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Legislação de Macau |
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alÃnea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Cada legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro anos.
1. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, nos termos do artigo 52.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente «Lei Básica», deve constituir-se, nos termos da lei, uma nova Assembleia no prazo de noventa dias.
2. Uma vez constituÃda, a Assembleia Legislativa inicia uma nova legislatura.
A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no primeiro dia de cada legislatura ou no quinto dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a sua composição, no caso previsto no artigo anterior.
1. Cada legislatura é constituÃda por quatro sessões legislativas.
2. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 16 de Outubro, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte.
3. No caso previsto no artigo 2.º, a primeira sessão legislativa inicia-se com a primeira reunião da nova legislatura e termina em 15 de Outubro seguinte.
1. O perÃodo normal de funcionamento da Assembleia Legislativa decorre de 16 de Outubro a 15 de Agosto.
2. A antecipação ou a prorrogação do perÃodo normal de funcionamento são reguladas no Regimento da Assembleia Legislativa.
Para os efeitos do disposto no presente TÃtulo, fica ressalvado o disposto no artigo 46.º
1. No exercÃcio do seu mandato, todos os Deputados, sejam eleitos ou nomeados, têm o mesmo estatuto e são iguais em direitos, poderes e deveres.
2. Todos os Deputados, sejam eleitos ou nomeados, representam os interesses da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada simplesmente «RAEM», e da respectiva população.
1. O mandato dos Deputados tem a duração de uma legislatura.
2. Sem prejuÃzo do disposto no artigo 46.º, o mandato inicia-se com a primeira reunião da legislatura, nos termos do artigo 3.º, e cessa com a primeira reunião da legislatura seguinte.
3. O preenchimento das vagas de Deputados eleitos deve ser feito no prazo de cento e oitenta dias após a verificação da vaga, sendo o das vagas de Deputados nomeados no prazo de noventa dias, salvo se o termo do mandato ocorrer dentro desses prazos.
4. Tratando-se de Deputados eleitos, as vagas que se verifiquem durante uma legislatura são preenchidas através de eleição suplementar a realizar no prazo previsto no número anterior.
5. Os Deputados que vierem a ser eleitos ou nomeados para preenchimento de vagas servem até ao fim da legislatura em curso.
O mandato dos Deputados, sejam eleitos ou nomeados, torna-se perfeito após a tomada de posse e a prestação do juramento, sem prejuÃzo do disposto no artigo 47.º
1. Ao tomarem posse, os Deputados à Assembleia Legislativa devem prestar o juramento de fidelidade previsto no artigo 101.º da Lei Básica.
2. O Presidente da Assembleia Legislativa deve ainda prestar o juramento de fidelidade previsto no artigo 102.º da Lei Básica.
3. A forma da tomada de posse e o conteúdo dos juramentos de fidelidade seguem os termos fixados na Lei n.º 4/1999.
1. Os Deputados tomam posse e prestam o seu juramento na data prevista no artigo 3.º, em momento anterior à da realização da primeira reunião da Assembleia Legislativa.
2. No caso de preenchimento de vagas, a tomada de posse e a prestação do juramento realizam-se até ao décimo dia útil após a publicação dos instrumentos de designação dos novos Deputados, em data a fixar pelo Presidente.
Declaração de rendimentos e interesses patrimoniais
1. Ao tomarem posse, os Deputados à Assembleia Legislativa devem também apresentar uma declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, nos termos do disposto na Lei n.º 3/98/M, de 29 de Junho.
2. O incumprimento do disposto no número anterior torna o mandato irregular, podendo constituir causa de perda de mandato, nos termos do disposto no artigo 19.º
É juridicamente inexistente o mandato em caso de incumprimento do disposto no artigo 10.º
No caso previsto no artigo anterior, procede-se a eleição suplementar ou a nova nomeação, conforme o caso, aplicando-se o disposto nos números 3 a 5 do artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Pode determinar a suspensão do mandato o procedimento penal, nos termos dos artigos 27.º e 27.º - A.
A suspensão do mandato apenas produz efeitos em relação aos deveres e aos poderes funcionais dos Deputados.
A suspensão do mandato cessa logo que proferidos, com trânsito em julgado, despacho de não pronúncia ou equivalente ou sentença absolutória.
1. Qualquer Deputado pode renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2. A renúncia produz efeitos com o respectivo anúncio pela Mesa em reunião plenária, sendo objecto de publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Perde o mandato o Deputado que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões;
2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei;
3) Ausência em cinco reuniões consecutivas ou em quinze interpoladas, sem anuência do Presidente da Assembleia Legislativa ou motivo justificativo;
4) Violação do juramento de Deputado;
5) Condenação em pena de prisão superior a 30 dias, por ilÃcito criminal praticado dentro ou fora da RAEM.
