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Legislao de Macau

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Lei n.º 22/88/M

Lei n.º 22/88/M

de 15 de Agosto

Carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde

No âmbito da política de saúde, as linhas de acção governativa prevêem o reexame do estatuto profissional de algumas carreiras, dignificando-as e ajustando-as às necessidades dos serviços e às expectativas dos respectivos profissionais.

Com efeito, a experiência colhida com a vigência do Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Junho, que regulamenta as carreiras específicas dos Serviços de Saúde, aconselha a revisão de algumas das soluções normativas então instituídas por forma a suprir lacunas, corrigir distorções e sanar situações de relativa injustiça face ao posicionamento de outras carreiras com requisitos habilitacionais e de formação de nível equivalente.

Dada a extensão, profundidade e relevância das alterações a introduzir, considerou-se mais adequado formular nova legislação ainda que mantendo o figurino de concentração num único diploma de todas as carreiras específicas do sector da saúde, revogando-se, em consequência, o citado decreto-lei.

Em termos de alterações mais significativas, o presente diploma consagra, no que às carreiras médicas respeita, um igual desenvolvimento entre todas, bem como a criação de um novo grau no topo das carreiras de clínica geral e de saúde pública, ampliando as perspectivas de acesso e valorização profissional, um regime de trabalho mais consentâneo com as necessidades do serviço com remuneração complementar adequada e, ainda, normas de transição que, dando relevância a especiais situações "de facto", resolvem questões não oportunamente reguladas no referido decreto-lei.

Em relação à carreira de enfermagem, importa salientar a concepção de uma estrutura integrada dos ramos de enfermagem assistencial e docente, com criação de novas categorias, bem como da função de director de enfermagem, a exercer em comissão de serviço, soluções que se afiguram mais consentâneas com uma correcta gestão deste importante sector. De sublinhar, ainda, uma subida generalizada dos índices salariais dentro da preocupação de os aproximar dos que, no Território, estão atribuídos a outros estratos profissionais com exigências de formação idêntica e conteúdo funcional não mais exigente, prevendo-se também normas de transição para resolver algumas situações "de facto" igualmente merecedoras de enquadramento adequado.

No tocante à carreira de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, procede-se também à revisão dos respectivos índices salariais numa perspectiva de equilíbrio com a carreira de enfermagem.

Na carreira de técnicos de saúde, cria-se o grau de assessor, desta forma ajustando a sua estrutura à da carreira técnica geral vigente para a função pública, estabelecendo-se o ingresso por estágio no âmbito dos serviços.

Cria-se, ainda, uma nova carreira de dentista e dá-se outra estrutura à carreira de administrador hospitalar, com a criação de um segundo grau, adequando os índices retributivos às exigências da função.

Na carreira de agentes sanitários, actualizam-se os índices salariais.

Finalmente, na carreira de auxiliar dos serviços de saúde criam-se dois níveis e encurtam-se os módulos de tempo para acesso a funções de coordenação, com o que se alarga o leque de recrutamento e selecção, prevendo-se a possibilidade de, relativamente a alguns profissionais que desempenham funções mais diferenciadas, o ingresso pelo nível dois.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e e), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito de aplicação)

A presente lei define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde.

Artigo 2.º

(Regime)

O pessoal das carreiras da saúde está sujeito ao regime dos funcionários públicos com as especialidades constantes da presente lei.

Artigo 3.º

(Enquadramento funcional genérico)

O pessoal a que se refere a presente lei está especialmente votado à satisfação do direito à saúde da população, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a prestação de cuidados de saúde primários e diferenciados;

b) Colaborar na orientação de serviços ou sectores na perspectiva de integração dos cuidados de saúde, rentabilização e economia dos meios utilizados;

c) Participar em acções de carácter formativo e de especialização;

d) Contribuir, em função das respectivas habilitações profissionais, para o desenvolvimento da investigação científica, dos métodos e das técnicas nos domínios da prevenção, diagnóstico e terapêutica;

e) Velar pela observância da lei, regulamentos e instruções emanadas das entidades competentes do sistema da saúde.

Artigo 4.º

(Serviço permanente)

O pessoal das carreiras da saúde, ainda que em período de folga ou de descanso, deve tomar as providências exigíveis, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência.

Artigo 5.º

(Dependência hierárquica)

A superintendência sobre o pessoal das carreiras da saúde compete ao director dos Serviços de Saúde.

CAPÍTULO II*

Carreiras médicas

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

SECÇÃO I*

Discriminação e estrutura

Artigo 6.º*

(Discriminação)

As carreiras médicas dos Serviços de Saúde compreendem:

a) Carreira médica hospitalar;

b) Carreira médica de clínica geral;

c) Carreira médica de saúde pública.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

SECÇÃO II*

Carreira médica hospitalar

Artigo 7.º*

(Perfil do médico da carreira hospitalar)

O médico da carreira hospitalar é o profissional habilitado para a prestação de cuidados de saúde diferenciados, segundo áreas bem definidas, em conexão com os cuidados de saúde primários e para o exercício das funções hospitalares de investigação e ensino.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 8.º*

(Desenvolvimento da carreira)

A carreira médica hospitalar desenvolve-se por dois graus, conforme o mapa 1, a que correspondem as seguintes categorias:

a) Assistente hospitalar;

b) Chefe de serviço hospitalar.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 9.º*

(Funções)

1. Ao assistente hospitalar incumbe, especialmente:

a) Chefiar unidades médicas funcionais;

b) Orientar os internos dos internatos geral e complementar;

c) Desempenhar as funções docentes que lhe forem atribuídas;

d) Participar nas equipas de urgência internas e externas;

e) Participar em júris dos concursos para que for designado.

2. Ao chefe de serviço hospitalar incumbe, especialmente:

a) Chefiar a unidade a seu cargo;

b) Dinamizar a investigação científica no domínio da sua intervenção;

c) Desempenhar as funções docentes que lhe forem atribuídas;

d) Participar nas equipas de urgência internas e externas;

e) Participar em júris dos concursos para que for designado.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 10.º*

(Ingresso)

O ingresso na carreira médica hospitalar faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o correspondente internato complementar ou equivalente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 11.º*

(Acesso)

1. O acesso ao grau 2 faz-se mediante concurso documental a que podem candidatar-se os assistentes hospitalares aprovados no concurso de graduação como chefe de serviço hospitalar e com classificação de serviço não inferior a "Bom".

2. A graduação como chefe de serviço hospitalar faz-se mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os assistentes hospitalares com, pelo menos, 5 anos no grau 1.

3. O concurso a que se refere o número anterior será objecto de regulamento.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 12.º*

(Progressão na carreira)

Nos escalões constantes do mapa 1, a progressão opera-se:

a) No grau 1, para o 2.º e 3.º escalões, após, respectivamente, 2 e 3 anos no escalão imediatamente anterior e classificação de serviço não inferior a "Bom";

b) No grau 2, após 4 anos no escalão imediatamente anterior e classificação de serviço não inferior a "Bom".

