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Legislação de Macau

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Lei n.º 2/2007

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2007

Regime Tutelar Educativo dos Jovens Infractores

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente lei estabelece o regime tutelar educativo dos jovens infractores.

2. A presente lei é aplicável a jovens que pratiquem facto qualificado pela lei como crime ou como contravenção na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) e que à data da prática desse facto tenham completado 12 anos e ainda não tenham perfeito 16 anos.

3. A presente lei não é aplicável a jovens que, embora tenham praticado factos referidos no número anterior, devam ser submetidos aos cuidados de saúde mental previstos no Decreto-Lei n.º 31/99/M, de 12 de Julho.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

Só pode aplicar-se medida tutelar educativa prevista na presente lei a jovem que pratique facto qualificado como crime ou como contravenção por lei anterior ao momento da sua prática e que como tal continue a ser qualificado no momento da aplicação da medida.

Artigo 3.º

Finalidade das medidas tutelares educativas

As medidas tutelares educativas têm como finalidade:

1) A educação do jovem para o respeito pelo direito e pelas regras mínimas de convivência social;

2) A inserção do jovem, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

1. São medidas tutelares educativas, as seguintes:

1) Advertência policial;

2) Admoestação judicial;

3) Reconciliação com o ofendido;

4) Imposição de regras de conduta;

5) Serviço a favor da comunidade;

6) Acompanhamento educativo;

7) Colocação em unidade de residência temporária;

8) Internamento.

2. Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 24.º, as medidas tutelares educativas não são aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo jovem.

3. Considera-se medida de intervenção não jurisdicional a prevista na alínea 1) do n.º 1 e jurisdicionais as restantes.

4. Nas medidas de intervenção jurisdicional, consideram-se medidas não institucionais as previstas nas alíneas 2) a 7) do n.º 1 e institucional a prevista na alínea 8) do n.º 1.

Artigo 5.º

Limite temporal de execução das medidas

A execução das medidas tutelares educativas, cujo cumprimento não se tenha completado antes, cessa quando o jovem atingir 21 anos.

Artigo 6.º

Escolha das medidas

1. Na individualização das medidas tutelares educativas previstas nas alíneas 2) a 8) do n.º 1 do artigo 4.º, o juiz escolhe a mais adequada a cada caso, de acordo com a natureza e gravidade da infracção, a personalidade e antecedentes do jovem e os prejuízos causados ao ofendido, tendo em conta a sua exequibilidade prática e a susceptibilidade de maior ou menor adesão do jovem e dos seus pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto.

2. Quando o jovem pratique uma pluralidade de factos qualificados como crime ou como contravenção, o juiz aplica uma ou várias medidas tutelares educativas, de acordo com a concreta necessidade de educação do jovem para o direito e da sua inserção na vida em comunidade.

3. As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida a aplicar.

Artigo 7.º

Aplicação de várias medidas

1. Quando forem aplicadas ao mesmo jovem várias medidas tutelares educativas previstas nas alíneas 2) a 8) do n.º 1 do artigo 4.º, no mesmo ou em diferentes processos, o juiz determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis.

2. Quando considere que o cumprimento simultâneo de medidas aplicadas no mesmo processo não é possível, o juiz, ouvido o Ministério Público, substitui todas ou algumas das medidas aplicadas anteriormente por outras medidas tutelares educativas ou ordena o seu cumprimento sucessivo.

3. No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo jovem em diferentes processos, cujo cumprimento simultâneo não seja possível, o juiz ordena o seu cumprimento sucessivo.

4. No caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares educativas, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada.

Artigo 8.º

Execução cumulativa de medidas tutelares educativas e de penas

Quando ao jovem for aplicada medida tutelar educativa em processo tutelar educativo e simultaneamente pena em processo penal, são ambas cumpridas cumulativamente sempre que esse cumprimento seja compatível.

Artigo 9.º

Prisão efectiva

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a execução das medidas tutelares educativas aplicadas anteriormente cessam ou o seu cumprimento não chega a iniciar-se, conforme o caso, quando o jovem for condenado em prisão efectiva, com trânsito em julgado da sentença condenatória.

2. Pode ser aplicada ao jovem a admoestação judicial e ser atribuída compensação económica ao ofendido, prevista na alínea 2) do n.º 2 do artigo 19.º, quando o jovem tenha capacidade económica suficiente, ainda que este tenha sido condenado em pena de prisão efectiva.

Artigo 10.º

Multa ou suspensão da execução da pena de prisão

1. Quando for aplicada pena de multa ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem que esteja a cumprir medida de internamento, o tribunal da condenação:

1) Tratando-se de multa que o jovem não possa cumprir, pode suspender a execução da pena de prisão, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal;

2) Tratando-se da suspensão da execução da pena de prisão, pode fixar deveres ou regras de conduta que o jovem deve cumprir.

2. Nos casos previstos nas alíneas 1) e 2) do número anterior, o juiz que decrete a suspensão de execução da pena de prisão procede à fixação ou à modificação dos deveres ou das regras de conduta, por forma a adequá-los à situação concreta do jovem, ou pode solicitar ao juiz que ordenou o internamento as informações que entender necessárias para proceder a essa fixação ou modificação.

3. A execução das medidas tutelares educativas não institucionais incompatíveis com a suspensão da execução da pena de prisão não se inicia ou interrompe-se, conforme o momento em que a suspensão da execução da pena de prisão seja ordenada, competindo ao juiz que decrete a suspensão da execução da pena de prisão determinar se a execução cumulativa é ou não compatível.

Artigo 11.º

Prisão preventiva

1. Quando for aplicada prisão preventiva a jovem que esteja a cumprir medida de internamento, a execução desta medida não se interrompe e o jovem mantém-se no Instituto de Menores (IM), durante o tempo da prisão preventiva e o termo desta não afecta a continuação da execução da medida de internamento pelo tempo que falte.

2. Se a continuação do jovem no IM colocar em perigo a segurança ou a ordem da instituição, o juiz do processo penal, oficiosamente ou após sugestão do IM, pode ordenar que o jovem seja transferido para o Estabelecimento Prisional para aí cumprir a prisão preventiva, interrompendo, para o efeito, a execução da medida de internamento.

3. A execução das medidas tutelares educativas não institucionais incompatíveis com a prisão preventiva não se inicia ou interrompe-se, conforme o momento em que a prisão preventiva seja ordenada, competindo ao juiz que decreta a prisão preventiva determinar se a execução cumulativa é ou não compatível.

4. Quando for aplicada medida de internamento a jovem que se encontre a cumprir prisão preventiva, ou nos casos referidos no número anterior, a execução da medida tutelar educativa ou a sua continuação depende do resultado do processo penal:

1) Se o jovem for absolvido, a execução da medida tutelar educativa pode iniciar-se ou continuar depois de obrigatoriamente revista, devendo o juiz ouvir, para o efeito, o Ministério Público, o jovem e os serviços de reinserção social ou o IM;

2) Se o jovem for condenado, aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 10.º

Artigo 12.º

Processos urgentes

Os processos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do jovem têm natureza urgente e correm durante as férias judiciais.

Artigo 13.º

Poderes das autoridades judiciárias

1. O juiz pode solicitar às entidades públicas e privadas, aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto os esclarecimentos de que careça.

2. O Ministério Público é ouvido pelo juiz antes de qualquer decisão e pode solicitar às entidades públicas e privadas e aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto a coadjuvação e os esclarecimentos de que careça.

Artigo 14.º

Relatório social

1. O relatório social é elaborado pelos serviços de reinserção social ou pelo IM e destina-se a apoiar os órgãos judiciários no conhecimento da personalidade do jovem e da sua conduta, bem como do seu meio social e familiar e da sua situação económica e educativa.

2. O relatório que se destina a fundamentar a tomada de uma decisão final designa-se relatório social prévio.

3. Para além dos casos previstos na presente lei, o juiz, quando o considere justificado para a tomada de decisão, e o Ministério Público, quando seja essencial à instrução de qualquer requerimento, podem solicitar a elaboração e remessa de relatório social.

4. O relatório social é dado a conhecer ao Ministério Público quando não tenha sido este a solicitá-lo.

CAPÍTULO II

Conteúdo das medidas tutelares educativas

Artigo 15.º

Finalidade e pressuposto da advertência policial

1. A advertência policial é feita ao jovem de forma solene, na presença dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto, por grupo especializado do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), exprimindo o carácter ilícito da conduta, o seu desvalor e as consequências que podem decorrer da repetição de tal conduta e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade.

2. A advertência policial apenas tem lugar nos casos em que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

1) O jovem tenha praticado facto qualificado como contravenção ou facto qualificado como crime dependente de queixa ou de acusação particular, salvo quando o ofendido declarar que pretende apresentar queixa;

2) Seja a primeira vez que o jovem praticou factos referidos na alínea anterior, após ter completado 12 anos de idade;

3) O jovem, assim como os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto, dêem o seu consentimento, por escrito, para a aplicação da medida de advertência.

3. Nos casos previstos no número anterior, é obrigatória a aplicação da medida de advertência policial referida no n.º 1.

4. Para confirmação de que o jovem preenche o requisito indicado na alínea 2) do n.º 2, o grupo especializado referido no n.º 1 cria a respectiva base de dados.

Artigo 16.º

Aplicação

1. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o CPSP designa pessoal com habilitações e formação adequadas para esta tarefa.

