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Legislao de Macau

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Lei n. 3/2004

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2004

Republicação

Lei eleitoral para o Chefe do Executivo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto da lei

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a eleição para o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau e outras matérias com ela relacionadas.

CAPÍTULO II

Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo

Artigo 2.º

Composição e duração

1. É criada a Comissão de Assuntos Eleitorais do Chefe do Executivo, adiante abreviadamente designada por CAECE, sendo o seu presidente e os vogais nomeados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da Comissão Independente para a Indigitação dos Juízes, nos seguintes termos:

1) O cargo de presidente é exercido por um juiz do quadro local, com categoria não inferior à de juiz do Tribunal de Segunda Instância;

2) Os vogais são quatro, nomeados de entre residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, de reconhecida idoneidade, com excepção dos titulares dos principais cargos, dos membros do Conselho Executivo e dos deputados à Assembleia Legislativa.

2. O despacho referido no número anterior é proferido até 15 dias depois da publicação da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo, adiante designada por Comissão Eleitoral, ou depois da publicação da data da vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

3. Os membros da CAECE tomam posse até ao terceiro dia posterior à publicação do despacho de nomeação, perante o Chefe do Executivo.

4. A CAECE é representada pelo seu presidente, o qual tem competência para praticar os actos previstos na presente lei.

5. A CAECE dissolve-se 150 dias após a publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, podendo, quando necessário, a duração do seu mandato ser prorrogada pelo Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

Competência

1. Compete à CAECE:

1) Dirigir e promover o acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo, actuando designadamente como entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação para a eleição do Chefe do Executivo a realizar pela Comissão Eleitoral;

2) Definir o local e o horário de funcionamento do acto eleitoral dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;

3) Prestar esclarecimentos acerca das matérias relativas às eleições dos membros da Comissão Eleitoral e do Chefe do Executivo;

4) Emitir instruções com força vinculativa acerca da execução concreta das disposições dos artigos 7.º, 13.º, 19.º a 21.º, 26.º a 29.º, 39.º, 40.º, 48.º a 51.º, 53.º a 57.º e 59.º a 95.º, tomando como referência, na elaboração das instruções relativas à campanha eleitoral dos candidatos à Comissão Eleitoral, o disposto nos artigos 48.º a 51.º e 53.º a 55.º;

5) Fiscalizar e assegurar o decurso dos actos eleitorais nos termos da lei;

6) Apreciar a capacidade dos candidatos propostos para a eleição do cargo de Chefe do Executivo, bem como a regularidade e legalidade do processo de propositura e, ainda, admitir definitivamente os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;

7) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais percebidas e efectuadas no acto eleitoral pelos candidatos ao cargo de Chefe do Executivo;

8) Apreciar a regularidade dos actos das entidades envolvidas no processo eleitoral e participar às autoridades competentes quaisquer actos de que tome conhecimento que conformem um ilícito eleitoral;

9) Elaborar o mapa oficial com o resultado das eleições;

10) Apresentar ao Chefe do Executivo o relatório final sobre as actividades eleitorais, bem como sugestões para o aperfeiçoamento das mesmas;

11) Praticar os demais actos previstos na presente lei.

2. Quem não cumprir as instruções previstas na alínea 4) do número anterior incorre no crime de desobediência qualificada previsto no n.º 2 do art.º 312.º do Código Penal.

Artigo 4.º

Funcionamento

1. A CAECE funciona em plenário e as suas deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.

2. O presidente da CAECE pode, para efeitos de consulta e se o considerar necessário, convidar pessoas idóneas a assistirem a reuniões, sem direito a voto.

3. São elaboradas actas de todas as reuniões da CAECE.

4. A CAECE decide as diversas formas de publicitação, por si própria, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

5. É criado, junto da CAECE, um Secretariado a fim de prestar apoio ao funcionamento desta, cabendo à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, prestar o apoio técnico e administrativo.

Artigo 5.º

Secretariado

1. O Secretariado é composto pelos seguintes indivíduos, nomeados pelo presidente da CAECE:

1) Um secretário-geral, cargo que é exercido por um dos membros da Direcção do SAFP;

2) Quinze membros a designar de entre o pessoal de chefia do SAFP e de outros trabalhadores da Administração Pública.

2. O Secretariado é dirigido por um secretário-geral e deve executar as instruções do presidente da CAECE e as deliberações desta.

3. Os membros do Secretariado têm direito a uma remuneração mensal a fixar por deliberação da CAECE.

4. O Secretariado dissolve-se no prazo de uma semana após a dissolução da CAECE.

Artigo 6.º

Estatuto dos membros

1. Os membros da CAECE são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

2. Os membros da CAECE não podem ser votantes ou candidatos nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

3. As vagas que ocorrerem na CAECE, por resignação, morte ou incapacidade física ou psíquica que impossibilite o cumprimento das funções, são preenchidas por pessoas nomeadas por despacho do Chefe do Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

4. Os membros da CAECE têm direito a uma remuneração de valor a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 7.º

Colaboração da Administração

No exercício das suas competências a CAECE tem, relativamente aos serviços públicos e ao seu pessoal, os poderes necessários para o eficaz exercício das suas funções, devendo aqueles prestar-lhe todo o apoio e colaboração de que necessite e que lhes requeira.

CAPÍTULO III

Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo

SECÇÃO I

Composição e mandato

Artigo 8.º

Composição

1. A Comissão Eleitoral é composta por 300 membros provenientes de quatro sectores.

2. Os sectores, subsectores e o respectivo número de assentos dos membros da Comissão Eleitoral constam do Anexo I à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 9.º

Capacidade

Os membros da Comissão Eleitoral devem ser maiores de 18 anos, estar inscritos no recenseamento eleitoral e não estar abrangidos por situação de incapacidade eleitoral.

Artigo 10.º

Membros por inerência

1. Os deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional são membros por inerência.

2. Os membros por inerência não podem exercer o cargo de membro da Comissão Eleitoral de nenhum outro sector ou subsector e devem, até 10 dias antes da data das eleições da Comissão Eleitoral, apresentar uma cópia do cartão de deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional e a sua identificação completa à CAECE para efeitos de registo.

3. Perde a qualidade de membro da Comissão Eleitoral o membro por inerência que deixe de desempenhar as funções de deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional.

4. O deputado de Macau à Assembleia Popular Nacional substituto deve, até 3 dias antes da data da eleição do Chefe do Executivo, apresentar uma cópia do cartão de deputado de Macau à Assembleia Nacional Popular e a sua identificação completa à CAECE; ou, em caso da dissolução legal desta, ao SAFP para efeitos de registo.

Artigo 11.º

Mandato

O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de 5 anos, a contar da data da primeira publicação da lista de todos os membros da Comissão Eleitoral do respectivo mandato no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

SECÇÃO II

Modo de constituição

Artigo 12.º

Constituição mediante eleições nos termos da presente lei

1. Os membros da Comissão Eleitoral referentes ao 1.º sector, aos subsectores do 2.º sector, bem como aos subsectores do trabalho e dos serviços sociais do 3.º sector constantes do Anexo I, são eleitos pelas pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa nesse sector ou subsector, nos termos previstos na presente lei.

2. À constituição dos membros da Comissão Eleitoral aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à campanha eleitoral da eleição para o Chefe do Executivo previstas na presente lei.

Artigo 13.º

Constituição mediante reconhecimento da propositura

1. Os membros da Comissão Eleitoral referentes ao subsector da religião são propostos, mediante consulta, pelas associações das respectivas religiões, referidas no Anexo I, competindo à CAECE proceder ao seu reconhecimento e registo.

2. As associações referidas no número anterior devem ter, no dia da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral, adquirido personalidade jurídica há, pelo menos, sete anos, estar registadas na Direcção dos Serviços de Identificação, adiante designada por DSI, ter por finalidade a promoção das respectivas religiões e nunca ter efectuado proposituras noutros sectores ou subsectores.

3. A propositura referida no n.º 1 é acompanhada da identificação completa dos indivíduos indicados.

4. Os indivíduos propostos devem ser membros do órgão de direcção ou de administração das associações das respectivas religiões.

5. A propositura deve ser apresentada à CAECE até 10 dias antes da data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

6. Quando o número dos indivíduos propostos for superior ao dos assentos atribuídos à respectiva religião, a CAECE procede a sorteio público para determinar os candidatos escolhidos.

