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Legislao de Macau

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Lei n.º 24/88/M

Lei n.º 24/88/M

de 3 de Outubro

REGIME JURÍDICO DOS MUNICÍPIOS

A administração municipal tem longa tradição em Macau, cuja expressão mais significativa é o multi-secular Leal Senado.

As alterações verificadas no sistema de governo próprio do Território, em meados da década de setenta, não tiveram até ao presente repercussão significativa na estrutura da administração local.

A presente lei introduz um novo enquadramento legal dos municípios, ajustado às circunstâncias de Macau, dotando-os de órgãos próprios, nos quais são investidas significativas competências para a prossecução das respectivas atribuições, e reforçadas a respectiva independência e autonomia administrativa e financeira.

Nestes termos, cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a), f), g), h) e i), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Municípios

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Administração local)

1. A Administração local no território de Macau compreende dois municípios:

a) O município de Macau, com sede na cidade do Nome de Deus de Macau e que abrange a península de Macau, mantendo a designação de Leal Senado de Macau;

b) O município das Ilhas, com sede na vila da Taipa e que abrange as ilhas da Taipa e Coloane.

2. Os municípios são pessoas colectivas de direito público dotadas de órgãos de gestão próprios, que visam a prossecução dos interesses próprios e dos interesses das populações respectivas.

3. Os municípios possuem património próprio e são dotados de autonomia administrativa e financeira nos termos da lei.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. Os municípios têm, designadamente, atribuições respeitantes:

a) À administração de bens próprios e sob a sua jurisdição;

b) Ao desenvolvimento;

c) Ao urbanismo e construção;

d) À salubridade pública e saneamento básico;

e) À cultura, tempos livres e desporto;

f) À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

2. As atribuições dos municípios devem ser prosseguidas com respeito pela orientação da política geral do Território e das condições económicas e sociais locais, em articulação com as atribuições conferidas por lei a outras entidades.

Artigo 3.º

(Responsabilidade funcional)

1. O município responde civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.

2. Quando satisfizer qualquer indemnização, nos termos do número anterior, o município goza de direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou agentes culpados, se estes houverem procedido com a diligência e o zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados.

Artigo 4.º

(Responsabilidade pessoal)

1. A indemnização por perdas e danos emergentes de acto ilícito cometido por titular de cargo municipal no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.

2. O município responde solidariamente com o titular de cargo municipal pelas perdas e danos emergentes de acto ilícito cometido no exercício das suas funções.

3. O município tem direito de regresso contra o titular de cargo municipal por acto ilícito cometido de que resulte o dever de indemnizar.

4. O município ficará subrogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante do que tiver satisfeito.

Secção II

Órgãos municipais e seu funcionamento

Artigo 5.º

(Órgãos)

São órgãos municipais a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal.

Artigo 6.º

(Princípio da independência)

Os órgãos municipais são independentes no âmbito das suas competências e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

Artigo 7.º

(Princípio da especialidade)

Os órgãos municipais deliberam, no âmbito das suas competências e para prossecução das atribuições dos respectivos municípios.

Artigo 8.º

(Sessões)

(Sessões)

1. A Assembleia Municipal reúne em sessões públicas e delibera sobre as matérias para que haja sido convocada.*

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, a Câmara Municipal reúne em sessões reservadas e delibera sobre as matérias para que haja sido convocada. *

3. As sessões são ordinárias e extraordinárias.

4. Nenhum cidadão pode interromper, sob qualquer pretexto, as reuniões de trabalho dos órgãos municipais, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas.

5. A violação do disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa até duzentos dias.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 9.º

(Quórum)

1. As reuniões dos órgãos municipais não podem ter lugar quando não esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, até uma hora depois da que tiver sido marcada para o seu início.

2. Sempre que o órgão municipal regularmente convocado não possa reunir-se, por falta de quórum, o seu presidente designa o dia e a hora de realização da nova reunião.

3. Não havendo quórum para reunião em segunda convocatória, o órgão municipal reúne-se com os membros presentes para decisão de assuntos de gestão corrente.

4. Nas reuniões não efectuadas por falta de quórum, há lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.

Artigo 10.º

(Deliberações)

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

2. Para os efeitos do número anterior, não se consideram as abstenções nem os votos brancos ou nulos.

3. A votação faz-se nominalmente, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

4. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação deve ser feita por escrutínio secreto.

