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Lei n.º 2/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2004

Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. A presente lei visa garantir a saúde pública e a prevenção, controlo e tratamento eficazes de doenças transmissíveis, através dos princípios da prevenção prioritária e do tratamento adequado.

2. Para os efeitos da presente lei, são doenças transmissíveis as doenças constantes da lista anexa à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Competências

1. Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) definir as políticas e normas de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, bem como promover e implementar as medidas previstas na presente lei.

2. Compete aos Serviços de Saúde propor as políticas e normas a que se refere o número anterior e coordenar a execução das medidas previstas na presente lei.

3. Para efeitos de execução das medidas previstas na presente lei, podem os Serviços de Saúde solicitar a colaboração necessária de entidades públicas ou privadas e estabelecer mecanismos regulares de comunicação com estas entidades.

4. Os Serviços de Saúde devem assegurar a ligação e a cooperação com as organizações internacionais na área de saúde e com os serviços de prevenção de doenças transmissíveis de outros países no sentido de adquirir, atempadamente, informações correctas e suficientes.

5. As competências atribuídas pela presente lei aos Serviços de Saúde, salvo disposições especiais, podem ser exercidas pelo Director dos Serviços de Saúde ou pelos médicos com poder de autoridade sanitária legalmente conferido, mediante orientações do Director dos Serviços de Saúde.

Artigo 3.º

Dever de colaboração

Na prossecução dos fins de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, as pessoas e as entidades públicas ou privadas têm o dever de, nos termos legais, colaborar com as entidades competentes bem como cumprir as ordens e orientações por elas emitidas.

Artigo 4.º

Critérios de aplicação

A aplicação das medidas previstas na presente lei deve obedecer aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos propostos.

CAPÍTULO II

Medidas gerais

Artigo 5.º

Saúde pública

1. Os Serviços de Saúde e outras entidades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar boas condições de salubridade na RAEM, evitando a ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis.

2. Cabe aos Serviços de Saúde e outras entidades competentes realizar iniciativas abertas ao público, divulgar informações através dos meios de comunicação social e emanar orientações, com vista a promover acções pedagógicas e de formação no âmbito da prevenção de doenças transmissíveis.

3. As entidades públicas ou privadas que forneçam alimentos e bebidas ou prestem serviços de abastecimento de água potável, serviços médicos, de saúde ou de limpeza ao público devem tomar as medidas necessárias com vista a assegurar que os bens fornecidos ou os serviços prestados não sejam susceptíveis de provocar a ocorrência de doenças transmissíveis ou a sua propagação.

Artigo 6.º

Vacinação

1. Para efeitos de prevenção, controlo e tratamento das doenças transmissíveis, é implementado na RAEM um Programa de Vacinação.

2. Os pais ou representantes legais dos menores devem zelar pelo cumprimento do Programa de Vacinação referido no número anterior, em relação aos respectivos filhos ou representados.

3. A prova do cumprimento do Programa de Vacinação referido no n.º 1 faz-se através da apresentação do Boletim Individual de Vacinações (BIV).

Artigo 7.º

Vigilância epidemiológica

1. Cabe aos Serviços de Saúde assegurar a vigilância permanente sobre doenças transmissíveis, com vista a manter dados actualizados sobre a sua situação na RAEM e avaliar a possibilidade da sua ocorrência.

2. Os Serviços de Saúde podem realizar os exames médicos ou as inspecções sanitárias que forem necessários junto de grupos de risco de doenças transmissíveis ou de fontes de infecção específicas.

3. Cabe aos Serviços de Saúde tomar conhecimento de informações actualizadas sobre as situações epidémicas existentes nos países e territórios circundantes, e avaliar os seus eventuais efeitos na RAEM, de forma a desencadear, atempadamente, os mecanismos indispensáveis.

Artigo 8.º

Divulgação de informação sobre a situação epidémica

Cabe aos Serviços de Saúde divulgar atempadamente ao público, através dos meios de comunicação social, informações actualizadas sobre as doenças transmissíveis, com vista a dar conhecimento dos riscos que estas representam para a saúde individual e pública, bem como recomendar a adopção de medidas de prevenção.

Artigo 9.º

Comunicação da situação epidémica

1. Cabe aos Serviços de Saúde comunicar a ocorrência de situações epidémicas na RAEM às seguintes entidades:

1) Serviços nacionais de prevenção de doenças transmissíveis;

2) Organizações internacionais competentes na área da saúde.

