avaliações regula-se ainda pelo disposto no Regulamento da Contribuição Predial Urbana e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


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