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Legislação de Macau |
Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alÃnea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alÃneas b) e e) do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização para legislar, com efeitos retroactivos, sobre o regime remuneratório dos cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros e das carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.
A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias, contados a partir da sua data de publicação.
Aprovada em 6 de Abril de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 6 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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