2. Os Serviços de Saúde podem comunicar aos serviços de prevenção de doenças transmissíveis dos países e territórios circundantes a ocorrência de situações epidémicas, com base no princípio da reciprocidade.

Artigo 10.º

Entrada de pessoas

1. Para prevenir a propagação de doenças transmissíveis, os Serviços de Saúde podem exigir, em caso de necessidade, às pessoas que, ao entrarem na RAEM, prestem declarações sobre o seu estado de saúde.

2. Em caso de perigo para a saúde pública, por orientação dos Serviços de Saúde, as entidades competentes podem ainda exigir às pessoas, relativamente às doenças transmissíveis:

1) O preenchimento de declarações específicas atendendo à natureza e sintomas das doenças;

2) Que apresentem declarações médicas ou certificados de vacinação válidos; e

3) Que se sujeitem a exame médico.

3. O responsável por aeronave, navio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte que, ao entrar na RAEM, tenha conhecimento da existência de pessoas infectadas ou suspeitas de terem contraído doença transmissível do 1.º grupo constante da lista anexa à presente lei, deve comunicar essas situações às entidades competentes.

Artigo 11.º

Entrada de animais, bens ou produtos

Sem prejuízo das disposições de instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM, a entrada de animais, bens ou produtos está condicionada a acções de inspecção sanitária a serem efectuadas pelas entidades competentes nos termos legais.

Artigo 12.º

Orientações

Cabe aos Serviços de Saúde emitir orientações quanto aos procedimentos e às medidas de protecção e prevenção, relativas ao serviço ambulatório, internamento, tratamento e encaminhamento de pessoas infectadas ou suspeitas de terem contraído doença transmissível, cabendo às entidades públicas ou privadas cumprir essas orientações.

Artigo 13.º

Declaração obrigatória

1. Os responsáveis pelas instituições médicas, públicas ou privadas, ou os médicos que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento de pessoas infectadas ou suspeitas de terem contraído doença transmissível, devem adoptar de imediato as medidas necessárias de controlo do contágio e proceder à declaração obrigatória.

2. O mecanismo de declaração obrigatória será objecto de Regulamento Administrativo.

3. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, os infractores são sujeitos a responsabilidade disciplinar ou administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

Artigo 14.º

Medidas de controlo

1. Em relação às pessoas infectadas, suspeitas de terem contraído ou em risco de contraírem doença transmissível, para efeitos de prevenção da sua propagação, podem ser adoptadas, pela autoridade sanitária, as seguintes medidas:

1) Observação médica ou exame médico em data e local indicados;

2) Restrição ao exercício de determinadas actividades ou profissões ou estabelecimento de condicionalismos ao seu exercício; e

3) Isolamento obrigatório nos termos do artigo seguinte.

2. As decisões que ordenam as medidas previstas no número anterior devem ser escritas e fundamentadas, delas constando, designadamente, a caracterização da doença e o período previsível de sujeição à medida.

Artigo 15.º

Isolamento obrigatório

1. A pessoa infectada, ou suspeita de ter contraído doença transmissível do 1.º grupo constante da lista anexa à presente lei, ou em risco de contrair essas doenças, pode ser sujeita a medida de isolamento obrigatório.

2. Aquele que não cumprir as medidas previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior pode ser sujeito a medida de isolamento obrigatório, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber.

3. A decisão que determina a aplicação de medida de isolamento deve ser comunicada, no prazo de 24 horas, ao cônjuge do isolado ou ao seu ascendente ou descendente ou às pessoas por ele indicadas.

4. A decisão que determina a aplicação de medida de isolamento e os respectivos fundamentos devem ser remetidos, no prazo de 72 horas ao Tribunal Judicial de Base para efeitos de confirmação.

5. Da confirmação referida no número anterior, o isolado ou os interessados podem interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

6. A confirmação e o recurso previstos neste artigo revestem carácter urgente.

Artigo 16.º

Apoios em caso de isolamento

Os Serviços de Saúde e o Instituto de Acção Social devem conceder todo o apoio necessário, designadamente psicológico, às pessoas sujeitas à medida de isolamento obrigatório previsto no artigo anterior.