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

SECÇÃO III*

Carreira médica de clínica geral

Artigo 13.º*

(Perfil do médico de clínica geral)

O médico da carreira de clínica geral é o profissional habilitado para a prestação de cuidados de saúde primários, exercendo as suas funções em termos de generalidade e continuidade desses cuidados.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 14.º*

(Desenvolvimento da carreira)

A carreira médica de clínica geral desenvolve-se por três graus, conforme o mapa 2, a que correspondem as seguintes categorias:

a) Clínico geral;

b) Assistente de clínica geral;

c) Consultor de clínica geral.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 15.º*

(Funções)

1. Ao clínico geral incumbe, especialmente:

a) Exercer nos centros de saúde funções integradas nos programas de saúde pública, designadamente no domínio de assistência global à população;

b) Actuar no âmbito dos serviços hospitalares;

c) Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a respectiva área profissional.

2. Ao assistente de clínica geral incumbe, especialmente:

a) Coordenar as actividades dos clínicos gerais do respectivo centro de saúde;

b) Orientar o desenvolvimento curricular dos internos a seu cargo;

c) Chefiar serviços ou unidades de serviços primários em centros de saúde para que for designado;

d) Prestar assistência global à população;

e) Participar em júris dos concursos para que for designado.

3. Ao consultor de clínica geral incumbe, especialmente:

a) Promover e coordenar as actividades de clínica geral sob a sua responsabilidade;

b) Dirigir os centros de saúde para que for designado;

c) Cooperar nos objectivos de formação dos médicos da carreira de clínica geral;

d) Participar em júris dos concursos para que for designado.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 16.º*

(Ingresso)

O ingresso na carreira médica de clínica geral faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o internato geral ou equivalente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 17.º*

(Acesso)

1. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso documental a que podem candidatar-se indivíduos com o correspondente internato complementar ou equivalente.

2. O acesso ao grau 3 depende da realização de concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os assistentes de clínica geral com, pelo menos, 5 anos de exercício nessa categoria e com classificação de serviço não inferior a "Bom".

3. O concurso a que se refere o número anterior será objecto de regulamento.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 18.º*

(Progressão na carreira)

Nos escalões constantes do mapa 2, a progressão opera-se:

a) Nos graus 1 e 2, para o 2.º e 3.º escalões, após, respectivamente, 2 e 3 anos no escalão imediatamente anterior e classificação de serviço não inferior a "Bom";

b) No grau 3, após 4 anos no escalão imediatamente anterior e classificação de serviço não inferior a "Bom".

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

SECÇÃO IV*

Carreira médica de saúde pública

Artigo 19.º*

(Perfil do médico da carreira de saúde pública)

O médico de saúde pública é o profissional habilitado a assegurar as funções próprias da área de saúde pública, nomeadamente nas áreas específicas seguintes:

a) Administração de saúde;

b) Epidemiologia;

c) Nutrição;

d) Saúde ocupacional;

e) Saúde escolar.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 20.º*

(Desenvolvimento da carreira)

A carreira médica de saúde pública desenvolve-se por três graus, conforme o mapa 3, a que correspondem as categorias seguintes:

a) Assistente de saúde pública;

b) Delegado de saúde;

c) Chefe de serviço de saúde pública.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 21.º*

(Funções)

1. Ao assistente de saúde pública incumbe, especialmente:

a) Diagnosticar a situação de saúde da população;

b) Executar as funções nas áreas de saúde pública e clínica geral;

c) Promover os objectivos de educação para a saúde;

d) Cooperar nos programas de investigação e ensino;

e) Participar no planeamento e programação das actividades de saúde pública;

f) Dirigir serviços de cuidados de saúde primários.

2. Ao delegado de saúde incumbe, especialmente:

a) Chefiar unidades de serviço ou dirigir centros de saúde;

b) Exercer as funções próprias de autoridade sanitária quando para tal for designado;

c) Cooperar com o chefe de serviço de saúde pública no processo de planeamento sanitário do Território;

d) Praticar actos necessários de clínica geral no âmbito do seu perfil profissional;

e) Coordenar as intervenções dos médicos de clínica geral em actividades de saúde pública realizadas na área do respectivo centro de saúde;

f) Colaborar na formação relativa à carreira médica de saúde pública;

g) Participar em júris dos concursos para que for designado.

3. Ao chefe de serviço de saúde pública incumbe, especialmente:

a) Chefiar os serviços que lhe forem atribuídos;

b) Dar apoio técnico aos serviços de saúde na área da sua especialização;

c) Colaborar ria formação relativa à carreira médica de saúde pública, bem como de outros profissionais de saúde;

d) Orientar e coordenar as actividades dos delegados de saúde da sua área;

e) Exercer as funções próprias de autoridade sanitária quando para tal for designado;

f) Coordenar as intervenções dos médicos de clínica geral nas actividades de saúde pública realizadas na área que lhe for confiada;

g) Participar em júris dos concursos para que for designado.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 22.º*

(Ingresso)

O ingresso na carreira médica de saúde pública faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o correspondente internato complementar ou equivalente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 23.º*

(Acesso)

1. O acesso ao grau 2 faz-se mediante concurso documental a que podem candidatar-se os assistentes de saúde pública com, pelo menos, 5 anos de serviço no grau 1 e classificação não inferior a "Bom".

2. O acesso ao grau 3 faz-se mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os delegados de saúde com, pelo menos, 5 anos de exercício nessa categoria, classificação de serviço não inferior a "Bom" e aprovação num dos cursos das áreas de especialização referidas no artigo 19.º

3. O concurso a que se refere o número anterior será objecto de regulamento.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 24.º*

(Progressão)

Nos escalões constantes do mapa 3, a progressão opera-se:

a) No grau 1, para o 2.º e 3.º escalões, após, respectivamente, 2 e 3 anos no escalão imediatamente anterior e classificação de serviço não inferior a "Bom";

b) Nos graus 2 e 3, após 4 anos no escalão imediatamente anterior e classificação de serviço não inferior a "Bom".

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

SECÇÃO V*

Formação

Artigo 25.º*

(Processos)

1. Os processos de formação profissional são os seguintes:

a) Internato geral, que visa a profissionalização;

b) Internato complementar, que visa a diferenciação técnica.

2. A frequência do internato geral com aproveitamento é condição necessária para o exercício profissional e para efeito de concurso ao internato complementar.

3. O internato complementar tem por fim habilitar os médicos para o exercício profissional, em termos de autonomia e diferenciação técnica, em cada uma das áreas identificadas no regulamento do internato complementar.

