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Lei n.º 19/96/M

Lei n.º 19/96/M

de 19 de Agosto

Aprovação do Regulamento do Imposto de Turismo

Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas h) e n) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Imposto de Turismo que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Alterações)

As futuras alterações ao Regulamento do Imposto de Turismo são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

Artigo 3.º

(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.

Aprovada em 30 de Julho de 1996.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 2 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

REGULAMENTO DO IMPOSTO DE TURISMO

CAPÍTULO I

Incidência e isenções

Artigo 1.º

(Incidência real)

1. O imposto de turismo incide sobre os serviços prestados no âmbito das actividades específicas de:

a) Estabelecimentos hoteleiros e similares, como tal definidos no Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril;

b) Estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e «karaokes».

2. São excluídos da incidência do imposto:

a) O preço dos serviços complementares prestados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, referentes a telecomunicações e lavandarias;

b) As taxas de serviço até ao limite de 10%.

Artigo 2.º

(Incidência pessoal)

São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que:

a) Prestem os serviços previstos no n.º 1 do artigo anterior;

b) Mencionem indevidamente a liquidação do imposto, em factura ou documento equivalente.

Artigo 3.º

(Exigibilidade do imposto)

1. O imposto é exigível no momento em que ocorre a prestação do serviço.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso previsto na alínea b) do artigo anterior.

3. Nas prestações de serviço de carácter continuado considera-se que os serviços são prestados no termo do período a que se refere cada pagamento.

Artigo 4.º

(Isenções)

Estão isentos de imposto de turismo os serviços prestados por:

a) Pensões;

b) Estabelecimentos de bebidas;

c) Estabelecimentos de comidas.

CAPÍTULO II

Determinação do valor tributável e taxa do imposto

Artigo 5.º

(Valor tributável)

O valor tributável é o preço dos serviços prestados.

Artigo 6.º

(Taxa)

A taxa do imposto de turismo é de 5%.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 7.º

(Liquidação do imposto)

1. A competência para a liquidação do imposto pertence:

a) Aos sujeitos passivos do imposto;

b) À Repartição de Finanças, nos casos em que se verifique falta total ou parcial da liquidação ou entrega do imposto.

2. A autoliquidação prevista na alínea a) do número anterior é declarada à Repartição de Finanças, até ao último dia do mês seguinte àquele a que as operações respeitam, através da declaração modelo M/7.

3. Nos casos em que se verifiquem erros na declaração ou liquidação efectuadas pelo sujeito passivo, de que tenha resultado imposto liquidado ou entregue, diferente do devido, é obrigatória a respectiva rectificação, pelo sujeito passivo, na declaração modelo M/7, quando houver imposto liquidado ou entregue a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte; a rectificação é facultativa se houver imposto liquidado ou entregue a mais, apenas podendo ser efectuada pelo sujeito passivo, no prazo de um ano.

4. Se a rectificação não for efectuada nos termos do número anterior, o chefe da Repartição de Finanças procede à liquidação adicional do imposto.

5. A obrigação da entrega da declaração modelo M/7 pelos sujeitos passivos previstos na alínea a) do artigo 2.º subsiste ainda que não se tenham verificado operações tributáveis, no período correspondente; estão dispensados desta obrigação os sujeitos passivos que prestem, exclusivamente, serviços isentos de imposto.

6. Sobre a colecta do imposto de turismo não incidem quaisquer adicionais.

Artigo 8.º

(Liquidação oficiosa)

1. O chefe da Repartição de Finanças procede à liquidação oficiosa do imposto, com base em elementos ao dispor dos serviços, nomeadamente registo contabilísticos e outra documentação, capacidade instalada, taxas de ocupação, localização das instalações e preços praticados, nos seguintes casos:

a) Falta total ou parcial de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, omissões ou erros de que haja resultado prejuízo para o Território;

b) Falta de apresentação da declaração periódica a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, dentro do respectivo prazo legal;

c) Falta de rectificação nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

2. Feita a liquidação oficiosa do imposto, é o sujeito passivo notificado através do impresso modelo M/6, enviado sob registo postal, para que proceda à entrega do montante do imposto em falta e do acrescido, no prazo de 30 dias.

