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Legislação de Macau |
Conjugadas as disponibilidades financeiras do Território com o acréscimo do Ãndice de preços no consumidor verificado desde 1 de Janeiro de 1984, data da última revisão salarial na função pública, procede-se à actualização dos vencimentos, das pensões dos funcionários e agentes da Administração ao nÃvel dos 10% e dos prémios de antiguidade ao nÃvel dos 15,4%.
Sendo a primeira vez que a actualização dos vencimentos e das pensões após a respectiva indexação é efectuada em conjunto, entendeu-se dever consagrar tal princÃpio na presente lei, a fim de evitar quaisquer dúvidas.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alÃnea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alÃneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É fixado em $ 2 200,00 o valor do Ãndice 100 da tabela indiciária constante do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
2. Os valores correspondentes a cada um dos Ãndices constantes da coluna II do mapa referido no número anterior consideram-se alterados em conformidade com o novo valor do Ãndice base 100 e de acordo com a seguinte fórmula:
V100 x I | ||
VI = , | ——— | sendo |
100 |
A alteração das pensões é efectuada nos termos previstos no artigo anterior.
É fixado em 150 patacas o valor do prémio de antiguidade.
Os vencimentos dos funcionários e agentes reportados a letras são aumentados de dez por cento.
1. Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesa do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.
2. O Governador concederá aos serviços autónomos e à s câmaras municipais, se a respectiva situação financeira o exigir, subsÃdios especiais para suporte do aumento de encargos resultante da execução desta lei.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovada em 30 de Janeiro de 1986.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 5 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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