Artigo 11.º

(Impedimentos)

1. Se um membro de um órgão municipal tiver interesse directo ou indirecto em qualquer assunto em apreciação numa reunião do órgão a que pertence ou se o assunto em apreciação disser respeito ao cônjuge, a um parente ou afim em qualquer grau em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou ainda a quem com aquele viva em economia comum há mais de um ano, deve comunicar a natureza do seu interesse logo que conhecido para que tal seja registado na acta, podendo qualquer outro membro do órgão suscitar a questão na ausência daquela comunicação pelo próprio interessado.

2. Os membros referidos no número anterior não podem assistir à discussão e deliberação, não sendo considerados para efeito de quórum deliberativo.

Artigo 12.º

(Actas)

1. No final de cada reunião deve ser lavrada acta que registe o que de essencial tiver ocorrido, contendo nomeadamente:

a) O lugar, dia e hora da reunião;

b) O nome do presidente e do secretário;

c) O nome dos membros do órgão municipal presentes;

d) A ordem do dia constante da convocatória;

e) A referência aos documentos e relatórios a submeter à reunião;

f) O teor das deliberações tomadas;

g) O sentido das declarações proferidas, se tal for requerido pelos respectivos interessados;

h) O resultado das votações;

i) A menção de ter sido lida e aprovada.

2. As actas são elaboradas pelo funcionário ou agente que secretariar e, se destinadas a aprovação na reunião seguinte, devem circular previamente pelos membros presentes à reunião a que disserem respeito.

3. As actas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta no final das reuniões ou no início da reunião seguinte, de acordo com a deliberação do órgão municipal e são assinadas pelo presidente e pelo secretário.

4. Qualquer membro dos órgãos municipais pode justificar o seu voto, nos termos do respectivo regimento.

5. As actas devem ser remetidas à entidade tutelar no prazo de cinco dias após a sua aprovação.

6. As actas ou minutas referidas no n.º 3 são documentos autênticos, que fazem prova plena nos termos da lei.

7. As certidões das actas devem ser passadas, dentro dos dez dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo é de quinze dias.

8. As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

Artigo 13.º

(Deliberações nulas ou anuláveis)

1. São nulas, independentemente de declaração judicial, designadamente as deliberações dos órgãos municipais que:

a) Forem estranhas às suas atribuições;

b) Sejam tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto no n.º 1 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 10.º;

c) Careçam absolutamente de forma legal.

2. As deliberações nulas são impugnáveis sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.

3. São anuláveis, nos termos da legislação geral sobre impugnação contenciosa dos actos administrativos, as deliberações dos órgãos municipais que padeçam de qualquer dos vícios legalmente previstos.

4. As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.

5. Decorrido o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica sanado o vício da deliberação.

Artigo 14.º

(Modificação, revogação e suspensão das deliberações)

As deliberações dos órgãos municipais, bem como as decisões dos respectivos titulares, podem ser por eles revogadas, suspensas, reformadas ou convertidas nos termos seguintes:

a) Se não forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;

b) Se forem constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.

Secção III

Assembleia Municipal

Artigo 15.º

(Constituição e composição)

1. A Assembleia Municipal é constituída por treze membros no município de Macau e por nove membros no município das Ilhas.

2. A Assembleia Municipal do município de Macau é composta por:

a) Cinco membros eleitos por sufrágio directo;

b) Cinco membros eleitos por sufrágio indirecto, dos quais três entre os representantes dos interesses morais, culturais e assistenciais e dois entre os representantes dos interesses económicos;

c) Três membros designados por portaria do Governador.

3. A Assembleia Municipal do município das Ilhas é composta por:

a) Três membros eleitos por sufrágio directo;

b) Três membros eleitos por sufrágio indirecto, dos quais dois entre os representantes dos interesses morais, culturais e assistenciais e um entre os representantes dos interesses económicos;

c) Três membros designados por portaria do Governador.

Artigo 16.º

(Instalação)

1. O presidente da Assembleia Municipal cessante procede à instalação da Assembleia Municipal no prazo máximo de quinze dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais ou da publicação da portaria do Governador que nomeia os restantes membros da Assembleia, consoante o que se verificar em último lugar.

2. No acto da instalação o presidente da Assembleia Municipal cessante verifica a legitimidade e identidade dos eleitos e nomeados, designando de entre os presentes quem redigirá e subscreverá a acta da ocorrência que será assinada por aquele e pelos novos membros da Assembleia.

3. A primeira sessão da Assembleia Municipal inicia-se após o acto de instalação, tendo como ordem de trabalhos a eleição do secretário da Assembleia e início da discussão do respectivo regimento.

