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Legislao de Macau

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Lei n. 3/2003

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2003

Regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define as bases do regime das carreiras, dos cargos e do estatuto remuneratório do pessoal alfandegário.

Artigo 2.º

Conceito de pessoal alfandegário

Considera-se pessoal alfandegário o pessoal que, nos termos da lei, ingressa no quadro das carreiras do pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), adiante designados por SA.

CAPÍTULO II

Carreiras

Artigo 3.º

Designação das carreiras

As carreiras do pessoal alfandegário agrupam-se em dois tipos:

1) Carreiras de base; e

2) Carreira superior.

Artigo 4.º

Carreiras de base

1. As carreiras de base compreendem a carreira geral de base e a carreira de especialistas.

2. A carreira geral de base desenvolve-se pelas seguintes categorias:*

1) Inspector alfandegário;

2) Subinspector alfandegário;

3) Verificador principal alfandegário;

4) Verificador de primeira alfandegário;

5) Verificador alfandegário.

3. A carreira de especialistas desenvolve-se pelas seguintes categorias:*

1) Inspector alfandegário mecânico;

2) Subinspector alfandegário mecânico;

3) Verificador principal alfandegário mecânico;

4) Verificador de primeira alfandegário mecânico;

5) Verificador alfandegário mecânico.

4. Os graus, índices e escalões que correspondem às categorias a que se referem os números anteriores são os constantes do mapa I anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

Artigo 5.º

Carreira superior

1. A carreira superior desenvolve-se pelas categorias de subcomissário alfandegário, comissário alfandegário, subintendente alfandegário e intendente alfandegário.

2. Os graus, índices e escalões que correspondem às categorias a que se refere o número anterior são os constantes do mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Cargos, funções e hierarquia

Artigo 6.º

Cargos e funções

1. O pessoal alfandegário da carreira geral de base desempenha, de acordo com os respectivos cargos, as seguintes funções gerais:

1) O inspector alfandegário e o subinspector alfandegário - funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução; e

2) O verificador principal alfandegário, o verificador de primeira alfandegário e o verificador alfandegário — funções de natureza executiva.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

2. O pessoal alfandegário da carreira de especialistas desempenha, no âmbito da sua especialidade, as seguintes funções gerais:

1) O inspector alfandegário mecânico e o subinspector alfandegário mecânico - funções de chefia, de natureza executiva, de carácter técnico e de instrução; e

2) O verificador principal alfandegário mecânico, o verificador de primeira alfandegário mecânico e o verificador alfandegário mecânico — funções de natureza executiva.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

3. O pessoal alfandegário da carreira superior desempenha, de acordo com os respectivos cargos, funções gerais de comando, direcção ou chefia e de estudo e planeamento.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal alfandegário exerce funções específicas no âmbito das atribuições dos SA e das competências de cada uma das suas subunidades orgânicas.

5. Os cargos e as funções exercidas a que se referem os n.os 1 a 3, são definidos por regulamento administrativo.

Artigo 7.º

Cargos de direcção

Os cargos de direcção nos SA são os seguintes:

1) Director-geral dos SA; e

2) Subdirector-geral e adjuntos.

Artigo 8.º

Hierarquia

1. As relações de autoridade entre o pessoal alfandegário caracterizam-se pela obediência hierárquica, a qual é determinada pelas respectivas categorias e antiguidade.

2. Os graus hierárquicos do pessoal alfandegário são organizados por ordem decrescente das seguintes categorias e, dentro destas, por antiguidade;

1) Intendente alfandegário;

2) Subintendente alfandegário;

3) Comissário alfandegário;

4) Subcomissário alfandegário;

5) Inspector alfandegário e inspector alfandegário mecânico;

6) Subinspector alfandegário e subinspector alfandegário mecânico;

7) Verificador superior alfandegário e verificador superior alfandegário mecânico; e

8) Verificador alfandegário e verificador alfandegário mecânico.

