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Legislaçăo de Macau

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Lei n.Âș 2/2008

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.Âș 2/2008

Reestruturação de carreiras nas Forças e Serviços de Segurança

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alĂ­nea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

DisposiçÔes gerais

Artigo 1.Âș

Alteração das habilitaçÔes académicas

1. A alĂ­nea 1) do n.Âș 1 do artigo 3.Âș da Lei n.Âș 6/2002 que define o regime de admissĂŁo ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau passa a ter a seguinte redacção:

«1) Estar habilitado com o ensino secundårio complementar, quando se tratar de candidatura ao CFI Normal, ou com curso superior, quando se tratar de candidatura ao CFI Especial;»

2. A alĂ­nea 2) do n.Âș 1 do artigo 11.Âș da Lei n.Âș 7/2006 que estabelece o estatuto do pessoal da carreira do Corpo de Guardas Prisionais (CGP) passa a ter a seguinte redacção:

«1) Estar habilitado com o ensino secundårio complementar para o ingresso na categoria de guarda ou com curso superior para o ingresso na categoria de subchefe;»

Artigo 2.Âș

Criação de postos ou categorias

1. O n.Âș 3 do artigo 1.Âș da Lei n.Âș 2/2005 que unifica as carreiras masculina e feminina do Corpo de PolĂ­cia de Segurança PĂșblica (CPSP) e do Corpo de Bombeiros (CB) passa a ter a seguinte redacção:

«3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:

1) Carreira ordinĂĄria:

(1) Chefe;

(2) Subchefe;

(3) Guarda principal;

(4) Guarda de primeira;

(5) Guarda.

2) Carreira de especialistas:

(1) MĂșsicos:

i) Chefe mĂșsico;

ii) Subchefe mĂșsico;

iii) Guarda principal mĂșsico;

iv) Guarda de primeira mĂșsico;

v) Guarda mĂșsico.

(2) Radiomontadores:

i) Chefe radiomontador;

ii) Subchefe radiomontador;

iii) Guarda principal radiomontador;

iv) Guarda de primeira radiomontador;

v) Guarda radiomontador.

(3) MecĂąnicos:

i) Chefe mecĂąnico;

ii) Subchefe mecĂąnico;

iii) Guarda principal mecĂąnico;

iv) Guarda de primeira mecĂąnico;

v) Guarda mecùnico.»

2. O n.Âș 3 do artigo 2.Âș da Lei n.Âș 2/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:

1) Chefe;

2) Subchefe;

3) Bombeiro principal;

4) Bombeiro de primeira;

5) Bombeiro.»

3. O artigo 8.Âș da Lei n.Âș 7/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«A carreira do CGP desenvolve-se pelas seguintes categorias:

1) ComissĂĄrio-chefe;

2) ComissĂĄrio;

3) Chefe;

4) Subchefe;

5) Guarda principal;

6) Guarda de primeira;

7) Guarda.»

4. Os n.os 2 e 3 do artigo 4.Âș da Lei n.Âș 3/2003 que define as bases do regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratĂłrio do pessoal alfandegĂĄrio passam a ter a seguinte redacção:

«2. A carreira geral de base desenvolve-se pelas seguintes categorias:

1) Inspector alfandegĂĄrio;

2) Subinspector alfandegĂĄrio;

3) Verificador principal alfandegĂĄrio;

4) Verificador de primeira alfandegĂĄrio;

5) Verificador alfandegĂĄrio.

3. A carreira de especialistas desenvolve-se pelas seguintes categorias:

1) Inspector alfandegĂĄrio mecĂąnico;

2) Subinspector alfandegĂĄrio mecĂąnico;

3) Verificador principal alfandegĂĄrio mecĂąnico;

4) Verificador de primeira alfandegĂĄrio mecĂąnico;

5) Verificador alfandegårio mecùnico.»

Artigo 3.Âș

Alteração ao Decreto-Lei n.Âș 26/99/M, de 28 de Junho

O n.Âș 1 do artigo 7.Âș do Decreto-Lei n.Âș 26/99/M, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«1. A carreira de adjunto-tĂ©cnico de criminalĂ­stica desenvolve-se pelas categorias de adjunto-tĂ©cnico de criminalĂ­stica de 2.ÂȘ classe, adjunto-tĂ©cnico de criminalĂ­stica de 1.ÂȘ classe, adjunto-tĂ©cnico de criminalĂ­stica principal, adjunto-tĂ©cnico de criminalĂ­stica especialista e adjunto-tĂ©cnico de criminalĂ­stica especialista principal a que correspondem os graus, Ă­ndices e escalĂ”es constantes do Mapa V anexo Ă  Lei n.Âș 2/2008.»