4. Enquanto não for aprovado o novo regimento, continua a observar-se o anterior.

Artigo 17.º

(Competências)

1. Compete à Assembleia Municipal, no âmbito da sua organização interna e funcionamento;

a) Eleger, por escrutínio secreto, o secretário;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento, o qual pode estabelecer a constituição de comissões permanentes e eventuais.*

2. À Assembleia Municipal compete deliberar, no prazo de um mês a contar da apresentação da respectiva proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal, sobre:

a) Plano de actividades e respectivas alterações;

b) Orçamento do município e orçamentos suplementares;

c) Relatório de actividades e contas de gerência do município;

d) Aprovação da estrutura orgânica dos serviços e dos quadros de pessoal permanente e suas alterações;

e) Contracção de empréstimos.

3. Compete ainda à Assembleia Municipal:

a) Zelar pelo cumprimento da legalidade;

b) Fiscalizar o cumprimento das suas deliberações;

c) Solicitar elementos, informações e esclarecimentos sobre quaisquer actos da Câmara Municipal;

d) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da Câmara Municipal, sobre qualquer assunto de interesse para o município.

4. A Assembleia Municipal aprecia, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da Câmara Municipal sobre a actividade do município.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 18.º

(Presidente e secretário)

1. A presidência da Assembleia Municipal cabe ao presidente da Câmara Municipal.

2. O secretário da Assembleia Municipal é eleito segundo os princípios estabelecidos no artigo 10.º

3. Se, na primeira votação, não for atingida a maioria necessária à eleição, devem efectuar-se sucessivas votações até que tal aconteça.

4. O secretário pode ser destituído pela Assembleia, em qualquer altura, por deliberação aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 19.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente da Assembleia Municipal:

a) Convocar as reuniões das sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina;

c) Representar a Assembleia;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos pelo regimento ou pela Assembleia.

Artigo 20.º*

(Competência do secretário e dos membros)

1. Compete ao secretário da Assembleia Municipal:

a) Secretariar as reuniões;

b) Lavrar e subscrever as respectivas actas e submete-las à assinatura do presidente;

c) Assegurar o expediente.

2. Compete aos membros da Assembleia Municipal:

a) Solicitar à Câmara Municipal informações ou elementos sobre matérias relacionadas com os municípios;

b) Assistir às sessões da Câmara Municipal, sem direito a voto, quando dela não sejam membros.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 21.º

(Sessões)

1. A Assembleia Municipal tem em regra anualmente seis sessões ordinárias, sendo obrigatoriamente uma no primeiro trimestre, para apreciação do relatório de actividades e das contas de gerência do ano anterior, e outra no quarto trimestre, para apreciação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.*

2. O presidente convoca extraordinariamente a Assembleia:

a) Por sua própria iniciativa;

b) A requerimento da Câmara Municipal;

c) A requerimento de um terço dos membros da Assembleia.

3. As reuniões são convocadas no prazo de dez dias a contar da recepção dos requerimentos previstos no número anterior, devendo realizar-se num dos dez dias posteriores à sua convocação.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 22.º

(Duração das sessões)

As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de três dias ou um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento, que não pode exceder o dobro da duração referida.

Artigo 23.º

(Apoio à Assembleia Municipal)

O apoio técnico e administrativo à Assembleia Municipal é assegurado pelos serviços municipais, em função das necessidades e mediante solicitação do presidente da Assembleia.

Secção IV

Câmara Municipal

Artigo 24.º

(Constituição e composição da Câmara Municipal de Macau)

1. A Câmara Municipal de Macau é constituída por um presidente, um vice-presidente e três vereadores, escolhidos de entre os membros da Assembleia Municipal.

2. Para além do presidente e do vice-presidente, exerce funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade um dos três vereadores.

3. A Câmara Municipal de Macau é composta por:

a) O presidente e um vereador a tempo inteiro e exclusividade de funções, designados por portaria do Governador;

b) O vice-presidente a tempo inteiro e exclusividade de funções, eleito pela Assembleia Municipal;

c) Dois vereadores a tempo parcial, eleitos pela Assembleia Municipal.

Artigo 25.º

(Constituição e composição da Câmara Municipal das Ilhas)

1. A Câmara Municipal das Ilhas é constituída por um presidente, um vice-presidente e três vereadores, escolhidos de entre os membros da Assembleia Municipal.

2. Para além do presidente e do vice-presidente, exerce funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade um vereador.