4. Os regulamentos dos internatos geral e complementar constam de diplomas próprios.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 26.º*

(Estatuto profissional)

Os internos que frequentem o internato complementar exercem a sua acção com plena responsabilidade profissional, sem prejuízo das adequadas intervenções do responsável pela sua formação.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

SECÇÃO VI*

Regime de trabalho e remunerações

Artigo 27.º*

(Modalidades do regime de trabalho)

1. O regime de trabalho dos médicos compreende as modalidades seguintes:

a) Tempo completo, implicando a prestação de 36 horas de trabalho semanal;

b) Tempo completo prolongado, implicando a prestação de 45 horas de trabalho semanal.

2. Os períodos de prestação de trabalho distribuir-se-ão por forma a cobrir as necessidades assistenciais dos centros de saúde e hospital, incluindo urgência, em regime de presença física ou por chamada, bem como as necessidades de formação dos médicos internos.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 28.º*

(Regime de trabalho dos internos e dos clínicos gerais)

O regime de trabalho dos médicos internos dos internatos, geral e complementar, e dos clínicos gerais é o do tempo completo.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 29.º*

(Remunerações)

1. As remunerações atribuídas aos médicos das diferentes carreiras são as que constam dos mapas 1, 2 e 3.

2. Os médicos que frequentam os internatos geral e complementar, quer através dos protocolos assinados entre o Governo da República e o Governo de Macau, quer através da sua admissão directamente no Território, serão remunerados, durante esse período de formação, pelos índices constantes do mapa 4.

3. A prática da modalidade de tempo completo prolongado confere o direito a uma remuneração complementar mensal equivalente a 35% do vencimento base.

4. A percentagem referida no número anterior integra, para todos os efeitos legais, o conceito de remuneração, excluindo aposentação, pelo que não será passível do respectivo desconto.

5. O exercício de funções de director clínico e de responsável pelos serviços de acção médica do hospital ou pela direcção dos centros de saúde, confere o direito a uma remuneração complementar mensal de 10% do vencimento base.

6. Verificando-se situações que confiram o direito à percepção de remunerações complementares expressas em percentagem, não pode do somatório das mesmas resultar remuneração global superior ao vencimento base do director dos Serviços de Saúde.

7. Os médicos nomeados para funções de direcção ou chefia no âmbito da Direcção dos Serviços de Saúde poderão optar, mediante requerimento dirigido ao Governador, pela remuneração correspondente ao regime de tempo completo prolongado que detivessem, no caso de permanecerem nas unidades prestadoras dos serviços de saúde.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 30.º*

(Processo de concessão)

1. O regime de trabalho de tempo completo prolongado é concedido por despacho do Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, contendo o plano de trabalho do médico especialista ajustado à nova situação, que deverá consignar uma permanência mínima no serviço de 36 horas semanais.

2. As propostas, de exclusiva iniciativa da Direcção dos Serviços de Saúde, são informadas pelo Conselho de Direcção do Hospital ou pelo chefe de Sector dos Cuidados Primários, consoante os casos, com fundamentação devida em função do exclusivo interesse do serviço, após o que serão submetidos a despacho pelo director dos Serviços de Saúde, ouvido o chefe de Departamento dos Cuidados de Saúde.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 31.º*

(Efeitos)

A aplicação do regime de trabalho de tempo completo prolongado carece de anotação do Tribunal Administrativo, sem prejuízo do exercício de funções e do direito à respectiva remuneração a partir do dia um do mês seguinte ao do despacho do Governador.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

Artigo 32.º*

(Cessação)

O regime de trabalho de tempo completo prolongado poderá cessar por despacho do Governador nos casos seguintes:

a) A todo o tempo, sob proposta fundamentada do director dos Serviços de Saúde;

b) A requerimento do interessado, apresentado nos Serviços com antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao qual se pretendam os efeitos da cessação.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

CAPÍTULO III

Carreira de administrador hospitalar

Artigo 33.º

(Desenvolvimento da carreira)

A carreira de administrador hospitalar desenvolve-se por dois graus, conforme o mapa 5, a que correspondem as categorias seguintes:

a) Administrador de centros de responsabilidade;

b) Administrador-geral.

Artigo 34.º

(Funções)

1. Ao administrador de centros de responsabilidade incumbe, especialmente:

a) Organizar, dirigir, controlar e avaliar as actividades administrativas dos centros de responsabilidade;

b) Planear e programar as acções necessárias ao cumprimento dos objectivos definidos para os centros de responsabilidade;

c) Garantir, ao nível dos centros de responsabilidade, a execução das deliberações dos órgãos de direcção e gestão hospitalares.

2. Ao administrador-geral incumbe, especialmente:

a) Organizar, dirigir, controlar e avaliar as actividades administrativas do hospital;

b) Planear e programar as acções necessárias ao cumprimento dos objectivos definidos para o hospital;

c) Garantir, ao nível do hospital, a execução das deliberações dos órgãos de direcção e gestão hospitalares.

3. O administrador hospitalar poderá integrar os órgãos de direcção e gestão hospitalares.

4. Entende-se por centros de responsabilidade o conjunto de centros de custo com actividades homogéneas ou afins previstos em legislação específica da organização hospitalar.

Artigo 35.º

(Ingresso)

O ingresso na carreira faz-se pelo grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se os licenciados habilitados com o curso de administração hospitalar da Escola de Saúde Pública ou equivalente.

Artigo 36.º

(Acesso)

O acesso a administrador-geral é feito mediante concurso documental a que podem candidatar-se os administradores do grau 1 que reúnam os requisitos de tempo e classificação de serviço previstos na lei geral.

Artigo 37.º

(Progressão)

A mudança de escalão opera-se:

a) No grau 1, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom";

b) No grau 2, após 4 anos de serviço no 1.º escalão e classificação de serviço não inferior a "Bom".

CAPÍTULO IV

Carreira de técnico de saúde

Artigo 38.º

(Áreas da carreira)

1. A carreira de técnico de saúde compreende as seguintes áreas:

a) Farmacêutica;

b) Laboratorial;

c) Tanatológica;

d) Engenharia sanitária.

2. Para além das áreas referidas no número anterior, poderão ser criadas as que se revelarem necessárias, mediante portaria.

Artigo 39.º

(Desenvolvimento da carreira)

A carreira de técnico de saúde, precedida de estágio, desenvolve-se por 4 graus, conforme o mapa 6, a que correspondem as seguintes categorias:

a) Técnico de saúde de 2.ª classe;

b) Técnico de saúde de 1.ª classe;

c) Técnico de saúde principal;

d) Técnico de saúde assessor.