2. A advertência policial é efectuada no prazo de 30 dias depois de o jovem ter sido encontrado.

3. O jovem e os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto, podem constituir advogado em qualquer altura do processo de advertência policial.

4.O grupo especializado do CPSP, após a advertência e consoante as seguintes situações:

1) Arquiva o processo, se no decorrer da advertência, face às atitudes, do jovem e dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto, e atendendo à natureza e às circunstâncias do facto, e às necessidades de assistência do jovem, verificar que a finalidade foi atingida e que a mera advertência é suficiente; ou

2) Comunica o caso ao Instituto de Acção Social (IAS), quando o processo não for arquivado nos termos da alínea anterior e o jovem e os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto dêem o seu consentimento, por escrito, para a participação do jovem em programa de auxílio comunitário, para que o IAS avalie a necessidade de o jovem participar neste programa.

5. Quando, em resultado da avaliação referida na alínea 2) do número anterior, se considerar que há necessidade de o jovem participar em programa de auxílio comunitário, o IAS promove a participação do jovem neste programa com duração não superior a 6 meses, suspendendo-se o processo e quando considerar que esta participação é desnecessária, o IAS comunica o facto ao CPSP que arquiva o processo.

6. Após a realização da advertência e a recepção do resultado da avaliação prevista no número anterior, quando a houver, o processo é remetido pelo CPSP e vai com vista, por 15 dias, ao Ministério Público, o qual, promove, quando considere não estarem preenchidas as condições para a aplicação da advertência policial, a remessa do processo ao juiz ou ordena, consoante os casos, a rectificação ao CPSP ou o arquivamento.

7. As disposicões previstas no número anterior não prejudicam o direito de reclamação para o Ministério Público, do jovem, dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto, no decorrer da advertência policial ou no prazo de 5 dias após a realização da advertência.

8. Finda a execução do programa de auxílio comunitário, o IAS comunica esse facto ao CPSP que arquiva o processo.

9. Quando o jovem, os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto se opuserem à participação em programa de auxílio comunitário no decurso da advertência ou a recusarem em momento posterior ou o jovem não conseguir acabar o programa, caso em que o IAS comunica o facto ao CPSP, o processo é enviado ao Ministério Público para efeito da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 42.º

Artigo 17.º

Processo de advertência policial

As disposições dos artigos 31.º, 36.º, 37.º e 110.º da presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao processo de advertência policial.

Artigo 18.º

Admoestação judicial

A admoestação judicial consiste na advertência solene feita pelo juiz ao jovem, exprimindo o carácter ilícito da conduta, o seu desvalor e consequências e exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade.

Artigo 19.º

Reconciliação com o ofendido

1. A reconciliação com o ofendido consiste na convocação das pessoas envolvidas na infracção para realizarem uma reunião destinada a apoiar o jovem a não repetir factos ilícitos, fazendo-lhe sentir o desvalor da sua conduta e proporcionar o arrependimento e a aceitação deste pelo ofendido.

2. Na reunião determina-se, mediante mediação, que o jovem, cumulativa ou separadamente:

1) Apresente desculpas ao ofendido;

2) Compense economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial causado;

3) Exerça actividades de carácter social a favor de instituição sem fins lucrativos;

4) Seja objecto de imposição de regras de conduta consideradas necessárias.

3. A aplicação da medida de reconciliação com o ofendido é decidida pelo juiz, oficiosamente ou mediante proposta dos serviços de reinserção social formulada no relatório social prévio ou durante a execução das medidas tutelares educativas, mas exige sempre o consentimento do ofendido.

4. Se o juiz decidir aplicar a medida de reconciliação com o ofendido durante a execução de outras medidas tutelares educativas, cessa a aplicação das medidas anteriormente aplicadas.

5. A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o jovem exprimir o seu pesar pelo facto, em reunião de reconciliação, na presença do ofendido.

6. O pagamento da compensação económica pode ser efectuado em prestações, atendendo o juiz, na autorização do pagamento em prestações e na fixação do respectivo montante, às disponibilidades económicas do jovem.

7. As actividades de carácter social não podem ter limite superior a 240 horas e devem ser executadas no prazo máximo de 1 ano.

8. As regras de conduta têm a duração mínima de 3 meses e máxima de 1 ano.

Artigo 20.º

Reunião de reconciliação

1. A reunião de reconciliação é presidida pelo juiz do processo ou por elemento dos serviços de reinserção social, quando o juiz o autorize, em despacho fundamentado.

2. Cabe a quem preside à reunião de reconciliação convocar as pessoas envolvidas na infracção, referidas no n.º 1 do artigo anterior, incluindo o jovem, os seus pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto, o ofendido, o técnico da área de serviço social e outras cuja presença considere conveniente.

3. Quando a reunião de reconciliação for presidida pelo elemento dos serviços de reinserção social, este elabora proposta de reconciliação que submete ao juiz para homologação, no prazo de 15 dias contado a partir da data em que foi acordado o conteúdo da reconciliação.

4. A reunião de reconciliação pode ser realizada em várias sessões, mas deve ser concluída no prazo de 3 meses contado a partir do dia em que foi decidida a aplicação da medida.

5. Quando a reconciliação não tiver sucesso ou não for concluída dentro do prazo fixado, o juiz procede, oficiosamente ou mediante proposta do elemento dos serviços de reinserção social que presida à reunião de reconciliação, à revisão da decisão.

Artigo 21.º

Imposição de regras de conduta

1. A imposição de regras de conduta é uma medida de acompanhamento e orientação e tem por objectivo criar ou fortalecer as condições para que o comportamento do jovem se adeqúe às normas e valores jurídicos essenciais da vida em comunidade.

2. Podem ser impostas ao jovem, entre outras, as seguintes regras de conduta:

1) Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos;

2) Não acompanhar determinadas pessoas;

3) Não integrar certos grupos ou não participar em determinadas associações;

4) Não ter em seu poder certos objectos;

5) Não consumir bebidas alcoólicas ou substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

6) Submeter-se a orientação psicopedagógica e seguir as directrizes que lhe forem fixadas.

3. As regras de conduta têm a duração mínima de 3 meses e máxima de 1 ano.

4. Compete aos serviços de reinserção social supervisionar o cumprimento desta medida.

Artigo 22.º

Serviço a favor da comunidade

1. O serviço a favor da comunidade consiste em o jovem exercer, por decisão judicial, determinada actividade em benefício de entidade pública ou privada sem fins lucrativos.

2. A actividade referida no número anterior tem a duração mínima de 20 horas e máxima de 240 horas e deve ser executada no prazo máximo de 1 ano.

3. Compete aos serviços de reinserção social supervisionar a execução desta medida.

Artigo 23.º

Acompanhamento educativo

1. A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um plano individual de educação que deve abranger as acções adequadas às necessidades do jovem e os deveres fixados pelo juiz, para os pais, o tutor ou quem o tenha à sua guarda de facto.

2. O juiz pode impor ao jovem sujeito a acompanhamento educativo determinadas regras de conduta previstas no n.º 2 do artigo 21.º

3. Compete aos serviços de reinserção social elaborar o plano individual de educação, e apoiar, orientar e acompanhar o jovem no seu cumprimento.

4. O plano individual de educação é remetido pelos serviços de reinserção social ao juiz, para homologação, no prazo de 60 dias contado a partir do dia da notificação do tribunal aos serviços de reinserção social sobre a decisão da aplicação da medida de acompanhamento educativo.

5. Antes da homologação, o juiz pode solicitar informações complementares ou alterações ao plano e ordena que o processo vá com vista ao Ministério Público, por 5 dias, para emissão de parecer.

6. As modificações que sejam introduzidas pelos serviços de reinserção social no plano individual de educação são comunicadas ao juiz para homologação.

7. Os serviços de reinserção social elaboram e enviam ao juiz, de 6 em 6 meses, um relatório social sobre a evolução do jovem, do qual deve constar a avaliação da execução do plano individual de educação.

8. A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 3 anos.

Artigo 24.º

Colocação em unidade de residência temporária

1. A colocação em unidade de residência temporária consiste em o jovem ficar sujeito a pernoitar em unidade de residência temporária, podendo trabalhar ou estudar fora durante o dia e regressar à mesma a horas determinadas.

2. A medida de colocação em unidade de residência temporária é aplicável a jovens que se encontrem em alguma das seguintes situações:

1) Tenham praticado factos qualificados como crime, quando outra medida se não revele apropriada;

2) Tenham sido acompanhados pelos serviços de reinserção social, em execução de medida tutelar educativa, e não tenham revelado melhorias no seu comportamento;

3) Tenham saído de internamento no IM e continuem a necessitar de apoio ou acompanhamento;

4) Tenham praticado factos qualificados como crime ou contravenção e não tenham apoio familiar, quando outra medida se não revele apropriada.

3. A colocação em unidade de residência temporária tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.

4. O juiz pode impor ao jovem sujeito a medida de colocação em unidade de residência temporária determinadas regras de conduta previstas no n.º 2 do artigo 21.º

5. Compete aos serviços de reinserção social supervisionar o cumprimento desta medida.

Artigo 25.º

Internamento

1. O internamento consiste no afastamento do jovem do meio livre e na sua permanência no IM e tem como objectivo a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida em comunidade de uma maneira digna e responsável.