3. A Câmara Municipal das Ilhas é composta por:

a) O presidente e um vereador a tempo inteiro e exclusividade de funções, designados por portaria do Governador;

b) O vice-presidente a tempo inteiro e exclusividade de funções, eleito pela Assembleia Municipal;

c) Dois vereadores a tempo parcial, eleitos pela Assembleia Municipal.

Artigo 26.º

(Processo de eleição)

1. No prazo máximo de três dias úteis a contar do acto da sua instalação, a Assembleia Municipal deve proceder à eleição, segundo os princípios estabelecidos no artigo 10.º, dos membros das Câmaras Municipais referidos nas alíneas b) e c) dos n.os 3 dos artigos 24.º e 25.º

2. Se, na primeira votação, não for atingida a maioria necessária à eleição, devem efectuar-se sucessivas votações até que tal aconteça.

Artigo 27.º

(Manutenção do mandato)

Os membros da Assembleia Municipal mantêm os respectivos mandatos uma vez designados para o exercício de funções na Câmara Municipal.

Artigo 28.º

(Instalação)

A instalação da Câmara Municipal cabe ao presidente da Assembleia Municipal cessante e realiza-se no prazo de quinze dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais ou da publicação da portaria a que se referem as alíneas a) dos n.os 3 dos artigos 24.º e 25.º

Artigo 29.º

(Competências)

1. Compete à Câmara Municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;

b) Nomear e contratar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços;

c) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;

d) Outorgar os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Efectuar contratos de seguro subsumíveis às actividades municipais;

i) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensas de direitos de terceiros;

g) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação;

h) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

i) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

j) Adquirir os bens, móveis e imóveis, e os serviços necessários ao funcionamento regular do Município e, mediante autorização da Assembleia Municipal, alienar ou onerar bens imóveis;*

l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

m) Proceder aos registos que sejam da competência do município;

n) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público, pelos serviços municipais ou municipalizados;

o) Deliberar sobre as formas de apoio a pessoas singulares ou colectivas que prossigam no município fins de interesse público;

p) Aprovar as normas e regulamentos necessários ao funcionamento dos serviços municipais;

q) Elaborar os demais regulamentos internos no âmbito das atribuições municipais;

r) Elaborar posturas;

s) Conceder licenças de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas e fiscalizar o respectivo cumprimento;

t) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes municipais.

2. Compete à Câmara Municipal, no âmbito das suas relações com a Assembleia Municipal, elaborar e submeter à respectiva aprovação:

a) O plano anual de actividades, bem como as respectivas alterações;

b) O orçamento do município e os orçamentos suplementares;

c) A conta de gerência;

d) A estrutura orgânica dos serviços e os quadros do pessoal permanente e as suas alterações;

e) A contracção de empréstimos.

f) As normas relativas a multas a aplicar por incumprimento de posturas e de regulamentos municipais.*

3. Compete à Câmara Municipal, no âmbito do urbanismo e construção:

a) Proceder à manutenção e reparação de estradas, arruamentos, viadutos, túneis, passagens desniveladas para peões e taludes, colocados sob a responsabilidade do município, a partir da sua recepção provisória;*

b) Proceder à abertura de trilhos e caminhos florestais do município;

c) Promover as acções necessárias para o asseio e arranjo exterior de todos os edifícios;*

d) Cuidar das denominações das povoações e lugares públicos;

e) Estabelecer a numeração dos edifícios;

f) Criar e assegurar a manutenção do mobiliário urbano e dos sistemas bilíngues das placas toponímicas e indicativos da aproximação de monumentos e de locais de interesse público;*

g) Desmantelar construções ilegais, em vias e lugares públicos;

h) Licenciar e fiscalizar a publicidade e propaganda nas vias públicas ou com projecção para as mesmas;*

i) Dar parecer, quando solicitada, sobre os projectos de infra-estruturas urbanas e de equipamento social, e suas alterações, e de reordenamento do tráfego, quando os mesmos não sejam da responsabilidade do município.*