Artigo 4.Âș

Reajustamento de conteĂșdo funcional

1. O Anexo B a que se refere o n.Âș 2 do artigo 9.Âș da Lei n.Âș 7/94/M, de 19 de Dezembro, e o Anexo C a que se refere o n.Âș 2 artigo 53.Âș do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.Âș 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.Âș 9/2004 e pela Lei n.Âș 4/2006, sĂŁo substituĂ­dos pelo Anexo I Ă  presente lei.

2. Os n.os 1 e 2 do artigo 6.Âș da Lei n.Âș 3/2003 passam a ter a seguinte redacção:

«1. O pessoal alfandegårio da carreira geral de base desempenha, de acordo com os respectivos cargos, as seguintes funçÔes gerais:

1) [...];

2) O verificador principal alfandegĂĄrio, o verificador de primeira alfandegĂĄrio e o verificador alfandegĂĄrio — funçÔes de natureza executiva.

2. O pessoal alfandegårio da carreira de especialistas desempenha, no ùmbito da sua especialidade, as seguintes funçÔes gerais:

1) [...];

2) O verificador principal alfandegĂĄrio mecĂąnico, o verificador de primeira alfandegĂĄrio mecĂąnico e o verificador alfandegĂĄrio mecĂąnico — funçÔes de natureza executiva.»

Artigo 5.Âș

Substituição de mapas

1. O Anexo A a que se refere o n.Âș 1 do artigo 26.Âș do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.Âș 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.Âș 9/2004 e pela Lei n.Âș 4/2006, Ă© substituĂ­do pelo Mapa I anexo Ă  presente lei.

2. O Mapa I a que se refere o artigo 8.Âș da Lei n.Âș 7/2006 Ă© substituĂ­do pelo Mapa II anexo Ă  presente lei.

3. O Mapa II a que se refere o n.Âș 2 do artigo 5.Âș da Lei n.Âș 3/2003 e o Mapa II a que se refere o n.Âș 2 do artigo 6.Âș da Lei n.Âș 4/2006 sĂŁo substituĂ­dos pelo Mapa III anexo Ă  presente lei.

4. Os Mapas I e III a que se referem o artigo 2.Âș e o n.Âș 1 do artigo 7.Âș do Decreto-Lei n.Âș 26/99/M, de 28 de Junho, sĂŁo substituĂ­dos, respectivamente, pelos Mapas IV e V anexos Ă  presente lei.

Artigo 6.Âș

Desenvolvimento dos postos e categorias

Os postos ou categorias das carreiras superiores desenvolvem-se:

1) intendente/chefe principal/intendente alfandegårio, por dois escalÔes;

2) subintendente/chefe ajudante/subintendente alfandegĂĄrio, comissĂĄrio/chefe de primeira/comissĂĄrio alfandegĂĄrio e subcomissĂĄrio/chefe assistente/subcomissĂĄrio alfandegĂĄrio, por trĂȘs escalĂ”es.

Artigo 7.Âș

Vencimento

O pessoal das carreiras do CPSP, do CB, do CGP do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) e dos SA e da carreira do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciåria (PJ) aufere o vencimento correspondente aos postos ou categorias, escalÔes e índices fixados, respectivamente, nos Mapas I, II, III e IV anexos à presente lei.

Artigo 8.Âș

Regime de promoção

1. SĂŁo admitidos ao concurso para o curso de promoção aos postos de guarda principal das carreiras ordinĂĄria e de especialistas do CPSP e de bombeiro principal do CB os guardas/bombeiros e os guardas de primeira/bombeiros de primeira, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptaçÔes, o regime previsto no EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.Âș 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.Âș 9/2004 e pela Lei n.Âș 4/2006, para a promoção de guarda a guarda-ajudante e de bombeiro a bombeiro-ajudante daquelas mesmas carreiras.

2. SĂŁo admitidos ao concurso de acesso Ă s categorias de verificador alfandegĂĄrio principal e verificador principal alfandegĂĄrio mecĂąnico dos SA os verificadores alfandegĂĄrios/verificadores alfandegĂĄrios mecĂąnicos e os verificadores de primeira alfandegĂĄrios/verificadores de primeira alfandegĂĄrios mecĂąnicos, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptaçÔes, o regime previsto na Lei n.Âș 3/2003 para o acesso Ă s categorias de verificador superior alfandegĂĄrio e verificador superior alfandegĂĄrio mecĂąnico.

