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Legislação de Macau

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Lei n.º 2/86/M

Lei n.º 2/86/M

de 8 de Fevereiro

Aumento de vencimentos e pensões

Conjugadas as disponibilidades financeiras do Território com o acréscimo do índice de preços no consumidor verificado desde 1 de Janeiro de 1984, data da última revisão salarial na função pública, procede-se à actualização dos vencimentos, das pensões dos funcionários e agentes da Administração ao nível dos 10% e dos prémios de antiguidade ao nível dos 15,4%.

Sendo a primeira vez que a actualização dos vencimentos e das pensões após a respectiva indexação é efectuada em conjunto, entendeu-se dever consagrar tal princípio na presente lei, a fim de evitar quaisquer dúvidas.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actualização dos vencimentos)

1. É fixado em $ 2 200,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

2. Os valores correspondentes a cada um dos índices constantes da coluna II do mapa referido no número anterior consideram-se alterados em conformidade com o novo valor do índice base 100 e de acordo com a seguinte fórmula:

V100 x I
VI = , ——— sendo
100
I - índice
V100 - valor do índice 100

Artigo 2.º

(Actualização das pensões)

A alteração das pensões é efectuada nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

(Prémio de antiguidade)

É fixado em 150 patacas o valor do prémio de antiguidade.

Artigo 4.º

(Disposição transitória)

Os vencimentos dos funcionários e agentes reportados a letras são aumentados de dez por cento.

Artigo 5.º

(Encargos)

1. Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesa do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.

2. O Governador concederá aos serviços autónomos e às câmaras municipais, se a respectiva situação financeira o exigir, subsídios especiais para suporte do aumento de encargos resultante da execução desta lei.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1986.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 5 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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