4. Compete à Câmara Municipal, no âmbito da sanidade pública e do ambiente, tendo em vista a defesa e melhoria da qualidade de vida:*

a) Cuidar da limpeza das áreas municipais;

b) Fiscalizar a qualidade da água na rede de distribuição pública e nas fontes e poços públicos, bem como promover acções de manutenção ou encerramento destes últimos por razões de interesse público;*

c) Cuidar da reparação, conservação e limpeza da rede de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais, e de todos os órgãos associados ao seu funcionamento, a partir da sua recepção provisória, bem como promover e fiscalizar as obras e acções de manutenção necessárias;*

d) Fiscalizar a execução de novas ligações domésticas e industriais ou promover a respectiva execução;

e) Proceder à remoção e tratamento de resíduos sólidos domésticos;

f) Proceder à fiscalização da água das piscinas públicas ou privadas, quando estas se encontrem em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, bem como das instalações balneários abertas ao público e nas praias;*

g) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a venda, posse e as condições higieno-sanitárias de animais domésticos e selvagens, destinados a actividades recreativas e comerciais;*

h) Manter o canil municipal e obstar à presença de animais nos espaços públicos ou privados, quando estes representem incómodo para a população, definindo regras para quarentena ou lazaredos obrigatórios, e impedir a sua deambulação pelas ruas;*

i) Licenciar o exercício da medicina veterinária como actividade privada;*

j) Licenciar a exploração de estabelecimentos que se dediquem à venda de animais de estimação;*

l) Regulamentar, licenciar e inspeccionar as condições de transporte, abate e venda de animais destinados ao consumo público, bem como cuidar da fiscalização dos matadouros públicos e privados, procedendo à inspecção sanitário das carnes e seus derivados ou despojos;*

m) Regulamentar, licenciar e inspeccionar o estado higieno-sanitário dos produtos perecíveis de origem animal e vegetal, frescos, refrigerados ou congelados e bebidas não engarrafadas vendidas nas vias públicas e em lugares públicos, e em mercados municipais;*

n) Criar, licenciar e fiscalizar feiras e mercados;*

o) Criar, construir, conservar, gerir, fiscalizar e limpar os mercados municipais;

p) Regular, licenciar e fiscalizar a actividade, na via pública e em lugares públicos, de vendilhões, artesãos e adelos;*

q) Regulamentar as condições de comercialização das espécies de origem vegetal e emitir certificados fitossanitários;*

r) Promover e apoiar projectos e acções necessários à defesa e melhoria da qualidade de vida da população, designadamente quanto à emissão de ruídos, gases, líquidos e efluentes;*

s) Promover a construção e a conservação de balneários de sanitários públicos.*

5. Compete à Câmara Municipal, no âmbito das atribuições de cultura e tempos livres:*

a) Promover, apoiar e colaborar em actividades de interesse municipal que não sejam atribuições de outras entidades, de carácter cultural, desportivo e recreativo, especialmente a animação cultural e recreativa junto das populações, e o desenvolvimento do desporto de recreação para todos;*

b) Conceder subsídios e outros apoios a estabelecimentos particulares de educação, cultura e assistência;

c) Promover a criação, conservação e manutenção de bibliotecas, arquivos e museus municipais;

d) Criar e manter parques, jardins e outras zonas verdes, e equipamentos para o bem-estar da população, e regulamentar e fiscalizar a sua utilização;*

e) Proceder à publicação de documentos que interessem à história do município e de anuários e boletins destinados à divulgação de factos notáveis da vida passada e presente do município;

f) Realizar ou comparticipar em festas populares;

g) Cuidar da construção, manutenção e conservação de monumentos sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outras entidades;

h) Promover a criação e manutenção de instalações desportivas municipais ou que estejam afectas aos municípios.

6. Compete ainda à Câmara Municipal:

a) Licenciar a circulação de veículos, inspeccionar as viaturas automóveis e conceder licenças de condução, nos termos da legislação em vigor;

b) Proceder à reparação e manutenção da sinalização horizontal e vertical, e do mobiliário urbano;

c) Conceder terrenos nos cemitérios municipais para jazigos e sepulturas perpétuas;

d) Declarar prescritos a favor dos municípios, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial se mantém de forma inequívoca e duradoira, desinteresse na sua conservação e manutenção;

e) Criar e administrar cemitérios municipais e crematórios públicos;

f) Efectuar a fiscalização dos cemitérios privados;

g) Aferir e fiscalizar pesos e medidas;

h) Conceder outras licenças de acordo com a lei;*

i) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.*

7. No exercício da sua competência a Câmara Municipal deve colaborar, quando a natureza das matérias o justifique, com outras entidades públicas e privadas.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 30.º*

(Delegação de competência)

1. Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas j), 1.ª parte, n), p), q) e r) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, podo a Câmara Municipal delegar a sua competência no presidente.

2. A competência delegada no presidente pode ser subdelegada no vice-presidente, nos vereadores ou no pessoal de direcção e chefia do município, mediante proposta do presidente aprovada pela Câmara.