2. A medida de internamento é aplicada, quando outra medida não se revele apropriada, ao jovem que pratique:

1) Facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima de prisão superior a 3 anos;

2) Reiteradamente factos qualificados como crime ou como contravenção punível com pena de prisão.

3. O IM elabora o plano individual de educação e apoia, orienta e acompanha o jovem no seu cumprimento.

4. O plano individual de educação é remetido pelo IM ao juiz, para homologação, no prazo de 60 dias contado a partir da notificação do tribunal ao IM da decisão de aplicação da medida de internamento.

5. O IM elabora e envia ao juiz, de 6 em 6 meses, um relatório social sobre a evolução do jovem, do qual deve constar a avaliação da execução do plano individual de educação.

Artigo 26.º

Duração do internamento

1. A medida de internamento tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 3 anos, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Quando o jovem tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima de prisão superior a 8 anos, ou dois ou mais factos qualificados como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima de prisão superior a 5 anos, a duração mínima da medida de internamento é de 3 anos e a máxima de 5 anos.

3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5.º, caso se verifiquem cumulativamente as condições das alíneas seguintes, o juiz, ouvido o IM e face às necessidades educativas do jovem, pode prorrogar a medida de internamento por um período máximo de 3 anos:

1) Se o jovem tiver praticado anteriormente dois ou mais factos qualificados pela lei como crime, a cada um dos quais também tenha sido aplicada a medida de internamento; e

2) No termo da duração máxima da medida de internamento prevista nos n.os 1 e 2, tendo em conta o comportamento e as infracções disciplinares do jovem durante o internamento, se considerar que o jovem ainda não se pode inserir, de forma responsável, na vida em comunidade e que existem fundamentos para prever a possibilidade da prática, de novo, de factos qualificados pela lei como crime.

Artigo 27.º

Instituto de Menores

1. O Instituto de Menores é um estabelecimento educativo ao qual compete a execução das medidas de internamento decididas pelos tribunais.

2. São criadas, no âmbito do Instituto de Menores, as seguintes espécies de centros:

1) Centro de Observação;

2) Centro Educativo;

3) Centro de Educação e Formação.

3. Os Centros devem funcionar em instalações distintas e separadas.

Artigo 28.º

Centro de Observação

O Centro de Observação destina-se a acolher os jovens sujeitos à observação em regime de internato, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, e os jovens nas situações previstas no n.º 2 do artigo 48.º e na alínea 3) do artigo 49.º

Artigo 29.º

Centro Educativo

1. O Centro Educativo tem por objectivo proporcionar ao jovem uma vida regulada, uma aprendizagem, um treino técnico e uma educação sob assistência regulares, resolvendo os problemas relativos à cognição, ao temperamento e ao comportamento do jovem, no sentido de lhe permitir conduzir a sua vida em comunidade de maneira digna e responsável.

2. O Centro Educativo tem como destinatários os jovens a quem tenha sido aplicada pela primeira vez a medida de internamento, com excepção dos casos previstos nas alíneas 1) e 2) do n.º 2 do artigo 30.º

3. Os jovens internados no Centro Educativo que tenham comportamentos contrários ao regime disciplinar podem ver, por decisão do juiz mediante proposta do IM, alterada a medida para internamento no Centro de Educação e Formação.

4. Os jovens que tenham sido internados no Centro de Educação e Formação nos termos do número anterior podem, quando revelem bom comportamento após um período de prova com a duração de 6 meses, por decisão do juiz sob proposta do IM, regressar ao Centro Educativo.

5. O disposto nos n.os 3 e 4 não afecta a duração máxima da medida de internamento prevista no n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 30.º

Centro de Educação e Formação

1. O Centro de Educação e Formação tem por objectivo, através da criação de métodos de disciplina e da realização de actividades de aprendizagem, formação profissional e de educação sob assistência, educar os jovens, apoiando-os de forma a que estabeleçam como valor o cumprimento do direito e possam conduzir a sua vida em comunidade de maneira digna e responsável.

2. O Centro de Educação e Formação tem como destinatários os jovens a quem tenha sido aplicada a medida de internamento, nos seguintes casos:

1) Tenham praticado factos referidos no n.º 2 do artigo 26.º;

2) Tenham cumprido medida não institucional e que, pelo seu comportamento, lhes tenha sido aplicada pelo tribunal a medida de internamento em processo de revisão, e nesse momento, tenham completado 16 anos;

3) Durante o cumprimento da medida de internamento, ou após o cumprimento desta, voltem a ser objecto de decisão judicial de internamento em virtude da prática de novo facto;

4) Previstos no n.º 3 do artigo anterior;

5) A quem tenha sido concedida a saída do IM antes do termo da duração máxima da medida de internamento e com sujeição a medida não institucional e que, pelo seu comportamento, lhes tenha sido aplicada pelo tribunal, de novo, a medida de internamento em processo de revisão.

CAPÍTULO III

Processo judicial

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Inadmissibilidade

1. O processo não se inicia, caso em que o documento em que se consubstanciou é arquivado, quando:

1) A respectiva iniciativa processual tenha lugar depois de o jovem ter completado 18 anos;

2) For aplicada ao jovem pena de prisão efectiva.

2. O processo já iniciado relativamente a jovem que, antes do trânsito em julgado da decisão, venha a completar 18 anos, é arquivado.

Artigo 32.º

Direitos do jovem

1. A participação do jovem no processo, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.

2. Em qualquer fase do processo, o jovem tem especialmente direito a:

1) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

2) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária;

3) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

4) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade;

5) Ser assistido por especialista em psiquiatria ou psicologia sempre que o solicite, para efeitos de avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar educativa;

6) Oferecer provas e requerer diligências;

7) Recorrer das decisões, nos termos da presente lei.

3. O jovem não presta juramento em caso algum.

Artigo 33.º

Carácter único do processo

1. Relativamente a cada jovem organiza-se um único processo, ainda que lhe seja imputada a prática de vários factos.

2. Quando o jovem se volte a encontrar nas situações previstas no n.º 2 do artigo 1.º, havendo processo pendente, correm nele os termos relativos à nova situação.

3. Se o processo referido no número anterior estiver findo, instaura-se novo processo, ao qual se apensa o anterior.

Artigo 34.º

Conexão subjectiva

1. Organiza-se um só processo quando vários jovens tiverem praticado um ou mais factos:

1) Em comparticipação;

2) Reciprocamente;

3) Na mesma ocasião e lugar;

4) Sendo uns causa ou efeito dos outros; ou

5) Destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

2. O juiz pode determinar a separação dos processos quando a celeridade processual ou o interesse do jovem o justifiquem.

Artigo 35.º

Apensação

1. Se existirem vários processos e os jovens forem irmãos, ou estiverem sujeitos à tutela ou guarda de facto da mesma pessoa, procede-se à apensação dos outros processos ao instaurado em primeiro lugar.

2. Quando forem aplicadas medidas ao mesmo jovem em vários processos, os processos transitados em julgado são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em último lugar, no sentido da adequação das medidas aplicadas às necessidades, concretas e actualizadas, de educação do jovem.

Artigo 36.º

Segredo de justiça

1. O processo é secreto, ainda que já se encontre arquivado, não podendo ser consultado ou requisitado nem dele serem extraídas cópias e certidões de quaisquer partes dele, excepto nos casos previstos nos n.os 2 a 4.

2. O processo ou certidões do mesmo podem ser requisitados, até o jovem completar 21 anos, pelo juiz competente para a execução de penas ou medidas de segurança.

3. O processo, ou certidões do mesmo, podem ainda ser requisitados até o jovem completar 21 anos, por quaisquer juízes, num dos seguintes casos:

1) Quando aquele a quem o processo respeita pratique, após ter completado 16 anos, crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ou quando lhe possa vir a ser prorrogada a pena de prisão efectiva;

2) Quando o processo contenha elementos que interessem à apreciação do pedido de indemnização por danos resultantes da conduta do jovem.

4. O processo pode ser consultado e serem extraídas certidões do mesmo, até o jovem completar 21 anos, pelas pessoas com legitimidade para recorrer ou pelos seus mandatários judiciais, bem como para efeitos de elaboração de relatório social ou de observação do jovem, pelos serviços de reinserção social e pelo IM.

Artigo 37.º

Violação de segredo

1. Quem ilegitimamente entregar ou permitir a consulta do processo ou de certidões do mesmo ou der conhecimento do seu teor, no todo ou em parte, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

2. Quem utilizar o processo ou certidões do mesmo para fim diverso do expressamente invocado é punido com as penas previstas no número anterior.

Artigo 38.º

Assistente

Nos processos tutelares educativos não é admissível a constituição de assistente.

Artigo 39.º

Defensor

1. O jovem, os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir defensor ou requerer, nos termos da legislação que regula a concessão do apoio judiciário, a sua nomeação junto do tribunal.

2. Como defensor deve ser nomeado advogado, ou quando não for possível, advogado estagiário.

3. O defensor cessa funções logo que seja constituído ou nomeado outro.

Artigo 40.º

Audição do jovem

A audição do jovem é realizada pelo juiz que pode designar um técnico da área de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o jovem e, se for caso disso, proporcionar-lhe o apoio psicológico necessário.

Artigo 41.º

Deslocação e transporte

A deslocação e o transporte do jovem realizam-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e tendo em conta a sua maturidade ou as suas condições físicas, intelectuais e psicológicas e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção da justiça.

