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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 1.º da Lei n.º 9/87/M, de 10 de Agosto, passa a ter seguinte redacção:
O vencimento mensal do Governador é fixado em $ 83 000,00 e é automaticamente actualizado, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações ao valor do Ãndice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
As alterações remuneratórias decorrentes desta lei produzem efeitos:
a) Desde 1 de Julho de 1991, para os titulares dos cargos a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 26/88/M, de 3 de Outubro;
b) Desde 1 de Janeiro de 1992, para os titulares dos cargos a que se refere a Lei n.º 9/87/M.
Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta das dotações inscritas para o efeito no orçamento geral do Território e nos orçamentos dos municÃpios, respectivamente.
Considera-se em vigor, desde 21 de Agosto de 1987, o artigo 12.º da Lei n.º 2/76/M, de 11 de Dezembro, o qual é aditado como artigo 22.º à Lei n.º 11/87/M, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção:
As remunerações e outros abonos referidos nos artigos 18.º, n.º 1, 19.º, 20.º, n.º 1, e 21.º, estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
Aprovada em 12 de Junho de 1992.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 18 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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