Artigo 17.º

Deveres especiais

As pessoas infectadas, suspeitas de terem contraído ou em risco de contraírem doença transmissível têm o dever de:

1) Prestar as informações necessárias sobre o seu estado de saúde, os locais onde estiveram ou os contactos que mantiveram;

2) Cumprir as medidas adoptadas no âmbito da prevenção de ocorrência e propagação de doenças transmissíveis; e

3) Não adoptar comportamentos susceptíveis de propagar doenças transmissíveis.

Artigo 18.º

Dever de sigilo

1. Os responsáveis pelas instituições médicas, públicas ou privadas, os médicos e os demais trabalhadores ficam obrigados ao dever de sigilo quanto às informações que tenham conhecimento no exercício das suas funções, excepto nas seguintes situações:

1) Quando a revelação dessas informações seja necessária para a defesa da vida e da saúde dos membros da família e demais pessoas que convivam com o doente;

2) Quando a revelação dessas informações a autoridade pública seja imposta por disposição legal; e

3) Quando a revelação dessas informações às autoridades sanitárias não resulte de disposição legal, mas se torne necessária para salvaguardar interesses públicos.

2. Quem infringir o dever de sigilo fica sujeito a responsabilidade disciplinar ou administrativa, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

Artigo 19.º

Controlo de estabelecimentos

Caso se comprove ou haja indícios de que a situação de determinado estabelecimento é susceptível de provocar a ocorrência ou a propagação de doenças transmissíveis, podem as entidades competentes ordenar, nomeadamente, a adopção das seguintes medidas:

1) Limpeza ou desinfecção das instalações e equipamentos;

2) Realização de benfeitorias nas instalações;

3) Encerramento temporário do estabelecimento ou suspensão de serviços; e

4) Encerramento definitivo do estabelecimento ou cancelamento da licença de exploração.

Artigo 20.º

Controlo de animais

Caso se comprove ou haja indícios de que determinados animais são susceptíveis de provocar a ocorrência ou a propagação de doenças transmissíveis, pode a autoridade competente ordenar a adopção das seguintes medidas em relação a esses animais:

1) Restrição ou estabelecimento de condicionalismos ao seu movimento;

2) Aplicação coerciva de vacinação;

3) Sujeição a quarentena em local determinado; e

4) Abate e tratamento adequado das carcaças.

Artigo 21.º

Controlo de bens ou produtos

Caso se comprove ou haja indícios de que determinados bens ou produtos são susceptíveis de provocar a ocorrência ou a propagação de doenças transmissíveis, podem as entidades competentes ordenar a adopção das seguintes medidas em relação a esses bens ou produtos:

1) Limpeza ou desinfecção;

2) Restrição ou proibição da venda ou utilização;

3) Apreensão; e

4) Destruição.

Artigo 22.º

Tratamento de cadáveres

1. Para prevenir a propagação de doenças transmissíveis, os cadáveres de pessoas infectadas ou suspeitas de terem contraído doença transmissível são sujeitos a tratamento adequado nos termos legais, e segundo as orientações das entidades competentes.

2. Os Serviços de Saúde podem submeter a autópsia os cadáveres de pessoas infectadas ou suspeitas de terem contraído doença transmissível quando entenderem que este exame é indispensável ou útil para o apuramento da causa da infecção ou para o controlo de doenças transmissíveis, não podendo a família da pessoa falecida recusar o procedimento.

CAPÍTULO III

Medidas especiais

Artigo 23.º

Natureza

As medidas previstas no presente capítulo são medidas de carácter excepcional, temporário e urgente a adoptar para efeitos de prevenção da ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis na RAEM nos seguintes casos de emergência:

1) Surto ou prevalência ou risco de surto ou prevalência de doença transmissível;

2) Surto ou prevalência ou risco de surto ou prevalência de doença que não esteja incluída na lista anexa à presente lei, que seja suspeita de transmissibilidade e de origem ou causa desconhecida.

Artigo 24.º

Aplicação de medidas

1. Por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, é determinada a aplicação ou o levantamento, parcial ou total, de medidas especiais.

2. O despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior, deve conter o tipo de medidas a adoptar, o início da sua vigência, bem como a sua fundamentação.

3. Em caso de necessidade, o Chefe do Executivo pode autorizar a criação de um Centro Coordenador, para planificar globalmente e orientar os trabalhos das entidades públicas e privadas, no âmbito da prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.

4. O Director dos Serviços de Saúde ou o responsável pelo Centro Coordenador referido no número anterior, devem proceder a avaliação pós-epidémica.