Artigo 40.º

(Funções gerais)

Ao técnico de saúde incumbe, na generalidade:

a) Observar, identificar, registar e fornecer dados sobre fenómenos típicos nas áreas referidas no artigo 38.º;

b) Orientar e coordenar a execução do trabalho efectuado, designadamente pelos técnicos auxiliares que lhe forem afectados;

c) Avaliar as necessidades dos serviços em matéria das técnicas e equipamentos mais adequados aos trabalhos a realizar;

d) Emitir pareceres e prestar informações;

e) Efectuar, dinamizar e colaborar em acções de investigação;

f) Participar na definição da política sectorial de saúde;

g) Elaborar o plano e relatório de actividades dos respectivos serviços.

Artigo 41.º

(Funções específicas do técnico de saúde da área farmacêutica)

Ao técnico de saúde da área farmacêutica incumbe, especialmente:

a) Preparar, conservar e distribuir medicamentos;

b) Manipular substâncias tóxicas ou outras para fins medicinais, domésticos, industriais ou agrícolas;

c) Garantir o controlo de qualidade dos medicamentos;

d) Participar nos processos de licenciamento dos estabelecimentos que se dedicam à produção ou comércio de produtos farmacêuticos;

e) Participar nas vistorias periódicas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

f) Participar nos processos de licenciamento de importação de produtos farmacêuticos, parafarmacêuticos ou outros que revistam interesse para a saúde;

g) Colaborar no controlo sobre medicamentos tóxicos, estupefacientes, psicotrópicos ou drogas similares;

h) Participar na fiscalização sobre o exercício da profissão farmacêutica.

Artigo 42.º

(Estágio)

1. O estágio tem a duração de dois anos, cujo programa constará de portaria.

2. O ingresso no estágio faz-se por concurso documental de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

3. A frequência do estágio far-se-á num dos seguintes regimes:

a) Em comissão de serviço, para os indivíduos já vinculados à função pública;

b) Em regime de assalariamento eventual, para os indivíduos não vinculados à função pública.

4. Durante a frequência dos cursos, os indivíduos já vinculados à função pública manterão a remuneração de origem se esta for superior à fixada por esta lei.

5. Os lugares de origem do pessoal referido no número anterior podem ser providos interinamente.

6. O tempo de frequência do estágio, para os indivíduos vinculados à função pública, conta para todos os efeitos legais e não faz cessar o contrato além do quadro, que se considera automaticamente renovado, enquanto o agente frequentar o referido estágio.

7. A classificação de serviço do pessoal referido no número anterior é atribuída pelo orientador do estágio e homologada pelo director dos Serviços de Saúde.

Artigo 43.º

(Ingresso)

O ingresso na carreira faz-se pelo grau 1, mediante concurso de provas de conhecimentos de entre indivíduos que hajam concluído o estágio a que se refere o artigo anterior.

Artigo 44.º

(Acesso)

O acesso aos graus seguintes depende da realização de concurso documental e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos na lei geral.

Artigo 45.º

(Progressão)

Em cada grau, a progressão para o 2.º e 3.º escalões opera-se, respectivamente, após 2 e 3 anos de serviço no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

CAPÍTULO V

Carreira de médico dentista

Artigo 46.º

(Desenvolvimento da carreira)

A carreira de médico dentista é uma carreira horizontal, que integra os escalões constantes do mapa 7.

Artigo 47.º

(Funções)

Ao médico dentista incumbe, especialmente:

a) Praticar cirurgia e outros actos médicos relacionados com doenças da boca e dentes;

b) Executar os exames necessárias para o efeito;

c) Tratar das doenças dos dentes e da boca;

d) Proceder a anestesias locais e localizar, limpar e obturar cavidades dentárias;

e) Fixar aparelhos para tratar de dentes irregulares e tirar moldes às gengivas ou outras partes da boca com vista à execução de próteses.

Artigo 48.º

(Ingresso)

O ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão, mediante concurso documental a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura pelas Escolas Superiores de Medicina Dentária Portuguesas ou equivalente.

Artigo 49.º

(Progressão)

A mudança de escalão opera-se:

a) Para o 2.º e 3.º escalões, após 3 anos de serviço no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom";

h) Para o 4.º e 5.º escalões, após 5 anos de serviço no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

CAPÍTULO VI

Carreira de odontologista

Artigo 50.º

(Desenvolvimento da carreira)

A carreira de odontologista é uma carreira horizontal, que integra os escalões constantes do mapa 8.

Artigo 51.º

(Funções)

Ao odontologista incumbe, especialmente:

a) Executar os tratamentos e exames necessários a doenças da boca e dos dentes, de modo a determinar a natureza da afecção;

b) Estudar o resultado dos exames, decidindo sobre os métodos adequados aos tratamentos;

c) Localizar, limpar e obturar cavidades dentárias;

d) Tirar moldes às gengivas ou outras partes da boca, com vista à execução de próteses;

e) Fixar aparelhos para endireitar dentes irregulares;

f) Proceder a anestesias locais.

Artigo 52.º

(Ingresso)

O ingresso na carreira faz-se no 1.º escalão, por concurso documental a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com um curso superior de odontologista ou equivalente.

Artigo 53.º

(Progressão)

A mudança de escalão opera-se:

a) Para o 2.º e 3.º escalões, após 3 anos de serviço no escalão anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom";

b) Para o 4.º e 5.º escalões, após 5 anos de serviço no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

CAPÍTULO VII*

Carreira de enfermagem

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 54.º*

(Desenvolvimento da carreira)

1. A carreira de enfermagem desenvolve-se por quatro graus, a que correspondem as seguintes categorias:

a) Ao grau 1, a categoria de enfermeiro que integra cinco escalões;

b) Ao grau 2, as categorias de enfermeiro-graduado e de enfermeiro-monitor que integra três escalões;

c) Ao grau 3, as categorias de enfermeiro-especialista, de enfermeiro-assistente e de enfermeiro-chefe que integra três escalões;

d) Ao grau 4, as categorias de enfermeiro-professor e de enfermeiro-supervisor que integra dois escalões.