3. SĂŁo admitidos ao concurso de acesso Ă  categoria de guarda principal do CGP do EPM os guardas e os guardas de primeira, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptaçÔes, o regime previsto na Lei n.Âș 7/2006 para o acesso Ă  categoria de guarda de 1.ÂȘ classe.

4. A promoção aos postos ou categorias de guarda de primeira das carreiras ordinåria e de especialistas do CPSP, de bombeiro de primeira do CB, de verificador de primeira alfandegårio e verificador de primeira alfandegårio mecùnico dos SA e de guarda de primeira do CGP do EPM, efectua-se por antiguidade uma vez verificados os seguintes requisitos:

1) 20 anos de serviço efectivo;

2) Tratando-se de pessoal abrangido pelo regime do EMFSM, posicionamento na 1.ÂȘ classe de comportamento ou superior;

3) Tratando-se de pessoal abrangido pelo regime geral da função pĂșblica, possuir a Ășltima avaliação do desempenho classificada com a menção de «Satisfaz» ou superior.

5. Sem prejuĂ­zo dos demais requisitos aplicĂĄveis, constitui condição geral de promoção aos postos ou categorias de subchefe das carreiras do CPSP, do CGP do EPM e do CB e de subinspector alfandegĂĄrio dos SA, a permanĂȘncia pelo tempo mĂ­nimo legalmente previsto nos postos ou categorias imediatamente inferiores.

6. O pessoal abrangido pelo disposto neste artigo Ă© posicionado no 1.Âș escalĂŁo do posto ou categoria para que Ă© promovido.

Artigo 9.Âș

Regime de provimento para o pessoal de chefia

Os cargos de chefe de departamento e chefe de divisão ou equiparados que, no ùmbito das forças e serviços de segurança, devam ser ocupados por pessoal dos quadros próprios do CPSP, do CB e dos SA, são providos, nos termos da lei geral, de entre intendentes/chefes principais/intendentes alfandegårios e subintendentes/chefes-ajudantes/subintendentes alfandegårios, respectivamente.

Artigo 10.Âș

Extinção da carreira de auxiliar de investigação criminal da PJ

1. É extinta a carreira de auxiliar de investigação criminal da PJ constante do Mapa IV a que se refere o n.Âș 4 do artigo 6.Âș da Lei n.Âș 4/2006.

2. O pessoal da carreira de auxiliar de investigação criminal a que se refere o nĂșmero anterior transita para o 1.Âș escalĂŁo da categoria de investigador de 2.ÂȘ classe da carreira do pessoal de investigação criminal constante do Mapa IV anexo Ă  presente lei.

Artigo 11.Âș

Extinção da carreira de perito de criminalística da PJ

1. É extinta a carreira de perito de criminalĂ­stica da PJ, constante do Mapa IV a que se refere o n.Âș 1 do artigo 8.Âș do Decreto-Lei n.Âș 26/99/M, de 28 de Junho.

2. O pessoal da carreira de perito de criminalĂ­stica a que se refere o nĂșmero anterior transita para categoria e escalĂŁo a que corresponda Ă­ndice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso nĂŁo haja coincidĂȘncia, da carreira de adjunto-tĂ©cnico de criminalĂ­stica constante do Mapa V anexo Ă  presente lei.

Artigo 12.Âș

Curso de reciclagem

O pessoal a que se referem os artigos 10.Âș e 11.Âș deve frequentar, obrigatoriamente, no prazo de um ano apĂłs a entrada em vigor da presente lei, um curso de reciclagem a regulamentar por diploma complementar.

CAPÍTULO II

DisposiçÔes finais e transitórias

Artigo 13.Âș

Reclassificação

1. Os guardas-ajudantes das carreiras ordinĂĄria e de especialistas do CPSP e os bombeiros-ajudantes da carreira de base do CB a que se referem, respectivamente, o n.Âș 3 do artigo 1.Âș e o n.Âș 3 do artigo 2.Âș da Lei n.Âș 2/2005, sĂŁo reclassificados em guardas principais e bombeiros principais.

2. Os verificadores superiores alfandegĂĄrios e verificadores superiores alfandegĂĄrios mecĂąnicos das carreiras de base dos SA, a que se refere o artigo 4.Âș da Lei n.Âș 3/2003, sĂŁo reclassificados respectivamente em verificadores principais alfandegĂĄrios e verificadores principais alfandegĂĄrios mecĂąnicos.