SECÇÃO II

Tramitação

Artigo 42.º

Iniciativa processual

1. O processo inicia-se oficiosamente por despacho, a requerimento do Ministério Público ou por denúncia verbal ou escrita de qualquer pessoa.

2. O requerimento previsto no número anterior é obrigatório para o Ministério Público quanto a factos de que tome conhecimento.

3. A denúncia é obrigatória:

1) Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;

2) Para os trabalhadores da Administração Pública, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

4. A denúncia ou a transmissão de denúncia feita por órgão de polícia criminal é acompanhada de toda a informação que seja possível obter sobre a conduta anterior do jovem e a sua situação social, familiar e educativa.

Artigo 43.º

Legitimidade do ofendido

1. Se o facto for qualificado como crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular a legitimidade para a denúncia cabe ao ofendido.

2. Nos casos referidos no número anterior a desistência de queixa tem como efeito a cessação do processo.

Artigo 44.º

Detenção e apresentação do jovem

1. A detenção do jovem é efectuada pelos órgãos de polícia criminal:

1) Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder 48 horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado;

2) Fora de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder 12 horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado;

3) Para sujeição a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade, ordenada pelo juiz.

2. Não é permitido, em qualquer caso, o contacto ou a permanência em conjunto de jovens e de adultos suspeitos de terem cometido em conjunto factos qualificados como crime ou como contravenção.

Artigo 45.º

Flagrante delito

1. A detenção em flagrante delito, prevista na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, apenas tem lugar quando o jovem pratique facto qualificado como crime punível com pena de prisão, ainda que com pena alternativa de multa.

2. A detenção só se mantém quando o jovem se encontre em alguma das seguintes condições:

1) Tiver praticado facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima de prisão superior a 3 anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima de prisão superior a 3 anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular;

2) Tiver praticado facto qualificado como crime cujo procedimento dependa de queixa, quando em acto seguido à detenção, o titular do direito de queixa a apresentar, sendo a mesma lavrada em auto.

3. Em caso de não se poder manter a detenção, procede-se apenas à identificação do jovem.

4. Em caso de flagrante delito, se não estiver presente autoridade judiciária ou policial, nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o jovem àquelas entidades.

Artigo 46.º

Fora de flagrante delito

A detenção fora de flagrante delito apenas tem lugar quando a comparência do jovem não possa ser assegurada pelos pais, pelo tutor ou por quem tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz.

Artigo 47.º

Comunicação

1. A detenção em flagrante delito é imediatamente comunicada aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto e, quando não for possível a notificação imediata, no mais curto prazo possível e pelo meio mais rápido.

2. Salvo quando exista o risco de a inviabilizar, a detenção fora de flagrante delito é precedida de comunicação aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto.

3. Nos casos previstos no número anterior em que não tenha havido comunicação prévia, a detenção é comunicada aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto, no mais curto prazo possível e pelo meio mais rápido.

Artigo 48.º

Confiança do jovem

1. Quando não for possível a sua apresentação ao juiz nos prazos previstos no artigo 44.º o jovem é confiado aos pais, ao tutor, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição, pública ou particular, adequada.

2. Se a confiança do jovem nos termos do número anterior não for suficiente para garantir a sua comparência perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, o jovem é recolhido no Centro de Observação previsto no artigo 28.º, sendo-lhe, em qualquer caso, ministrados os cuidados e assistência médica, psicológica e social que forem aconselhados pela sua idade, sexo e condições individuais.

3. O jovem confiado nos termos dos n.os 1 e 2 é apresentado ao juiz no mais curto prazo possível.

Artigo 49.º

Medidas cautelares

Feita a apresentação do jovem, quando o requerimento ou a denúncia não sejam liminarmente arquivados, nem seja possível aplicar logo qualquer medida tutelar educativa, o juiz toma uma das seguintes decisões:

1) Devolve o jovem ao cuidado dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto, sem prejuízo do prosseguimento do processo;

2) Ordena imediatamente a observação do jovem, nos termos do artigo 56.º;

3) Quando não tome a decisão prevista na alínea anterior, ordena a confiança do jovem ao Centro de Observação previsto no artigo 28.º, por período não superior a 7 dias, quando haja fundado receio de fuga ou da prática de novos factos qualificados como crime ou como contravenção e seja de presumir a aplicabilidade da medida de internamento.

Artigo 50.º

Despacho liminar

1. Apresentados e registados o despacho, o requerimento ou a denúncia referidos no artigo 42.º o juiz, imediatamente ou após investigação sumária, que pode ser verbal, ordena:

1) O seu arquivamento quando seja manifesta a não prática dos factos ou a desnecessidade de aplicar qualquer medida tutelar educativa ao jovem, face à reduzida gravidade dos factos aferida em função da pena correspondente ao facto praticado, à conduta anterior e posterior do jovem, ao seu meio social e familiar, e à sua situação educativa;

2) A sua autuação no caso contrário ao disposto na alínea anterior.

2. O despacho de arquivamento é comunicado:

1) Ao Ministério Público, ao jovem e aos pais, ao tutor ou a quem tenha a sua guarda de facto;

2) Ao ofendido, nos casos em que o processo tenha tido origem em queixa ou denúncia por este apresentada.

Artigo 51.º

Instrução

1. Efectuada a autuação, realizam-se as diligências de prova necessárias para a verificação da existência ou inexistência dos factos, para a avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar educativa e para a determinação da medida a aplicar.

2. As diligências de prova são reduzidas a escrito.

3. O Ministério Público assiste às diligências de prova que sejam presididas pelo juiz.

Artigo 52.º

Diligências e meios de prova

A instrução do processo é, principalmente, constituída pelas seguintes diligências e meios de prova:

1) Audição do jovem;

2) Declarações e depoimentos dos pais, do tutor, de quem tenha o jovem à sua guarda de facto ou de outras pessoas;

3) Verificação dos relatórios sociais;

4) Observação do jovem;

5) Realização da sessão conjunta de prova;

6) Informações e diligências solicitadas a quaisquer entidades.

Artigo 53.º

Audição do jovem

1. O jovem é sempre ouvido quando seja de presumir a aplicação de qualquer medida tutelar educativa.

2. À audição do jovem apenas podem assistir, além do Ministério Público e do defensor, as pessoas cuja presença o juiz considere conveniente.

3. Quando assistirem ao interrogatório, os pais, o tutor ou quem tenha o jovem à sua guarda de facto abstêm-se de qualquer interferência.

Artigo 54.º

Declarações e depoimentos

1. Os pais, o tutor ou quem tenha o jovem à sua guarda de facto, prestam declarações mas não são ajuramentados.

2. Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos obrigatoriamente pelo juiz.

3. O juiz, quando entender conveniente para a boa decisão da causa, pode inquirir o ofendido, oficiosamente ou a requerimento.

4. As testemunhas, o ofendido ou quaisquer outros intervenientes no processo com idade inferior a 18 anos são convocados na sua pessoa e na dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto.

5. Em caso de falta injustificada de comparência dos pais, do tutor ou de quem tenha o jovem à sua guarda de facto, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma quantia entre $ 750,00 (setecentas e cinquenta patacas) e $ 4 000,00 (quatro mil patacas).

Artigo 55.º

Relatório social prévio

1. O relatório social prévio é elaborado pelos serviços de reinserção social ou pelo IM, conforme a situação em que o jovem se encontre.

2. Excepto prorrogação ou fixação de prazo especial, o relatório social prévio é remetido ao juiz no prazo de 20 dias contado a partir da data em que foi comunicada a solicitação da remessa deste pelo juiz.

3. O relatório social prévio contém:

1) A averiguação sumária dos factos constantes do despacho, do requerimento ou da denúncia referidos no artigo 42.º;

2) A indagação das causas da prática dos factos;

3) As condições económicas, sociais e comportamentais do jovem, dos pais, do tutor ou de quem o tenha à sua guarda de facto;

4) Todas as circunstâncias susceptíveis de contribuírem para o conhecimento da personalidade do jovem;

5) As medidas tutelares educativas consideradas mais adequadas à educação do jovem.

Artigo 56.º

Observação

1. A observação tem por finalidade conhecer e definir a personalidade do jovem, as suas faculdades cognitivas e as condições do seu meio familiar e da sua adaptação social.

2. O juiz pode ordenar que a observação do jovem seja efectuada em regime de internato ou em regime ambulatório.

3. A observação em regime ambulatório efectua-se em meio livre e é realizada pelos serviços de reinserção social, com duração não superior a 3 meses.

4. Excepto prorrogação, pelo período máximo de 10 dias, a observação em regime de internato efectua-se no Centro de Observação do IM, com duração não superior a 20 dias.

5. No termo do período de observação é elaborado relatório da observação, do qual constam o diagnóstico da situação do jovem e a proposta de medida tutelar educativa adequada, a aplicar.

6. Quando seja de presumir a aplicação de medida de internamento a observação precede obrigatoriamente a decisão, salvo se o juiz considerar que, face às informações existentes, designadamente o relatório social, se possa avaliar suficientemente a situação do jovem que se pretendia conhecer através da observação.

Artigo 57.º

Sessão conjunta de prova

1. O juiz pode, em qualquer estado do processo, para os efeitos do n.º 1 do artigo 51.º realizar uma sessão conjunta de prova para examinar contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do jovem e à sua conduta, bem como ao seu meio social e familiar e à sua situação económica e educativa.

2. Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do jovem e dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor, se constituído ou nomeado.

3. Quando se mostre necessária à finalidade do acto, o juiz ordena a comparência do ofendido ou de outras pessoas, nomeadamente técnicos da área de serviço social.

Artigo 58.º

Notificação, comparência e adiamento

1. A notificação para comparência na sessão conjunta de prova é feita com a antecedência mínima de 5 dias.

2. Se o jovem faltar a sessão é adiada, designando-se logo nova data.

3. Se faltarem outras pessoas que tenham sido convocadas, o juiz decide se a sessão é ou não adiada.

4. A sessão conjunta de prova só pode, em qualquer caso, ser adiada uma vez.

5. Se o jovem faltar na data novamente designada, é representado por defensor constituído ou nomeado, quando o houver.

6. As provas são reduzidas a escrito, podendo a acta ser redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais.

Artigo 59.º

Vista ao Ministério Público

Concluída a instrução, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 8 dias, para emissão de parecer.

Artigo 60.º

Decisão sumária

1. Quando considere provados os factos constantes do despacho, do requerimento ou da denúncia referidos no artigo 42.º, e entenda ser de aplicar ao jovem, face às suas necessidades educativas subsistentes no momento da decisão, alguma das medidas previstas nas alíneas 2) a 7) do n.º 1 do artigo 4.º, o juiz aplica, fundamentando, a medida que considere adequada e exequível.

2. Quando não considere provados os factos referidos no número anterior ou, considerando-os provados, entenda não ser de aplicar ao jovem qualquer medida, o juiz ordena o arquivamento do processo.

Artigo 61.º

Audiência

1. Quando entenda haverem indícios suficientes da prática dos factos constantes do despacho, do requerimento ou da denúncia referidos no artigo 42.º e que possa ser aplicada ao jovem, face às suas necessidades educativas subsistentes no momento, a medida de internamento prevista na alínea 8) do n.º 1 do artigo 4.º, o juiz designa dia para a audiência, em que participa, depois de notificado para comparecer na mesma, um técnico da área de serviço social.

2. São convocados para a audiência o jovem e os pais, o tutor ou quem o tenha à sua guarda de facto e o defensor, quando o houver, bem como quaisquer outras pessoas cuja presença o juiz considere conveniente.

3. O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode para salvaguarda da dignidade das pessoas ou para garantir a ordem e a regularidade dos trabalhos da audiência, por despacho fundamentado:

1) Restringir a assistência do público ou determinar que apenas podem assistir as pessoas que ele expressamente autorize;

2) Ordenar que a comunicação social não proceda à narração ou à reprodução de dados, actos ou factos passíveis de divulgar a identidade do jovem.

4. O técnico da área de serviço social referido no n.º 1 pode, com autorização do juiz, inquirir o jovem e as restantes pessoas convocadas para a audiência.

Artigo 62.º

Sentença

1. Terminada a audiência, o juiz e o técnico da área de serviço social recolhem-se para decidir.

2. A decisão é tomada pelo juiz que lavra a sentença, precedendo obrigatoriamente parecer do técnico da área de serviço social.

3. O técnico da área de serviço social pode solicitar a apensação à sentença do parecer que tenha emitido por escrito.

4. Sempre que possível, a leitura é feita em acto contínuo à feitura da sentença.

5. É obrigatória a presença do jovem na sessão em que é tornada pública a sentença, salvo se, no seu interesse, for dispensada pelo juiz.

Artigo 63.º

Conteúdo da sentença

1. A sentença inicia-se por um relatório o qual contém:

1) A identificação do jovem e dos pais, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido, quando o houver;

2) A indicação dos factos imputados ao jovem e sua qualificação jurídica.

2. Ao relatório segue-se a fundamentação a qual consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na exposição das razões que justificam a aplicação da medida, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do juiz.

3. A sentença termina pela parte dispositiva a qual contém:

1) As disposições legais aplicáveis;

2) A medida tutelar educativa aplicada;

3) A designação das entidades a quem é atribuída a execução da medida tutelar educativa;

4) O destino a dar aos objectos relacionados com os factos, quando for o caso;

5) A ordem de remessa de boletins ao registo especial de jovens;

6) A data e a assinatura do juiz.

Artigo 64.º

Actos da secretaria

Proferida a decisão final, independentemente de despacho, a secretaria notifica-a ao Ministério Público, ao jovem, ao defensor, quando o houver, e aos pais, ao tutor ou a quem tenha o jovem à sua guarda de facto e comunica-a, no prazo máximo de 5 dias, às entidades a cujo cargo fique a execução da medida.

Artigo 65.º

Admissibilidade de recurso

Só é permitido recorrer de decisão que:

1) Ponha termo ao processo;

2) Aplique ou mantenha medida cautelar;

3) Aplique ou reveja medida tutelar educativa;

4) Recuse impedimento deduzido contra o juiz;

5) Não homologue a proposta de reconciliação referida no n.º 3 do artigo 20.º;

6) Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do jovem ou de terceiros.

Artigo 66.º

Legitimidade

1. Têm legitimidade para recorrer:

1) O jovem, os pais, o tutor ou quem tenha o jovem à sua guarda de facto;

2) O Ministério Público, mesmo no interesse do jovem.

2. No recurso interposto por algum dos sujeitos referidos na alínea 1) do número anterior, deve ser constituído advogado como mandatário judicial.

Artigo 67.º

Tramitação

1. O recurso é interposto para o Tribunal de Segunda Instância, que julga de facto e de direito.

2. O recurso é processado como o recurso ordinário em processo civil.

3. O juiz do tribunal recorrido fixa o efeito do recurso.

Artigo 68.º

Âmbito do recurso

1. O recurso abrange toda a decisão.

2. O recurso de matéria de facto aproveita a todos os jovens que tenham sido julgados no mesmo processo.

Artigo 69.º

Recursos extraordinários

São também admitidos recursos para uniformização de jurisprudência e de revisão.

Artigo 70.º

Direito subsidiário

1. À matéria do presente Capítulo aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.

2. Nos casos omissos observam-se as disposições do Código de Processo Civil que não contrariem a natureza especial do regime tutelar educativo.

CAPÍTULO IV

Execução das medidas tutelares educativas de intervenção jurisdicional

SECÇÃO I

Medidas não institucionais

Artigo 71.º

Elaboração e remessa de relatório social

1. Quando for necessário para a execução de medidas não institucionais, os serviços de reinserção social elabora e remete, de 6 em 6 meses, ao juiz relatório social sobre o comportamento do jovem, designadamente sobre o cumprimento das regras de conduta, deveres impostos ou condições fixadas.

2. O disposto no número anterior não prejudica a elaboração e remessa de relatório social sempre que os serviços de reinserção social, face ao comportamento do jovem, o considere justificado ou o juiz o solicite.

SECÇÃO II

Medida de internamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 72.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente secção é aplicável a jovens sujeitos à medida de internamento prevista na alínea 8) do n.º 1 do artigo 4.º e, com as necessárias adaptações, aos jovens que se encontrem nas situações previstas no n.º 2 do artigo 48.º, na alínea 3) do artigo 49.º e no n.º 4 do artigo 56.º

Artigo 73.º

Princípios gerais de execução

1. A execução da medida de internamento deve respeitar a personalidade do jovem e ser prosseguida com absoluta imparcialidade sem discriminações fundadas na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

2. A execução deve estimular a participação do jovem e a colaboração da sociedade na reinserção social daquele.

3. A execução deve promover o sentido de co-responsabilidade entre os jovens.

4. Será instituído, nos termos do regulamento interno, um sistema de atribuição de uma pontuação individual, a cada jovem internado.

5. As pontuações obtidas por cada jovem são utilizadas:

1) Na decisão sobre a concessão de regalias que não tenham a natureza de direitos do jovem;

2) Na avaliação de revisão das medidas aplicadas ao jovem.

SUBSECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 74.º

Direitos dos jovens

1. Os jovens em regime de internamento têm direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afectados pelo conteúdo da decisão de aplicação de internamento e pelas exigências próprias da sua execução.

2. De acordo com o disposto na presente lei, e nos termos do regulamento interno, o jovem tem direito:

1) Ao zelo pela sua vida, integridade física e saúde;

2) Liberdade religiosa;

3) À frequência do ensino obrigatório e de formação profissional;

4) À preservação das suas dignidade e intimidade e a ser tratado pelo seu nome;

5) A que a sua situação de internamento seja estritamente reservada perante terceiros;

6) A contactar em privado com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor;

7) A receber visitas;

8) A manter contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone ou por correio electrónico, bem como de recepção e envio de encomendas;

9) A permanecer a céu aberto, para descanso físico e psicológico, pelo menos, durante 1 hora diária, quando não realize qualquer actividade ao ar livre;

10) A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar;

11) A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a avaliação da execução do seu plano individual de educação;

12) A efectuar pedidos, apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos;

13) A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão no IM, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efectuar pedidos, apresentar queixas, fazer reclamações e interpor recursos;

14) Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos com idade inferior a 3 anos.