2. A perda do mandato é decidida pelo Plenário, ouvida a Comissão de Regimento de Mandatos.
3. Compete à Comissão de Regimento de Mandatos instruir o processo e emitir parecer sobre a comprovação ou não dos factos previstos no n.º 1 de que tenha conhecimento.
4. O Deputado visado tem o direito de defesa perante a Comissão de Regimento e Mandatos e perante o Plenário, mantendo-se em funções até à deliberação definitiva deste.
5. Ao direito de defesa previsto no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 93.º a 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
6. A deliberação de perda do mandato é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Nos termos e para os efeitos da alÃnea 1) do n.º 1 do artigo anterior, a incapacidade para o desempenho das funções de Deputado ocorre ainda em virtude:
1) De incapacidade eleitoral passiva;
2) De condenação na pena acessória prevista no artigo 307.º do Código Penal, sem prejuÃzo do disposto na alÃnea 5) do n.º 1 do artigo anterior;
3) Do exercÃcio de actividade inadiável, com carácter duradouro e substancialmente incompatÃvel com o regular exercÃcio do mandato.
2. As alÃneas 1) e 2) do número anterior abrangem não só os factos determinativos de incapacidade superveniente, como também os factos anteriores à eleição ou nomeação do Deputado, não podendo a Assembleia Legislativa reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial transitada em julgado.
Ao caso previsto na alÃnea 2) do n.º 1 do artigo 19.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
1. A justificação de faltas a qualquer reunião plenária ou de comissão deve ser apresentada por escrito, ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da respectiva comissão, no prazo de cinco dias contados da cessação do facto que constitua motivo justificativo.
2. Constitui motivo justificativo, designadamente:
1) A doença, sem prejuÃzo do disposto na alÃnea 1) do n.º 1 do artigo 19.º;
2) O casamento;
3) A maternidade ou a paternidade;
4) O luto;
5) A participação em deputação ou delegação da Assembleia Legislativa;
6) A comparência em acto ou diligência oficial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 31.º
3. Cabe sempre recurso, para a Mesa, das decisões de indeferimento proferidas pelo Presidente no uso da competência prevista no n.º 1.
1. Verifica-se a violação do juramento de Deputado com:
1) A renúncia expressa à fidelidade objecto do juramento a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;
2) A prática de factos que objectivamente revelem infidelidade à RAEM.
2. A renúncia expressa à fidelidade faz-se através de declaração escrita apresentada ao Presidente ou por via de comunicação oral em reunião plenária.
3. Nos termos e para os efeitos do disposto na alÃnea 2) do n.º 1, apenas são considerados os ilÃcitos penais tipificados no CapÃtulo I do TÃtulo V do Livro II do Código Penal e no artigo 7.º da Lei n.º 6/1999, sem prejuÃzo do disposto no artigo 25.º
Declarada a perda de mandato, procede-se a eleição suplementar ou a nova nomeação, conforme o caso, aplicando-se o disposto nos números 3 a 5 do artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
Os Deputados não respondem pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa.
1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Legislativa, salvo, no primeiro caso, quando em flagrante delito.
2. A concessão da autorização prevista no número anterior compete ao Plenário, cuja deliberação é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Sem prejuÃzo do disposto no artigo anterior e no artigo 27.º- A, movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, e salvo em caso de crime punÃvel com pena de prisão de limite máximo superior a três anos, quando em flagrante delito, o juiz do processo comunica o facto à Assembleia Legislativa, que decide se o respectivo mandato deve ou não ser suspenso, quando:
1) Tendo sido proferido despacho de acusação, não tenha sido aberta a instrução; ou
2) Tendo havido lugar à instrução, tenha sido proferido despacho de pronúncia ou equivalente transitado em julgado.
2. Compete ao Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, decidir a suspensão do mandato.
3. A deliberação prevista no número anterior é publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa de Macau.
4. A suspensão do mandato tem por efeito autorizar o prosseguimento do procedimento penal contra o Deputado.
5. A não suspensão do mandato tem como efeito:
1) A suspensão dos prazos de prescrição do procedimento penal;
2) A suspensão da instância dos autos.
1. Movido procedimento penal na RAEM contra Deputado, e acusado este definitivamente nos termos das alÃneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 27.º, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a cinco anos, a suspensão do mandato é obrigatória e produz efeitos após a recepção da competente comunicação do juiz do processo.
2. Recebida a comunicação do juiz referida no número anterior, pode o Plenário, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, limitar a suspensão do mandato do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercÃcio do cargo e ao andamento do procedimento penal.
