[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislaçăo de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alĂnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
1. A alĂnea 1) do n.Âș 1 do artigo 3.Âș da Lei n.Âș 6/2002 que define o regime de admissĂŁo ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau passa a ter a seguinte redacção:
«1) Estar habilitado com o ensino secundårio complementar, quando se tratar de candidatura ao CFI Normal, ou com curso superior, quando se tratar de candidatura ao CFI Especial;»
2. A alĂnea 2) do n.Âș 1 do artigo 11.Âș da Lei n.Âș 7/2006 que estabelece o estatuto do pessoal da carreira do Corpo de Guardas Prisionais (CGP) passa a ter a seguinte redacção:
«1) Estar habilitado com o ensino secundårio complementar para o ingresso na categoria de guarda ou com curso superior para o ingresso na categoria de subchefe;»
1. O n.Âș 3 do artigo 1.Âș da Lei n.Âș 2/2005 que unifica as carreiras masculina e feminina do Corpo de PolĂcia de Segurança PĂșblica (CPSP) e do Corpo de Bombeiros (CB) passa a ter a seguinte redacção:
«3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:
1) Carreira ordinĂĄria:
(1) Chefe;
(2) Subchefe;
(3) Guarda principal;
(4) Guarda de primeira;
(5) Guarda.
2) Carreira de especialistas:
(1) MĂșsicos:
i) Chefe mĂșsico;
ii) Subchefe mĂșsico;
iii) Guarda principal mĂșsico;
iv) Guarda de primeira mĂșsico;
v) Guarda mĂșsico.
(2) Radiomontadores:
i) Chefe radiomontador;
ii) Subchefe radiomontador;
iii) Guarda principal radiomontador;
iv) Guarda de primeira radiomontador;
v) Guarda radiomontador.
(3) MecĂąnicos:
i) Chefe mecĂąnico;
ii) Subchefe mecĂąnico;
iii) Guarda principal mecĂąnico;
iv) Guarda de primeira mecĂąnico;
v) Guarda mecùnico.»
2. O n.Âș 3 do artigo 2.Âș da Lei n.Âș 2/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«3. A carreira de base desenvolve-se pelos seguintes postos:
1) Chefe;
2) Subchefe;
3) Bombeiro principal;
4) Bombeiro de primeira;
5) Bombeiro.»
3. O artigo 8.Âș da Lei n.Âș 7/2006 passa a ter a seguinte redacção:
«A carreira do CGP desenvolve-se pelas seguintes categorias:
1) ComissĂĄrio-chefe;
2) ComissĂĄrio;
3) Chefe;
4) Subchefe;
5) Guarda principal;
6) Guarda de primeira;
7) Guarda.»
4. Os n.os 2 e 3 do artigo 4.Âș da Lei n.Âș 3/2003 que define as bases do regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratĂłrio do pessoal alfandegĂĄrio passam a ter a seguinte redacção:
«2. A carreira geral de base desenvolve-se pelas seguintes categorias:
1) Inspector alfandegĂĄrio;
2) Subinspector alfandegĂĄrio;
3) Verificador principal alfandegĂĄrio;
4) Verificador de primeira alfandegĂĄrio;
5) Verificador alfandegĂĄrio.
3. A carreira de especialistas desenvolve-se pelas seguintes categorias:
1) Inspector alfandegĂĄrio mecĂąnico;
2) Subinspector alfandegĂĄrio mecĂąnico;
3) Verificador principal alfandegĂĄrio mecĂąnico;
4) Verificador de primeira alfandegĂĄrio mecĂąnico;
5) Verificador alfandegårio mecùnico.»
O n.Âș 1 do artigo 7.Âș do Decreto-Lei n.Âș 26/99/M, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«1. A carreira de adjunto-tĂ©cnico de criminalĂstica desenvolve-se pelas categorias de adjunto-tĂ©cnico de criminalĂstica de 2.ÂȘ classe, adjunto-tĂ©cnico de criminalĂstica de 1.ÂȘ classe, adjunto-tĂ©cnico de criminalĂstica principal, adjunto-tĂ©cnico de criminalĂstica especialista e adjunto-tĂ©cnico de criminalĂstica especialista principal a que correspondem os graus, Ăndices e escalĂ”es constantes do Mapa V anexo Ă Lei n.Âș 2/2008.»