3. A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou avocar as competências delegadas.

4. Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante nos termos previstos na lei para a revogação do acto pelo autor.

5. Das decisões tomadas pelo presidente, vice-presidente, vereadores ou pessoal de direcção e chefia do município, no uso de poderes que neles estejam delegados ou subdelegados, cabe recurso para o plenário do órgão, sem prejuízo de recurso contencioso.

6. O recurso para o plenário da Câmara Municipal pode ter por fundamento a ilegalidade, a inoportunidade ou a inconveniência da decisão e será apreciado no máximo até à segunda reunião do órgão após a sua recepção.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 31.º

(Competência do presidente)

1. Compete ao presidente da Câmara Municipal:

a) Presidir às reuniões da Câmara;

b) Representar o município em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respectiva actividade;

d) Convocar as sessões extraordinárias da Câmara Municipal nos termos do artigo 35.º;

c) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da Câmara Municipal ou, independentemente de deliberação, até ao montante autorizado pela Câmara;

f) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos ou privados;

g) Promover a publicitação oficial das deliberações nos termos do artigo 36.º;

h) Informar a Assembleia Municipal da actividade da Câmara, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º;

i) Exercer os poderes delegados pela Câmara Municipal ou conferidos por lei.*

2. O presidente da Câmara Municipal pode delegar parte da sua competência própria no vice-presidente, vereadores ou pessoal de direcção e chefia do município, e, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou a avocar os poderes delegados.*

3. O presidente da Câmara pode delegar nas chefias dos serviços municipais a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente.

4. O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente ou, na ausência e impedimento deste, por um vereador por si designado.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 32.º

(Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente da Câmara Municipal:

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas nos termos do artigo anterior ou lhe sejam conferidas por deliberação da Câmara Municipal;

c) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 33.º

(Competência dos vereadores)

Compete aos vereadores da Câmara Municipal:

a) Fiscalizar a actividade dos serviços municipais, nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas por deliberação da Câmara Municipal;

b) Coadjuvar o presidente e o vice-presidente no exercício das suas funções e, se para tal forem expressamente designados, substituí-los nas suas faltas ou impedimentos;

c) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação da Câmara Municipal ou por delegação do presidente.

Artigo 34.º

(Periodicidade das sessões ordinárias)

1. A Câmara Municipal tem uma sessão ordinária semanal.

2. A Câmara pode estabelecer dia e hora certos para as reuniões em sessão ordinária, ficando então dispensadas quaisquer formalidades de convocação.

3. Uma das reuniões mensais em sessão ordinária é pública, comportando, antes da ordem do dia, um período aberto à intervenção do público, durante o qual podem ser colocadas questões e formuladas sugestões à Câmara, que pode fixar um período limitado de tempo para essas intervenções.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 35.º

(Sessões extraordinárias)

1. As reuniões em sessão extraordinária podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos vereadores, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

2. As reuniões em sessão extraordinária são convocadas com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, por meio de edital e mediante comunicação escrita dirigida aos vereadores, por correio com aviso de recepção ou através de protocolo.

3. O presidente convoca a reunião para um dos três dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.º 1.

4. Em caso de ocorrência de factos graves que imponham a imediata reunião da Câmara Municipal e dada a impossibilidade do cumprimento das formalidades previstas no n.º 2, pode o presidente convocar, por qualquer modo, reunião em sessão extraordinária.

Artigo 36.º*

(Publicidade dos deliberações e decisões)

1. As deliberações da Câmara Municipal e as decisões dos respectivos titulares destinadas a ter eficácia externa de carácter genérico são obrigatoriamente publicadas em língua portuguesa e chinesa, através de editais afixados no edifício da sede do município e nos locais de estilo, durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada das deliberações ou decisões.

2. As posturas da Câmara Municipal são publicadas gratuitamente no Boletim Oficial.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 37.º

(Executoriedade das deliberações)

As deliberações da Câmara Municipal só se tornam executórias depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas quando assim tiver sido deliberado, ou após aprovação tutelar quando a lei assim o exigir.

Artigo 38.º

(Apreciação de requerimentos e petições)

1. A Câmara Municipal deve deliberar e os titulares dos órgãos decidir sobre requerimentos ou petições apresentados por particulares em matéria da sua competência, no prazo de sessenta dias contados da data da entrada do requerimento.

2. Salvo nos casos especiais previstos na lei, a falta de deliberação ou decisão no prazo referido no número anterior equivale, para efeitos de recurso contencioso, a indeferimento tácito, sem prejuízo de ulterior deferimento expresso do pedido.