3. A suspensão prevista no número anterior pode ser prorrogada, após a recepção da competente comunicação do juiz, observando-se o disposto no número anterior.
1. São garantidas aos Deputados as condições adequadas ao eficaz exercÃcio das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com a população.
2. Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho na sede da Assembleia Legislativa.
1. Sem prejuÃzo do disposto na alÃnea 15) do artigo 50.º e na alÃnea 6) do artigo 64.º da Lei Básica, o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo, os órgãos, serviços, institutos e demais entidades públicas, ainda que autónomas, e as empresas concessionárias, estão sujeitos ao dever geral de cooperação com os Deputados, no exercÃcio das suas funções ou por causa delas.
2. A cooperação prevista no número anterior deve ser solicitada através do Presidente e implica, nomeadamente, o fornecimento de quaisquer elementos, informações e publicações oficiais, no respeito pelas restrições legais que ao caso caibam, bem como o dever de facultar, sempre que possÃvel, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento das entidades em causa.
1. Os Deputados carecem de autorização da Mesa da Assembleia Legislativa para poderem intervir em juÃzo como testemunhas, peritos ou jurados, e para poderem ser ouvidos como declarantes ou arguidos, salvo, neste último caso, quando detidos em flagrante delito.
2. A deliberação da Mesa, seja ela de autorização ou de recusa, é sempre precedida de audição do Deputado em causa.
1. A falta de Deputados, por causa de reuniões, deputações ou delegações da Assembleia Legislativa, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificativo do adiamento destes, sem quaisquer encargos ou custas.
2. Não pode ser invocado o fundamento previsto no número anterior mais de duas vezes relativamente ao mesmo acto ou diligência oficial.
Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefÃcios sociais ou no seu emprego permanente, por causa do desempenho do seu mandato.
1. Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:
1) Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar, na classe mais favorável, para si e seus familiares, nos precisos termos em que essa assistência é prestada aos trabalhadores da Administração Pública da RAEM;
2) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, nos termos da lei;
3) Cartão de identificação, cujo modelo e regras de utilização são fixadas em resolução;
4) Recepção gratuita do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e do Diário da Assembleia Legislativa;
5) Utilização gratuita, no exercÃcio das suas funções, dos serviços postais, telegráficos, telefónicos, informáticos e, em geral, dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;
6) Fornecimento gratuito das traduções oficiais de artigos da imprensa portuguesa ou chinesa, conforme os casos;
7) Direito a detenção, uso e porte de arma de defesa, independentemente de manifesto ou licença;
8) Ajudas de custo diárias e de embarque, passagens aéreas em primeira classe e seguros de vida e de bagagem, quando se desloquem em serviço da Assembleia Legislativa, em condições a fixar pela Mesa.
2. O direito previsto na alÃnea 1) do número anterior mantém-se após o termo do mandato do Deputado.
3. Os Deputados têm direito a um subsÃdio mensal correspondente a 65% do seu vencimento mensal destinado à s despesas de funcionamento dos Gabinetes de atendimento à população e à contratação de pessoal de apoio.
4. O subsÃdio a que se refere o número anterior constitui matéria não colectável para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento do Imposto Profissional.
5. Os procedimentos administrativos relativos ao processamento do subsÃdio referido no n.º 3 são fixados pela Mesa.
1. Os Deputados não podem participar na discussão e votação de matérias em que detenham interesse, patrimonial ou não, que seja directo, pessoal e imediato.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, também são considerados os interesses da mesma natureza detidos pelas pessoas que tenham uma relação de parentesco ou afinidade com os Deputados.
3. O disposto no n.º 1 não preclude o direito de assistir às reuniões plenárias ou das comissões, nem o direito de prestar as informações e os esclarecimentos que sejam solicitados.
1. A existência do interesse previsto no n.º 1 do artigo anterior deve ser declarada pelos Deputados até ao inÃcio da discussão da matéria em causa.
2. A declaração deve ser feita por escrito e dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa ou da comissão onde seja discutida ou votada a matéria em causa, sendo objecto de comunicação ao Plenário ou aos restantes membros da comissão, conforme o caso.
3. Qualquer Deputado pode invocar, fundamentadamente, a existência do interesse previsto no n.º 1 do artigo anterior relativamente a outro Deputado, sem prejuÃzo da declaração a que se refere o número anterior.
4. No caso previsto no número anterior, o Plenário ou a comissão, conforme o caso, delibera sobre a existência da situação invocada, se não tiver sido feita a declaração a que se referem os números 1 e 2.
