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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. São unificadas as carreiras masculina e feminina do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública, adiante abreviadamente designado por CPSP, as quais se estruturam num quadro único em carreira superior e carreira de base e se desenvolvem pela forma constante dos números seguintes.
2. A carreira superior desenvolve-se pelos seguintes postos:
1) Intendente;
2) Subintendente;
3) Comissário;
4) Subcomissário.
3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:*
1) Carreira ordinária:
(1) Chefe;
(2) Subchefe;
(3) Guarda principal;
(4) Guarda de primeira;
(5) Guarda.
2) Carreira de especialistas:
(1) Músicos:
i) Chefe músico;
ii) Subchefe músico;
iii) Guarda principal músico;
iv) Guarda de primeira músico;
v) Guarda músico.
(2) Radiomontadores:
i) Chefe radiomontador;
ii) Subchefe radiomontador;
iii) Guarda principal radiomontador;
iv) Guarda de primeira radiomontador;
v) Guarda radiomontador.
(3) Mecânicos:
i) Chefe mecânico;
ii) Subchefe mecânico;
iii) Guarda principal mecânico;
iv) Guarda de primeira mecânico;
v) Guarda mecânico.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
1. São unificadas as carreiras masculina e feminina do Corpo de Bombeiros, adiante abreviadamente designado por CB, as quais se estruturam num quadro único em carreira superior e carreira de base e se desenvolvem pela forma constante dos números seguintes.
2. A carreira superior desenvolve-se pelos seguintes postos:
1) Chefe principal;
2) Chefe-ajudante;
3) Chefe de primeira;
4) Chefe assistente.
3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:*
1) Chefe;
2) Subchefe;
3) Bombeiro principal;
4) Bombeiro de primeira;
5) Bombeiro.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
1. O pessoal referido nos artigos anteriores transita para um quadro único das carreiras da respectiva corporação, a aprovar por regulamento administrativo, nele se integrando, com o mesmo posto e escalão de vencimento, de acordo com a antiguidade relativa determinada nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, sendo que o tempo de serviço anteriormente prestado conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira para a qual transita por efeito da presente lei.
2. A transição a que se refere o número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.
As normas constantes da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, bem como da legislação complementar, relativas à estrutura de carreiras das corporações referidas nos artigos 1.º e 2.º e ao respectivo desenvolvimento, mantêm-se em vigor naquilo que não resultar contrariado pela presente Lei.
Aprovada em 1 de Junho de 2005.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 3 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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