Artigo 14.º

Constituição mediante sufrágio interno

1. Os representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e os representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês na Comissão Eleitoral são eleitos pelos seus pares dessa legislatura ou mandato, respectivamente, mediante sufrágio interno.

2. Os sufrágios referidos no número anterior são realizados e concluídos no próprio dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, devendo as listas dos candidatos eleitos e a sua identificação completa ser apresentadas à CAECE para efeitos de registo.

3. Durante o mandato da Comissão Eleitoral e após a dissolução da CAECE, os novos deputados à Assembleia Legislativa ou os novos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, resultantes da mudança de legislatura ou de mandato devem, no prazo de 30 dias a contar da data da sua selecção, concluir os sufrágios referidos no n.º 1 e apresentar as listas dos representantes eleitos e a sua identificação completa ao SAFP para efeitos de registo.

Artigo 15.º

 Exclusividade da representação da candidatura

Os indivíduos que possuam a qualidade de representante de diversos sectores apenas podem optar pela apresentação da sua candidatura num sector ou subsector.

SECÇÃO III

Capacidade eleitoral e modo de eleição

Artigo 16.º

Capacidade eleitoral activa

1. Presume-se que as pessoas colectivas gozam de capacidade eleitoral activa nas eleições do sector ou subsectores a que pertencem, desde que estejam inscritas, nos termos da lei do recenseamento eleitoral, no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.

2. Não gozam de capacidade eleitoral activa as pessoas colectivas que tenham sido criadas por entidades públicas, à excepção das associações públicas profissionais.

Artigo 17.º

Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva na eleição do respectivo sector ou subsector os indivíduos que a ele pertençam e que reúnam os requisitos previstos no artigo 9.º

Artigo 18.º

Impedimentos

Não podem ser eleitores ou candidatos as seguintes personalidades, em efectividade de funções:

1) O Chefe do Executivo;

2) Os titulares dos principais cargos;

3) Os magistrados judiciais e do Ministério Público.

Artigo 19.º

Modo de eleição

1. Cada pessoa colectiva com capacidade eleitoral activa tem direito a um número máximo de onze votos, os quais são exercidos por outros tantos votantes inscritos no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.

2. Os votantes referidos no número anterior são escolhidos pela pessoa colectiva a que pertencem, de entre os membros dos respectivos órgãos de direcção ou de administração que estejam em exercício no dia da publicação da data das eleições.

3. Para os efeitos do número anterior, cada pessoa colectiva apresenta ao director do SAFP, até 40 dias antes da data das eleições, a respectiva relação dos votantes acompanhada dos seguintes documentos:

1) Declarações subscritas por cada um dos votantes, das quais conste que aceitam exercer o direito de voto em representação da pessoa colectiva;

2) Certidão emitida pela DSI de acordo com a lista nominativa dos membros dos órgãos de direcção ou de administração constante dos estatutos da respectiva pessoa colectiva.

4. O SAFP elabora os cadernos de registo dos votantes.

5. Até à antevéspera do dia das eleições, as pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa levantam no SAFP as credenciais por ele emitidas para o exercício do direito de voto.

6. Ninguém pode assinar mais do que uma declaração prevista na alínea 1) do n.º 3, sob pena de nulidade das mesmas, não podendo, neste caso, as respectivas pessoas colectivas alterar ou substituir os votantes.

7. Até 30 dias antes da data das eleições, o director do SAFP afixa, nas instalações onde desempenha funções, a relação das pessoas cujas declarações foram consideradas nulas nos termos do número anterior.

8. As pessoas cujos nomes constem na lista prevista no número anterior podem, até 25 dias antes da data das eleições, reclamar, por escrito, para o SAFP, devendo o director deste decidir no prazo de 3 dias.

9. Das decisões do director do SAFP cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, adiante designado por TUI, a interpor no prazo de 1 dia.

SECÇÃO IV

Candidatos

Artigo 20.º

Participantes

1. Podem participar nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral do sector ou subsector correspondente os indivíduos que a ele pertençam e que sejam propostos pelas pessoas colectivas inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral, as quais têm de representar um mínimo de 20% do número total das pessoas colectivas eleitoras inscritas no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral do sector ou subsector em causa, arredondado para a unidade inferior em caso de, da aplicação daquela percentagem, não resultar um número inteiro.

2. Os participantes devem ser maiores de 18 anos e estar inscritos no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral.

3. A referida propositura é efectuada pela assinatura aposta no boletim de propositura por um representante, inscrito no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data das eleições da Comissão Eleitoral devidamente designado pelo órgão de direcção ou de administração da respectiva pessoa colectiva, podendo cada pessoa apenas efectuar a propositura em representação de uma só pessoa colectiva.

4. O número de boletins de propositura a assinar pelo representante referido no número anterior não pode ser superior ao número dos assentos atribuídos ao sector ou subsector a que pertença.

5. Os representantes devem apresentar ao SAFP documento comprovativo dessa qualidade, até 15 dias antes da data do termo do prazo de apresentação de candidatura, a fim de levantar os boletins de propositura.

6. O SAFP publicita, de forma adequada, o nome das pessoas colectivas que tenham apresentado o boletim de propositura assinado e do seu representante, bem como os respectivos meios de contacto.

7. O modelo do boletim de propositura é aprovado pela CAECE.

Artigo 21.º

Apresentação de candidatura

1. Os participantes devem apresentar a sua candidatura mediante a obtenção e a entrega do respectivo boletim junto do SAFP.

2. A data e o horário da obtenção do boletim de apresentação de candidatura são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE.

3. Os participantes devem entregar no SAFP, até 40 dias antes da data da realização das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o seu boletim de apresentação de candidatura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida.

4. O modelo do boletim de apresentação de candidatura é aprovado pela CAECE.

Artigo 22.º

Verificação dos participantes

1. Se se verificar a existência de irregularidades processuais, o director do SAFP deve notificar imediatamente o participante para suprir as irregularidades no prazo de 2 dias a contar da data da notificação.

2. No quinto dia subsequente ao termo do prazo da apresentação de candidatura, o SAFP deve afixar nas suas instalações a lista dos participantes elegíveis, não sendo admitidos os que não satisfaçam os requisitos previstos no artigo 9.º ou os que não tenham suprido as irregularidades no prazo fixado no número anterior.

3. Quando o número de participantes elegíveis de um sector ou de um subsector for inferior ao número dos assentos atribuídos a esse sector ou subsector, o SAFP publicita de imediato a abertura de candidatura suplementar e reporta o facto à CAECE.

4. As formalidades de apresentação da candidatura suplementar devem ser concluídas no prazo de 8 dias a contar da data do termo do prazo de apresentação da candidatura inicial, devendo o SAFP concluir a verificação dos participantes provenientes da candidatura suplementar no dia imediato ao da recepção dos boletins de apresentação de candidatura e dos documentos em anexo.

Artigo 23.º

Candidatos definitivamente admitidos

1. Quando não sejam interpostos recursos ou logo que tenham sido decididos os que tenham sido interpostos é, no prazo de 1 dia, publicitada, por edital afixado nas instalações onde funciona o SAFP, a relação de todos os candidatos definitivamente admitidos.

2. É imediatamente enviada à CAECE cópia da relação referida no número anterior.

Artigo 24.º

Vacatura de candidatura

1. Constitui vacatura de candidatura a desistência da eleição ou a morte do candidato.

2. Qualquer candidato tem o direito de desistir da eleição, devendo a desistência ser comunicada ao SAFP, até ao quinto dia anterior à data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, por meio de declaração escrita, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3. O SAFP deve publicitar a vacatura de candidatura de que tome conhecimento e reportá-la à CAECE.

4. Se, em virtude da vacatura de candidatura, o número de candidatos de um sector ou subsector for inferior ao número de assentos atribuídos a esse sector ou subsector, deve o SAFP proceder de imediato à respectiva comunicação e dar início ao processo de apresentação da candidatura suplementar.

 5. O processo de apresentação da candidatura suplementar e a sua verificação e publicitação devem ser concluídos no prazo de 5 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, podendo o presidente da CAECE, para tal efeito, definir e publicitar os respectivos prazos e data, tendo ainda o poder de propor para o sector ou subsector em causa a data de eleição suplementar.

