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Legislação de Macau |
Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização legislativa para definir a composição, o regime e o estatuto do pessoal das secretarias do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal Administrativo e da secretaria e do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas.
A autorização referida no artigo anterior visa:
a) Compatibilizar a composição e o regime das secretarias do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo como os vigentes para as secretarias judiciais;
b) Integrar o pessoal das secretarias do Tribunal Superior de Justiça e do Tribunal Administrativo na carreira de pessoal oficial de justiça;
c) Integrar o pessoal da secretaria do Tribunal de Contas na carreira de pessoal contador-verificador;
d) Fixar para as carreiras referidas nas duas alíneas anteriores estatuto similar;
e) Definir a composição do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas;
f) Fixar para o pessoal do Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas um estatuto especial, adequado à alta especialização técnica que lhe será exigida.
A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias.
Aprovada em 15 de Dezembro de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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