2. Às categorias indicadas no número anterior correspondem as remunerações constantes do mapa 9.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 55.º*

(Funções do enfermeiro do grau 1)

Ao enfermeiro do grau 1 incumbe, especialmente:

a) Avaliar as necessidades da população, em matéria de enfermagem;

b) Programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem directos e globais correspondentes a essas necessidades.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 56.º*

(Funções do enfermeiro-graduado do grau 2)

Ao enfermeiro-graduado do grau 2, para além da prestação de cuidados de enfermagem incumbe, especialmente:

a) Orientar e coordenar equipas de prestação de cuidados de enfermagem;

b) Realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem;

c) Colaborar, quando para tal for solicitado, na formação básica de enfermeiros;

d) Colaborar em acções de formação em serviço dos enfermeiros do grau 1, com especial relevância na integração dos recém-admitidos.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 57.º*

(Funções do enfermeiro-monitor do grau 2)

Ao enfermeiro-monitor do grau 2 incumbe, especialmente:

a) Ministrar o ensino teórico e prático aos alunos do curso de enfermagem geral, sob orientação dos enfermeiros docentes dos graus superiores;

b) Prestar cuidados de enfermagem, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;

c) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos alunos do curso de enfermagem geral.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 58.º*

(Funções do enfermeiro-especialista do grau 3)

Ao enfermeiro-especialista do grau 3, para além do indicado no artigo anterior incumbe, especialmente:

a) Programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade que impliquem uma formação em especialidade legalmente instituída;

b) Realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito da especialidade que exerce;

c) Colaborar na formação de enfermeiros a nível básico e pós-básico, bem como na formação de outros técnicos de saúde, quando solicitado para o efeito;

d) Dar apoio técnico, em matéria da sua especialidade, à equipa de saúde e a grupos que prossigam fins assistenciais;

e) Substituir o enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, quando para tal for designado.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 59.º*

(Funções do enfermeiro-assistente do grau 3)

Ao enfermeiro- assistente do grau 3 incumbe, especialmente:

a) Ministrar o ensino teórico e prático aos alunos dos cursos de enfermagem de base e pós-base, particularmente das matérias da sua especialidade;

b) Prestar cuidados de enfermagem especializados, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;

c) Orientar, supervisar e avaliar os alunos dos cursos de enfermagem;

d) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos enfermeiros-monitores;

e) Realizar e participar em trabalhos de investigação, no âmbito do ensino de enfermagem;

f) Fazer parte da gestão dos cursos de enfermagem, se designado;

g) Colaborar em acções de formação permanente, a solicitação das escolas de enfermagem ou de outros serviços.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 60.º*

(Funções de enfermeiro-chefe do grau 3)

Ao enfermeiro-chefe do grau 3 incumbe, especialmente:

a) Gerir uma unidade de prestação de cuidados de enfermagem ou serviço de enfermagem de um estabelecimento, de acordo com as suas dimensões e características;

b) Orientar, supervisar e avaliar o pessoal de enfermagem da unidade e o restante pessoal que dele dependa hierarquicamente;

c) Prestar cuidados de enfermagem, quando necessário, tendo em vista a orientação e formação do pessoal da unidade;

d) Avaliar as necessidades em cuidados de enfermagem dos utentes da unidade, o nível dos cuidados prestados e propor as medidas necessárias à sua melhoria;

e) Realizar e participar em estudos no âmbito da gestão, quer dos cuidados de enfermagem, quer dos serviços;

f) Colaborar na formação de enfermeiros a nível básico e pós-básico e, quando solicitado, na de outros técnicos de saúde;

g) Planear, organizar e avaliar acções de formação em serviço, designadamente do pessoal de enfermagem sob a sua orientação.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 61.º*

(Funções do enfermeiro-professor do grau 4)

Ao enfermeiro-professor do grau 4 incumbe, especialmente:

a) Ministrar o ensino teórico e prático aos alunos dos cursos de enfermagem de base e pós-base, particularmente das matérias da sua especialidade;

b) Prestar cuidados de enfermagem especializados, tendo em vista a aprendizagem dos alunos;

c) Orientar, supervisar e avaliar os alunos dos cursos de enfermagem;

d) Colaborar na orientação, supervisão e avaliação dos enfermeiros-monitores;

e) Fazer parte da gestão dos cursos de enfermagem, se designado;

f) Colaborar em acções de formação permanente, a solicitação das escolas de enfermagem ou de outros serviços;

g) Participar na definição dos padrões de formação e funcionamento dos serviços das escolas de enfermagem;

h) Orientar e avaliar a aplicação dos princípios de formação e funcionamento dos serviços das escolas de enfermagem e propor as medidas necessárias à melhoria do nível da formação e da gestão dos serviços;

i) Planear, organizar, coordenar e avaliar cursos de enfermagem de base e pós-base nas áreas de aprendizagem dos mesmos;

j) Orientar, supervisar e avaliar a actividade pedagógica e científica dos enfermeiros-monitores e dos enfermeiros-assistentes;

l) Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da Administração do Território;

m) Promover e participar em trabalhos de investigação, no âmbito da pedagogia aplicada à enfermagem e da administração do ensino.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 62.º*

(Funções do enfermeiro-supervisor do grau 4)

1. Ao enfermeiro-supervisor do grau 4 incumbe, especialmente:

a) Realizar e participar em trabalhos de investigação;

b) Colaborar na formação de enfermeiros a nível básico e pós-básico, bem como na formação de outros técnicos de saúde e de outro pessoal dos Serviços de Saúde, quando solicitado;

c) Realizar e participar em estudos no âmbito da gestão, quer dos cuidados de enfermagem, quer dos serviços;

d) Participar na definição dos padrões de cuidados de enfermagem e funcionamento dos serviços;

e) Orientar e avaliar directamente a aplicação dos princípios estabelecidos pelo serviço de enfermagem do estabelecimento e propor as medidas necessárias à melhoria do nível de cuidados de enfermagem e da gestão dos serviços;

f) Orientar, supervisar e avaliar os enfermeiros-chefes das unidades ou serviços que lhe estão atribuídos;

g) Participar na gestão do serviço de enfermagem;

h) Dar apoio técnico, em matéria da sua competência, aos serviços da Administração do Território.

2. Ao enfermeiro-supervisor, quando no exercício de funções de direcção, incumbe, especialmente:

a) Orientar, supervisar, coordenar e avaliar o trabalho do pessoal de enfermagem;

b) Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do respectivo serviço de enfermagem;

c) Participar na definição da política da saúde e na programação e avaliação das actividades do respectivo sector;

d) Elaborar anualmente o plano e o relatório de actividades.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 63.º*

(Ingresso)

O ingresso na carreira de enfermagem faz-se pela categoria de enfermeiro do grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se os enfermeiros habilitados com o curso de enfermagem geral ou equivalente.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 64.º*

(Acesso)

1. O acesso à categoria de enfermeiro-graduado e enfermeiro-monitor do grau 2 faz-se mediante concurso de prestação de provas de entre os enfermeiros do grau 1, com, pelo menos, 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a "Bom".

2. O acesso à categoria de enfermeiro-especialista do grau 3 faz-se mediante concurso documental de entre os enfermeiros do grau 2, com, pelo menos, 3 anos no grau e classificação de serviço não inferior a "Bom", habilitados com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.

3. O acesso à categoria de enfermeiro-assistente faz-se mediante concurso de prestação de provas de entre enfermeiros-especialistas do grau 3, independentemente do tempo no grau, e enfermeiros do grau 2, com, pelo menos, 3 anos de serviço no grau, classificação não inferior a "Bom", e habilitados com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.