3. A liquidação efectuada nos termos do n.º 1 fica sem efeito caso o sujeito passivo apresente a declaração em falta ou a rectificação da declaração apresentada, dentro do prazo referido no número anterior.

Artigo 9.º

(Caducidade)

O imposto de turismo só pode ser liquidado nos 5 anos seguintes àquele em que ocorra a prestação do serviço tributável.

Artigo 10.º

(Erros e omissões; limites mínimos)

1. Os erros de facto ou de direito e as omissões na liquidação do imposto devem ser supridos pelo chefe da Repartição de Finanças, mediante liquidação adicional, reforma ou anulação da liquidação.

2. As correcções referidas no número anterior são notificadas ao sujeito passivo através do impresso modelo M/6, enviado sob registo postal.

3. Não se procede a qualquer cobrança ou reembolso, ainda que adicional ou por diferença, quando o seu quantitativo for inferior a 100,00 patacas.

Artigo 11.º

(Juros compensatórios)

1. Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios à taxa de juro legal.

2. O juro é contado dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo em que o imposto deveria ter sido entregue e até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 12.º

(Pagamento do imposto)

1. O imposto de turismo é entregue na recebedoria da Repartição de Finanças, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita, juntamente com a declaração modelo M/7.

2. Feita a liquidação do imposto nos termos do artigo 8.º ou na situação prevista no n.º 2 do artigo 34.º, é o contribuinte notificado, através do impresso modelo M/6, enviado sob aviso postal, para, no prazo de 15 dias, proceder à entrega do imposto em falta acrescido das penalidades e juros que ao caso couberem.

Artigo 13.º

(Liquidação impossível)

Considera-se não exigível o imposto cuja liquidação se mostre manifestamente impossível por facto não imputável ao sujeito passivo.

Artigo 14.º

(Juros de mora e 3% de dívidas)

A falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido importa a cobrança de juros de mora e 3% de dívidas, nos 60 dias imediatos ao termo do referido prazo.

Artigo 15.º

(Cobrança coerciva)

Decorridos 60 dias sobre o termo do prazo referido no artigo anterior, sem que o sujeito passivo tenha efectuado o pagamento do imposto liquidado, dos juros de mora e 3% de dívidas, procede-se ao relaxe, sem prejuízo da aplicação das penalidades que ao caso couber.

CAPÍTULO V

Obrigações acessórias

Artigo 16.º

(Documento comprovativo dos serviços prestados)

1. É obrigatória a emissão de facturas ou documentos equivalentes, dos quais deve constar:

a) Nome, firma ou denominação social e número de identificação fiscal do sujeito passivo;

b) Quantidade e designação usual dos serviços prestados, o respectivo preço e montante do imposto liquidado.

2. As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e emitidos até ao quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto se torna exigível, nos termos do artigo 3.º

3. Os registos e os duplicados dos documentos emitidos devem ser arquivados e conservados, em boa ordem, durante 5 anos civis subsequentes.

Artigo 17.º

(Elementos de escrita)

1. Os sujeitos passivos devem registar as prestações sujeitas a imposto, separadamente em subcontas ou fólios, da seguinte forma:

a) Os contribuintes do Imposto Complementar de Rendimentos enquadrados no grupo A e grupo B com contabilidade organizada, em subcontas da respectiva conta de proveitos;

b) Os contribuintes do Imposto Complementar de Rendimentos enquadrados no grupo B e que não tenham contabilidade regularmente organizada, em fólios do livro de «Vendas e serviços prestados».

2. Os registos das operações realizadas diariamente podem ser efectuados pelo montante global recebido pela prestação de serviços.