1. A declaração ou a deliberação no sentido da existência do interesse previsto no n.º 1 do artigo 34.º tem por efeito impedir o uso da palavra e o exercÃcio do direito de voto do Deputado em causa, sem prejuÃzo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2. O não exercÃcio do direito de voto, nos termos do número anterior, não conta para o apuramento da abstenção.
O incumprimento doloso do disposto no n.º 1 do artigo 35.º é censurado pelo Plenário ou pela comissão, conforme o caso, com a emissão de um voto nesse sentido, o qual é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Constituem ainda deveres dos Deputados:
1) Desempenhar na Assembleia Legislativa os cargos e as funções para que sejam eleitos;
2) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e dos Deputados;
3) Acatar a autoridade do Presidente e da Mesa da Assembleia Legislativa;
4) Observar rigorosamente e defender a Lei Básica, a presente e as demais leis e actos normativos vigentes na RAEM, o Regimento, as resoluções e demais deliberações do Plenário e da Mesa da Assembleia Legislativa;
5) Respeitar as competências e a dignidade dos órgãos executivos e judiciais da RAEM;
6) Contribuir diligentemente para a qualidade, a eficácia e o prestÃgio dos trabalhos da Assembleia Legislativa;
7) Em geral, contribuir para o prestÃgio, desenvolvimento e sucesso da RAEM.
São regulados no Regimento da Assembleia Legislativa os poderes funcionais dos Deputados em matéria legislativa e de fiscalização, bem como os outros poderes e deveres que lhes sejam instrumentais.
1. O Presidente percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Chefe do Executivo.
2. O Presidente tem direito a residência e a viatura oficiais.
3. O Presidente pode realizar despesas de representação mensais de valor correspondente a 30% do seu vencimento, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte.
4. Sempre que em determinado mês não se atinja o valor previsto no número anterior, pode acrescer-se ao valor das despesas de representação do mês seguinte o montante remanescente relativo àquele mês.
5. O direito a acrescer previsto no número anterior apenas pode ser exercido, sucessivamente, até ao segundo mês posterior ao do mês a que respeita o montante remanescente.
6. Não se incluem nas despesas de representação as despesas de funcionamento da residência e da viatura oficiais do Presidente, as quais são abonadas nos termos a fixar pela Mesa.
7. Ao processamento das despesas de representação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 227.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
1. O Vice-Presidente percebe mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Chefe do Executivo.
2. O Vice-Presidente tem direito a viatura oficial.
1. O 1.º Secretário e o 2.º Secretário da Mesa percebem mensalmente um vencimento correspondente a 25% do vencimento do Chefe do Executivo.
2. O 1.º Secretário e o 2.º Secretário percebem ainda um abono mensal correspondente a um quinto do vencimento mensal estabelecido para os Deputados.
1. Os Deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 25% do vencimento do Chefe do Executivo.
2. Por cada falta injustificada a qualquer reunião plenária é descontada, no vencimento mensal do Deputado faltoso, a importância de 1/15 desse vencimento.
3. Os Deputados que sejam membros de comissões têm direito a uma senha de presença, por cada reunião a que compareçam, de montante correspondente a 2,5% do seu vencimento mensal.
4. Os Deputados que presidam a reuniões de comissão têm direito a uma senha de presença por cada reunião a que presidam, de montante correspondente a 5% do seu vencimento mensal.
5. O Deputado que presida ao Conselho Administrativo dos Serviços de Apoio percebe um abono mensal correspondente a 10% do seu vencimento mensal.
As remunerações previstas no presente TÃtulo estão sujeitas unicamente ao regime fiscal aplicável aos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.
As deliberações previstas no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 27.º são tomadas com os votos de mais de metade do número total dos Deputados, através de escrutÃnio secreto.
1. A primeira legislatura da Assembleia Legislativa termina no dia 15 de Outubro de 2001 e é constituÃda por duas sessões legislativas.
2. A primeira sessão legislativa termina no dia 15 de Outubro de 2000.
3. À segunda sessão legislativa aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
1. Não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 12.º aos Deputados da primeira legislatura que tenham iniciado funções antes de 20 de Dezembro de 1999.
2. Os membros da Mesa eleitos antes de 20 de Dezembro de 1999 mantêm-se em funções até ao termo da primeira legislatura.
Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são suportados por conta das dotações para o efeito inscritas no orçamento privativo da Assembleia Legislativa.
1. Sem prejuÃzo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos desde 20 de Dezembro de 1999.
2. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 27.º, e no n.º 2 do artigo 43.º produz efeitos apenas a partir da data de publicação da presente lei.
Aprovada em 23 de Março de 2000.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 10 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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