6. Em caso de vacaturas de candidatura referidas nos n.os 1 e 4, os candidatos que não constem da lista suplementar são automaticamente eleitos nos termos previstos na alínea 1) do n.º 1 do artigo 60.º, não havendo lugar a votação; os assentos atribuídos e não ocupados serão preenchidos, mediante eleição suplementar e segundo o critério de eleição previsto no n.º 1 do artigo 60.º, pelos candidatos resultantes da apresentação de candidatura suplementar.

Artigo 25.º

Imunidades dos candidatos

Entre a data da publicitação da relação dos candidatos definitivamente admitidos e a data da publicitação da lista dos membros da Comissão Eleitoral, os candidatos gozam das seguintes imunidades:

1) Não podem ser detidos ou presos preventivamente, excepto por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, quando em flagrante delito;

2) Tendo sido intentado procedimento criminal contra eles e tendo sido acusados, o processo só poderá prosseguir após a publicação do resultado da eleição, salvo se estiverem detidos ou presos preventivamente por crime praticado em flagrante delito.

SECÇÃO V

Mesas

Artigo 26.º

Composição

1. Em cada assembleia de voto é constituída uma mesa, sendo esta a entidade competente para dirigir e presidir às operações de votação nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

2. A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e três membros, nomeados pelo presidente da CAECE de entre o pessoal do Secretariado, o pessoal de chefia do SAFP ou outro pessoal dos serviços públicos, sendo as nomeações efectuadas e publicitadas até 20 dias antes da data da eleição.

3. Nas ausências ou impedimentos dos membros da mesa, a sua substituição é decidida pelo presidente da CAECE.

4. Quando for necessário, o presidente da CAECE pode, até 15 dias antes da data da eleição, designar de entre o pessoal dos serviços públicos um número adequado de escrutinadores, consoante o número de eleitores de cada assembleia de voto.

Artigo 27.º

Exercício obrigatório das funções

1. O exercício das funções eleitorais por membros de mesa, escrutinadores e outros trabalhadores designados pela CAECE, bem como a participação em actividades de formação são obrigatórios, com excepção do disposto no número seguinte.

2. Constitui causa justificativa de incapacidade de exercício das funções a doença comprovada por atestado emitido por médico dos Serviços de Saúde, devendo tal facto ser reportado à CAECE, o mais tardar, no dia imediato ao da obtenção do documento comprovativo.

3. Pode ser instaurado procedimento disciplinar contra quem falte injustificadamente às actividades de formação referidas no n.º 1.

4. Os trabalhadores referidos no n.º 1 têm direito a uma remuneração de valor a fixar pela CAECE, de acordo com as suas funções, bem como a um subsídio para alimentação.

Artigo 28.º

Trabalhos preparatórios

1. Os membros das mesas e os escrutinadores devem estar presentes na assembleia de voto uma hora e meia antes da sua abertura.

2. O SAFP deve facultar à mesa todos os documentos, impressos e informações necessários para o processo de votação uma hora antes da abertura da assembleia de voto, bem como afixar a lista dos candidatos definitivamente admitidos dos respectivos sector ou subsectores na entrada e no interior da assembleia de voto.

3. O pessoal designado pela CAECE para distribuir os boletins de voto deve entregá-los ao presidente da mesa à hora referida no número anterior.

SECÇÃO VI

Caderno de registo e estatuto dos membros da Comissão

Eleitoral

Artigo 29.º

Publicação da lista dos membros e seu caderno de registo

1. A lista dos membros da Comissão Eleitoral deve ser publicada na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nos seguintes termos:

1) A lista de todos os membros da Comissão Eleitoral é publicada pela CAECE, no prazo de 3 dias após a recepção da cópia da verificação do resultado das eleições dos membros da Comissão Eleitoral pelo TUI; quando se verifiquem as situações em que os candidatos, em resultado da verificação do TUI, obtenham o mesmo número de votos o presidente da CAECE procede a sorteio público antes da publicação da lista;

2) A lista dos membros substitutos da Comissão Eleitoral, bem como as listas dos membros referidos no n.º 3 do artigo 14.º devem ser publicadas pela CAECE, ou após a dissolução desta, pelo Chefe do Executivo.

2. O SAFP elabora o caderno de registo dos membros da Comissão Eleitoral de acordo com as listas a que se refere o número anterior e apresenta uma cópia ao Chefe do Executivo e outra ao presidente da CAECE.

3. O caderno de registo dos membros deve estar concluído no prazo de 3 dias após a publicação referida no n.º 1, devendo dele constar a identificação completa dos membros da Comissão Eleitoral e o respectivo número de Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

4. O caderno de registo dos membros deve ser actualizado atempadamente sempre que haja alteração da situação dos membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 30.º

Estatuto dos membros

1. Os membros da Comissão Eleitoral devem exercer as suas funções, salvo nos casos em que haja causas justificativas do não exercício das mesmas aceites pela CAECE, nomeadamente:

1) Doença comprovada por atestado emitido por médico dos Serviços de Saúde que impossibilite a votação no dia marcado para a eleição do cargo de Chefe do Executivo, devendo tal facto ser reportado à CAECE, o mais tardar, no dia seguinte ao da obtenção do documento comprovativo;

2) Exercício inadiável ou indispensável de actividade profissional, devendo esse facto ser reportado e justificado perante a CAECE, com a urgência possível.

2. Desde a data da publicação da lista dos membros da Comissão Eleitoral até à data da publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo, os membros gozam das imunidades previstas no artigo 25.º

3. Durante o período de participação nas actividades organizadas pela CAECE e no dia das eleições, os membros são dispensados do exercício de funções públicas ou privadas, sem perda de quaisquer direitos e regalias, devendo, para tal, comprovar o exercício das funções de membro da Comissão Eleitoral.

Artigo 31.º

Perda da qualidade de membro e sua substituição

1. Após a publicação da lista de todos os membros da Comissão Eleitoral no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, cabe à CAECE anunciar, com excepção dos membros por inerência, a perda da qualidade do membro da Comissão Eleitoral que se encontre numa das seguintes situações:

1) Morte;

2) Resignação;

3) Condenação, por sentença transitada em julgado, em pena de prisão igual ou superior a 30 dias, por ilícito criminal praticado dentro ou fora da RAEM;

4) Não satisfação dos requisitos previstos no artigo 9.º ou exercício das funções referidas no artigo 18.º;

5) Deixar de pertencer ao subsector do 4.º sector através do qual foi seleccionado como membro da Comissão Eleitoral.

2. Só é permitido o preenchimento das vagas que resultem das situações referidas no número anterior, devendo ainda observar-se as seguintes regras:

1) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos membros da Comissão Eleitoral do 1.º sector, do 2.º sector e dos subsectores do trabalho ou dos serviços sociais do 3.º sector, a sua substituição é feita consoante o maior número de votos obtidos pelos outros candidatos não eleitos do sector ou subsector em causa; caso não haja candidato não eleito, não há lugar a substituição das vagas, sendo, contudo, estas, em caso da eleição em virtude da vacatura do cargo de Chefe do Executivo, preenchidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º;

2) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos membros da Comissão Eleitoral do subsector da religião, não há lugar a substituição das vagas, contudo, em caso de eleição em virtude da vacatura do cargo de Chefe do Executivo, procede-se a nova selecção dos membros da Comissão Eleitoral nos termos do artigo 13.º;

3) Se a perda da qualidade de candidato for relativa aos representantes dos deputados à Assembleia Legislativa ou aos representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, procede-se a nova selecção dos correspondentes membros da Comissão Eleitoral, nos termos do artigo 14.º;

4) Em tudo o que não estiver directamente regulado nas alíneas 1) a 3) aplicam-se, com as necessárias adaptações, as correspondentes disposições da presente lei.

3. A resignação de membro é apresentada ao presidente da CAECE ou, no caso da dissolução legal desta, ao Chefe do Executivo, através de declaração escrita, com assinatura reconhecida notarialmente, não podendo, contudo, ser apresentada nos 5 dias anteriores à eleição do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO IV

Eleição do Chefe do Executivo

SECÇÃO I

Mandato e eleição

Artigo 32.º

Mandato

1. O mandato do Chefe do Executivo tem a duração de 5 anos, sendo permitida uma recondução.

2. A duração do mandato é contada a partir da data da tomada de posse aposta pelo Governo Popular Central no termo de nomeação.