Secção V

Titulares dos órgãos municipais

Artigo 39.º

(Duração do mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos municipais tem a duração de quatro anos improrrogáveis contados do acto de instalação da Assembleia Municipal.

Artigo 40.º

(Perda do mandato)

1. Perdem o mandato os membros dos órgãos municipais que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, antes da eleição;

b) Incorram por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância.

2. Perdem igualmente o mandato:

a) Os membros da Assembleia Municipal que, sem motivo justificado, não compareçam em cada ano a duas sessões ou seis reuniões;

b) Os membros da Câmara Municipal que, sem motivo justificado, não compareçam em cada ano a quatro sessões ou dez reuniões seguidas ou a dez sessões ou vinte reuniões interpoladas;

c) Os membros da Assembleia Municipal que se mostrem indisponíveis para o exercício de funções na Câmara Municipal.

3. Compete ao órgão municipal declarar a perda de mandato dos seus membros.

4. A declaração de perda do mandato será obrigatoriamente precedida de audiência do interessado e é contenciosamente impugnável.

Artigo 41.º

(Renúncia ao mandato)

1. Os membros dos órgãos municipais podem renunciar ao respectivo mandato.

2. A renúncia deve ser comunicada, por escrito, ao presidente do órgão respectivo.

Artigo 42.º

(Suspensão do mandato)

1. Os membros dos órgãos municipais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2. O pedido de suspensão deve ser apresentado por escrito e fundamentado e é endereçado ao presidente, sendo apreciado pelo órgão municipal na reunião imediata à sua apresentação.

3. São nomeadamente motivos de suspensão:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área do município por período superior a trinta dias.

4. A suspensão não poderá ultrapassar trezentos e sessenta e cinco dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5. Enquanto se mantiver a suspensão, os membros dos órgãos municipais são substituídos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 43.º

(Substituição e preenchimento de vagas)

1. As vagas que ocorram nos órgãos municipais por morte, perda, renúncia ou suspensão do mandato, são preenchidas:

a) Pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, no caso dos eleitos por sufrágio directo ou indirecto;

b) Por cidadão a nomear pelo Governador, no caso dos designados por este.

2. A convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão respectivo e deve ter lugar no período que medeia entre a deliberação que declara a perda, renúncia ou autorização de suspensão e a realização de nova reunião do órgão a que pertença.

3. Esgotada a possibilidade de substituição, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1, e não estando em efectividade de funções a maioria dos membros do órgão municipal, o seu presidente deve comunicar esse facto ao Governador e ao presidente do outro órgão municipal.

4. Comunicado o facto previsto no número anterior, o Governador decide pela designação dos membros para preenchimento das vagas existentes ou pela convocação de eleições antecipadas.

Artigo 44.º

(Eleições antecipadas)

1. Decidida a realização de eleições antecipadas o Governador, por portaria, dissolve os órgãos municipais e marca novas eleições, as quais devem realizar-se no prazo máximo de sessenta dias a contar da dissolução.

2. No caso da ocorrência dos factos previstos no n.º 1, o Governador nomeia uma Comissão Administrativa que assegurará o funcionamento corrente da Câmara Municipal, até ao preenchimento dos órgãos municipais de acordo com o resultado das novas eleições.

3. As eleições previstas no número anterior dão origem a um novo mandato.

Artigo 45.º

(Continuidade do mandato)

1. Os membros dos órgãos municipais, uma vez terminado o mandato, mantêm-se em exercício de funções até à posse dos seus sucessores no cargo.

2. Os cidadãos, que sejam chamados a preencher vagas ocorridas nos órgãos municipais, exercem o mandato até ao termo do mandato do titular substituído, ou até ao termo da situação que motivou a substituição.

CAPÍTULO II

Tutela administrativa

Artigo 46.º*

(Tutela administrativa)

Compete ao Governador o exercício da tutela administrativa sobre os municípios, que pode delegar num Secretário-Adjunto.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 47.º

(Competência da entidade tutelar)

1. No uso dos seus poderes de tutela inspectiva compete ao Governador, através da análise das actas dos órgãos municipais:

a) Zelar pelo cumprimento da legalidade;

b) Promover a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, se necessário através de serviços da Administração, à actividade dos órgãos municipais e respectivos serviços;

c) Solicitar esclarecimentos sobre quaisquer deliberações tomadas, os quais devem ser prestados pelo órgão respectivo no prazo de quinze dias.