3. O imposto de turismo liquidado deve ser relevado em registo próprio.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 18.º

(Órgãos de fiscalização)

1. A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pela presente lei incumbe aos funcionários da Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada simplesmente por DSF, devidamente credenciados para o efeito, aos quais cabe especialmente:

a) Reunir elementos pertinentes à fixação do valor tributável e efectuar exames às escritas das pessoas singulares ou colectivas sujeitas a imposto;

b) Exigir dos contribuintes esclarecimentos e, quando seja caso disso, a apresentação dos duplicados das guias dos pagamentos do imposto efectuados, registos e outra documentação;

c) Participar ou levantar autos de transgressão relativamente às infracções detectadas;

d) Comunicar superiormente, para efeitos de participação a outros serviços públicos, as transgressões que a estes interessem e de que por virtude do exercício das suas funções tenham conhecimento.

2. A DSF, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, pode solicitar a colaboração da Direcção dos Serviços de Turismo, adiante designada simplesmente por DST.

Artigo 19.º

(Classificação dos estabelecimentos)

1. A DST deve comunicar mensalmente à DSF a listagem dos estabelecimentos, relativamente aos quais tenha sido emitido ou cancelado o respectivo alvará, bem como daqueles que se encontrem em situação de encerramento temporário ou definitivo.

2. A listagem referida no número anterior consta sempre a denominação e localização de cada um dos estabelecimentos, número de cadastro industrial, bem como a identificação do proprietário ou empresa e respectivo número de contribuinte.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 20.º

(Infracções)

1. As infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo, atendendo-se, na graduação das multas, ao grau de ilicitude da infracção, a importância do imposto devido, à culpa do infractor e à sua situação económica.

2. São sancionadas com a aplicação de uma multa de 4 000,00 a 40 000,00 patacas as seguintes infrações:

a) Falta de liquidação do imposto pelos sujeitos passivos;

b) Falsidade das declarações ou dos elementos de escrita relativa aos serviços prestados;

c) Falta de documentos ou registos relativos aos serviços prestados;

d) Recusa da exibição de registos, facturas e demais documentos que devam ser processados relativamente aos serviços prestados, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação.

3. Considera-se recusada a exibição dos livros, facturas e demais documentos quando não sejam postos à disposição dos funcionários competentes, ou quando lhes seja recusado o livre acesso aos locais do exercício das actividades tributáveis.

4. A emissão de facturas ou documentos equivalentes que não preencham os requisitos exigidos no artigo 16.º é sancionada com a aplicação de uma multa de 5 000,00 e 25 000,00 patacas.

Artigo 21.º

(Infracções em especial: falta de entrega do imposto)

1. A entrega do imposto de turismo na recebedoria da Repartição de Finanças, fora do prazo estabelecido neste Regulamento, é sancionada com a aplicação das seguintes multas:

a) Multa de 1 000,00 patacas, se a entrega for efectuada durante o mês seguinte ao previsto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) Multa até metade do valor do imposto em falta, de montante nunca inferior a 2 000,00 patacas, se a entrega for efectuada no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea anterior.

2. A entrega total ou parcial do imposto para além dos prazos estabelecidos no número anterior é sancionada com a aplicação das seguintes sanções:

a) Multa variável entre o dobro e o quádruplo do valor do imposto em falta, de montante nunca inferior a 10 000,00 patacas, em caso de infracção cometida dolosamente;

b) Multa variável entre metade e a totalidade do imposto em falta, de montante nunca inferior a 3 000,00 patacas, em caso de infracção cometida com negligência.

Artigo 22.º

(Outras infracções)

A prática de qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo é sancionada com a aplicação de uma multa de 1 000,00 a 10 000,00 patacas.

Artigo 23.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, as multas cominadas neste capítulo são elevadas para o dobro.

2. Considera-se reincidente o infractor que tiver praticado duas ou mais infracções idênticas num período não superior a um ano.

Artigo 24.º

(Atenuação extraordinária das multas)

1. Havendo pagamento espontâneo das multas, são estas reduzidas a metade.

2. Apenas se considera espontâneo o pagamento efectuado pelo infractor, quando este participe o facto ou solicite a regularização da respectiva situação tributária, antes de ter dado entrada em qualquer serviço da Administração Fiscal o auto de transgressão, a participação ou a denúncia.