Artigo 33.º

Data da vacatura

Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o Chefe do Executivo interino deve, no prazo de 10 dias a contar da data da sua tomada de posse, mandar publicar na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau a data da vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

Artigo 34.º

Eleição

1. Procede-se à eleição do Chefe do Executivo em caso de termo do mandato ou vacatura do cargo de Chefe do Executivo.

2. A eleição do Chefe do Executivo é efectuada pela Comissão Eleitoral, de acordo com o disposto na Lei Básica e no seu Anexo I, bem como nos termos da presente lei, competindo ao Governo da RAEM comunicar o resultado da eleição ao Governo Popular Central.

SECÇÃO II

Candidatos

Artigo 35.º

Capacidade dos candidatos propostos

O candidato proposto à eleição para o cargo de Chefe do Executivo tem de reunir os seguintes requisitos:

1) Ser cidadão chinês e residente permanente da RAEM;

2) Não possuir o direito de residência em país estrangeiro ou, quando o possuir, comprometer-se a dele desistir antes da data da sua tomada de posse;

3) Completar pelo menos 40 anos de idade à data do termo do prazo da propositura de candidato;

4) Residir habitualmente em Macau há vinte anos consecutivos, completados à data do termo do prazo da propositura de candidato;

5) Defender a Lei Básica e ser fiel à República Popular da China e à RAEM;

6) Estar inscrito no último caderno de recenseamento exposto antes da publicação da data da eleição do Chefe do Executivo e não estar abrangido por nenhuma situação de incapacidade eleitoral.

Artigo 36.º

Impedimentos

1. Não podem ser propostos como candidatos os indivíduos abaixo indicados, com excepção dos referidos nas alíneas 2) a 8) se tiverem pedido resignação ou estiverem aposentados ou reformados antes do início da data da apresentação da propositura de candidato:

1) O Chefe do Executivo no exercício de 2.º mandato;

2) Os titulares dos principais cargos;

3) Os membros do Conselho Executivo;

4) Os magistrados e funcionários judiciais;

5) Os membros da CAECE;

6) Os membros da Comissão Eleitoral;

7) Os trabalhadores da Administração Pública e os indivíduos nomeados pelo Chefe do Executivo para o exercício de funções a tempo inteiro em institutos públicos, designadamente serviços e fundos autónomos, nas entidades concessionárias de serviços públicos ou de utilização de bens do domínio público e nas sociedades em que a RAEM detenha participação;

8) Os ministros de qualquer religião ou culto.

2. Não pode ser candidato quem tenha sido punido por sentença transitada em julgado com pena de prisão igual ou superior a 30 dias, dentro ou fora de Macau, nos últimos 5 anos contados do início do prazo para apresentação de proposituras de candidato.

3. O candidato proposto deve declarar que a sua candidatura é feita em nome individual e não participará em nenhuma associação política durante o seu mandato; se for membro de uma associação política, e caso venha a ser eleito e nomeado, deve, antes da data da tomada de posse, renunciar publicamente à sua participação naquela.

4. Os deputados à Assembleia Legislativa, quando se candidatarem à eleição do Chefe do Executivo, devem suspender o exercício das suas funções desde a data da sua admissão definitiva como candidatos até à data da publicação do resultado da eleição do Chefe do Executivo; caso algum deputado seja eleito e nomeado, considera-se perdida a sua qualidade de deputado a partir da data da sua tomada de posse.

Artigo 37.º

Direito de propositura de candidatos

1. Apenas os membros da Comissão Eleitoral, inscritos nos respectivos cadernos de registo, têm direito a propor candidatos.

2. Cada membro da Comissão Eleitoral pode propor um só candidato, sob pena de nulidade da propositura.

3. Os membros da Comissão Eleitoral não podem retirar a propositura por si apresentada.

Artigo 38.º

Prazo de propositura

1. O período de propositura é definido e publicitado pelo presidente da CAECE.

2. O prazo de propositura não pode ser inferior a 12 dias e a data do seu termo deve preceder, pelo menos, 30 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo.

Artigo 39.º

Boletim de propositura

1. Os interessados à candidatura a Chefe do Executivo ou os seus representantes devem obter o respectivo boletim de propositura junto da CAECE.

2. O horário e o local para a obtenção e entrega do boletim de propositura são definidos e publicitados pelo presidente da CAECE.

3. O modelo do boletim de propositura de candidato é aprovado pela CAECE.

Artigo 40.º

Pedido de apoio para a propositura

1. Os interessados à candidatura a Chefe do Executivo podem pessoalmente ou através dos seus representantes ou organizações de candidatura, solicitar apoio aos membros da Comissão Eleitoral para a sua propositura.

2. A constituição do representante, que deve ser residente permanente da RAEM e estar inscrito no recenseamento eleitoral, é feita por meio de procuração e entregue na CAECE.

3. O modelo da procuração é aprovado pela CAECE.

Artigo 41.º

Forma de propositura

1. A propositura de qualquer candidato é feita mediante a aposição das assinaturas de pelo menos 50 membros da Comissão Eleitoral no boletim de propositura.

2. Cada um dos membros da Comissão Eleitoral que subscreve a propositura, bem como o candidato proposto, têm de assinar conforme consta do seu documento de identificação no lugar indicado no boletim de propositura e anexar uma cópia do seu documento de identificação, devendo ainda a assinatura do candidato proposto ser reconhecida notarialmente.

3. O candidato proposto deve entregar à CAECE, antes do termo do prazo de propositura, o boletim de propositura devidamente preenchido, acompanhado da documentação exigida, cujo recebimento é comprovado com a assinatura do presidente da CAECE ou de outro pessoal por ele designado.

4. Não são admitidos os boletins de propositura entregues após o termo do prazo de propositura.

Artigo 42.º

Verificação da admissibilidade dos candidatos propostos

1. A CAECE procede à verificação da admissibilidade dos candidatos propostos no prazo de 2 dias após o termo do prazo de propositura, salvo no caso previsto no número seguinte, em que o prazo de conclusão é de 5 dias.

2. O presidente da CAECE pode solicitar aos candidatos propostos ou aos seus representantes que lhe facultem, no prazo de 2 dias, os documentos exigidos para suprir as deficiências, se tal se revelar necessário.

3. A CAECE publicita a sua decisão no dia seguinte ao da conclusão da verificação, dela constando os nomes dos candidatos admitidos, bem como de todos os proponentes.

Artigo 43.º

Reclamações

1. Os candidatos e os membros da Comissão Eleitoral podem reclamar da decisão referida no n.º 3 do artigo anterior para a CAECE no prazo de 1 dia após a sua publicitação.

2. A CAECE toma e publica a decisão final sobre as reclamações no prazo de 1 dia após o termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 44.º

Candidatos definitivamente admitidos

Caso não tenham sido apresentadas reclamações no prazo previsto, tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas ou os recursos contenciosos interpostos tenham já sido decididos, a CAECE publicita, de imediato, os nomes dos candidatos definitivamente admitidos.

Artigo 45.º

Estatuto dos candidatos e dos representantes

1. Desde a data da publicitação dos nomes dos candidatos definitivamente admitidos até à publicação do resultado da eleição, os candidatos e os seus representantes gozam das imunidades previstas no artigo 25.º e dos direitos consagrados no n.º 3 do artigo 30.º

2. Os representantes não podem exercer, nessa qualidade, qualquer actividade que não seja em razão da matéria da representação.

Artigo 46.º

Perda da qualidade de candidato

1. O candidato definitivamente admitido perde essa qualidade quando se encontre numa das seguintes situações:

1) Morte;

2) Desistência;

3) Detenção ou prisão preventiva por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 meses, quando praticado em flagrante delito, dentro ou fora da RAEM;

4) Verificação e confirmação pela CAECE de não preencher um dos requisitos previstos no artigo 35.º ou encontrar-se na situação referida no n.º 2 do artigo 36.º

2. A desistência da eleição deve ser comunicada pelo menos até 3 dias antes do dia da eleição, mediante declaração escrita com assinatura reconhecida notarialmente, entregue pessoalmente pelo candidato ao presidente da CAECE ou por outro meio aceite por este.

3. A CAECE deve reconhecer com a maior celeridade os casos de perda da qualidade de candidato e proceder à sua publicitação.