1. O Anexo B a que se refere o n.Âș 2 do artigo 9.Âș da Lei n.Âș 7/94/M, de 19 de Dezembro, e o Anexo C a que se refere o n.Âș 2 artigo 53.Âș do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.Âș 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.Âș 9/2004 e pela Lei n.Âș 4/2006, sĂŁo substituĂdos pelo Anexo I Ă presente lei.
2. Os n.os 1 e 2 do artigo 6.Âș da Lei n.Âș 3/2003 passam a ter a seguinte redacção:
«1. O pessoal alfandegårio da carreira geral de base desempenha, de acordo com os respectivos cargos, as seguintes funçÔes gerais:
1) [...];
2) O verificador principal alfandegĂĄrio, o verificador de primeira alfandegĂĄrio e o verificador alfandegĂĄrio â funçÔes de natureza executiva.
2. O pessoal alfandegårio da carreira de especialistas desempenha, no ùmbito da sua especialidade, as seguintes funçÔes gerais:
1) [...];
2) O verificador principal alfandegĂĄrio mecĂąnico, o verificador de primeira alfandegĂĄrio mecĂąnico e o verificador alfandegĂĄrio mecĂąnico â funçÔes de natureza executiva.»
1. O Anexo A a que se refere o n.Âș 1 do artigo 26.Âș do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.Âș 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.Âș 9/2004 e pela Lei n.Âș 4/2006, Ă© substituĂdo pelo Mapa I anexo Ă presente lei.
2. O Mapa I a que se refere o artigo 8.Âș da Lei n.Âș 7/2006 Ă© substituĂdo pelo Mapa II anexo Ă presente lei.
3. O Mapa II a que se refere o n.Âș 2 do artigo 5.Âș da Lei n.Âș 3/2003 e o Mapa II a que se refere o n.Âș 2 do artigo 6.Âș da Lei n.Âș 4/2006 sĂŁo substituĂdos pelo Mapa III anexo Ă presente lei.
4. Os Mapas I e III a que se referem o artigo 2.Âș e o n.Âș 1 do artigo 7.Âș do Decreto-Lei n.Âș 26/99/M, de 28 de Junho, sĂŁo substituĂdos, respectivamente, pelos Mapas IV e V anexos Ă presente lei.
Os postos ou categorias das carreiras superiores desenvolvem-se:
1) intendente/chefe principal/intendente alfandegårio, por dois escalÔes;
2) subintendente/chefe ajudante/subintendente alfandegĂĄrio, comissĂĄrio/chefe de primeira/comissĂĄrio alfandegĂĄrio e subcomissĂĄrio/chefe assistente/subcomissĂĄrio alfandegĂĄrio, por trĂȘs escalĂ”es.
O pessoal das carreiras do CPSP, do CB, do CGP do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) e dos SA e da carreira do pessoal de investigação criminal da PolĂcia JudiciĂĄria (PJ) aufere o vencimento correspondente aos postos ou categorias, escalĂ”es e Ăndices fixados, respectivamente, nos Mapas I, II, III e IV anexos Ă presente lei.
1. SĂŁo admitidos ao concurso para o curso de promoção aos postos de guarda principal das carreiras ordinĂĄria e de especialistas do CPSP e de bombeiro principal do CB os guardas/bombeiros e os guardas de primeira/bombeiros de primeira, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptaçÔes, o regime previsto no EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.Âș 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.Âș 9/2004 e pela Lei n.Âș 4/2006, para a promoção de guarda a guarda-ajudante e de bombeiro a bombeiro-ajudante daquelas mesmas carreiras.
2. SĂŁo admitidos ao concurso de acesso Ă s categorias de verificador alfandegĂĄrio principal e verificador principal alfandegĂĄrio mecĂąnico dos SA os verificadores alfandegĂĄrios/verificadores alfandegĂĄrios mecĂąnicos e os verificadores de primeira alfandegĂĄrios/verificadores de primeira alfandegĂĄrios mecĂąnicos, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptaçÔes, o regime previsto na Lei n.Âș 3/2003 para o acesso Ă s categorias de verificador superior alfandegĂĄrio e verificador superior alfandegĂĄrio mecĂąnico.
3. SĂŁo admitidos ao concurso de acesso Ă categoria de guarda principal do CGP do EPM os guardas e os guardas de primeira, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptaçÔes, o regime previsto na Lei n.Âș 7/2006 para o acesso Ă categoria de guarda de 1.ÂȘ classe.
