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Legislação de Macau

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Lei n.º 23/88/M

Lei n.º 23/88/M

de 15 de Agosto

Incentivos pelo conhecimento das línguas portuguesa E chinesa

O presente diploma visa incentivar a aquisição e o aperfeiçoamento de conhecimentos por parte do pessoal da Administração, que permitam o domínio das línguas portuguesa e chinesa, faladas e escritas, como forma de contribuir para a simplificação dos circuitos burocráticos e tornar mais expedita a relação daquela com os utentes, face à nova conjuntura e à dinâmica de desenvolvimento socioeconómico do Território.

Nestes termos;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. A presente lei regula a atribuição de incentivos aos funcionários, agentes e assalariados eventuais da Administração, incluindo os dos serviços autónomos e municípios, que possuam simultaneamente conhecimentos de português e chinês, escrito e falado.

2. Os intérpretes-tradutores, os letrados e os aspirantes a intérpretes-tradutores não têm direito aos incentivos previstos nesta lei.

Artigo 2.º

(Modalidades e beneficiários dos incentivos)

1. Os incentivos podem ser de natureza pecuniária ou reflectir-se no âmbito do ingresso ou da progressão e acesso nas carreiras.

2. As duas modalidades de incentivos previstas no número anterior não são acumuláveis entre si.

3. O incentivo de natureza pecuniária só pode ser atribuído aos trabalhadores da Administração que não pertençam aos quadros próprios do Território.

4. O incentivo no âmbito do ingresso ou da progressão traduz-se na preferência no ingresso em função pública, em caso de igualdade, ou na redução do tempo de serviço para efeitos de progressão e acesso.

Artigo 3.º

(Montante do incentivo pecuniário)

O incentivo pecuniário consiste numa remuneração acessória correspondente a 10% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

Artigo 4.º

(Pressuposto de atribuição dos incentivos)

1. A atribuição dos incentivos depende de requerimento do interessado, acompanhado de prova bastante de que possui conhecimentos de português e chinês, escrito e falado, ao nível mínimo do ciclo preparatório e curso primário complementar, respectivamente.

2. As provas de conhecimento das línguas portuguesa e chinesa realizam-se na Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses e Direcção dos Serviços de Educação.

3. As normas relativas às provas referidas no artigo anterior e à avaliação periódica constarão de diploma regulamentar.

Artigo 5.º

(Graduação de incentivos)

1. Os incentivos de redução do tempo de serviço, para efeitos de progressão e acesso nas carreiras comuns e específicas, serão definidos em diploma regulamentar, com observância do disposto neste artigo.

2. Os incentivos desdobram-se em dois graus e são atribuíveis aos funcionários que, além das habilitações literárias na sua formação cultural básica ou na língua materna, façam prova bastante de que possuem:

a) Para o primeiro grau, conhecimentos de português ao nível do 9.º ano de escolaridade do ensino unificado (9 anos de escolaridade) ou de chinês ao nível do curso secundário elementar (9 anos de escolaridade); ou

b) Para o segundo grau, conhecimentos de português ao nível do 11.º ano de escolaridade do ensino secundário (11 anos de escolaridade) ou superior, ou de chinês no nível do curso secundário complementar (11 anos de escolaridade) ou superior.

3. Para a graduação dos incentivos no número anterior atender-se-á conjuntamente às habilitações na formação cultural básica e ao nível de conhecimentos da língua portuguesa ou chinesa.

4. Sempre que o grau de conhecimento no idioma secundário seja superior ao correspondente escalão da formação cultural básica, não conferirá direito ao grau mais elevado.

Artigo 6.º

(Descontos legais)

O incentivo pecuniário previsto nesta lei sofre apenas os descontos legais para a compensação de aposentação e pensão de sobrevivência.

Artigo 7.º

(Interrupção do abono)

O abono do incentivo pecuniário interrompe-se sempre que não haja lugar a abono de vencimento.

Artigo 8.º

(Diploma regulamentar)

No prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor desta lei, o Governador definirá as normas necessárias à sua execução.

Artigo 9.º

(Encargos orçamentais)

A Direcção dos Serviços de Finanças providenciará no sentido de dar satisfação aos encargos resultantes da execução desta lei.

Artigo 10.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989.

Aprovada em 19 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 8 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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