CAPÍTULO IV

Ingresso, acesso e progressão

SECÇÃO I

Ingresso e acesso

Artigo 9.º

Condições gerais de ingresso

1. São requisitos gerais de ingresso nas carreiras do pessoal alfandegário:

1) Ser residente permanente da RAEM;

2) Não ter sido condenado por qualquer crime doloso;

3) Ter boa compleição e robustez físicas comprovadas por uma Junta de Recrutamento, designada para o efeito; e

4) Não estar, nos termos da lei geral, inibido do exercício de funções públicas.

2. Os candidatos ao ingresso nas carreiras do pessoal alfandegário devem ter comportamento cívico de um perfil adequado às exigências de idoneidade moral, isenção e confiança necessários ao desempenho de funções do pessoal alfandegário.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, são ponderados os registos policiais eventualmente existentes e quaisquer outros elementos disponíveis, sem prejuízo do exercício do direito de audiência do candidato, a exercer no prazo de 3 dias úteis, contados da data do conhecimento da intenção de exclusão da respectiva candidatura.

Artigo 10.º

Carreiras de base

1. O ingresso na categoria de verificador alfandegário ou verificador alfandegário mecânico depende, além dos requisitos gerais, respectivamente, da aprovação no curso de formação especialmente realizado para o efeito e do aproveitamento no respectivo estágio.

2. O acesso à categoria de verificador superior alfandegário ou verificador superior alfandegário mecânico depende, além dos requisitos gerais, respectivamente, dos 2 anos de serviço efectivo nas categorias de verificador alfandegário ou verificador alfandegário mecânico.

3. O ingresso ou acesso à categoria de subinspector alfandegário ou de subinspector alfandegário mecânico depende, além dos requisitos gerais, respectivamente, da aprovação no curso de formação especialmente realizado para o efeito e do aproveitamento no respectivo estágio.

4. O acesso à categoria de inspector alfandegário ou inspector alfandegário mecânico depende, além dos requisitos gerais, respectivamente, dos 6 anos de serviço efectivo nos SA e 3 anos de serviço efectivo nas categorias de subinspector alfandegário ou subinspector alfandegário mecânico.

Artigo 11.º

Carreira superior

1. O ingresso na categoria de subcomissário alfandegário depende, além dos requisitos gerais, da aprovação no curso de formação especialmente realizado para o efeito e do aproveitamento no respectivo estágio.

2. O acesso à categoria de comissário alfandegário depende, além dos requisitos gerais, dos 4 anos de serviço efectivo na categoria de subcomissário alfandegário.

3. O acesso à categoria de subintendente alfandegário depende, além dos requisitos gerais, dos 5 anos de serviço efectivo na categoria de comissário alfandegário.

4. O acesso à categoria de intendente alfandegário depende, além dos requisitos gerais, dos 5 anos de serviço efectivo na categoria de subintendente alfandegário.

Artigo 12.º

Curso de formação e estágio

1. A admissão aos cursos de formação para as carreiras do pessoal alfandegário faz-se por concurso.

2. Aos estágios é admitido quem tiver obtido aproveitamento nos cursos de formação para os verificadores alfandegários, verificadores alfandegários mecânicos, subinspectores alfandegários, subinspectores alfandegários mecânicos ou subcomissários alfandegários.

3. Os métodos de selecção, os critérios de avaliação, as fases do concurso, bem como o regulamento dos cursos de formação e estágios são definidos por regulamento administrativo.

Artigo 13.º

Condições para a admissão do curso de formação para os verificadores alfandegários ou verificadores alfandegários mecânicos

1. Podem candidatar-se à frequência do curso de formação para os verificadores alfandegários ou verificadores alfandegários mecânicos quem reuna os seguintes requisitos:

1) Idade compreendida entre os 18 e os 35 anos; e

2) 11 anos de escolaridade ou habilitação de nível superior.

2. O quantitativo de candidatos a incorporar em cada curso de formação, com idade superior a 30 anos, pode ser condicionado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 14.º

Condições para a admissão do curso de formação

para os subinspectores alfandegários ou subinspectores alfandegários mecânicos

1. Podem candidatar-se à frequência do curso de formação para os subinspectores alfandegários quem reúna os seguintes requisitos:

1) Verificador superior alfandegário com 4 anos de serviço efectivo na respectiva categoria, ou habilitado com curso superior adequado ou habilitação de nível superior, e menção não inferior a "Bom" nas duas últimas classificações de serviço nessa mesma categoria; ou

2) Indivíduo habilitado com curso superior adequado ou habilitação de nível superior, de idade não superior a 35 anos.

