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Legislao de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece medidas destinadas a prevenir e reprimir o crime de branqueamento de capitais.
Ao crime previsto na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código Penal.
1. Para efeitos deste diploma, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de facto ilícito típico punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2. Quem converter ou transferir vantagens, ou auxiliar ou facilitar alguma dessas operações, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante dos crimes que lhes deram origem seja penalmente perseguido ou submetido a uma reacção penal, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular as verdadeiras natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens.
4. A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens tenha sido praticado fora da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente designada por RAEM, desde que seja também punível pela lei do Estado ou Região com jurisdição sobre o facto.
5. O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada, salvo se as vantagens forem provenientes dos factos ilícitos típicos previstos nos artigos 166.º e 167.º do Código Penal.
6. A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena prevista para o facto ilícito típico de onde provêm as vantagens.
7. Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de as vantagens serem provenientes de factos ilícitos típicos de duas ou mais espécies, levar-se-á em conta a pena cujo limite máximo seja mais elevado.
A pena prevista no artigo anterior é agravada de metade nos seus limites mínimo e máximo, com os limites referidos nos n.os 6 e 7 desse artigo, se:
1) O crime de branqueamento de capitais for praticado por associação criminosa ou sociedade secreta, por quem dela faça parte ou a apoie;
2) O facto ilícito típico de onde provêm as vantagens for terrorismo, tráfico ilícito de produtos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico internacional de pessoas ou armas proibidas e substâncias explosivas;
3) O agente praticar o crime de branqueamento de capitais de modo habitual.
1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelo crime de branqueamento de capitais, quando cometido, em seu nome e no interesse colectivo:
1) pelos seus órgãos ou representantes; ou
2) por uma pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3. Pelo crime referido no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais:
1) Multa;
2) Dissolução judicial.
4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.
5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $ 100,00 (cem patacas) e $ 20 000,00 (vinte mil patacas).
6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7. A pena de dissolução judicial só será decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar o crime aí previsto ou quando a prática reiterada de tal crime mostre que a entidade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
8. Às entidades referidas no n.º 1 podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 1 a 10 anos;
2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;
3) Encerramento de estabelecimento por um período de 1 mês a 1 ano;
4) Encerramento definitivo de estabelecimento;
5) Injunção judiciária;
6) Publicidade da decisão condenatória a expensas do condenado, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
9. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.
10. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 8, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador.
Estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 7.º as seguintes entidades:
1) Sujeitas à supervisão da Autoridade Monetária de Macau, nomeadamente, instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições «offshore» financeiras, seguradoras, casas de câmbio e sociedades de entrega rápida de valores em numerário;
2) Sujeitas à supervisão da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, nomeadamente, entidades que explorem jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e promotores de jogos de fortuna ou azar em casino;
3) Comerciantes de bens de elevado valor unitário, nomeadamente, entidades que se dediquem ao comércio de penhores, de metais preciosos, de pedras preciosas e de veículos luxuosos de transporte;
4) Que exerçam actividades de mediação imobiliária ou de compra de imóveis para revenda;
5) Advogados, solicitadores, notários, conservadores dos registos, auditores, contabilistas e consultores fiscais, quando intervenham ou assistam, a título profissional, em operações de:
(1) Compra e venda de bens imóveis;
(2) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
(3) Gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
(4) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
(5) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de entidades sem personalidade jurídica ou compra e venda de entidades comerciais.
6) Prestadoras de serviços, quando preparem ou efectuem operações para um cliente, no âmbito das seguintes actividades:
(1) Actuação como agente na constituição de pessoas colectivas;
(2) Actuação como administrador ou secretário de uma sociedade, sócio ou titular de posição idêntica, para outras pessoas colectivas;
(3) Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade, a qualquer outra pessoa colectiva ou a entidades sem personalidade jurídica;
(4) Actuação como administrador de um «trust»;
(5) Intervenção como sócio por conta de outra pessoa;
(6) Realização das diligências necessárias para que um terceiro actue da forma prevista nas subalíneas (2), (4) ou (5).
1. As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas aos seguintes deveres:
1) Dever de identificação dos contratantes, clientes ou frequentadores, sempre que as operações possam indiciar a prática do crime de branqueamento de capitais ou envolvam valores relevantes, no contexto da actividade em causa;
2) Dever de identificação das operações, nos casos a que se refere a alínea anterior;
3) Dever de recusa das operações, quando não sejam fornecidos os elementos necessários ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2);
4) Dever de conservação, por um período de tempo razoável, dos documentos relativos ao cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 1) e 2);
5) Dever de comunicação de operações, quando estas possam indiciar a prática do crime de branqueamento de capitais;
6) Dever de colaboração com todas as autoridades com competência na prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.
2. O cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do número anterior não implica, para os advogados e solicitadores, no âmbito das operações enunciadas na alínea 5) do artigo 6.º, a prestação de informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no domínio da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou de evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
3. A prestação de informações, de boa fé, em cumprimento dos deveres previstos nas alíneas 5) e 6) do n.º 1 não constitui violação de qualquer segredo, nem implica, para quem as preste, responsabilidade de qualquer natureza.
4. Não podem ser revelados a contratantes, clientes, frequentadores ou a terceiros factos conhecidos por força do exercício de função, relativos ao cumprimento dos deveres a que se referem as alíneas 5) e 6) do n.º 1.
5. As informações prestadas em cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 só podem ser utilizadas para fins de processo penal ou de prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais.
1. A regulamentação dos pressupostos e conteúdo dos deveres previstos no artigo 7.º, bem como a definição do sistema de fiscalização do respectivo cumprimento e do regime sancionatório aplicável em caso de incumprimento, constam de regulamento administrativo.
2. As competências para centralizar, analisar e facultar as informações resultantes do cumprimento dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 7.º são atribuídas a uma entidade a criar ou a qualquer outra já existente.
3. A entidade referida no número anterior pode, para o desempenho das funções que lhe estejam atribuídas:
1) Solicitar informações a quaisquer entidades públicas ou privadas;
2) Facultar informações a entidades exteriores à RAEM, em cumprimento de acordos inter-regionais ou de qualquer instrumento de direito internacional.
São revogados:
1) Os artigos 10.º, 14.º e 18.º, n.os 3, 4 e 5 da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho;
2) O Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
1. O Decreto-Lei n.º 24/98/M, de 1 de Junho, continua a aplicar-se, transitoriamente, até à data de entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
2. As entidades referidas no artigo 6.º só estão obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 7.º a partir da data de entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
1. A alínea u) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«u) Branqueamento de capitais».
2. As remissões efectuadas para o artigo 10.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, consideram-se feitas para o artigo 3.º da presente lei, quando se verifiquem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Março de 2006.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 25 de Março de 2006.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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