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Legislação de Macau |
Na sequência da adopção das bases gerais do novo regime jurÃdico da Administração local é aprovado o estatuto dos titulares dos cargos municipais.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alÃnea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do disposto nas alÃneas a) e g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
1. A presente lei define o estatuto dos titulares dos cargos municipais.
2. Consideram-se titulares dos cargos municipais os membros da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal.
1. Os funcionários e agentes da Administração Pública do Território, membros da Câmara Municipal, consideram-se em regime de comissão de serviço.
2. As entidades empregadoras ficam obrigadas a dispensar os seus trabalhadores que sejam membros da Assembleia Municipal e que lhes comuniquem deverem participar em actos inerentes às suas funções.
1. Sem prejuÃzo do disposto em legislação especial, o exercÃcio das funções de presidente, de vice-presidente e de vereador a tempo inteiro é incompatÃvel com o de outras funções, públicas ou privadas remuneradas, por conta de outrém.
2. São igualmente incompatÃveis com o exercÃcio dos cargos referidos no número anterior as funções de membro do Governo, de deputado à Assembleia Legislativa e de magistrado judicial ou do Ministério Público.
3. O cidadão que se encontre ou venha a encontrar-se em qualquer das situações previstas nos números anteriores deverá optar por um dos cargos ou funções e ser substituÃdo, enquanto durar a incompatibilidade, nos termos legalmente estabelecidos.
No exercÃcio das suas funções, os membros dos órgãos municipais estão vinculados aos princÃpios seguintes:
1. Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos próprios e aos dos órgãos a que pertençam;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos, no âmbito das suas competências;
c) Actuar com justiça e imparcialidade.
2. Em matéria de prossecução do interesse público:
a) Salvaguardar e defender o interesse público do Território e do respectivo municÃpio;
b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
c) Não participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenham interesse por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, ou em que tenham interesse ou intervenção em idênticas qualidades os seus cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum há mais de um ano.
O regime de faltas dos titulares dos cargos municipais será definido pelo órgão municipal respectivo.
1. Os titulares dos cargos municipais têm direito a:
a) Remuneração mensal;
b) Dois subsÃdios extraordinários anuais;
c) Férias;
d) Ajudas de custo;
e) Cuidados de saúde gratuitos;
f) Cartão de identificação especial;
g) Transporte automóvel, quando em serviço;
h) Protecção em caso de acidente;
i) Apoio em processos judiciais.
2. Os titulares dos cargos municipais a tempo inteiro têm direito aos benefÃcios sociais auferidos pelo funcionalismo público do Território, compatÃveis com o exercÃcio das respectivas funções.
Os titulares dos cargos municipais a tempo inteiro têm direito a viatura para uso próprio e à atribuição de residência pelo municÃpio nos termos que forem deliberados pela Assembleia Municipal.
Os titulares dos cargos municipais têm direito à remuneração mensal estabelecida no artigo seguinte.
1. O valor da remuneração, a que se refere o artigo anterior, é fixado por referência ao vencimento atribuÃdo ao Governador, de acordo com as percentagens seguintes:
Presidente do Leal Senado | 50% |
Presidente da Câmara Municipal das Ilhas | 42% |
Vice-presidente do Leal Senado | 42% |
Vice-presidente da Câmara Municipal das Ilhas | 37% |
Vereador a tempo inteiro do Leal Senado | 35% |
Vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal das Ilhas | 32% |
Vereador a tempo parcial do Leal Senado | 18% |
Vereador a tempo parcial da Câmara Municipal das Ilhas | 18% |
Membro da Assembleia Municipal | 7% |
2. A remuneração de membro da Câmara Municipal não é acumulável com a de membro da Assembleia Municipal.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/90/M, Lei n.º 2/92/M
1. Os membros da Câmara Municipal têm direito, em cada ano civil, a dois subsÃdios extraordinários de montante igual à respectiva remuneração mensal, sendo um pago em Junho e outro em Novembro.
2. Nos anos do inÃcio, suspensão ou termo do mandato, o montante dos subsÃdios extraordinários é equivalente a dois dias e meio de remuneração, por cada mês de exercÃcio de funções.
Os membros da Câmara Municipal têm direito a trinta dias de férias anuais.
Por deslocações ao serviço do municÃpio, os membros dos órgãos municipais têm direito à s ajudas de custo e demais direitos inerentes à deslocação, nos termos previstos para o funcionalismo público e de acordo com as equiparações estabelecidas mediante portaria do Governador.
O modelo do cartão de identificação especial a utilizar pelos membros dos órgãos municipais será aprovado por portaria.
O direito a transporte automóvel quando em serviço do municÃpio será definido por deliberação da Assembleia Municipal.
Constituem encargos a suportar pelos municÃpios as despesas provenientes de processos judiciais em que os membros dos seus órgãos sejam parte, desde que tenham como causa o exercÃcio das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência grave por parte do membro visado.
Os membros dos órgãos municipais não devem ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanentes, bem como nos benefÃcios sociais anteriormente auferidos que não sejam inerentes ao exercÃcio efectivo das funções de origem, enquanto exercerem as funções municipais para que foram eleitos ou nomeados.
Os titulares dos cargos municipais gozam, no exercÃcio das suas funções, dos poderes de autoridade pública, sendo-lhes devida a colaboração das demais entidades oficiais, bem como das entidades particulares.
A suspensão do exercÃcio dos mandatos dos titulares de cargos municipais, verificada nos termos legalmente previstos, faz cessar o pagamento das remunerações e demais direitos durante o perÃodo em que se verificar, excepto nos casos de doença devidamente comprovada.
Os encargos previstos na presente lei são suportados pelos orçamentos dos municÃpios.
As normas da presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos membros das comissões administrativas designadas pelo Governador na sequência de dissolução de órgãos municipais.
A presente lei entra em vigor com a instalação dos primeiros órgãos municipais decorrente da aplicação da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro.
Aprovada em 9 de Setembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 30 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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