2. No uso dos seus poderes de tutela correctiva compete ao Governador aprovar as deliberações das Assembleias Municipais sobre:

a) Plano de actividades e respectivas alterações;

b) Orçamento do município e orçamentos suplementares;

c) Contas de gerência do município;

d) Estrutura orgânica dos serviços municipais e dos quadros de pessoal permanente e suas alterações;*

e) Contracção de empréstimos;*

f) Posturas que cominem multas e tabelas que criem ou alterem taxas;*

g) Celebração de acordos com entidades exteriores ao Território;*

h) Matérias constantes da última parte da alínea j) do n.º 1 do artigo 29.º*

3. As deliberações, a que se refere o número anterior, são enviadas à tutela acompanhadas do processo que as instruiu, após aprovação da Assembleia Municipal.

4. Compete ao Governador resolver os conflitos de competência entre os municípios e os órgãos da administração central.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 48.º

(Dissolução dos órgãos municipais)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os órgãos municipais podem ainda ser dissolvidos pelo Governador:

a) Quando, após inquérito, se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades;

b) Quando obstem à realização de inquéritos às suas actividades;

c) Quando se recusem a dar cumprimento a decisões judiciais;

d) Quando por facto que lhes seja imputável, não aprovem os respectivos orçamentos nos prazos estipulados na lei;

e) Quando não presentem a julgamento, nos prazos legais, as respectivas contas, por facto apurado em inquérito que lhes seja imputável.

2. A dissolução com base em qualquer das alíneas do número anterior é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

3. A dissolução será ordenada por portaria fundamentada, na qual será designada a Comissão Administrativa que substituirá o órgão dissolvido até à posse dos novos membros eleitos, nos termos e prazos da lei.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 49.º

(Regime do pessoal)

O pessoal dos municípios está sujeito ao regime jurídico da função pública do Território, nomeadamente em matéria de anotação e visto do Tribunal Administrativo, com as especialidades constantes da lei.

2. O pessoal referido no número anterior não pode beneficiar nem lhe podem ser concebidas regalias superiores às fixadas para a generalidade da função pública.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

Artigo 50.º*

(Prerrogativas especiais)

1. O pessoal dos municípios que exerça funções de fiscalização goza de poderes de autoridade pública, no exercício das suas funções.

2. Para o exercício das suas funções, o pessoal de fiscalização dos municípios pode solicitar, sempre que necessário, a protecção ou a colaboração das entidades policiais.

3. O pessoal referido no presente artigo tem direito ao uso de cartão de identidade especial, de modelo a aprovar por portaria, que deve exibir perante o público ou para solicitar a intervenção de outras autoridades.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/93/M

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

(Constituição e composição transitórias da Câmara Municipal das Ilhas)

1. A Câmara Municipal das Ilhas é transitoriamente constituída por um presidente, um vice-presidente e um vereador, escolhidos de entre os nove membros da Assembleia Municipal.

2. O presidente e o vice-presidente exercem funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade, e o vereador a tempo parcial, sendo todos designados por portaria do Governador.

3. Compete ao Governador determinar por decreto-lei a cessação do regime transitório previsto neste artigo.

Artigo 52.º

(Finanças locais)

O regime das finanças locais será objecto de legislação própria, mantendo os municípios as receitas que actualmente percebem.

*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/93/M

Artigo 53.º

(Primeira instalação)

A primeira instalação das Assembleias e das Câmaras Municipais cabe aos presidentes das actuais Comissões Administrativas de cada uma das Câmaras Municipais.

Artigo 54.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente:

a) Os artigos ainda em vigor da Reforma Administrativa, aprovada pelo Decreto n.º 23 229, de 15 de Novembro de 1933, excepto os artigos 644.º a 750.º;

b) Diploma Legislativo n.º 1 627, de 2 de Maio de 1964;

c) Os artigos ainda em vigor da Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/72, de 23 de Junho;

d) Os artigos ainda em vigor do Estatuto Político-Administrativo de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 546/72, de 22 de Dezembro;

e) Diploma Legislativo n.º 7/73, de 17 de Março;

t) Decreto-Lei n.º 58/76/M, de 31 de Dezembro;

g) N.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho;

h) Decreto-Lei n.º 1/84/M, de 28 de Janeiro;

i) N.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 58/84/M, de 30 de Junho;

j) Decreto-Lei n.º 60/84/M, de 30 de Junho;

l) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74/85/M, de 13 de Julho.

Artigo 55.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 8 de Setembro de 1988.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 30 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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