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Legislação de Macau

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Lei n.º 1/91/M

Lei n.º 1/91/M

de 11 de Março

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 8/86/M, DE 2 DE AGOSTO

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do n.º 1, alínea q), do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração de redacção)

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 8/86/M, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º

(Secretário-geral)

O secretário-geral tem o estatuto de director de serviços (coluna 1) e será provido em comissão de serviço, por escolha, mediante apreciação curricular, de entre licenciados, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das funções.

Artigo 13.º

(Secretário-geral adjunto)

1. O secretário-geral adjunto tem o estatuto de chefe de departamento e será provido em comissão de serviço, por escolha e mediante apreciação curricular, de entre indivíduos:

a) Licenciados, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das funções;

b) Não licenciados, com especiais qualificações, reconhecida competência e comprovada experiência profissional para o exercício do cargo.

2. Na situação prevista na alínea b) do número anterior, juntamente com o respectivo extracto de despacho de nomeação, é publicado o "curriculum" do nomeado no Boletim Oficial.

Artigo 14.º

(Redactor da língua portuguesa)

1.
2.
3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente inferior por um período de 3 anos, com classificação de serviço não inferior a "Bom", ou de 2 anos com classificação de "Muito Bom".
4.
5. A mudança de escalão opera-se, após 2 anos de serviço no escalão imediatamente anterior e com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 16.º

(Outras situações)

1.
2.
3. A Mesa pode celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica ou especializada com dispensa da aplicação do regime da lei geral.

Artigo 18.º

(Gestão financeira)

1.
2. Compõem o Conselho Administrativo:

a) Um deputado, eleito pelo Plenário;

b) O secretário-geral;

c) Um funcionário do quadro da Assembleia a designar pela Mesa.

Artigo 23.º

(Remunerações extraordinárias)

Ao funcionário ou agente que secretarie a Mesa nas reuniões plenárias é abonada, por cada reunião, uma senha de presença de valor correspondente a 12% do índice 100.

Artigo 24.º

(Senhas de presença aos intérpretes-tradutores)

1. Os intérpretes-tradutores do quadro têm direito, por cada reunião plenária ou das comissões em que participem, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 da tabela indiciária e, a partir de quatro horas de sessão, a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do mesmo índice por cada hora de trabalho.
2.

Artigo 2.º

(Remunerações extraordinárias do pessoal auxiliar)

1. O pessoal auxiliar que exerce as funções de motorista e de servente, em apoio às reuniões plenárias e das comissões, não está sujeito aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.

2. A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no número anterior tem os limites que forem fixados pela Mesa.

Artigo 3.º

(Alteração do mapa II anexo à Lei n.º 8/86/M)

O mapa II a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 8/86/M, de 2 de Agosto, é substituído pelo mapa II anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

(Transição do pessoal)

1. O redactor da língua portuguesa de 2.ª classe, 2.º escalão, que, em 26 de Dezembro de 1989, contava com mais de dois anos de serviço no escalão, transita para a carreira referida no mapa II anexo à presente lei, no grau 1, 3.º escalão.

2. O redactor da língua portuguesa de 2.ª classe, 2.º escalão, que, em 26 de Dezembro de 1989, contava com menos de dois anos de serviço no escalão, transita para a carreira referida no mapa II anexo à presente lei, no grau 1 e idêntico escalão.

Artigo 5.º

(Tramitação)

A transição do pessoal a que se refere o artigo anterior opera-se por lista nominativa, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

Artigo 6.º

(Produção de efeitos)

1. A transição do pessoal a que se refere o artigo 4.º da presente lei produz efeitos desde 26 de Dezembro de 1989.

2. As valorizações indiciárias decorrentes da transição a que se refere o número anterior produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

3. A alteração do quantitativo das senhas de presença aos intérpretes-tradutores produz efeitos desde 1 de Junho de 1990.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 28 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.

———

MAPA II

Carreira de redactor da língua portuguesa

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
4 Chefe  455  470 485
3 Principal  400 420 440
2 1.ª classe 335 355 375
1 2.ª classe 265 285 300


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