4. A promoção aos postos ou categorias de guarda de primeira das carreiras ordinåria e de especialistas do CPSP, de bombeiro de primeira do CB, de verificador de primeira alfandegårio e verificador de primeira alfandegårio mecùnico dos SA e de guarda de primeira do CGP do EPM, efectua-se por antiguidade uma vez verificados os seguintes requisitos:
1) 20 anos de serviço efectivo;
2) Tratando-se de pessoal abrangido pelo regime do EMFSM, posicionamento na 1.ÂȘ classe de comportamento ou superior;
3) Tratando-se de pessoal abrangido pelo regime geral da função pĂșblica, possuir a Ășltima avaliação do desempenho classificada com a menção de «Satisfaz» ou superior.
5. Sem prejuĂzo dos demais requisitos aplicĂĄveis, constitui condição geral de promoção aos postos ou categorias de subchefe das carreiras do CPSP, do CGP do EPM e do CB e de subinspector alfandegĂĄrio dos SA, a permanĂȘncia pelo tempo mĂnimo legalmente previsto nos postos ou categorias imediatamente inferiores.
6. O pessoal abrangido pelo disposto neste artigo Ă© posicionado no 1.Âș escalĂŁo do posto ou categoria para que Ă© promovido.
Os cargos de chefe de departamento e chefe de divisão ou equiparados que, no ùmbito das forças e serviços de segurança, devam ser ocupados por pessoal dos quadros próprios do CPSP, do CB e dos SA, são providos, nos termos da lei geral, de entre intendentes/chefes principais/intendentes alfandegårios e subintendentes/chefes-ajudantes/subintendentes alfandegårios, respectivamente.
1. Ă extinta a carreira de auxiliar de investigação criminal da PJ constante do Mapa IV a que se refere o n.Âș 4 do artigo 6.Âș da Lei n.Âș 4/2006.
2. O pessoal da carreira de auxiliar de investigação criminal a que se refere o nĂșmero anterior transita para o 1.Âș escalĂŁo da categoria de investigador de 2.ÂȘ classe da carreira do pessoal de investigação criminal constante do Mapa IV anexo Ă presente lei.
1. Ă extinta a carreira de perito de criminalĂstica da PJ, constante do Mapa IV a que se refere o n.Âș 1 do artigo 8.Âș do Decreto-Lei n.Âș 26/99/M, de 28 de Junho.
2. O pessoal da carreira de perito de criminalĂstica a que se refere o nĂșmero anterior transita para categoria e escalĂŁo a que corresponda Ăndice de vencimento igual ao de origem ou imediatamente superior, caso nĂŁo haja coincidĂȘncia, da carreira de adjunto-tĂ©cnico de criminalĂstica constante do Mapa V anexo Ă presente lei.
O pessoal a que se referem os artigos 10.Âș e 11.Âș deve frequentar, obrigatoriamente, no prazo de um ano apĂłs a entrada em vigor da presente lei, um curso de reciclagem a regulamentar por diploma complementar.
1. Os guardas-ajudantes das carreiras ordinĂĄria e de especialistas do CPSP e os bombeiros-ajudantes da carreira de base do CB a que se referem, respectivamente, o n.Âș 3 do artigo 1.Âș e o n.Âș 3 do artigo 2.Âș da Lei n.Âș 2/2005, sĂŁo reclassificados em guardas principais e bombeiros principais.
2. Os verificadores superiores alfandegĂĄrios e verificadores superiores alfandegĂĄrios mecĂąnicos das carreiras de base dos SA, a que se refere o artigo 4.Âș da Lei n.Âș 3/2003, sĂŁo reclassificados respectivamente em verificadores principais alfandegĂĄrios e verificadores principais alfandegĂĄrios mecĂąnicos.
3. Os guardas de 1.ÂȘ classe da carreira do CGP do EPM, a que se refere o artigo 8.Âș da Lei n.Âș 7/2006, sĂŁo reclassificados em guardas principais.
1. Para efeitos de posicionamento nos novos escalÔes introduzidos pela presente lei, conta o tempo de serviço efectivo entretanto prestado no posto ou categoria, independentemente de quaisquer outras condiçÔes.
2. O pessoal reclassificado nos termos do artigo anterior transita para o novo posto ou categoria no escalĂŁo em que se encontra posicionado actualmente.