4. O acesso à categoria de enfermeiro-chefe do grau 3 faz-se por concurso de prestação de provas de entre os enfermeiros do grau 3, com classificação de serviço não inferior a "Bom" e habilitados com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura.

5. O acesso à categoria de enfermeiro-professor e de enfermeiro-supervisor do grau 4 faz-se mediante concurso de provas de conhecimentos constituídas por discussão pública do currículo, perante o júri, de entre enfermeiros-assistentes e enfermeiros- chefes do grau 3, com, pelo menos, 3 anos no grau, classificação de serviço não inferior a "Bom", habilitados com o curso de especialização em enfermagem que constar do respectivo aviso de abertura e o curso de pedagogia e administração.

6. O enfermeiro-director do serviço de enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, nos termos da lei geral, de entre os enfermeiros-supervisores do grau 4, por despacho do Governador, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, vencendo pelo índice constante do mapa 15.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 65.º*

(Progressão)

1. A mudança de escalão opera-se:

a) No grau 1, após 2, 3, 5 e 10 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior e classificação de serviço não inferior a "Bom";

b) No grau 2, após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, nos 1.º e 2.º escalões e classificação de serviço não inferior a "Bom";

c) Nos graus 3 e 4, após 5 anos de serviço no escalão anterior e classificação de serviço não inferior a "Bom".

2. Os enfermeiros posicionados no 4.º e 5.º escalões do grau 1 manterão o respectivo índice de vencimento quando do seu acesso às categorias de enfermeiro-graduado ou de enfermeiro-monitor de grau 2.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 66.º*

(Remuneração do trabalho por turnos)

Os enfermeiros que prestem serviço em regime de trabalho por turnos, percebem uma remuneração acessória correspondente a 30 pontos da respectiva tabela indiciária, não se lhes aplicando, quanto ao trabalho por turnos, o disposto na Lei n.º 7/88/M, de 23 de Maio.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

Artigo 67.º*

(Dispensas de trabalho nocturno e de serviço de urgência)

1. Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão ser dispensados de trabalho nocturno e do exercício de funções em serviço de urgência.

2. As dispensas referidas no número anterior serão requeridas ao director dos Serviços de Saúde e autorizadas apenas no caso de não haver inconveniência para o serviço.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

CAPÍTULO VIII*

Carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M

Artigo 68.º*

(Desenvolvimento da carreira)

A carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 10.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M

Artigo 69.º*

(Áreas profissionais)

1. A carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica integra os seguintes profissionais:

a) Técnico de audiometria;

b) Técnico de cardiopneumografia;

c) Dietista;

d) Fisioterapeuta;

e) Técnico de neurofisiografia;

f) Técnico de ortopróteses;

g) Técnico de ortóptica;

h) Técnico de próteses dentárias;

i) Técnico de radiologia;

j) Técnico de radioterapia;

l) Técnico de análises clínicas e de saúde pública;

m) Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica;

n) Técnico de farmácia;

o) Técnico de medicina nuclear;

p) Terapeuta da fala;

q) Terapeuta ocupacional.

2. O elenco referido no número anterior poderá ser alterado por portaria.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M

Artigo 70.º*

(Funções)

Ao técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica incumbe, especialmente:

a) Recolher, preparar e executar elementos complementares de diagnóstico;

b) Prestar cuidados directos necessários ao tratamento e reabilitação de doentes por forma a facilitar a sua reinserção no respectivo meio social;

c) Preparar os doentes para exames e vigiar a realização dos mesmos, acompanhando os processos de tratamento e reabilitação por forma a garantir a sua eficácia;

d) Assegurar a aplicação das prescrições médicas;

e) Zelar por uma eficiente rentabilidade dos meios técnicos e pela humanização dos cuidados de saúde;

f) Fazer parte dos júris dos concursos para que for designado.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M

Artigo 71.º*

(Exercício de funções docentes)

1. Os técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, com classificação de serviço não inferior a "Bom", podem candidatar-se ao exercício de funções docentes na Escola Técnica dos Serviços de Saúde, nas condições referidas nos números seguintes.

2. Os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço e os de 1.ª classe com qualquer tempo de serviço, mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos.

3. Os técnicos auxiliares principais habilitados com o curso complementar de ensino e administração, independentemente do tempo de serviço, mediante concurso de prestação de provas de conhecimentos.

4. Os técnicos auxiliares especialistas, independentemente do tempo de serviço, mediante concurso documental.

5. No exercício de funções docentes, os técnicos de 2.ª classe e de 1.ª classe passam a designar-se técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica monitores, vencendo pelo índice constante do mapa 15; os técnicos principais e especialistas passam a designar-se técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica professores, vencendo pelo índice constante do mapa 15, salvo se já vencerem por índices superiores, caso em que mantêm estes.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M

Artigo 72.º*

(Ingresso)

O ingresso na carreira faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se os indivíduos com o curso de formação profissional adequado, das Escolas Técnicas de Saúde ou equivalentes.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M

Artigo 73.º*

(Acesso)

O acesso à categoria de grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos na lei geral.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M

Artigo 74.º*

(Progressão)

1. A mudança para o 2.º e 3.º escalões nos graus 1, 2 e 3 opera-se, respectivamente, após 2 e 3 anos de serviço no escalão imediatamente anterior, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

2. No grau 4, a mudança para o 2.º escalão opera-se após 5 anos de serviço no escalão anterior e classificação de serviço não inferior a "Bom".

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M

CAPÍTULO IX

Carreira de agente sanitário

Artigo 75.º

(Desenvolvimento da carreira)

A carreira de agente sanitário desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 11.

Artigo 76.º

(Funções)

1. Os agentes sanitários colaboram em todas as actividades desenvolvidas nos centros de saúde.

2. Aos agentes sanitários de 2.ª e 1.ª classes incumbe, especialmente:

a) Recolher amostras para análises laboratoriais;

b) Participar na vigilância sanitária nos portos;

c) Participar nas desinfecções em reservatórios de água e lixeiras;

d) Participar na fiscalização sanitária em restaurantes, hotéis, estabelecimentos de comidas, fábricas e, de um modo geral, em todos os estabelecimentos onde se fabriquem, confeccionem ou negoceiem produtos alimentares.

3. Para além das funções referidas no número anterior, incumbe, em especial, ao agente sanitário principal:

a) Enquadrar e coordenar o pessoal da carreira na área a que pertence;

b) Analisar as necessidades do serviço, propondo as medidas necessárias à sua maior rentabilidade e eficiência.

4. Ao coordenador de equipa incumbe, especialmente:

a) Coordenar e orientar a acção dos agentes sanitários da sua equipa;

b) Emitir pareceres, prestar informações e esclarecimentos;

c) Participar nos júris dos concursos, no âmbito da respectiva carreira.