3. Os guardas de 1.ÂȘ classe da carreira do CGP do EPM, a que se refere o artigo 8.Âș da Lei n.Âș 7/2006, sĂŁo reclassificados em guardas principais.

Artigo 14.Âș

Posicionamento nos escalÔes

1. Para efeitos de posicionamento nos novos escalÔes introduzidos pela presente lei, conta o tempo de serviço efectivo entretanto prestado no posto ou categoria, independentemente de quaisquer outras condiçÔes.

2. O pessoal reclassificado nos termos do artigo anterior transita para o novo posto ou categoria no escalĂŁo em que se encontra posicionado actualmente.

3. Os inspectores de 1.ÂȘ classe a que se refere o Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.Âș 26/99/M, de 28 de Junho, que se encontram posicionados no 3.Âș escalĂŁo, transitam para o 2.Âș escalĂŁo daquela categoria nos termos do Mapa IV anexo Ă  presente lei.

Artigo 15.Âș

Reconhecimento de tempo de serviço

Para efeitos do disposto no n.Âș 5 do artigo 8.Âș conta-se o tempo de serviço entretanto prestado nas categorias de guarda-ajudante da carreira ordinĂĄria e de especialistas do CPSP, de bombeiro-ajudante do CB, de verificadores superiores alfandegĂĄrios e verificadores superiores alfandegĂĄrios mecĂąnicos dos SA e de guarda de 1.ÂȘ classe da carreira do CGP do EPM.

Artigo 16.Âș

HabilitaçÔes académicas

É dispensada durante trĂȘs anos, contados da entrada em vigor da presente lei, a conclusĂŁo do ensino secundĂĄrio complementar para ingresso no CFI normal e no curso de formação para guarda do CGP, mantendo-se como habilitação acadĂ©mica de ingresso o ensino secundĂĄrio geral.

Artigo 17.Âș

Remuneração da formação e estågio

1. A remuneração dos cadetes-alunos do Curso de Formação de Oficiais (CFO) ministrado na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e os aspirantes a oficial na fase de estågio, bem como dos formandos e estagiårios das corporaçÔes e serviços abrangidos pela presente lei é a que consta dos respectivos Mapas I, II, III, IV e V anexos à presente lei.

2. Vencem pelo posto de origem os cadetes-alunos e os aspirantes a oficial do CFO que, pertencendo Ă s corporaçÔes das Forças de Segurança o frequentem em regime de comissĂŁo normal de serviço nos termos do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.Âș 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.Âș 9/2004 e pela Lei n.Âș 4/2006.

Artigo 18.Âș

RevogaçÔes

São revogadas todas as disposiçÔes que contrariem o disposto na presente lei, nomeadamente:

1) O artigo 20.Âș da Lei n.Âș 7/94/M, de 19 de Dezembro;

2) Os artigos 6.Âș e 8.Âș Decreto-Lei n.Âș 26/99/M, de 28 de Junho;

3) O n.Âș 2 do artigo 4.Âș e artigo 6.Âș da Lei n.Âș 4/2006.

Artigo 19.Âș

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia Ăștil do mĂȘs seguinte ao da sua publicação.

2. As valorizaçÔes indiciårias decorrentes da presente lei produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.

Aprovada em 9 de Abril de 2008.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 11 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Mapa I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008)

Carreiras superior e de base do CPSP e do CB

Índice de vencimento
Carreira Postos Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
Carreira superior Intendente/Chefe principal 770 820 -- -- -- --
Subintendente/Chefe-ajudante 700 720 750 -- -- --
Comissário/Chefe de primeira 650 670 690 -- -- --
Subcomissário/Chefe assistente 540 570 600 -- -- --
Carreira de base ordinária e de especialistas do CPSP/Carreira de base do CB Chefe 430 450 480 500 520 540
Subchefe 380 390 400 420 -- --
Guarda principal/Bombeiro principal 340 350 360 370 -- --
Guarda de primeira/Bombeiro de primeira 300 310 320 330 -- --
Guarda/Bombeiro 260 270 280 290 -- --

Cadetes-alunos do CFO:

1) 1.º ano — índice 250;

2) 2.º ano — índice 270;

3) 3.º ano — índice 290;

4) 4.º ano — índice 310;

5) Estágio índice 340.

Instruendos do CFI:

1) Curso especial — índice 260 (todas as fases de instrução e estágio);

2) Curso normal — índice 220 (todas as fases de instrução e estágio).