3. Os inspectores de 1.ÂȘ classe a que se refere o Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.Âș 26/99/M, de 28 de Junho, que se encontram posicionados no 3.Âș escalĂŁo, transitam para o 2.Âș escalĂŁo daquela categoria nos termos do Mapa IV anexo Ă presente lei.
Para efeitos do disposto no n.Âș 5 do artigo 8.Âș conta-se o tempo de serviço entretanto prestado nas categorias de guarda-ajudante da carreira ordinĂĄria e de especialistas do CPSP, de bombeiro-ajudante do CB, de verificadores superiores alfandegĂĄrios e verificadores superiores alfandegĂĄrios mecĂąnicos dos SA e de guarda de 1.ÂȘ classe da carreira do CGP do EPM.
Ă dispensada durante trĂȘs anos, contados da entrada em vigor da presente lei, a conclusĂŁo do ensino secundĂĄrio complementar para ingresso no CFI normal e no curso de formação para guarda do CGP, mantendo-se como habilitação acadĂ©mica de ingresso o ensino secundĂĄrio geral.
1. A remuneração dos cadetes-alunos do Curso de Formação de Oficiais (CFO) ministrado na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e os aspirantes a oficial na fase de estågio, bem como dos formandos e estagiårios das corporaçÔes e serviços abrangidos pela presente lei é a que consta dos respectivos Mapas I, II, III, IV e V anexos à presente lei.
2. Vencem pelo posto de origem os cadetes-alunos e os aspirantes a oficial do CFO que, pertencendo Ă s corporaçÔes das Forças de Segurança o frequentem em regime de comissĂŁo normal de serviço nos termos do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.Âș 66/94/M, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Regulamento Administrativo n.Âș 9/2004 e pela Lei n.Âș 4/2006.
São revogadas todas as disposiçÔes que contrariem o disposto na presente lei, nomeadamente:
1) O artigo 20.Âș da Lei n.Âș 7/94/M, de 19 de Dezembro;
2) Os artigos 6.Âș e 8.Âș Decreto-Lei n.Âș 26/99/M, de 28 de Junho;
3) O n.Âș 2 do artigo 4.Âș e artigo 6.Âș da Lei n.Âș 4/2006.
1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia Ăștil do mĂȘs seguinte ao da sua publicação.
2. As valorizaçÔes indiciårias decorrentes da presente lei produzem efeitos desde 1 de Julho de 2007.
Aprovada em 9 de Abril de 2008.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 11 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Índice de vencimento | |||||||
Carreira | Postos | Escalão | |||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | ||
Carreira superior | Intendente/Chefe principal | 770 | 820 | -- | -- | -- | -- |
Subintendente/Chefe-ajudante | 700 | 720 | 750 | -- | -- | -- | |
Comissário/Chefe de primeira | 650 | 670 | 690 | -- | -- | -- | |
Subcomissário/Chefe assistente | 540 | 570 | 600 | -- | -- | -- | |
Carreira de base ordinária e de especialistas do CPSP/Carreira de base do CB | Chefe | 430 | 450 | 480 | 500 | 520 | 540 |
Subchefe | 380 | 390 | 400 | 420 | -- | -- | |
Guarda principal/Bombeiro principal | 340 | 350 | 360 | 370 | -- | -- | |
Guarda de primeira/Bombeiro de primeira | 300 | 310 | 320 | 330 | -- | -- | |
Guarda/Bombeiro | 260 | 270 | 280 | 290 | -- | -- |
Cadetes-alunos do CFO:
1) 1.º ano â índice 250;
2) 2.º ano â índice 270;
3) 3.º ano â índice 290;
4) 4.º ano â índice 310;
5) Estágio índice 340.
Instruendos do CFI:
1) Curso especial â índice 260 (todas as fases de instrução e estágio);
2) Curso normal â índice 220 (todas as fases de instrução e estágio).