Artigo 77.º

(Funções docentes)

Os agentes sanitários do 2.º e 3.º graus, habilitados com o curso complementar de pedagogia e administração, podem candidatar-se ao exercício de funções de docência na Escola Técnica dos Serviços de Saúde como monitores, vencendo pelo índice constante do mapa 15.

Artigo 78.º

(Ingresso)

O ingresso na carreira de agente sanitário faz-se no grau 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com o curso de técnico sanitário, ministrado na Escola Técnica dos Serviços de Saúde ou equivalente.

Artigo 79.º

(Acesso)

1. O acesso à categoria de grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos na lei geral.

2. As funções de coordenador de equipa são desempenhadas, em comissão de serviço, por agente sanitário principal remunerado pelo índice constante do mapa 15.

Artigo 80.º

(Progressão)

A progressão para o 2.º e 3.º escalões opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".

CAPÍTULO X

Carreira de auxiliar de serviços de saúde

Artigo 81.º

(Discriminação)

A carreira de auxiliar de serviços de saúde é horizontal, integra os escalões e os níveis constantes do mapa 12 e compreende os profissionais com funções de:

a) Alfaiate;

b) Auxiliar de câmara escura;

c) Auxiliar de depósito hospitalar;

d) Auxiliar hospitalar de 1.ª e de 2.ª classe;

e) Barbeiro;

f) Capataz sanitário;

g) Costureiro;

h) Cozinheiro;

i) Encarregado de cantina;

j) Encarregado de casa mortuária;

l) Encarregado de distribuição de gases medicinais e de oxigénio;

m) Encarregado de estufa de desinfecção;

n) Maqueiro.

Artigo 82.º

(Funções)

1. Os auxiliares de serviços de saúde executam as tarefas instrumentais de apoio ao funcionamento das estruturas hospitalares e centros de saúde, designadamente no que respeita ao depósito hospitalar, câmara escura, alfaiataria e costura, barbearia, distribuição de gases medicinais e artigos hospitalares, limpeza, desinfecção e funcionamento da casa mortuária.

2. Ao encarregado de sector incumbe, especialmente:

a) Organizar, distribuir e supervisionar as tarefas do pessoal afecto ao respectivo serviço;

b) Assegurar as ligações entre os seus imediatos superiores hierárquicos e os auxiliares de serviços de saúde;

c) Propor os horários e as escalas do pessoal;

d) Assegurar a recepção dos produtos destinados aos sectores que lhe estão atribuídos;

e) Vigiar as operações de cozinha, zelando pelas condições de higiene e asseio;

f) Vigiar pelas condições de lavagem, limpeza a seco e engomagem de roupa.

Artigo 83.º

(Coordenação de sectores)

As funções de coordenador dos sectores de cozinha, lavandaria, rouparia e limpeza são desempenhadas por encarregados de sector, remunerados pelo índice constante do mapa 15, recrutados mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os auxiliares de serviços de saúde com, pelo menos, 5 anos de serviço e classificação não inferior a "Bom".

Artigo 84.º

(Ingresso)

1. O ingresso na carreira de auxiliar de serviços de saúde faz-se no 1.º escalão do nível 2, relativamente aos auxiliares que exerçam a actividade de alfaiate, costureiro, cozinheiro, barbeiro e encarregado de casa mortuária, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente.

2. O ingresso na carreira, relativamente aos auxiliares que exerçam as restantes funções referidas no artigo 81.º, faz-se no 1.º escalão, do nível 1, mediante concurso documental a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente.

Artigo 85.º

(Progressão)

A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º e 3.º escalões, após 3 anos de serviço no escalão imediatamente anterior;

b) Para o 4.º e 5.º escalões, após 6 anos de serviço no escalão imediatamente anterior.

CAPÍTULO XI

Carreiras a extinguir quando vagarem

Artigo 86.º

(Auxiliar de radiologia)

Os lugares de auxiliar de radiologia, inseridos na carreira técnica auxiliar e a extinguir quando vagarem, são remunerados pelos índices constantes do mapa 13, correspondentes ao 1.º e 2.º escalões, operando-se a progressão após 3 anos de serviço na categoria, com classificação de serviço não inferior a "Bom".

Artigo 87.º

(Funções)

Ao auxiliar de radiologia incumbe, especialmente:

a) Apoiar o pessoal especializado a operar com aparelhos de raios-X;

b) Coadjuvar na preparação do doente, de acordo com as especificações do médico;

c) Coadjuvar na manipulação dos comandos, regulando a exposição, intensidade e penetração da radiação;

d) Tomar as medidas necessárias para protecção própria e do doente;

e) Registar os trabalhos executados e cuidar dos aparelhos;

f) Revelar, fixar, lavar e secar películas radiográficas.

Artigo 88.º

(Irmãs hospitaleiras)

Os lugares de irmã hospitaleira, inseridos na carreira auxiliar e a extinguir quando vagarem, são remunerados pelos índices constantes do mapa 14, correspondentes ao 1.º e 2.º escalões, operando-se a progressão após 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a "Bom".

Artigo 89.º

(Funções)

Às irmãs hospitaleiras incumbe desenvolver actividade no interior do Hospital Central Conde de S. Januário, visitando os doentes, informando-se das suas necessidades, auxiliando-os e participando em reuniões religiosas para a preparação espiritual dos mesmos doentes e respectivas famílias.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º

(Regra geral)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o pessoal a que se refere o presente diploma mantém a situação e tempo de serviço que já detém na carreira, grau e escalão.

2. Nos casos em que haja diminuição do tempo de serviço exigido para progressão, o pessoal que reúna os requisitos transita para o escalão imediato ao que actualmente detém, com efeitos à data da entrada em vigor desta lei.

Artigo 91.º

(Transição dos assistentes hospitalares)

1. Os actuais assistentes hospitalares dos quadros do Território que contem mais de quinze anos de serviço no âmbito do serviço de saúde em carreira médica e, pelo menos, dez anos de exercício de funções da especialidade, transitam para o 1.º escalão da categoria de chefe de serviço hospitalar.

2. A transição a que se refere o número anterior abrange os médicos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Junho, já reuniam os requisitos previstos nesta lei, e que, após aquela data, passaram à situação de aposentados.

Artigo 92.º

(Transição dos clínicos gerais)

Os actuais clínicos gerais do quadro do Território que contem, pelo menos, dez ou vinte anos no exercício de funções de clínica geral, no âmbito do serviço de saúde, transitam, respectivamente, para o 1.º escalão da categoria de assistente de clínica geral, ou para o 1.º escalão da categoria de consultor de clínica geral.

Artigo 93.º

(Transição dos enfermeiros)

1. Os actuais enfermeiros-graduados que contem, pelo menos, dois anos de exercício efectivo de funções de monitor transitam para o 1.º escalão da categoria de enfermeiro-monitor.