Mapa II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008)

Carreira do CGP do EPM

Índice de vencimento
Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
Comissário-Chefe 540 570 600 --
Comissário 510 520 530 --
Chefe 430 450 480 500
Subchefe 380 390 400 420
Guarda Principal 340 350 360 370
Guarda de primeira 300 310 320 330
Guarda 260 270 280 290

Formação e estágio para ingresso na categoria de subchefe — índice 260

Formação e estágio para ingresso na categoria de guarda — índice 220

Mapa III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008)

Carreiras superior e de base do pessoal alfandegário dos SA

Índice de vencimento
Carreira Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
Carreira superior Intendente alfandegário 770 820 -- -- -- --
Subintendente alfandegário 700 720 750 -- -- --
Comissário alfandegário 650 670 690 -- -- --
Subcomissário alfandegário 540 570 600 -- -- --
Carreira geral de base/Carreira de especialistas Inspector alfandegĂĄrio/Inspector alfandegĂĄrio mecĂąnico 430 450 480 500 520 540
Subinspector alfandegário/Subinspector alfandegário mecânico 380 390 400 420 -- --
Verificador principal alfandegário/Verificador principal alfandegário mecânico 340 350 360 370 -- --
Verificador de primeira alfandegário/Verificador de primeira alfandegário mecânico 300 310 320 330 -- --
Verificador alfandegário/Verificador alfandegário mecânico 260 270 280 290 -- --

Curso de ingresso na carreira superior — índice 430

Subinspector alfandegário/ mecânico estagiário — índice 260

Verificador alfandegário/ mecânico estagiário — índice 220

Mapa IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008)

Carreira do pessoal de investigação criminal da PJ

Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
Inspector de 1.ª classe 720 770 -- --
Inspector de 2.ª classe 600 650 700 --
Subinspector 520 540 560 570
Investigador principal 440 460 480 500
Investigador de 1.ª classe 360 380 400 420
Investigador de 2.ª classe 280 300 320 340

Inspector estagiário — índice 440

Investigador estagiário — índice 250

Mapa V

(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008)

Carreira de adjunto-técnico de criminalística

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Adjunto-técnico de criminalística especialista principal 450 465 480 495
4 Adjunto-técnico de criminalística especialista 400 415 430 --
3 Adjunto-técnico de criminalística principal 350 365 380 --
2 Adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe 305 320 335 --
1 Adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe 260 275 290 --

Formandos para adjunto-técnico de criminalística — índice 220

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2008)

Cargos e funções próprias dos postos

a) Carreiras superiores e carreiras de base/carreira ordinária

Posto Cargos/funções
Intendente/Chefe principal —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível I ou equiparadas
—— Estudos e planeamento
Subintendente/Chefe-ajudante —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível II ou equiparadas
—— Estudos e planeamento
Comissário/Chefe de primeira —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível III ou equiparadas
—— Estudos e planeamento
Subcomissário/Chefe assistente —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas de nível IV ou equiparadas
—— Estudos e planeamento
Chefe —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível V ou equiparadas
—— Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas
Subchefe —— Coordenação de tarefas com graus de complexidade variáveis
—— Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas
Guarda principal/Bombeiro principal —— Coordenação de tarefas simples
—— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo
Guarda de primeira/Bombeiro de primeira —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo
Guarda/Bombeiro —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo

(b) Carreira de base/carreira de especialistas

Posto Cargos/funções
Chefe músico —— Director e regente da banda
—— Adjunto do director e regente da banda
—— Executante chefe de naipe
Subchefe músico —— Executante
Guarda principal músico —— Executante
Guarda de primeira músico —— Executante
Guarda músico —— Executante
Chefe radiomontador —— Chefe de subunidades orgânicas do nível V
—— Execução e instrução no âmbito da especialidade
Subchefe radiomontador —— Coordenador de equipas de manutenção
—— Execução de tarefas de carácter técnico no âmbito da especialidade
Guarda principal radiomontador —— Coordenação de tarefas simples no âmbito da especialidade
—— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Guarda de primeira radiomontador —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Guarda radiomontador —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Chefe mecânico —— Chefe de subunidades orgânicas do nível V
—— Execução e instrução no âmbito da especialidade
Subchefe mecânico —— Coordenador de equipas
—— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Guarda principal mecânico —— Coordenação de tarefas simples no âmbito da especialidade
—— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Guarda de primeira mecânico —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Guarda mecânico —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional


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