Artigo 47.º

Repropositura

1. Caso não haja candidato ou o único candidato definitivamente admitido perca essa qualidade e não haja recursos no prazo legal ou logo que tenha sido decidida a manutenção da decisão da CAECE relativamente aos recursos interpostos, reinicia-se o processo de propositura, devendo o presidente da CAECE definir e publicitar para esse efeito uma nova data.

2. Quando o processo de repropositura não puder ser concluído antes da data inicialmente determinada para a eleição, ou tal processo puder afectar outros processos em curso com ele relacionados, o Chefe do Executivo deve fixar uma nova data para a eleição.

SECÇÃO III

Campanha eleitoral

Artigo 48.º

Princípios gerais

Os candidatos e os seus representantes ou organizações de candidatura podem desenvolver livremente as suas actividades de campanha eleitoral e têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, sendo responsáveis pelos seguintes actos:

1) São civilmente responsáveis, nos termos da lei geral, pelos prejuízos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que tenham promovido;

2) São também responsáveis pelos prejuízos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio ou à violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.

Artigo 49.º

Acções de campanha eleitoral

1. A campanha eleitoral pode ser feita, nomeadamente, sob as seguintes formas:

1) Apresentação dos programas políticos e entrevistas a conceder aos meios de comunicação social;

2) Envio dos elementos de propaganda eleitoral, a título gratuito, através dos correios;

3) Encontro com os membros da Comissão Eleitoral;

4) Realização de reuniões com os membros da Comissão Eleitoral;

5) Realização de alocuções e sessões de esclarecimento.

2. A CAECE deve organizar, pelo menos uma vez para cada candidato, uma sessão destinada à apresentação dos programas políticos e de esclarecimento, convidando para o efeito todos os membros da Comissão Eleitoral.

Artigo 50.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia anterior e termina às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

Artigo 51.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1. Os órgãos da Administração Pública e demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades com capitais públicos, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um determinado candidato em detrimento ou vantagem de outros.

2. Os trabalhadores das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante os diversos candidatos, representantes e proponentes.

3. É vedada aos trabalhadores das entidades referidas no n.º 1, durante o exercício de funções, a exibição de símbolos, autocolantes ou outros elementos de propaganda atinentes à eleição.

Artigo 52.º

Liberdade de imprensa e deveres dos meios de comunicação social

1. Todas as acções de campanha eleitoral podem ser livremente divulgadas pelos meios de comunicação social.

2. Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicados aos jornalistas nem às empresas que explorem meios de comunicação social quaisquer sanções por actos atinentes à campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

3. As publicações informativas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem efectuar um tratamento jornalístico não discriminatório, em termos de os diversos candidatos ficarem posicionados em condições de igualdade.

Artigo 53.º

Divulgação de sondagens

Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia seguinte ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos aos candidatos.

Artigo 54.º

Lugares e edifícios públicos

A CAECE assegura a cedência do uso, para fins de campanha eleitoral, de edifícios e lugares públicos e de recintos pertencentes a qualquer entidade pública ou a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização, a título gratuito, pelos diversos candidatos.

Artigo 55.º

 Receitas e despesas da campanha eleitoral

1. Os candidatos são responsáveis pelas receitas e despesas relativas à campanha eleitoral, sem prejuízo dos casos de gratuitidade previstos na lei.

2. Os candidatos prestam contas discriminadas de todas as receitas e despesas efectuadas no período compreendido entre a publicação da data das eleições e a apresentação das contas eleitorais, com a indicação precisa da origem das receitas e das contribuições e do destino das despesas, e acompanhada das respectivas facturas ou documentos comprovativos.

3. Os candidatos e seus representantes ou organizações de candidatura só podem aceitar contribuições de valor pecuniário, nomeadamente numerário, serviços ou coisas, destinadas à campanha eleitoral provenientes de residentes permanentes da RAEM.

4. Consistindo as contribuições em coisas, os candidatos devem declarar o respectivo valor justo, podendo a CAECE solicitar aos Serviços de Finanças ou a outras entidades que procedam à avaliação no sentido de verificar o valor das contribuições.

5. Os candidatos, os seus representantes e as organizações de candidatura devem emitir um recibo com talão, devendo neste ser indicados, pelo menos, o nome e o número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau do contribuinte e, no caso de as contribuições serem de valor igual ou superior a 1000 patacas, os meios de contacto do contribuinte.

6. Após o apuramento geral, os candidatos encaminham, através da CAECE, todas as contribuições anónimas para instituições assistenciais, as quais emitem o recibo para efeitos de prova.

7. Não é permitido, nas mesmas eleições, aceitar contribuições de outros candidatos, dos seus representantes ou das suas organizações de candidatura.

8. Cada candidato não pode despender com a respectiva campanha eleitoral mais do que o limite de despesas a fixar por despacho do Chefe do Executivo, devendo aquele limite corresponder a 0,02% do valor global das receitas do Orçamento Geral da RAEM para esse ano.

9. No prazo de 30 dias após a eleição, cada candidato deve apresentar as contas da sua campanha eleitoral à CAECE e fazer publicar o respectivo resumo em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

10. A CAECE deve apreciar, no prazo de 30 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação em, pelo menos, dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

11. Se a CAECE verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o candidato para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas, pronunciando-se sobre elas no prazo de 15 dias.

12. Se qualquer dos candidatos não prestar as contas no prazo fixado no n.º 9, ou não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do número anterior ou se a CAECE concluir que houve infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 8 faz a respectiva participação ao Ministério Público.

CAPÍTULO V

Do sistema eleitoral, votação e apuramento

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 56.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente capítulo é aplicável às eleições dos membros da Comissão Eleitoral referidas no artigo 12.º e à eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

SECÇÃO II

Sistema eleitoral

Artigo 57.º

Data das eleições

1. A data das eleições é determinada por ordem executiva.

2. As eleições só podem efectuar-se ao domingo, devendo ser concluídas no mesmo dia, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

3. A marcação da data da eleição para o cargo de Chefe do Executivo deve respeitar as seguintes regras:

1) Se se tratar de eleição em virtude do termo do mandato do Chefe do Executivo, a data da eleição deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data do fim do mandato do Chefe do Executivo;

2) Se se tratar de eleição por vacatura do cargo de Chefe do Executivo, a marcação da data da eleição deve assegurar que o novo Chefe do Executivo seja eleito no prazo de 120 dias;

3) A data da eleição deve ser publicada, pelo menos, com 60 dias de antecedência.

4. A data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral deve preceder, pelo menos, 60 dias em relação à data da eleição do Chefe do Executivo, cuja publicitação é feita com, pelo menos, 90 dias de antecedência em relação à data da eleição dos membros da Comissão Eleitoral, com excepção da data da eleição suplementar.

Artigo 58.º

Incapacidades eleitorais

Não gozam de capacidade eleitoral activa nem são elegíveis os indivíduos que se encontrem numa das seguintes situações:

1) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

2) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar que trate de doenças do foro psiquiátrico ou como tal declarados por uma Junta de três médicos;

3) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 59.º

Exercício do direito de voto

1. O exercício do direito de voto implica obrigatoriamente a satisfação das seguintes condições:

1) Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, a inscrição no respectivo caderno de registo e a verificação da identidade do eleitor pela mesa da assembleia de voto;

2) Na eleição do Chefe do Executivo, a inscrição no caderno de registo dos membros da Comissão Eleitoral e a verificação da identidade do eleitor pela CAECE.

2. O exercício do direito de voto deve observar as seguintes regras:

1) Em cada ronda de votação o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral só vota uma vez;

2) A votação é feita por escrutínio secreto;

3) O direito de voto é exercido pessoalmente pelo eleitor ou pelo membro da Comissão Eleitoral, salvo disposição em contrário prevista na presente lei;

4) Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral os eleitores só podem votar, nas respectivas assembleias de voto, nos candidatos do sector ou subsector a que pertençam;

5) Na eleição do Chefe do Executivo os membros da Comissão Eleitoral só podem votar em nome individual num dos candidatos definitivamente admitidos.

3. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral não pode, dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 100 metros do edifício onde a mesma se encontre em funcionamento, revelar o seu voto ou a sua intenção de voto, e ninguém pode, sob qualquer pretexto, obrigar outrem a revelar em quem votou ou em quem tem intenção de votar.