2. Podem candidatar-se à frequência do curso de formação para os subinspectores alfandegários mecânicos quem reuna os seguintes requisitos:

1) Verificador superior alfandegário mecânico com 4 anos de serviço efectivo na respectiva categoria, ou habilitado com curso superior adequado ou habilitação de nível superior, e menção não inferior a "Bom" nas duas últimas classificações de serviço nessa mesma categoria; ou

2) Indivíduo habilitado com curso superior adequado ou habilitação de nível superior, de idade não superior a 35 anos.

Artigo 15.º

Condições para a admissão do curso de formação para os subcomissários alfandegários

Podem candidatar-se à frequência do curso de formação para os subcomissários alfandegários quem reúna os seguintes requisitos:

1) Inspector alfandegário ou inspector alfandegário mecânico com 3 anos de serviço efectivo nas respectivas categorias e habilitado com licenciatura adequada e menção não inferior a "Bom" nas duas últimas classificações de serviço; ou

2) Indivíduo habilitado com licenciatura adequada, de idade não superior a 35 anos.

Artigo 16.º

Número de vagas

1. O número de vagas a abrir para o curso de formação a que se referem os artigos anteriores e o número de vagas a preencher, são fixados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Director-geral dos SA.

2. O despacho de determinação do número de vagas a abrir para o curso de formação para os subinspectores alfandegários, subinspectores alfandegários mecânicos ou subcomissários alfandegários a que se refere o número anterior, deve definir o número de vagas para o pessoal integrado nas respectivas categorias e/ou para os outros indivíduos.

Artigo 17.º

Condições gerais de acesso

1. São requisitos gerais de acesso às categorias nas carreiras do pessoal alfandegário:

1) Estar em efectividade de serviço;

2) Ter obtido menção não inferior a "Bom" nas duas últimas classificações de serviço;

3) Ter aproveitamento em curso de formação e estágio quando for necessário; e

4) No acesso a cada categoria das carreiras de base, ter efectuado o tirocínio de embarque no prazo mínimo de 12 meses.

2. O Director-geral dos SA pode dispensar o tirocínio de embarque previsto na alínea 4) do número anterior, para o pessoal alfandegário das carreiras de base, por razões excepcionais e após o parecer do Conselho Disciplinar.

3. Para efeito do disposto na alínea 4) do n.º 1, o tirocínio de embarque deve ser entendido como embarque efectivo nas lanchas, em serviço operacional ou em funções da carreira de especialista.

Artigo 18.º

Acesso

1. O acesso às categorias das carreiras do pessoal alfandegário faz-se por concurso, mas sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º relativamente ao acesso à categoria de subinspector alfandegário e de subinspector alfandegário mecânico.

2. No concurso de acesso para as categorias das carreiras do pessoal alfandegário a que se refere o número anterior, pode ser complementado por curso de formação.

3. Os métodos de selecção, os critérios de avaliação, as fases do concurso, bem como o regulamento dos cursos de formação são definidos por regulamento administrativo.

Artigo 19.º

Redução dos tempos mínimos

Para efeito de acesso a cada categoria das carreiras do pessoal alfandegário, os tempos mínimos de serviço efectivo nos SA e/ou os tempos de serviço efectivo na categoria, podem ser reduzidos em 1 ano, desde que o pessoal alfandegário tenha obtido na última classificação ordinária ou extraordinária a menção de "Muito Bom".

