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Legislação de Macau |
1. É o Governo autorizado a arrecadar, no ano de 1985, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
2. Só poderão ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, serão, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo no final a ser descritas nas respectivas contas anuais.
1. São igualmente autorizados os Serviços e Fundos Autónomos e as entidades públicas que se regem por orçamentos privativos a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, desde que os seus orçamentos sejam aprovados por portaria do Governador.
2. Os Serviços e Fundos Autónomos e as entidades referidas no número anterior observarão na administração das suas dotações os princípios definidos neste diploma.
1. A política geral do Governo visará o desenvolvimento harmonioso e global do Território, concentrando-se prioritariamente nos domínios das infra-estruturas, eficácia e eficiência da Administração, educação e cultura, saúde e acção social, habitação e segurança pública.
2. Para atingir os objectivos indicados e no prosseguimento das acções empreendidas, o Governo organizará o OGT com respeito pelos princípios enunciados nesta lei e subordinação às linhas de acção governativa que se publicam em anexo.
1. O Orçamento Geral do Território para o ano de 1985 (OGT/85) será organizado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/84/M, de 26 de Maio, respeitando os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio, não compensação, especificação, e não consignação, salvo quando a afectação seja determinada ou permitida por lei.
2. As despesas públicas totais constarão de um quadro anexo ao OGT, no qual serão classificadas segundo os seus objectivos funcionais.
1. O Governo adoptará as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo, para tanto, proceder à adaptação dos recursos às necessidades.
2. Ocorrendo circunstâncias anormais que fundadamente ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, poderá o Governo condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes, e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.
3. As despesas que dependerem de receitas que estiverem consignadas só serão autorizadas na medida das correspondentes cobranças, com observância dos preceitos legais aplicáveis.
4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e a obtenção do mais alto nível de rentabilidade possível da capacidade financeira do Território, poderão ser autorizados os reforços das dotações orçamentais e as aberturas de créditos especiais necessários à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas linhas de acção governativa.
Aprovada em 10 de Dezembro de 1984. - O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Chui Tak Kei, vice-presidente.
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