Artigo 25.º

(Competência e processo para a aplicação de multas)

1. A aplicação das multas é da competência do chefe do Departamento das Contribuições e Impostos da DSF.

2. As multas são aplicadas mediante processo de transgressão, nos termos previstos no Diploma Legislativo n.º 922, de 27 de Abril de 1946.

3. O procedimento para a aplicação de multas prescreve decorridos 5 anos contados da data em que a infracção foi cometida.

4. Se o processo de transgressão se encontrar parado mais de 5 anos, extingue-se o procedimento para a aplicação da multa.

5. O despacho sancionatório, devidamente fundamentado, é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.

Artigo 26.º

(Pagamento de multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias contados da data da notificação do despacho sancionatório.

2. O pagamento das multas não exonera o infractor do pagamento da colecta e dos demais encargos que se mostrem devidos.

Artigo 27.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. O pagamento das multas é da responsabilidade do infractor.

2. Tratando-se de pessoa colectiva respondem, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários.

3. Nas infracções cometidas por procurador ou gestor de negócios, respondem, solidariamente, pelo pagamento das correspondentes multas, o mandante ou dono do negócio.

Artigo 28.º

(Não pagamento de multas)

A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas cominadas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.

Artigo 29.º

(Prescrição das multas)

As multas prescrevem no prazo de 5 anos.

Artigo 30.º

(Destino das multas)

O produto das multas reverte integralmente a favor do Território.

Artigo 31.º

(Ressalva do procedimento criminal)

O disposto no presente capítulo não obsta à efectivação da responsabilidade criminal que ao caso couber.

CAPÍTULO VIII

Garantias

SECÇÃO I

Reclamação e recurso administrativo

Artigo 32.º

(Meios ao dispor dos particulares)

1. Os particulares têm sempre o direito de solicitar a suspensão, revogação ou modificação das decisões ou actos praticados ao abrigo deste Regulamento.

2. O direito previsto no número anterior pode ser exercido mediante:

a) Reclamação para o autor do acto;

b) Recurso hierárquico necessário para o director da DSF, nos termos gerais;

c) Recurso hierárquico facultativo, para o Governador, da decisão sobre a reclamação prevista no artigo 34.º

Artigo 33.º

(Reclamação)

Todas as reclamações devem ser:

a) Apresentadas no prazo de 15 dias;

b) Decididas no prazo de 30 dias a contar da sua apresentação.

Artigo 34.º

(Reclamação da liquidação)

1. O acto do chefe da Repartição de Finanças que fixa o montante do imposto liquidado pode ser objecto de reclamação, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º

2. Em caso de procedência total ou parcial da reclamação, há lugar a nova liquidação do imposto.

3. A reclamação prevista no n.º 1 não tem efeito suspensivo.

Artigo 35.º

(Prazos de interposição dos recursos hierárquicos)

1. É de 30 dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º

2. É de 2 meses o prazo para a interposição do recurso hierárquico previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º

SECÇÃO II

Recurso contencioso

Artigo 36.º

(Objecto)

É garantido recurso contencioso contra:

a) As decisões sobre os recursos hierárquicos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 32.º;

b) As decisões ou actos que imponham ou agravem deveres, encargos, ónus ou sanções;

c) As demais decisões ou actos que lesem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.

Artigo 37.º

(Prazos de interposição)

É de 45 dias o prazo para a interposição do recurso contencioso; tratando-se de decisão ou acto praticado pelo Governador ou pelos Secretários-Adjuntos, o prazo é de 2 meses.

Artigo 38.º

(Efeito)

O recurso contencioso não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 39.º

(Consignação de receitas)

A colecta do imposto de turismo constitui receita consignada ao Fundo de Turismo.

Artigo 40.º

(Impressos)

1. A DSF deve adaptar os modelos de impressos em uso ao disposto neste Regulamento e criar os que se revelem necessários.

2. A actualização ou a substituição dos modelos é determinada por despacho do Governador, sob proposta do director da DSF.


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