Artigo 60.º

Critério de eleição

1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral:

1) Quando o número de candidatos de um sector ou subsector não for superior ao número dos assentos dos membros da Comissão Eleitoral atribuídos a esse sector ou subsector, estes candidatos são automaticamente eleitos, não havendo lugar a votação;

2) Quando o número de candidatos de um sector ou subsector for superior ao número dos assentos atribuídos a esse sector ou subsector, procede-se à votação pelos respectivos eleitores, sendo eleitos os candidatos desse sector ou subsector segundo a ordem do maior número de votos obtidos, até que os assentos atribuídos sejam totalmente preenchidos;

3) Quando num sector ou num subsector existir mais do que um candidato com o mesmo número de votos no último lugar dos assentos atribuídos, o presidente da CAECE procede ao sorteio público para determinação do último candidato eleito.

4) Para os demais candidatos que obtiverem o mesmo número de votos, o presidente da CAECE procede a sorteio público para determinar a ordem destes, de modo a que possam substituir as eventuais vagas de acordo com a respectiva ordem; em caso de perda da qualidade de membro da Comissão Eleitoral, os candidatos não eleitos podem substituí-los conforme a ordem e nos termos previstos na alínea 1) do n.º 2 do artigo 31.º

2. Na eleição do Chefe do Executivo:

1) O candidato que obtiver um número de votos superior a metade do número total dos membros da Comissão Eleitoral é imediatamente eleito;

2) Se em cada ronda de votação não houver candidato com mais de metade do número de votos de todos os membros, procede-se a nova votação em relação aos candidatos que ocuparem os dois primeiros lugares, sendo eleito aquele que obtiver maior número de votos;

3) Após o apuramento preliminar a efectuar em cada ronda de votação, se o número de boletins de voto entrados for superior ao número dos membros da Comissão Eleitoral votantes, a votação é inválida, devendo, neste caso, proceder-se a uma nova ronda de votação.

Artigo 61.º

Dever de cooperação

1. Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da eleição devem, durante o período de exercício do direito de voto, conceder dispensa do exercício de funções públicas ou privadas aos respectivos trabalhadores, quando estes forem eleitores, sem perda de quaisquer direitos e regalias.

2. O pessoal designado para prestar serviço no dia da eleição ou no dia do apuramento geral tem direito a um subsídio de valor a fixar por deliberação da CAECE.

3. O pessoal referido no número anterior tem direito a faltar justificadamente no dia em que presta serviço e noutro dia a acordar previamente com o organismo a que pertence, devendo, para o efeito, apresentar certidão do exercício de funções nas eleições, emitido nos termos das instruções eleitorais.

SECÇÃO III

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 62.º

Estabelecimento das assembleias de voto

1. Os locais onde reúnem as assembleias de voto são determinados pela CAECE e publicitados até ao vigésimo quinto dia anterior à data da eleição.

2. Para a eleição do Chefe do Executivo é estabelecida uma única assembleia de voto.

3. Para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral são estabelecidas assembleias de voto em número adequado às necessidades, sendo o número das assembleias de voto determinado pela CAECE consoante o número dos sectores, subsectores e eleitores; em cada assembleia de voto é colocado um número adequado de urnas devidamente identificadas por etiquetas.

4. As assembleias de voto devem ser instaladas dentro de edifícios que ofereçam boas condições de acesso, capacidade e segurança.

Artigo 63.º

Abertura das assembleias de voto

1. As assembleias de voto devem ser abertas no dia marcado para a eleição, salvo nas situações referidas no número seguinte.

2. Não podem ser abertas as assembleias de voto quando, no dia marcado para a eleição, estiver içado o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical, ocorrer grave calamidade ou grave perturbação da ordem pública, sendo a impossibilidade de abertura decidida e publicitada pelo presidente da CAECE.

Artigo 64.º

Interrupção do funcionamento das assembleias de voto

1. O funcionamento das assembleias de voto é interrompido por motivos de grave perturbação da ordem pública, de violência ou coacção psíquica contra eleitor ou membro da Comissão Eleitoral, de içamento do sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical ou de outra grave calamidade pública.

2. O funcionamento das assembleias de voto só é retomado depois de o presidente da entidade competente verificar que existem condições para prosseguir as operações eleitorais, sendo necessário prolongar-se, de forma proporcional, o tempo de votação e proceder-se à sua publicitação.

Artigo 65.º

Encerramento antecipado da assembleia de voto

1. Antes da hora do encerramento normal das assembleias de voto, o presidente da entidade competente pode anunciar a antecipação do encerramento da assembleia de voto quando se verificar numa das seguintes situações:

1) A entidade competente não conseguir corrigir quaisquer irregularidades ocorridas nas duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto;

2) Interrupção do funcionamento da assembleia de voto por um período superior a três horas.

2. A antecipação do encerramento da assembleia de voto implica a nulidade da votação da mesma e a necessidade de adiamento da votação.

Artigo 66.º

 Presença de estranhos

1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de pessoa estranha sem autorização da entidade competente, salvo se se tratar de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral com direito a votar nessa assembleia, de candidatos para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral, de candidatos para o Chefe do Executivo ou seus representantes, de trabalhadores em exercício de funções ou de profissionais indicados pela entidade competente.

2. Os profissionais de meios de comunicação social só podem recolher imagens dentro das assembleias de voto quando autorizados pela entidade competente, sem pôr em causa o processo de votação e o seu carácter secreto.

Artigo 67.º

Proibição de propaganda eleitoral

1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro das assembleias de voto, bem como no perímetro dos edifícios onde as mesmas funcionem, incluindo os respectivos muros ou paredes exteriores.

2. Por propaganda eleitoral entende-se, também, a exibição de símbolos, distintivos ou autocolantes referentes aos candidatos.

Artigo 68.º

Fiscalização das assembleias de voto

1. Na assembleia de voto a entidade competente deve adoptar as medidas necessárias para assegurar a liberdade dos eleitores e dos membros da Comissão Eleitoral, bem como a ordem da assembleia de voto.

2. Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de ser usado como tal.

Artigo 69.º

Segurança nas assembleias de voto

1. O Comandante-Geral dos Serviços de Polícia Unitários designa um dirigente dos organismos policiais a ele subordinados como responsável pelas forças policiais para o dia da eleição, mas só é permitida a presença dos elementos das Forças de Segurança dentro das assembleias de voto nos casos previstos nos números seguintes.

2. Na ocorrência de algum tumulto ou qualquer agressão ou violência que perturbe gravemente a ordem pública dentro do edifício onde funcione a assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às ordens do presidente da entidade competente, este pode, consultados os restantes membros da entidade competente, requisitar a presença dos agentes das forças policiais, sempre que possível por escrito, fazendo menção na acta das operações eleitorais das razões e do período da respectiva presença.

3. Quando existirem fortes indícios de que está a ser exercida coacção física ou psíquica sobre os membros da entidade competente que impeça a requisição referida no número anterior, o dirigente das forças policiais pode apresentar-se pessoalmente no local ou designar um agente para o efeito, devendo retirar-se logo que tal lhe seja determinado pelo presidente da entidade competente.

4. Quando o entenda necessário, o dirigente das forças policiais pode visitar pessoalmente ou designar um agente para o efeito, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da entidade competente.

SECÇÃO IV

Processo de votação

Artigo 70.º

Boletins de voto

1. Para as eleições dos membros da Comissão Eleitoral, os boletins de voto são feitos em correspondência com o sector ou subsectores indicados nos n.os 1 e 2 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 3 do Anexo I.

2. Cada boletim de voto deve conter o nome de todos os candidatos.

3. Os candidatos que constem dos boletins de voto são dispostos pela ordem dos seus apelidos e nomes chineses ou, não os tendo, pela tradução do seu nome para esta língua, segundo o número crescente de traços dos caracteres tradicionais chineses; se existirem candidatos com apelidos e nomes idênticos deve constar ainda o respectivo número do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau por baixo desse nome.

4. Na mesma direcção do espaço preenchido por cada nome figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com um símbolo para indicar o candidato da sua escolha.