Índice de vencimento | ||||
Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | |
Comissário-Chefe | 540 | 570 | 600 | -- |
Comissário | 510 | 520 | 530 | -- |
Chefe | 430 | 450 | 480 | 500 |
Subchefe | 380 | 390 | 400 | 420 |
Guarda Principal | 340 | 350 | 360 | 370 |
Guarda de primeira | 300 | 310 | 320 | 330 |
Guarda | 260 | 270 | 280 | 290 |
Formação e estágio para ingresso na categoria de subchefe â índice 260
Formação e estágio para ingresso na categoria de guarda â índice 220
Índice de vencimento | |||||||
Carreira | Categoria | Escalão | |||||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | 5.º | 6.º | ||
Carreira superior | Intendente alfandegário | 770 | 820 | -- | -- | -- | -- |
Subintendente alfandegário | 700 | 720 | 750 | -- | -- | -- | |
Comissário alfandegário | 650 | 670 | 690 | -- | -- | -- | |
Subcomissário alfandegário | 540 | 570 | 600 | -- | -- | -- | |
Carreira geral de base/Carreira de especialistas | Inspector alfandegĂĄrio/Inspector alfandegĂĄrio mecĂąnico | 430 | 450 | 480 | 500 | 520 | 540 |
Subinspector alfandegário/Subinspector alfandegário mecânico | 380 | 390 | 400 | 420 | -- | -- | |
Verificador principal alfandegário/Verificador principal alfandegário mecânico | 340 | 350 | 360 | 370 | -- | -- | |
Verificador de primeira alfandegário/Verificador de primeira alfandegário mecânico | 300 | 310 | 320 | 330 | -- | -- | |
Verificador alfandegário/Verificador alfandegário mecânico | 260 | 270 | 280 | 290 | -- | -- |
Curso de ingresso na carreira superior â índice 430
Subinspector alfandegário/ mecânico estagiário â índice 260
Verificador alfandegário/ mecânico estagiário â índice 220
Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | |
Inspector de 1.ª classe | 720 | 770 | -- | -- |
Inspector de 2.ª classe | 600 | 650 | 700 | -- |
Subinspector | 520 | 540 | 560 | 570 |
Investigador principal | 440 | 460 | 480 | 500 |
Investigador de 1.ª classe | 360 | 380 | 400 | 420 |
Investigador de 2.ª classe | 280 | 300 | 320 | 340 |
Inspector estagiário â índice 440
Investigador estagiário â índice 250
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Adjunto-técnico de criminalística especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 |
4 | Adjunto-técnico de criminalística especialista | 400 | 415 | 430 | -- |
3 | Adjunto-técnico de criminalística principal | 350 | 365 | 380 | -- |
2 | Adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | -- |
1 | Adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | -- |
Formandos para adjunto-técnico de criminalística â índice 220
Posto | Cargos/funções |
Intendente/Chefe principal | ââ Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível I ou equiparadas ââ Estudos e planeamento |
Subintendente/Chefe-ajudante | ââ Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível II ou equiparadas ââ Estudos e planeamento |
Comissário/Chefe de primeira | ââ Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível III ou equiparadas ââ Estudos e planeamento |
Subcomissário/Chefe assistente | ââ Comandante/Chefe de subunidades orgânicas de
nível IV ou equiparadas ââ Estudos e planeamento |
Chefe | ââ Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do
nível V ou equiparadas ââ Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas |
Subchefe | ââ Coordenação de tarefas com graus de complexidade
variáveis ââ Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas |
Guarda principal/Bombeiro principal | ââ Coordenação de tarefas simples ââ Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo |
Guarda de primeira/Bombeiro de primeira | ââ Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo |
Guarda/Bombeiro | ââ Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo |
Posto | Cargos/funções |
Chefe músico | ââ Director e regente da banda ââ Adjunto do director e regente da banda ââ Executante chefe de naipe |
Subchefe músico | ââ Executante |
Guarda principal músico | ââ Executante |
Guarda de primeira músico | ââ Executante |
Guarda músico | ââ Executante |
Chefe radiomontador | ââ Chefe de subunidades orgânicas do nível V ââ Execução e instrução no âmbito da especialidade |
Subchefe radiomontador | ââ Coordenador de equipas de manutenção ââ Execução de tarefas de carácter técnico no âmbito da especialidade |
Guarda principal radiomontador | ââ Coordenação de tarefas simples no âmbito da
especialidade ââ Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Guarda de primeira radiomontador | ââ Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Guarda radiomontador | ââ Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Chefe mecânico | ââ Chefe de subunidades orgânicas do nível V ââ Execução e instrução no âmbito da especialidade |
Subchefe mecânico | ââ Coordenador de equipas ââ Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Guarda principal mecânico | ââ Coordenação de tarefas simples no âmbito da
especialidade ââ Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Guarda de primeira mecânico | ââ Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
Guarda mecânico | ââ Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional |
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/ln2200836