Artigo 25.º

Tipos de medidas

1. Nos termos dos artigos 23.º e 24.º da presente lei, pode o Chefe do Executivo ordenar a aplicação das seguintes medidas especiais:

1) Imposição de restrições à realização de, nomeadamente, eventos sociais, culturais, recreativos ou desportivos que impliquem aglomeração de pessoas, susceptíveis de provocar a propagação de doenças transmissíveis, bem como estabelecimento de um número limite de pessoas que possam estar presentes em determinado recinto;

2) Isolamento, restrição ou estabelecimento de condicionalismos ao movimento de pessoas de zonas específicas ou pertencentes a grupos específicos de risco de contágio de doenças transmissíveis;

3) Imposição de restrições ou proibição de entrada ou saída da RAEM a pessoas não residentes infectadas, suspeitas de terem contraído ou em risco de contraírem doenças transmissíveis;

4) Imposição de restrições ou proibição de entrada ou saída da RAEM a pessoas não residentes provenientes de países ou regiões com ocorrência, surto ou prevalência de doenças transmissíveis;

5) Imposição de restrições ou proibição do acesso ou saída de determinadas áreas ou estabelecimentos;

6) Imposição de restrições ou proibição de trânsito em áreas específicas;

7) Imposição de restrições ou proibição do exercício de determinado tipo de actividades ou do funcionamento de determinado tipo de estabelecimentos causadores ou susceptíveis de provocar a ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis;

8) Imposição de restrições ou proibição da posse ou criação de espécies de animais causadores ou susceptíveis de provocar a ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis, bem como o seu abate e tratamento adequado das suas carcaças;

9) Imposição de restrições ou proibição de venda ou utilização de determinado tipo de bens ou produtos causadores ou susceptíveis de provocar a ocorrência ou propagação de doenças transmissíveis ou ordenamento da sua destruição;

10) Requisição de bens ou serviços;

11) Dispensa de algumas formalidades legais necessárias à aquisição pelas entidades públicas de bens ou serviços indispensáveis;

12) Dispensa de reconhecimento da qualificação profissional a pessoas detentoras da mesma no local da sua proveniência, que venham à RAEM para exercer actividades; e

13) Suspensão total ou parcial do funcionamento de serviços públicos.

2. A aplicação da medida prevista na alínea 10) do número anterior, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer pessoa ou entidade privada, confere a estes o direito a uma indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente causados.

CAPÍTULO IV

Direitos e garantias

Artigo 26.º

Não discriminação

Nenhuma pessoa pode ser discriminada na sua escolaridade, emprego, escolha de domicílio, aquisição de serviços, entre outros, em razão de ter sido infectada, suspeita de ter contraído ou em risco de contrair doença transmissível.

Artigo 27.º

Efeitos de faltas

As faltas dadas por força de isolamento obrigatório nos termos do artigo 15.º ou em virtude da aplicação das medidas especiais previstas no artigo 25.º, consideram-se:

1) Justificadas para quaisquer efeitos legais no caso dos trabalhadores da Administração Pública;

2) Não contabilizáveis para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 30 de Abril.

Artigo 28.º

Subsídios e apoios

1. Podem ser atribuídos subsídios ou ser disponibilizadas instalações e equipamentos às seguintes pessoas ou instituições privadas:

1) Pessoas recrutadas para participar nos trabalhos de prevenção, controlo e tratamento organizados pelo Governo;

2) Trabalhadores da linha da frente; e

3) Instituições médicas privadas incorporadas nos trabalhos de prevenção, controlo e tratamento organizados pelo Governo.

2. Os encargos resultantes da aplicação das medidas referidas no número anterior, são suportados por verbas próprias a inscrever no orçamento privativo de um fundo a criar para o efeito.

Artigo 29.º

Isenção de encargos

Sem prejuízo de outras isenções legalmente consagradas, os não-residentes infectados ou suspeitos de terem contraído doenças transmissíveis, podem, tendo em conta o interesse público e a sua situação económica, ser isentos do pagamento total ou parcial de encargos relativos à prestação de cuidados de saúde, pelo Director dos Serviços de Saúde.