5. Cabe à CAECE determinar a produção e a quantidade dos boletins de voto.

Artigo 71.º

Início da votação

1. O horário de abertura e o modo de funcionamento das assembleias de voto são definidos e publicitados pela CAECE.

2. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o presidente da mesa, após declarada aberta a assembleia de voto, procede com os restantes membros da mesa e os candidatos presentes à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho, exibe a urna vazia perante todos os presentes e declara o início da votação.

3. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, os membros da Comissão Eleitoral devem estar presentes na assembleia de voto à hora fixada pelo presidente da CAECE e cumprir as formalidades inerentes; depois de terem chegado, pelo menos, dois terços dos membros da Comissão Eleitoral, e terem sido cumpridas as formalidades inerentes, o presidente da CAECE manda exibir a urna vazia perante todos os presentes e declara o início da votação.

Artigo 72.º

Encerramento da votação

1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral:

1) A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até à hora de encerramento definida e publicitada pela CAECE, apenas podendo votar depois dessa hora os eleitores presentes na assembleia de voto;

2) O presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto;

3) Logo que a votação tenha terminado, procede-se ao apuramento preliminar dos votos no local e hora previstos pela CAECE.

2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo:

1) Logo que tenham votado todos os membros da Comissão Eleitoral presentes na assembleia de voto encerra-se a primeira ronda de votação, devendo os membros permanecer temporariamente na assembleia de voto para a participação na ronda seguinte de votação, caso esta tenha lugar;

2) Logo que tenha terminado a primeira ronda de votação procede-se ao apuramento preliminar dos votos, e quando um candidato tiver um número de votos superior a metade do número de todos os membros da Comissão Eleitoral, o presidente da CAECE declara encerrada a votação;

3) Caso não haja candidato com um número de votos superior a metade do número de todos os membros da Comissão Eleitoral procede-se de imediato à ronda seguinte de votação até obter um candidato eleito;

4) Os membros da Comissão Eleitoral que tenham chegado à assembleia de voto após ter sido declarado o início do apuramento preliminar pelo presidente da CAECE apenas podem participar na votação que tenha lugar posteriormente.

Artigo 73.º

Adiamento da votação

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 65.º, o Chefe do Executivo adia a realização da votação e manda publicar a nova data da eleição no prazo de cinco dias.

Artigo 74.º

Credenciais para o exercício do direito de voto

1. As pessoas colectivas com capacidade eleitoral activa devem emitir aos seus eleitores as credenciais para o exercício do direito de voto referidas no n.º 5 do artigo 19.º até à véspera do dia das eleições dos membros da Comissão Eleitoral.

2. Os membros da Comissão Eleitoral devem levantar junto do SAFP as credenciais para o exercício do direito de voto emitidas por este até à antevéspera do dia da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

Artigo 75.º

Ordem da votação

1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto.

2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, os membros da Comissão Eleitoral votam pela ordem indicada pela CAECE.

3. Deve ser dada atenção especial às pessoas idosas, deficientes, doentes e grávidas.

Artigo 76.º

Votação dos cegos e deficientes

1. Os eleitores ou membros da Comissão Eleitoral cegos ou afectados por doença ou deficiência física graves devem apresentar à entidade competente atestado comprovativo da impossibilidade da prática pessoal e desacompanhada do acto de votação, emitido por médico dos Serviços de Saúde.

2. As pessoas referidas no número anterior podem votar acompanhadas de outro eleitor ou de membro da Comissão Eleitoral, por si escolhido, ou de um membro da mesa de assembleia de voto, servindo um outro membro da mesa como testemunha, devendo os acompanhantes garantir a fidelidade de expressão do seu voto e ficando obrigados a sigilo absoluto.

3. Para os efeitos do disposto no n.º 1, os Serviços de Saúde, no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, prestam a colaboração necessária.

Artigo 77.º

Modo de votação

1. Cada eleitor ou membro da Comissão Eleitoral regista-se junto da entidade competente da assembleia de voto, apresentando a credencial para o exercício do direito de voto e o seu Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau.

2. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral recebe, após reconhecida e verificada a sua inscrição pela entidade competente, um boletim de voto e assina o caderno de registo, no lugar para tal definido; no caso de eleição dos membros da Comissão Eleitoral, o eleitor deve entregar a credencial para o exercício do direito de voto.

3. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral dirige-se ao local de voto designado pela CAECE na assembleia de voto e aí, sozinho ou acompanhado nos casos previstos no artigo anterior, preenche o boletim de voto, de acordo com as instruções eleitorais emitidas pela CAECE, assinalando com um dos símbolos «», «X» ou «+», ou ainda com outro símbolo indicado para efeitos de escrutínio por meio electrónico, o quadrado correspondente ao candidato em que vota ou não assinalando nenhum.

4. O eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral deposita de imediato o boletim de voto referido no número anterior na urna, de acordo com as instruções eleitorais.

5. Se, por inadvertência, o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral deteriorar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente ou ao vice-presidente, devolvendo-lhe o boletim deteriorado; o presidente ou o vice-presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os devidos efeitos.

6. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o eleitor deve, após votar, retirar-se imediatamente da assembleia de voto.

Artigo 78.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1. Os candidatos, os representantes dos candidatos ou os membros da Comissão Eleitoral podem suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da assembleia de voto a que pertençam e instruí-los com os documentos convenientes.

2. A entidade competente não pode recusar-se, sem razões fundamentadas, a receber as reclamações, protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3. As reclamações, protestos e contraprotestos têm de ser objecto de deliberação por parte da entidade competente, que pode tomá-la no final da votação, se entender que tal não afecta o andamento normal da mesma.

4. Todas as deliberações da entidade competente são fundamentadas e tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO V

Apuramento preliminar

Artigo 79.º

Operação preliminar de apuramento

Encerrada a votação, o presidente da entidade competente manda proceder à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores ou pelos membros da Comissão Eleitoral e coloca-os num sobrescrito próprio, que sela devidamente com fita disponibilizada pela CAECE e rubrica, com a necessária especificação.

Artigo 80.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1. Concluída a operação preliminar, o presidente da entidade competente manda contar o número dos votantes, pelas descargas efectuadas nos cadernos de registo.

2. Em seguida, o presidente manda abrir a urna perante os presentes, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los na mesma, que é fechada devidamente.

3. Para efeitos de apuramento, em caso de divergência entre o número referido no n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece o segundo destes números, salvo disposição em contrário prevista na presente lei.

4. O número de boletins de voto contados é publicitado de imediato através da afixação de edital na entrada da assembleia de voto.

Artigo 81.º

Contagem dos votos

1. Um membro da entidade competente ou um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e comunica aos presentes qual é o candidato votado ou qual o candidato não votado, enquanto o outro membro ou o escrutinador regista, através de meios estatísticos adequados, os votos atribuídos a cada candidato, bem como os votos em branco e os votos nulos.

2. Entretanto, os boletins de voto são examinados pelo presidente, e agrupados, com a ajuda de um dos membros da entidade competente, em lotes separados correspondentes aos votos válidos, aos votos em branco e aos votos nulos.

3. Terminadas as referidas operações, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos de cada um dos lotes separados referidos no n.º 1.

4. Os candidatos ou os seus representantes têm o direito de examinar, em seguida, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição; se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, devem fazê-lo perante o presidente e se as reclamações sobre a qualificação dada ao voto não forem atendidas, têm o direito de, juntamente com o presidente ou o vice-presidente, rubricar no verso do boletim de voto em causa.

5. O apuramento assim efectuado é imediatamente publicitado por edital afixado à entrada do local onde se efectua o escrutínio, no qual são discriminados o número de votos atribuídos a cada candidato, o número de votos em branco e o de votos nulos; se se tratar de eleições dos membros da Comissão Eleitoral o apuramento do resultado é reportado à CAECE e quando se tratar da eleição para o cargo de Chefe do Executivo cabe ao presidente da CAECE proclamar, de imediato, o resultado eleitoral.

6. Nos trabalhos de escrutínio, de apuramento e de estatística podem ser utilizados equipamentos informáticos, podendo a CAECE elaborar instruções eleitorais, em obediência aos princípios de abertura e de transparência.

Artigo 82.º

Voto nulo

1. Corresponde a voto nulo o boletim de voto:

1) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

2) No qual o voto tenha sido assinalado de forma diversa da prevista no n.º 3 do artigo 77.º

3) No qual tenha sido assinalado um número de candidatos superior ao número de candidatos a eleger.