2. Os actuais enfermeiros do grau 1 ou do grau 2, habilitados com o curso de especialização de enfermagem, que exerçam efectivas funções da especialidade, transitam para o 1.º escalão do grau 3 - enfermeiro-especialista - mediante avaliação curricular efectuada por uma comissão a designar por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Saúde.

3. Os actuais enfermeiros-subchefes transitam para o 1.º escalão da categoria de enfermeiros-chefes, grau 3, extinguindo-se aqueles lugares.

4. Os actuais enfermeiros-graduados concursados para subchefe e a exercerem efectivamente funções de chefia transitam para o 1.º escalão da categoria de enfermeiro-chefe, mediante avaliação curricular efectuada por uma comissão a designar por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Saúde.

S. Os actuais enfermeiros-professores transitam para o 1.º escalão da categoria de enfermeiro-professor, grau 4.

6. Os actuais enfermeiros-superintendentes transitam para o 1.º escalão da categoria de enfermeiro-supervisor, grau 4.

Artigo 94.º

(Transição dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica)

Os actuais técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica do grau 1, que possuam curso de formação adequado com duração de três anos lectivos e para ingresso no qual foi legalmente exigido o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, transitam para o 1.º escalão do grau 2.

Artigo 95.º

(Transição de auxiliares de serviços de saúde)

Os actuais auxiliares de serviços de saúde que exerçam as funções de alfaiate, costureiro, barbeiro e encarregado de casa mortuária transitam para o nível 2, mantendo o escalão e o tempo de serviço que nele detêm.

Artigo 96.º

(Mudança de carreira)

1. Os auxiliares de serviços de saúde que exerçam as funções de encarregado de incinerador e de fogueiro transitam para a carreira comum de operário, em escalão igual ou imediatamente superior ao que actualmente detêm.

2. Os cozinheiros da carreira comum transitam para o nível 2 da carreira de auxiliar de Serviços de Saúde, em escalão igual ou imediatamente superior ao que actualmente detêm.

3. Os serventes da carreira comum transitam para o nível 1 da carreira de auxiliar de Serviços de Saúde, em escalão igual ou imediatamente superior ao que actualmente detêm, passando a exercer as funções de auxiliar hospitalar.

4. Ao pessoal referido neste artigo é-lhe contado todo o tempo de serviço globalmente apurado na carreira anterior.

Artigo 97.º

(Transição do pessoal das carreiras verticais)

O pessoal das carreiras verticais que já detenha na actual categoria 15 anos de serviço, transita para o 1.º escalão, da categoria imediatamente superior, à excepção daquele que for abrangido por outra regra de transição prevista nesta lei.

Artigo 98.º

(Redução do tempo para acesso)

O tempo mínimo de permanência, para efeitos de acesso ao grau superior das carreiras previstas na presente lei, poderá ser reduzido de um ano se o funcionário detiver classificação de serviço de "Muito Bom" durante dois anos consecutivos.

Artigo 99.º

(Condições excepcionais de risco)

As funções exercidas pelo pessoal das carreiras a que se refere a presente lei, que impliquem excepcional risco, designadamente, exposição a radiações ionizantes, serão objecto de regulamento.

Artigo 100.º

(Quadro)

1. A transição do pessoal para o novo quadro far-se-á através de lista nominativa.

2. As alterações da situação do pessoal decorrentes da aplicação da presente lei não carecem de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo.

Artigo 101.º

(Encargos orçamentais)

A Direcção dos Serviços de Finanças providenciará no sentido de dar satisfação aos encargos resultantes da execução da presente lei.

Artigo 102.º

(Norma revogatória)

Revogado o Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Junho.

Artigo 103.º

(Vigência)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 26 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

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Mapas anexos à Lei n.º 22/88/M*

de 15 de Agosto

* Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

MAPA 1*

Carreira médica hospitalar

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
2 Chefe de serviço hospitalar 550 565 590
1 Assistente hospitalar 470 485 500

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

MAPA 2*

Carreira médica de clínica geral

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
3 Consultor de clínica geral 550 565 590
2 Assistente de clínica geral 470 485  500
1 Clínico geral  435 450 465

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

MAPA 3*

Carreira médica de saúde pública

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
3 Chefe de serviço de saúde pública 550 565 590
2 Delegado de saúde 520  535  
1 Assistente de saúde pública  470 485  500

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

MAPA 4*

Internatos

Designação Índice
Interno do internato complementar 440
Interno do internato geral 400

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/92/M

MAPA 5

Carreira de administrador hospitalar

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
2 Administrador-geral  560  585  
1 Administrador de centros de responsabilidade 460 480 500

MAPA 6

Carreira de técnico de saúde

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
4 Técnico de saúde assessor 510 535 570
3 Técnico de saúde principal 460 475 490
2 Técnico de saúde de 1.ª classe 430 445 460
1 Técnico de saúde de 2.ª classe 400 415 430
Estagiário 375    

MAPA 7

Carreira de médico dentista

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
Médico dentista 400 415 430 460 490

MAPA 8

Carreira de odontologista

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
Odontologista 375 395 415 445 475

MAPA 9*

Carreira de enfermagem

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
4 Enfermeiro-supervisor
Enfermeiro-professor
415 430      
3
Enfermeiro-chefe
Enfermeiro-assistente
Enfermeiro-especialista
375
360
345
390
375
360
410
390
375
   
2
Enfermeiro-monitor
Enfermeiro-graduado
310 325 345    
1 Enfermeiro 280 290 305 325  345

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

MAPA 10*

Carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
4 Técnico auxiliar especialista 415 430  
3 Técnico auxiliar principal 345 360 375
2 Técnico auxiliar de 1.ª classe 310  325  345
1 Técnico auxiliar de 2.ª classe 280 290 300

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M

MAPA 11

Carreira de agente sanitário

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
3 Agente sanitário principal 260 270 285
2 Agente sanitário de 1.ª classe 230 240 255
1 Agente sanitário de 2.ª classe 200 210 225

MAPA 12

Carreira de auxiliar dos serviços de saúde

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
2 Auxiliar dos serviços de saúde 135 140 145 155 170
1 125 130 135 145 160

MAPA 13

Carreira de técnico auxiliar de radiologia

Grau  Categoria Escalão
1.º 2.º
Auxiliar de radiologia 185 200

MAPA 14

Irmã hospitaleira

Grau  Categoria Escalão
1.º 2.º
Irmã hospitaleira 185 200

MAPA 15

Situações especiais

Carreira Função  Índice
Enfermagem* Enfermeiro-director 445
Técnico auxiliar de  diagnóstico e terapêutica**
Técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica monitor
310
Técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica professor  415
Agente sanitário  
Agente sanitário monitor
Coordenador de equipa 
310
300
Auxiliar dos serviços de saúde  Coordenador de sector  180

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/95/M

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/95/M


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