SECÇÃO II

Progressão

Artigo 20.º

Progressão

1. A progressão na categoria de subcomissário alfandegário das carreiras superiores desenvolve-se por dois escalões e, em cada categoria das carreiras de base, por quatro escalões, com excepção no posto de inspector alfandegário/inspector alfandegário mecânico, que se desenvolve em seis escalões.*

2. O tempo de permanência, num escalão para progressão ao imediato é de 2 anos com menção não inferior a "Bom" nas duas últimas classificações de serviço.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2006

CAPÍTULO V

Das remunerações e abonos

Artigo 21.º

Vencimento

1. O pessoal alfandegário tem direito a auferir o vencimento pelos índices fixados no quadro constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma, referidos à tabela indiciária, estabelecida para os trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

2. Para efeitos de ingresso nas carreiras do pessoal alfandegário, os estagiários, durante o curso de formação e no período de estágio, têm direito a auferir o vencimento de acordo com os seguintes índices fixados na tabela indiciária, estabelecida para os trabalhadores da Administração Pública de RAEM:

1) 160, para ingresso na categoria de verificador alfandegário ou de verificador alfandegário mecânico nas carreiras de base;

2) 220, para ingresso na categoria de subinspector alfandegário ou de subinspector alfandegário mecânico nas carreiras de base; e

3) 430, para ingresso na categoria de subcomissário alfandegário na carreira superior.

3. O pessoal alfandegário tem o vencimento pelos índices correspondentes aos vencimentos do seu lugar de origem, durante o curso de formação e no período de estágio para acesso à categoria de subinspector alfandegário ou de subinspector alfandegário mecânico.

Artigo 22.º

Subsídios e abono

O pessoal alfandegário tem direito, nos termos das condições estabelecidas na lei, aos subsídios de embarque e de risco de mergulhador, bem como ao abono de alimentação.

Artigo 23.º

Gratificação

Ao pessoal alfandegário que exerça as especialidades de condutor-auto e mecânico-auto é atribuída a gratificação mensal, nos termos das condições estabelecidas na lei.

Artigo 24.º

Outros direitos

1. Ao pessoal alfandegário são reconhecidos os direitos conferidos aos restantes funcionários e agentes da Administração Pública de RAEM, designadamente o direito a outras remunerações, subsídios e abonos, férias, faltas e licenças.

2. As licenças, férias e faltas justificadas ao serviço, com excepção das faltas por doença, acidente ou maternidade, podem ser interrompidas por motivos disciplinares ou de interesse público.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Transição de pessoal

1. O pessoal militarizado inserido nas carreiras de base das carreiras dos militarizados da Polícia Marítima e Fiscal de Macau (PMF) prevista na Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, transita para as carreiras de base das carreiras do pessoal alfandegário, de acordo com o seguinte:

1) O pessoal militarizado inserido na carreira ordinária ou de linha masculina transita para a carreira geral de base;

2) O pessoal militarizado inserido na carreira ordinária ou de linha feminina transita para a carreira geral de base; e

3) O pessoal militarizado inserido na carreira de mecânicos transita para a carreira de especialistas.

2. O pessoal militarizado inserido nas carreiras superiores masculina e feminina das carreiras superiores das carreiras dos militarizados da PMF, transita para a carreira superior das carreiras do pessoal alfandegário.

3. Para efeito dos números anteriores, a determinação da categoria para que transita faz-se em função do índice de vencimento correspondente ao do pessoal militarizado, já detido nas carreiras onde se encontram, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. A integração na categoria que se determina nos termos do disposto no número anterior faz-se em escalão a que corresponde o mesmo índice de vencimento.

5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transitar nos termos do presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão resultante da transição.

6. A transição do pessoal militarizado referida no presente artigo faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 26.º

Salvaguarda de direitos

1. O pessoal militarizado da PMF integrado no posto de chefe que transita nos termos do n.º 1 do artigo anterior mantém o direito e a condição de progressão previstos no artigo 20.º da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, sendo-lhe reservados os 5.º e 6.º escalões, remunerados pelos índices 455 e 500, à categoria da respectiva carreira do pessoal alfandegário, para a qual é determinada transitar.

2. O pessoal militarizado das carreiras dos militarizados da PMF que transita para as carreiras do pessoal alfandegário, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, mantém os direitos e regalias previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

3. Para efeitos do disposto na presente lei, conta-se como tempo de serviço efectivo nos SA, o tempo de serviço efectivo nos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários e nas Forças de Segurança de Macau.