Artigo 75.º

Deveres dos jovens

1. São deveres do jovem que cumpra medida de internamento:

1) O dever de respeito por pessoas e bens;

2) O dever de permanência;

3) O dever de obediência;

4) O dever de correcção;

5) O dever de asseio;

6) O dever de colaboração;

7) O dever de assiduidade;

8) O dever de pontualidade.

2. O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer actos lesivos ou que coloquem em perigo a dignidade ou a integridade física da pessoa ou bens de outrem.

3. O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do local de internamento ou de instalações onde decorra actividade prevista no plano individual de educação.

4. O dever de obediência consiste em observar os regulamentos e as ordens e orientações legítimas dos trabalhadores do IM, bem como em cumprir activamente o plano individual de educação.

5. O dever de correcção consiste em tratar educadamente com outrem.

6. O dever de asseio consiste em se apresentar adequadamente limpo e arranjado, designadamente vestindo uniforme e usando o cabelo com corte e comprimentos adequados, mantendo a sua cor natural.

7. O dever de colaboração consiste em participar nas actividades do IM, de interesse colectivo, designadamente na manutenção da limpeza e da boa condição dos materiais, equipamentos e instalações.

8. O dever de assiduidade consiste em o jovem comparecer, regular e continuamente, às actividades previstas no plano individual de educação.

9. O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas actividades referidas no número anterior e no local de internamento, após saída autorizada.

10. A concretização do conteúdo dos deveres referidos neste artigo consta do regulamento interno do IM.

Artigo 76.º

Direitos e deveres dos pais

1. Os pais, o tutor ou quem tenha o jovem à sua guarda de facto mantém, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do jovem, que não sejam incompatíveis com a execução da medida, salvas as restrições ou proibições impostas pelo juiz.

2. Os pais, o tutor ou quem tenha o jovem à sua guarda de facto têm, designadamente, direito a:

1) Ser imediatamente informados pelo IM do ingresso do jovem, de ausência não autorizada, bem como de doença, acidente ou outras circunstâncias graves relativas ao jovem;

2) Ser informados, sempre que o solicitem, sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do plano individual de educação;

3) Ser avisados pelo IM, em tempo útil, da cessação do internamento.

Artigo 77.º

Ingresso

1. O ingresso do jovem no IM tem lugar fora da presença de outros jovens, para protecção da sua esfera íntima, devendo observar-se para o efeito os termos do regulamento interno.

2. É entregue ao jovem, no momento do ingresso, um exemplar do regulamento interno, sem prejuízo da existência de um exemplar em local adequado para consulta.

Artigo 78.º

Separação

É garantida a completa separação dos jovens em função do sexo e, dentro do mesmo sexo, das situações de execução da medida de internamento e da realização da observação.

Artigo 79.º

Posse de objectos

O jovem pode apenas ter em seu poder os objectos cuja posse a lei e o regulamento interno permitirem.

Artigo 80.º

Visitas

1. O jovem tem direito, nos termos do regulamento interno, a receber regularmente visitas de ascendentes, do tutor ou de quem tenha a sua guarda de facto, de descendentes e de irmãos, de duração não inferior a 1 hora por cada visita.

2. Os irmãos com idade inferior a 16 anos são acompanhados pelos pais, pelo tutor ou por quem tenha a sua guarda de facto, sob pena de a visita poder não ser autorizada.

3. Podem ainda ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a inserção social do jovem ou que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos.

4. O director do IM pode proibir a visita de quaisquer pessoas que ponham em perigo a segurança ou ordem do IM.

Artigo 81.º

Realização das visitas

1. Por razões de segurança pode a visita ficar dependente da realização de revista, nos termos do regulamento interno.

2. As visitas podem ser controladas por razões de reinserção social do jovem e de segurança ou ordem do IM.

3. Durante a visita não pode ter lugar a entrega de qualquer objecto ao jovem, com excepção dos permitidos pelo regulamento interno.

4. Pode interromper-se uma visita se o visitante ou o jovem infringir o disposto na presente lei ou no regulamento interno.

5. Compete ao director do IM ou a quem ele indique a confirmação da interrupção da visita, devendo esta, para o efeito, ser-lhe imediatamente comunicada pelo pessoal de vigilância.

Artigo 82.º

Visitas de advogados e notários

1. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não é aplicável às visitas de advogados e notários.

2. As visitas de advogados e notários, para a resolução de assuntos pessoais de natureza jurídica ou económica, têm lugar em local reservado, por forma a que as conversas não sejam ouvidas pelo pessoal de vigilância.

Artigo 83.º

Comunicação

O director do IM pode proibir a comunicação do jovem com determinadas pessoas ou indicar técnicos para proceder ao seu controlo e fiscalização adequados se isso puser em perigo a segurança ou a ordem do IM, tiver efeito nocivo no jovem ou dificultar a sua inserção social.

Artigo 84.º

Retenção de correspondência ou de correio electrónico

1. O director do IM pode ordenar a retenção da correspondência ou de correio electrónico quando existam fundadas suspeitas de que os mesmos:

1) Ponham em perigo os fins da execução da medida ou a segurança ou ordem do IM;

2) Possam ter influência nociva sobre o destinatário;

3) Possam dificultar a reinserção social do próprio ou de outro jovem;

4) Contenham relatos deliberadamente incorrectos acerca da realidade do IM;

5) Estejam redigidos em código, de forma ininteligível ou em língua desconhecida, sem fundamentos justificados.

2. A retenção da correspondência ou de correio electrónico é sempre comunicada ao jovem.

3. Na hipótese prevista na alínea 4) do n.º 1, quando o jovem insista no seu envio, a correspondência ou o correio electrónico podem ser acompanhados de anexo elaborado pelo IM.

4. A correspondência ou o correio electrónico do jovem analfabeto ou que não possa ler nem escrever são assegurados pelo técnico responsável, a pedido do interessado.

5. O juiz competente pode requisitar a correspondência ou o correio electrónico escritos ou recebidos pelo jovem.

Artigo 85.º

Liberdade religiosa

1. O jovem é livre de professar a sua crença religiosa, não podendo ser obrigado a tomar parte em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de um ministro de qualquer culto.

2. O IM assegura ao jovem, a satisfação das suas necessidades religiosas, facilitando-lhe, na medida do possível, os meios adequados a esse fim, designadamente a assistência de um ministro da sua confissão religiosa.

Artigo 86.º

Assistência médica e medicamentosa

1. O jovem e o filho que permaneça com a mãe têm direito, nos termos do regulamento interno, à realização gratuita dos cuidados primários de saúde.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o jovem pode beneficiar, a expensas suas, de assistência médica e clínica, ouvido o médico do IM.

3. Quando o jovem comprovadamente se encontre em situação de insuficiência económica, as despesas referidas no número anterior são suportadas, total ou parcialmente, pelo Cofre dos Assuntos de Justiça.

Artigo 87.º

Ensino obrigatório

1. O jovem tem direito, nos termos a definir no regulamento interno, a frequentar as aulas necessárias para completar o ensino obrigatório, bem como a participar em outras actividades escolares organizadas pelo IM.

2. É facilitado, tanto quanto possível, o acesso do jovem a cursos de ensino ministrados por correspondência, rádio ou televisão.

SUBSECÇÃO III

Medidas especiais de segurança

Artigo 88.º

Enumeração

1. Podem ser aplicadas ao jovem sujeito a medida de internamento as seguintes medidas especiais de segurança:

1) Revista;

2) Proibição de uso ou apreensão de determinados objectos;

3) Coacção física;

4) Isolamento.

2. A execução das medidas especiais de segurança, em particular da medida de isolamento, não prejudica o direito previsto na alínea 9) do n.º 2 do artigo 74.º

Artigo 89.º

Pressupostos e requisitos de aplicação

1. A aplicação das medidas especiais de segurança só é autorizada quando de outro modo não seja possível evitar o perigo, designadamente quando devido ao comportamento ou estado emocional do jovem, se verifiquem indícios fortes de intenção de fuga ou da prática de actos de violência contra si próprio ou contra pessoas ou coisas ou quando se verifique considerável perturbação da ordem ou da segurança do IM.

2. As medidas especiais de segurança devem ser proporcionais ao perigo a prevenir e manter-se apenas enquanto aquele durar.

3. Em caso algum podem ser utilizadas medidas especiais de segurança a título de medida disciplinar.

Artigo 90.º

Competência para a aplicação

1. Compete ao director do IM ordenar a aplicação das medidas especiais de segurança.

2. Em caso de perigo eminente, a aplicação das medidas especiais de segurança pode ser ordenada por qualquer responsável do IM, devendo a respectiva ordem ser sujeita, no mais curto prazo possível, a confirmação do director do IM.

Artigo 91.º

Revista

1. Sempre que razões de segurança ou ordem do IM o imponham, podem ser revistados, nos termos do regulamento interno, o jovem, bem como os seus objectos e alojamento.

2. A revista pessoal do jovem só tem lugar quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção e é efectuada com respeito absoluto pela sua personalidade e sem ofender o seu pudor.

3. A revista pessoal é efectuada por trabalhador do mesmo sexo, não podendo estar presentes pessoas de sexo diferente.

4. A revista pessoal que implique a nudez do jovem realiza-se em recinto fechado, sem a presença de outros jovens e só tem lugar:

1) Nos casos previstos no regulamento interno;

2) Quando, verificada uma situação concreta de perigo eminente, o director do IM a autorize.