CAPÍTULO V

Responsabilidade Criminal

Artigo 30.º

Infracção de medida sanitária preventiva

É punido com as penas seguintes, salvo se pena mais grave ao caso não couber por força de outra disposição legal:

1) Quem se recusar a preencher as declarações previstas na alínea 1) do n.º 2 do artigo 10.º ou delas fizer constar dados falsos para se furtar às medidas previstas na presente lei ou recusar submeter-se ao exame médico previsto na alínea 3) do mesmo número, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias;

2) Quem não cumprir as medidas previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 14.º, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias;

3) Quem não cumprir as medidas previstas nas alíneas 2) ou 3) do n.º 1 do artigo 14.º, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias; e

4) Quem não cumprir as medidas previstas nas alíneas 1), 2) ou 5) a 9) do n.º 1 do artigo 25.º, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 31.º

Alarme por rumores

Quem, durante a aplicação das medidas especiais previstas no artigo 25.º, com intenção de provocar alarme ou inquietação na população, proferir afirmações relativas a doenças transmissíveis com consciência da sua falsidade e com esse acto perturbar a vida normal da população, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Ocorrência de outras doenças transmissíveis

A ocorrência, ou o perigo de ocorrência, de qualquer outra doença transmissível, além das referidas na lista anexa à presente lei, pode determinar a aplicação das medidas previstas na presente lei, com base na legislação sanitária em vigor ou nas recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Artigo 33.º

Regulamentação

As regras necessárias à execução da presente lei, bem como as sanções administrativas correspondentes à violação destas normas e das normas constantes da presente lei, são estabelecidas através de regulamento administrativo.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 2004.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 2 de Março de 2004.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

LISTA DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Grupo I — Doenças transmissíveis abrangidas por Regulamento Sanitário Internacional e outras doenças infecciosas altamente transmissíveis*1

CID-10* Doenças
A00 Cólera
A20 Peste
A95 Febre amarela
A98.4 Doença pelo vírus Ebola
B97.2 Síndroma Respiratória Aguda Severa

Grupo II - Doenças transmissíveis de pessoa a pessoa*2

CID-10* Doenças
A01-A02 Febre tifóide e Febres paratifóides e outras salmoneloses
A03 Shigelose (inclui a disenteria bacilar)
A04.3 Infecção por Escherichia coli enterohemorrágica
A06 Amebíase
A08.0 Enterite por rotavirus
A08.1 Gastroenteropatia aguda pelo agente de Norwalk
A15-A19 Tuberculose
A22 Antraz
A30 Lepra
A36 Difteria
A37 Tosse convulsa (coqueluche)
A38 Escarlatina
A39 Infecção meningocócica (com ou sem meningite)
A50-A64 Infecções de transmissão sexual
A80 Poliomielite aguda
A81 Doença de Creutzfeldt-Jakob (Encefalopatia espongiforme subaguda)
A82 Raiva
A90-A91 Dengue
B01 Varicela
B05 Sarampo
B06, P35.0 Rubéola, síndroma da rubéola congénita
B08.4-B08.5 Infecções pelo enterovírus
B15-B19 Hepatite viral
B20-B24, Z21 Infecção pelo virus da imunodeficiência humana (VIH)
B26 Parotidite (papeira)
B30.3 Conjuntivite hemorrágica aguda endémica
B50-B54 Malária
J10-J11 Influenza

Grupo III — Doenças usualmente não transmitidas de pessoa a pessoa *3

CID-10* Doenças
A05 Intoxicação alimentar bacteriana
A27 Leptospirose
A48.1 Legionelose (doença dos legionários)
A75 Tifo exantemático
A33-A35 Tétano
A83.0 Encefalite japonesa
A83-87 Infecções Virais do Sistema Nervoso Central, outras
A98.5 Febre hemorrágica epidémica (Doença pelo virus Hantaan)
G00.0 Meningite por haemophilus influenza

* CID-10: Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, 10.ª Revisão

1. Doenças com alta transmissibilidade obrigando a isolamento obrigatório (para doentes, suspeitos e contactos deste grupo de doenças).

2. Doenças transmissíveis que requerem eventual isolamento e/ou afastamento temporário (dos doentes deste grupo de doenças, e contactos), quer de transmissão directa pessoa a pessoa por via respiratória ou digestiva, quer transmitidas de pessoa a pessoa veiculadas através de outras fontes de contaminação.

3. Doenças transmissíveis que requerem afastamento temporário dos doentes afectados por este grupo de doenças transmissíveis em que para a maioria das doenças deste grupo a transmissão é veiculada através de outras fontes de contaminação.


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