4. Para efeito do disposto na alínea 4) do n.º 1 do artigo 17.º, o tempo do tirocínio de embarque prestado antes da entrada em vigor da presente lei, pelo pessoal militarizado das carreiras dos militarizados da PMF que transita para as carreiras do pessoal alfandegário, mantém-se válido.

5. Para efeitos dos subsídios e abono a que se refere o artigo 22.º, ao pessoal alfandegário são aplicados, com as necessárias adaptações, o seguinte:

1) Lei n.º 6/88/M, de 26 de Abril; e

2) Lei n.º 5/80/M, de 26 de Abril.

6. Para efeito da gratificação mensal a que se refere o artigo 23.º, ao pessoal alfandegário é aplicado, com as necessárias adaptações, o artigo 7.º da Lei n.º 24/78/M, de 30 de Dezembro.

7. Mantêm-se válidos os concursos de ingresso ou de acesso já abertos antes da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 27.º

Regime disciplinar

1. O pessoal alfandegário rege-se por regime disciplinar próprio.

2. É aplicável o regime referido no número anterior ao pessoal militarizado das carreiras dos militarizados da PMF que transita para as carreiras do pessoal alfandegário, nos termos do artigo 25.º e que se encontram afectados à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau e à Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, mas sem prejuízo da competência de instauração e de execução do procedimento disciplinar pelas referidas entidades sobre o respectivo pessoal.

3. Até à entrada em vigor do regime a que se refere o n.º 1, o regime disciplinar previsto no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, designadamente os deveres, classes de comportamento, competência disciplinar, procedimento e recurso, é aplicável ao pessoal alfandegário, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º*

Uniforme

O pessoal alfandegário tem direito ao uso de uniforme, distintivos e condecorações adequados à sua categoria.

* Consulte também: Ordem Executiva n.º 16/2003

Artigo 29.º

Graduações

1. O pessoal alfandegário nomeado para o desempenho dos cargos de direcção nos SA tem direito de ser concedido a graduação adequada ao seu cargo.

2. As denominações da graduação a que se refere o número anterior e o respectivo regulamento são aprovados por ordem executiva.

Artigo 30.º

Classificação de serviço

É transitoriamente aplicável ao pessoal alfandegário, com as necessárias adaptações, o disposto em matéria relativa à informação individual no EMFSM.

Artigo 31.º

Aposentação e sobrevivência

É aplicável ao pessoal alfandegário, com as devidas adaptações, o regime geral de aposentação e sobrevivência instituído para os trabalhadores da Administração Pública de RAEM.

Artigo 32.º

Serviços remunerados

1. Consideram-se serviços remunerados os que, no âmbito das atribuições dos SA, são prestados por pessoal alfandegário a entidades particulares, independentemente do local ou locais onde sejam executados, desde que requisitados e autorizados ou mesmo determinados pelo Director-geral dos SA.

2. Os serviços remunerados são executados por pessoal alfandegário que se encontre de folga.

3. O valor a cobrar pela prestação de serviços remunerados é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 33.º

Direito subsidiário

Salvo as disposições da presente lei em contrário, em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei, são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de Fevereiro de 2003.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 20 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Carreiras superior e de base do pessoal alfandegário dos SA*

Índice de vencimento
Carreira Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º
Carreira superior Intendente alfandegário 770 820 -- -- -- --
Subintendente alfandegário 700 720 750 -- -- --
Comissário alfandegário 650 670 690 -- -- --
Subcomissário alfandegário 540 570 600 -- -- --
Carreira geral de base/Carreira de especialistas Inspector alfandegário/Inspector alfandegário mecânico 430 450 480 500 520 540
Subinspector alfandegário/Subinspector alfandegário mecânico 380 390 400 420 -- --
Verificador principal alfandegário/Verificador principal alfandegário mecânico 340 350 360 370 -- --
Verificador de primeira alfandegário/Verificador de primeira alfandegário mecânico 300 310 320 330 -- --
Verificador alfandegário/Verificador alfandegário mecânico 260 270 280 290 -- --

Curso de ingresso na carreira superior — índice 430

Subinspector alfandegário/ mecânico estagiário — índice 260

Verificador alfandegário/ mecânico estagiário — índice 220

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2006, Lei n.º 2/2008


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