Artigo 92.º

Proibição de uso ou apreensão de determinados objectos

Pode ser proibido o uso ou apreendidos, nos termos do regulamento interno, os objectos que dificultem ou impeçam a visibilidade do alojamento e os que, de alguma forma, possam pôr em perigo a segurança ou a ordem do IM, designadamente os documentos e demais objectos que proporcionem informações sobre os mecanismos de segurança do IM.

Artigo 93.º

Coacção física

1. O recurso à coacção física só pode ser usado para impedir o jovem de se ferir a si mesmo, ferir outros, causar destruição de bens ou evitar a fuga.

2. O recurso à coacção física é sempre precedido de advertência por forma suficientemente intimidativa, salvo no caso de agressão iminente ou em execução ou de tentativa de fuga e só pode durar o tempo estritamente necessário.

3. De entre várias medidas de coacção física são escolhidas aquelas que presumivelmente possam causar menor prejuízo.

4. A coacção física só tem lugar, se não puder ser substituída por outras medidas, em casos de legítima defesa, tentativa de fuga ou resistência do jovem pela força ou pela inércia passiva a uma ordem legítima.

5. O recurso à coacção física é imediatamente comunicado ao director do IM, que manda sem demora proceder aos exames médicos necessários e à realização de inquérito escrito às circunstâncias que a impuseram.

Artigo 94.º

Isolamento

1. O isolamento de um jovem só tem lugar devido a razões ligadas à própria pessoa do jovem e quando outras medidas especiais de segurança se revelem inoperantes ou inadequadas face à gravidade ou natureza da situação, desde que o jovem tenha sido examinado por médico e este certifique, por escrito, que o jovem pode ser sujeito ao isolamento.

2. O isolamento previsto neste artigo, por período superior a 8 dias seguidos ou 15 dias interpolados, deve ser homologado pelo juiz.

3. O jovem em isolamento deve ser frequentemente visitado pelo médico do IM, a quem cabe informar o director sobre o seu estado de saúde física e mental e, se for caso disso, sobre a necessidade de modificar a medida aplicada.

4. Quando a medida de isolamento se revele gravemente prejudicial para a saúde física ou psíquica do jovem, de forma comprovada pelo médico do estabelecimento, o director do IM expõe a situação ao juiz, o qual decide a suspensão ou cessação da aplicação desta medida, ou a aplicação de outras medidas adequadas.

5. Os alojamentos destinados ao isolamento devem reunir as condições de habitabilidade atestadas pelo médico do IM, designadamente no que respeita ao mobiliário apropriado, cubicagem, ventilação suficiente e luz bastante para a leitura.

SUBSECÇÃO IV

Regime disciplinar

Artigo 95.º

Infracções disciplinares

Comete uma infracção disciplinar o jovem que infringir culposamente os deveres previstos no artigo 75.º

Artigo 96.º

Tipos de medidas disciplinares

1. Ao jovem que cometa uma infracção disciplinar podem ser aplicadas as seguintes medidas, as quais são registadas no respectivo processo individual:

1) Repreensão particular ou pública perante os outros jovens;

2) Privação de actividades recreativas ou desportivas, por período não superior a 2 meses;

3) Realização de serviços auxiliares extraordinários no IM, por período não superior a 3 meses;

4) Perda a favor do Cofre dos Assuntos de Justiça do dinheiro encontrado na sua posse em violação das normas legais e regulamentares;

5) Colocação do jovem num quarto de dormir individual, até 1 mês.

2. A medida prevista na alínea 4) do número anterior não é aplicável quando o jovem comprove a legitimidade da proveniência do dinheiro e que, não se destinando a fim ilícito, a sua posse constitua mera infracção formal de indisciplina.

3. A aplicação das medidas disciplinares deve ter em conta a gravidade da infracção, a conduta e a personalidade do infractor e deve ser substituída por simples admoestação, quando esta se mostre suficiente.

4. São proibidas as sanções colectivas, sem prejuízo de o director do IM poder ordenar a aplicação das medidas necessárias, quando não puderem ser identificados os autores de infracções disciplinares, para garantir a manutenção da ordem ou disciplina relativamente a certo grupo de jovens ou, se for caso disso, a todos os jovens do IM.

5. Ao jovem que cometa uma infracção disciplinar pode ainda ser exigido o pagamento, através de dinheiro próprio, dos bens da Administração ou de terceiros de que se tenha apropriado ou que tenha extraviado ou danificado.

Artigo 97.º

Processo disciplinar

1. A aplicação das medidas disciplinares aos jovens é da competência do director do IM.

2. A aplicação das medidas disciplinares é sempre precedida de inquérito, no qual são ouvidos o infractor, bem como todas as pessoas que possam fornecer informações úteis.

3. A decisão que aplique medida disciplinar e a respectiva fundamentação são comunicadas ao jovem, por escrito.

4. Se a falta cometida constituir crime que não dependa de queixa ou de acusação particular ou contravenção, e o jovem tiver completado 16 anos à data da prática do facto, o director do IM comunica o facto à autoridade judiciária competente, para ser instaurado o respectivo procedimento.

Artigo 98.º

Execução das medidas disciplinares

1. As medidas disciplinares são executadas imediatamente, sem prejuízo de nunca serem aplicadas de forma susceptível de comprometer a saúde do jovem.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, antes de se executar uma medida disciplinar cuja natureza o justifique, o jovem é examinado pelo médico, o qual é sempre ouvido quando o jovem se encontre sob tratamento ou observação médica.

SUBSECÇÃO V

Regras especiais

Artigo 99.º

Regras especiais relativas a jovens mães

1. Na comunicação à conservatória competente do nascimento dos filhos das jovens não é indicado o IM como local de nascimento, quando o mesmo aí ocorra, a relação do declarante com o mesmo estabelecimento, nem a condição de internada da mãe.

2. Os filhos podem ficar internados junto das mães até aos 3 anos de idade se disso resultar vantagem para as crianças e, quando for o caso, obtida previamente autorização de permanência concedida pela entidade competente da RAEM.

Artigo 100.º

Saídas com acompanhamento por trabalhador

1. O director do IM autoriza a saída do jovem com acompanhamento por trabalhador quando este deva receber cuidados médicos que não seja possível prestar no IM, deva comparecer em tribunal e, de um modo geral, sempre que um acto compatível com a situação de internamento deva ser executado por absoluta necessidade mas não o possa ser no IM.

2. Quando haja outro motivo justificado, nomeadamente sérias razões familiares ou profissionais e a saída não prejudique a ordem e segurança públicas, o director do IM pode autorizar o jovem a sair com acompanhamento por trabalhador.

Artigo 101.º

Saída sem acompanhamento por trabalhador

1. Quando o comportamento do jovem tenha atingido os critérios definidos no regulamento interno e a saída favoreça as suas necessidades educativas e de reinserção social, o director do IM pode autorizar o jovem a sair sem acompanhamento por trabalhador para visitar, nos termos do regulamento interno, os pais, o tutor ou quem o tenha à sua guarda de facto, desde que haja acordo nesse sentido de ambas as partes.

2. No percurso do e para o IM o jovem é acompanhado pela pessoa visitada.

Artigo 102.º

Internamento de jovem ao abrigo da Lei da Criminalidade Organizada

1. Ao jovem a quem tenha sido aplicado o internamento ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei da Criminalidade Organizada, pode simultaneamente ser aplicada pelo juiz a medida especial de segurança de isolamento, devendo, para o efeito, especificar:

1) As actividades, no interior ou no exterior do IM, que o jovem não pode exercer;

2) O número de horas do exercício do direito referido na alínea 9) do n.º 2 do artigo 74.º, bem como as respectivas condições.

2. A medida de isolamento não obsta a que se garanta ao jovem o direito de informar a família, ou quem legalmente o represente, da sua situação, ficando a comunicação a cargo do técnico responsável quando o jovem o não possa fazer, nem impede o jovem de contactar com o director do IM, médico, ministro de confissão religiosa, trabalhadores expressamente autorizados pelo director e demais entidades relativamente às quais o jovem tenha o direito de contactar.

SECÇÃO III

Intervenção jurisdicional na execução das medidas

Artigo 103.º

Intervenção jurisdicional na execução da medida de internamento

A intervenção jurisdicional na execução da medida de internamento tem, designadamente, as seguintes finalidades:

1) Determinar a entrada do jovem no IM;

2) Acompanhar a evolução da situação do jovem;

3) Inspeccionar o IM;

4) Apreciar petições e queixas dos jovens;

5) Apreciar recursos;

6) Determinar a prorrogação da duração do internamento do jovem prevista no n.º 3 do artigo 26.º;

7) Determinar a cessação da medida de internamento.

Artigo 104.º

Inspecção ao Instituto de Menores

1. Na inspecção ao IM o juiz percorre livremente as respectivas instalações e interpela qualquer trabalhador ou jovem.

2. O juiz pode fazer-se acompanhar pelo Ministério Público, por funcionário de justiça ou por qualquer trabalhador do IM.

3. O jovem que o solicite é ouvido pelo juiz na presença das pessoas que este determine ou a sós quando o tenha requerido.

4. No fim da inspecção o juiz reúne-se com o director do IM, transmite-lhes as impressões que colheu sobre a visita e sobre as pretensões dos jovens e recolhe as suas opiniões.

5. A decisão que o juiz tome é transmitida por escrito ao director do IM, ao Ministério Público e, quando seja o caso, ao jovem, ficando registada no processo individual.

6. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Ministério Público.

Artigo 105.º

Queixa ao juiz

1. O jovem tem o direito de apresentar queixa, por escrito e em qualquer momento, ao juiz competente para a execução da medida de internamento, sobre assuntos do seu próprio interesse.

2. Nos casos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 84.º, ficando o funcionário sujeito ao dever de sigilo.

3. A decisão do juiz é tomada no prazo máximo de 15 dias, após ter recebido a respectiva queixa.

4. O queixoso, o Ministério Público e o IM são notificados, por escrito, da decisão prevista no número anterior.

Artigo 106.º

Recurso de decisões disciplinares

1. O jovem, os pais, o tutor ou quem tenha a sua guarda de facto podem interpor recurso hieráquico, para o director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ), o qual decide no prazo de 5 dias, da decisão que aplique medida disciplinar, com excepção da repreensão.

2. Do indeferimento do recurso referido do número anterior cabe recurso para o juiz competente para a execução da medida de internamento, a interpor no prazo de 5 dias.

3. O recurso é decidido no prazo de 5 dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o juiz considere necessárias, podendo o juiz fixar efeito suspensivo quando considere adequado.

4. O juiz pode manter, reduzir ou anular a medida recorrida, devendo a decisão ser proferida por escrito e da mesma ser notificado o recorrente e remetida cópia ao IM.

5. A decisão do juiz não admite recurso.

Artigo 107.º

Cessação da medida de internamento

1. À cessação da medida de internamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 462.º e 464.º do Código de Processo Penal e as seguintes disposições:

1) O director do IM requer ao juiz o mandado a que se refere o n.º 1 do artigo 462.º do Código de Processo Penal;

2) Se o jovem estiver doente e o médico informar por escrito que a libertação imediata prejudica gravemente a sua saúde, o director do IM pode, com o consentimento expresso ou presumido do jovem, autorizar a sua permanência no IM pelo tempo indispensável;

3) A demora na saída do IM de qualquer jovem é imediatamente comunicada ao juiz e ao director da DSAJ;

4) No momento da saída são entregues ao jovem as importâncias e quaisquer outros haveres que tenha no IM e ainda os certificados escolares ou de cursos a que tenha direito;

5) O jovem tem direito a que lhe seja passada uma declaração comprovativa da sua conduta e, quando for o caso, da sua capacidade profissional.

2. A execução da medida de internamento é interrompida se o jovem se ausentar sem autorização do IM, não contando o tempo da ausência para o prazo de execução da medida.

Artigo 108.º

Intervenção jurisdicional na execução das medidas não institucionais

1. O jovem ou o seu representante legal têm o direito de apresentar ao juiz petições ou queixas relacionadas com os aspectos que afectem os seus direitos individuais, na execução das medidas não institucionais.

2. A decisão do juiz é tomada no prazo máximo de 15 dias, após ter recebido o respectivo pedido.

3. O queixoso, o Ministério Público e os serviços de reinserção social, são notificados, por escrito, da decisão prevista no número anterior.

SECÇÃO IV

Disposições comuns à execução

Artigo 109.º

Disposições gerais

É aplicável à execução das medidas tutelares educativas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º, 95.º, 449.º a 452.º, 455.º, 456.º e 458.º do Código de Processo Penal.

Artigo 110.º

Processo individual

1. Ao processo individual do jovem são juntas decisões, planos, relatórios e outra documentação relevante para a compreensão da sua situação.

2. O processo não é arquivado antes de findo o respectivo procedimento ou da cessação da medida aplicada.

Artigo 111.º

Revisão das decisões

1. As decisões que apliquem, mantenham ou alterem medidas ou ordenem a execução de medida anteriormente aplicada podem, a todo o tempo, ser revistas quando:

1) O jovem volte a praticar outro facto qualificado como crime ou contravenção ou desse facto se tenha posteriormente conhecimento;

2) As necessidades educativas do jovem o aconselhem;

3) Não se tenha conseguido a execução prática da medida aplicada.

2. As decisões que tenham aplicado as medidas de internamento são obrigatoriamente revistas no termo de cada período de 6 em 6 meses contado da última decisão do juiz.

3. Na revisão o juiz pode, conforme os casos, ordenar o arquivamento do processo, manter, alterar ou fazer cessar a medida aplicada.

4. Quando seja determinada a alteração da medida aplicada, a nova medida tem a duração máxima prevista na presente lei.

5. Caso volte a ser aplicada ao mesmo jovem, em sede de revisão, nova medida do mesmo tipo da anteriormente aplicada, o período de execução desta medida acrescido do período de execução da medida anteriormente aplicada não pode ser superior à duração máxima da medida em causa prevista na presente lei.

Artigo 112.º

Processo de revisão

1. À revisão nos casos previstos na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 64.º e 70.º

2. À revisão nos casos previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4.

3. A revisão inicia-se oficiosamente ou a requerimento de quem tem legitimidade para recorrer, dos serviços de reinserção social ou do IM.

4. O juiz, antes de decidir, ordena a realização das diligências que considere necessárias e, obrigatoriamente:

1) Ouve o jovem; e

2) Solicita aos serviços de reinserção social ou ao IM, conforme a situação em que se encontre o jovem, a elaboração de relatório social, o qual é o resultado das conclusões contidas nos relatórios sociais referidos no n.º 5 do artigo 25.º e no artigo 71.º

5. À revisão das decisões de aplicação da medida de internamento prevista no n.º 2 do artigo anterior, é aplicável o disposto no n.º 4, devendo o relatório social ser remetido ao juiz até 15 dias antes do termo de cada período de 1 ano.

Artigo 113.º

Recurso da decisão de revisão

1. Cabe recurso ordinário das decisões de revisão que alterem a decisão revista.

2. É aplicável aos recursos previstos no número anterior, o disposto nos artigos 66.º, 67.º e 69.º

Artigo 114.º

Apoio dos serviços de reinserção social

Após a cessação da medida de internamento, os serviços de reinserção social deve continuar a prestar o apoio necessário à inserção do jovem na comunidade.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 115.º

Requisição de processos

Quando a competência para a apreciação dos processos regulados pela presente lei e pelo regime de protecção social regulado pelo Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, se encontre atribuída exclusivamente a um único juiz, este pode requisitar, para junção ou apensação, os processos pendentes ou findos noutros juízos relativos ao mesmo jovem.

Artigo 116.º

Regulamento interno do Instituto de Menores

O regulamento interno do IM é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 117.º

Remissões para o Decreto-Lei n.º 65/99/M

1. As remissões feitas pelos artigos do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, relativos ao regime de protecção social, para os artigos revogados pelo artigo seguinte consideram-se feitas para os artigos correspondentes da presente lei.

2. As referências feitas na legislação em vigor para disposições revogadas, pelo artigo seguinte, do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, consideram-se feitas para as correspondentes da presente lei.

Artigo 118.º

Revogações

São revogadas todas as disposições do Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de Outubro, relativas ao regime educativo que contrariem a presente lei e as disposições referentes a este regime educativo, cuja matéria se encontre prevista na presente lei, designadamente os artigos 6.º a 64.º

Artigo 119.º

Disposições transitórias

1. O regime tutelar educativo estabelecido pela presente lei é aplicável aos processos pendentes para aplicação ou para execução de medidas do regime educativo e aos instaurados depois da sua entrada em vigor por factos praticados em data anterior, em tudo aquilo que seja mais favorável ao jovem.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei, os processos são oficiosamente revistos, no sentido de:

1) Adequar a tramitação processual ao regime estabelecido pela presente lei, sem prejuízo do aproveitamento dos actos praticados que não sejam incompatíveis com o novo regime;

2) Converter as medidas do regime educativo anteriormente aplicadas em medidas tutelares educativas previstas na presente lei, adaptar o regime da respectiva execução ou fazer cessar as mesmas.

3. Quanto às medidas de semi-internamento e de internamento aplicadas antes da entrada em vigor da presente lei, aplicam-se os seguintes procedimentos:

1) Quando o tempo de execução da medida de semi-internamento tenha atingido a duração máxima prevista para a medida de internamento, no n.º 1 do artigo 26.º da presente lei, o juiz faz cessar a medida, nos termos da alínea 2) do número anterior;

2) Quando o tempo de execução da medida de internamento tenha atingido a duração máxima prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 26.º da presente lei, conforme o facto praticado pelo jovem, o juiz faz cessar a medida, nos termos da alínea 2) do número anterior;

3) Quando tenham sido iniciadas, mas ainda não se tenha atingido a duração máxima referida nas alíneas anteriores, o juiz deve efectuar a revisão das medidas, ordenando conforme a situação, a aplicação de uma das medidas referidas nas alíneas 4) a 8) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei, ou a cessação das medidas aplicadas;

4) Quando ainda não tenha sido iniciada a sua execução o juiz deve, oficiosamente e de imediato, efectuar a revisão das medidas, ordenando conforme a situação, a aplicação de uma das medidas referidas nas alíneas 4) a 8) do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei.

4. O Centro de Educação e Formação destinado aos jovens do sexo feminino apenas entra em funcionamento depois de o IM dispor das instalações necessárias, devendo até lá, as jovens serem internadas no Centro Educativo.

Artigo 120.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 6 meses após a data da sua publicação.

Aprovado em 30 de Março de 2007.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 3 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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