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Legislação de Macau

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Lei n.º 21/92/M

Lei n.º 21/92/M

de 28 de Dezembro

AUTORIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA 1993

A presente lei autoriza a cobrança de receitas e a realização de despesas que venham a ser orçamentadas na gerência de 1993 e aprova as linhas de acção governativa e o plano de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração para o mesmo ano, considerando ainda um conjunto de providências referentes à execução orçamental, que são desenvolvidas a nível de decreto orçamental.

Nestes termos;

Visto o relatório de análise da situação económica e financeira de Macau, relativo a 1992;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alíneas f) e g), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

1. O Governador é autorizado a arrecadar, no ano de 1993, as contribuições, os impostos e os demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território para o ano de 1993 (OGT/93).

2. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, devendo todas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, ser, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, sendo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

Artigo 2.º

(Orçamentos privativos)

1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não incluídos no OGT/93, são igualmente autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, mediante aprovação, por portaria, dos correspondentes orçamentos.

2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos nesta lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

Artigo 3.º

(Objectivos prioritários das linhas de acção governativa)

As linhas de acção governativa têm como objectivos prioritários:

a) A modernização e a diversificação das actividades económicas e a intensificação das relações com o exterior, em especial com a região da Ásia-Pacífico e a Comunidade Europeia;

b) A adequada gestão dos recursos financeiros da Administração, envolvendo todos os serviços públicos, independentemente do seu regime administrativo e financeiro;

c) O prosseguimento e a conclusão dos grandes projectos de infra-estruturas inseridos na estratégia de desenvolvimento no Território;

d) O lançamento de iniciativas relacionadas com o ordenamento urbano de Macau e Ilhas, nomeadamente no âmbito das infra-estruturas de transportes, habitação e lazer, tem em vista a melhoria das condições de vida da população;

e) O desenvolvimento da autonomia judiciária, através da instalação das estruturas previstas na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau;

/) A localização do sistema jurídico, com a adequação dos principais Códigos às realidades específicas de Macau e às exigências do período de transição;

g) A intensificação das acções que visem contribuir para elevar a qualidade de vida da população em geral e a melhoria das condições sociais dos estratos menos favorecidos, com a participação e o envolvimento da comunidade;

h) O redimensionamento e simplificação da Administração Pública, em função dos objectivos definidos para o período de transição, acompanhados da intensificação da formação de quadros locais;

i) O desenvolvimento do novo sistema educativo de Macau definido na respectiva lei-quadro;

j) O desenvolvimento do associativismo juvenil e das estruturas de apoio à juventude, nomeadamente, no plano das instalações desportivas;

l) A manutenção da estabilidade e segurança, elementos essenciais ao desenvolvimento económico e social, procurando um progressivo envolvimento da população;

m) A intensificação dos fluxos de informação ao nível interno e externo, com vista à melhoria e consolidação das relações entre a população e a Administração e o apoio ao incremento do bilinguismo;

n) A criação e o desenvolvimento de um produto turístico diversificado e de qualidade, incluindo a vertente da promoção e da formação profissional;

o) A dinamização da cultura de Macau e a preservação e o enriquecimento do património cultural.

Artigo 4.º

(Princípios e critérios)

1. O OGT/93 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, com particularização ajustada ao regime financeiro das entidades autónomas e das câmaras municipais.

2. A elaboração e a execução do OGT/93 são orientadas no sentido da prossecução dos objectivos prioritários constantes das linhas de acção governativa para 1993, tendo em conta os seguintes princípios:

a) A moderação do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços, nomeadamente através de controlo da evolução dos efectivos de pessoal;

b) A eliminação do recurso potencial a receitas creditícias como forma de balanceamento entre receitas e despesas, atentas as novas expectativas de receitas e as disponibilidades existentes na conta do Tesouro;

c) A racionalização das estruturas, com a progressiva adequação dos regimes administrativo-financeiros às atribuições e competências dos serviços e à sua capacidade de gerar receitas próprias.

Artigo 5.º

(Providências diversas)

1. O Governador pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governador pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes, e bem assim os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

3. As despesas que dependam de receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, podem ser acolhidos os reforços das dotações orçamentais e a abertura de créditos especiais necessários à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas linhas de acção governativa.

5. Em apoio da correcta gestão dos recursos públicos, aplicam-se, imperativamente, mecanismos de condicionamento duodecimal e de supletividade das transferências a favor das entidades autónomas.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

Aprovada em 4 de Dezembro de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 21 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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