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Legislação de Macau

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Lei n.º 3/2002

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2002

Procedimento relativo à notificação de pedido no âmbito da cooperação judiciária

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º e do artigo 94.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. A presente lei aplica-se à apresentação de pedido, no âmbito da cooperação judiciária, dirigido pelas autoridades competentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada abreviadamente por "RAEM", às autoridades competentes de um país ou território exteriores à República Popular da China, adiante designadas por "autoridades estrangeiras", bem como à aceitação de pedido dirigido por estas, nos termos da lei ou acordos bilaterais ou tratados multilaterais aplicáveis.

2. Para os efeitos da presente lei, entendem-se por pedidos no âmbito da cooperação judiciária a notificação de actos judiciais e produção de provas em matéria civil e comercial, bem como os pedidos de cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente:

1) Pedido de entrega de infractor em fuga e do seu trânsito;

2) Pedido de transferência de pessoa condenada e do seu trânsito;

3) Pedido de notificação de actos judiciais e produção de provas em matéria penal.

3. A presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, à revisão, confirmação e execução de decisões judiciais em matéria civil, comercial e penal e de decisões arbitrais.

4. Para os efeitos da presente lei, entendem-se por autoridades competentes da RAEM os órgãos judiciais e administrativos da RAEM responsáveis pela apreciação do pedido de cooperação judiciária envolvido na notificação, nos termos da lei ou de acordos bilaterais ou tratados multilaterais aplicáveis.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de notificação

1. As autoridades competentes da RAEM, antes de decidirem dirigir, nos termos da lei ou de acordos bilaterais ou tratados multilaterais aplicáveis, um pedido às autoridades estrangeiras, devem seguir o disposto na presente lei.

2. No caso de as autoridades competentes da RAEM receberem pedido dirigido pelas autoridades estrangeiras, após análise realizada nos termos da lei ou de acordos bilaterais ou tratados multilaterais aplicáveis, caso concluam liminarmente pela viabilidade do mesmo, deverão cumprir o disposto na presente lei.

Artigo 3.º

Canais de notificação

As autoridades competentes da RAEM enviam as informações referidas no artigo 7.º ao Chefe do Executivo, que apresentará a notificação ao Governo Popular Central.

Artigo 4.º

Despacho do Chefe do Executivo

1. Quando o Governo Popular Central, com fundamento em assuntos de defesa nacional, relações externas, soberania, segurança ou ordem pública do Estado, emitir instruções quanto à apresentação ou aceitação de pedido no âmbito da cooperação judiciária, comunicando-as por escrito ao Chefe do Executivo, deve este emitir um despacho em conformidade.

2. As autoridades competentes da RAEM ficam vinculadas pelo despacho referido no número anterior.

3. Caso o Chefe do Executivo não receba qualquer comunicação escrita do Governo Popular Central, no prazo referido no artigo 5.º, deve comunicar o facto às autoridades competentes da RAEM, que, depois de informadas, tratam, por si mesmas, em conformidade com a lei, do pedido de cooperação judiciária.

Artigo 5.º

Prazo

1. O prazo para o Chefe do Executivo receber a comunicação escrita do Governo Popular Central é fixado por Acordo a celebrar entre o Chefe do Executivo e o Governo Popular Central, o qual é publicado por Aviso do Chefe do Executivo na I Série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

* Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2002

2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, a contagem do prazo referido no número anterior reinicia-se a partir do dia seguinte ao do fornecimento das informações complementares.

3. Em casos excepcionais, os prazos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser devidamente prolongados ou reduzidos, mediante negociação entre o Chefe do Executivo e o Governo Popular Central, sendo tal facto atempadamente comunicado pelo Chefe do Executivo às autoridades competentes da RAEM.

Artigo 6.º

Medidas urgentes

Em caso de urgência, as autoridades competentes da RAEM podem, notificando ao mesmo tempo o Governo Popular Central, nos termos da presente lei, dirigir um pedido às autoridades estrangeiras ou aceitar um pedido dirigido por estas, relativo aos seguintes actos:

1) Detenção provisória de arguido;

2) Conservação e produção de provas;

3) Revistas, buscas e apreensões;

4) Fornecimento de informações relativas ao paradeiro de um arguido;

5) Outras medidas cautelares integradas num processo penal ou civil.

Artigo 7.º

Conteúdo da notificação

1. A notificação é efectuada por escrito, devendo incluir:

1) Cópia do pedido e dos documentos anexos;

2) Matéria em relação à qual é solicitada a cooperação e o sumário dos respectivos factos relevantes, incluindo as designações das entidades requerente e requerida, o nome e outros elementos de identificação das partes e o sumário do caso;

3) Parecer fundamentado sobre a aceitação do pedido, no caso de a RAEM tratar de pedido dirigido por autoridades estrangeiras;

4) Objectos a entregar e data do trânsito referido no pedido de trânsito, conforme o caso, além dos elementos previstos nas alíneas 1) e 2), quando se trate de pedido de entrega de infractor em fuga e do seu trânsito, dirigido por autoridades estrangeiras;

5) Indicação dos países ou territórios, tempo e percurso, envolvidos no pedido de trânsito, no caso de as autoridades competentes da RAEM dirigirem pedido de entrega de infractor em fuga e do seu trânsito às autoridades estrangeiras;

6) Indicação do crime cometido e pena aplicada, período da pena já cumprido, data da expiração da pena e consentimento da entrega por pessoa condenada ou do seu representante, no caso de pedido de entrega de pessoa condenada dirigido a autoridades estrangeiras ou por estas dirigido.

2. As autoridades competentes da RAEM fornecem ao Governo Popular Central as informações complementares por este solicitadas.

3. A notificação inclui ainda informação pormenorizada sobre as medidas urgentes entretanto tomadas.

4. A notificação deve ser feita em chinês, salvo o disposto na alínea 1) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 8.º

Irrecorribilidade

O despacho do Chefe do Executivo referido no artigo 4.º não é susceptível de impugnação, nem cabe recurso da decisão tomada pelas autoridades competentes nos termos daquele despacho.

Artigo 9.º

Encargos

A notificação não dá lugar à cobrança de quaisquer encargos.

Aprovada em 26 de Fevereiro de 2002.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 1 de Março de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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