2. Não é considerado nulo o boletim de voto no qual o símbolo, embora exceda os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante ou do membro da Comissão Eleitoral, desde que este preencha o boletim de voto nos termos do n.º 3 de artigo 77.º

Artigo 83.º

Voto em branco

Corresponde a voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido assinalado em qualquer dos quadrados a esse fim destinados.

Artigo 84.º

Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e os boletins de voto rubricados pelo presidente ou pelo vice-presidente da entidade competente, sobre os quais tenham havido reclamação ou protesto, são remetidos à Assembleia de Apuramento Geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 85.º

Destino dos restantes boletins de voto e material de apoio

1. Os boletins de voto deteriorados, inutilizados ou não utilizados, bem como o restante material de apoio, são, logo após a conclusão do escrutínio referido no artigo 81.º, devolvidos ao SAFP pela entidade competente, que presta contas de todos os boletins de voto que tiver recebido.

2. Os boletins de voto válidos e em branco são colocados em pacotes diferentes e devidamente selados com fita disponibilizada pela CAECE e devem ser rubricados, bem como confiados à guarda do TUI.

3. O TUI deve designar um representante para receber os boletins de voto referidos no número anterior.

4. Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o TUI e o SAFP procedem à destruição dos boletins de voto.

Artigo 86.º

Acta das operações eleitorais

1. Compete aos membros da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e do apuramento das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, e ao Secretariado da CAECE a elaboração da acta das operações de votação e do apuramento da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

2. Da acta devem constar:

1) Os nomes e os números de Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau dos membros da entidade competente;

2) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia de voto;

3) As deliberações tomadas pela entidade competente durante o período de funcionamento da assembleia de voto;

4) O número total de eleitores ou membros da Comissão Eleitoral inscritos, votantes e não votantes;

5) O nome de cada candidato e o número de votos obtidos e, ainda, o número de votos em branco e o número de votos nulos;

6) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

7) As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do artigo 80.º, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;

8) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

9) Quaisquer outras ocorrências que dela devam constar, nos termos da presente lei, ou que a entidade competente julgar dignas de menção.

Artigo 87.º

Envio à Assembleia de Apuramento Geral

Logo após a conclusão do escrutínio, o presidente da entidade competente da assembleia de voto entrega pessoalmente, contra recibo, ao presidente da Assembleia de Apuramento Geral ou ao seu representante, todos os documentos respeitantes às eleições.

SECÇÃO VI

Apuramento geral

Artigo 88.º

Assembleia de Apuramento Geral

1. Compete à Assembleia de Apuramento Geral, nomeada por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e a afixar nas instalações onde funciona o SAFP, o apuramento geral das eleições dos membros da Comissão Eleitoral e da eleição para o cargo de Chefe do Executivo.

2. A Assembleia de Apuramento Geral é composta por cinco membros, sendo o cargo de presidente exercido por um magistrado do Ministério Público.

3. A Assembleia de Apuramento Geral pode convocar os presidentes de mesa da assembleia de voto para participarem nos trabalhos do apuramento geral.

Artigo 89.º

Funcionamento

1. A Assembleia de Apuramento Geral deve estar constituída até ao vigésimo quinto dia anterior à data das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, iniciando as suas operações na hora e no local seguintes:

1) Tratando-se das eleições dos membros da Comissão Eleitoral, as operações iniciam-se às 10 horas do dia seguinte ao das eleições, nas instalações disponibilizadas pelo SAFP;

2) Tratando-se da eleição do Chefe do Executivo, as operações iniciam-se, após o apuramento preliminar, na assembleia de voto.

2. A Assembleia de Apuramento Geral funciona em plenário, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3. Os membros da Assembleia de Apuramento Geral e outros trabalhadores gozam das imunidades referidas no artigo 25.º e dos direitos consagrados no n.º 3 do artigo 30.º durante o funcionamento efectivo da Assembleia de Apuramento Geral e nos 2 dias seguintes ao seu encerramento.

4. Os candidatos ou os seus representantes têm direito a assistir, sem direito a voto, aos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, podendo apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 90.º

Conteúdo do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

1) Na verificação do número total de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral inscritos;

2) Na verificação dos números totais de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral votantes e de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral não votantes, com indicação das respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral inscritos;

3) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com indicação das respectivas percentagens relativamente aos números totais de eleitores ou de membros da Comissão Eleitoral votantes;

4) Na verificação dos números totais de votos obtidos por cada candidato, com indicação das respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

5) Na determinação dos membros da Comissão Eleitoral eleitos e do Chefe do Executivo eleito.

Artigo 91.º

Elementos do apuramento geral

1. O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de registo e nos demais documentos que os acompanhem.

2. Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, devendo o presidente marcar nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 92.º

Reapreciação dos apuramentos preliminares

1. No início dos seus trabalhos, a Assembleia de Apuramento Geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme.

2. Em função do resultado das operações previstas no n.º 1, a Assembleia de Apuramento Geral corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 93.º

Proclamação e publicitação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicitados por meio de edital afixado à entrada do local onde funciona a Assembleia de Apuramento Geral.

Artigo 94.º

Acta de apuramento geral

1. Após a conclusão do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, os protestos e os contraprotestos referidos no n.º 4 do artigo 89.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2. Nos 2 dias posteriores à conclusão do apuramento geral o presidente envia ao TUI um exemplar da acta e toda a documentação recebidos pela Assembleia de Apuramento Geral e os boletins de voto, remetendo, ao mesmo tempo, um exemplar da acta à CAECE.

3. Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos oportunamente apresentados, o TUI procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas da Assembleia de Apuramento Geral.

Artigo 95.º

Reconhecimento do resultado de eleição

1. Nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral, o TUI, após a verificação do exemplar da acta e da documentação enviados pela Assembleia de Apuramento Geral, publicita, no mesmo dia, o resultado através de edital a afixar nas instalações onde funciona o TUI e envia, ao mesmo tempo, uma cópia do resultado das eleições devidamente verificado à CAECE.

2. Na eleição para o cargo de Chefe do Executivo, o TUI, após a verificação do exemplar da acta e da documentação enviados pela Assembleia de Apuramento Geral, publica de imediato o resultado da eleição na Série I do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO VI

Recurso contencioso

SECÇÃO I

Recurso contencioso relativo à capacidade dos participantes e dos candidatos

Artigo 96.º

Legitimidade

Podem interpor recurso contencioso:

1) Os participantes às eleições dos membros da Comissão Eleitoral não admitidos na lista referida no n.º 2 do artigo 22.º;

2) Os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo não admitidos por decisão da CAECE referida no n.º 2 do artigo 43.º;

3) Os candidatos à eleição para o cargo de Chefe do Executivo que, por confirmação da CAECE, perderam tal estatuto, nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 46.º

Artigo 97.º

Tribunal competente e prazo

1. A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova, devendo ser entregue no TUI.

2. O recurso contencioso é interposto nos seguintes prazos:

1) No dia seguinte ao da afixação da lista referida no n.º 2 do artigo 22.º, no caso referido na alínea 1) do artigo anterior;

2) No dia seguinte ao da publicitação da decisão referida no n.º 2 do artigo 43.º, no caso referido na alínea 2) do artigo anterior;

3) No dia seguinte ao da publicitação referida no n.º 3 do artigo 46.º, no caso referido na alínea 3) do artigo anterior.

Artigo 98.º

Procedimento

1. Logo que receba a petição de recurso, o TUI cita os interessados, mediante a afixação do edital nas suas instalações e publicação de anúncio num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa.

2. O prazo de contestação é de 1 dia, contado a partir do dia seguinte ao da data de publicação do anúncio nos jornais.

3. O TUI decide definitivamente o recurso no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior, e afixa imediatamente o acórdão nas suas instalações, notificando, ao mesmo tempo, os interessados.

SECÇÃO II

Recurso contencioso da votação e do apuramento

Artigo 99.º

Pressupostos do recurso contencioso

As irregularidades ocorridas no decurso da votação na assembleia de voto e das operações de apuramento preliminar ou geral podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto apresentado no acto em que se verificaram.

Artigo 100.º

Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os representantes dos candidatos.

Artigo 101.º

Tribunal competente, prazo e processo

1. A petição de recurso especifica os fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova.

2. O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento, perante o TUI.

3. Ao processo do recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º

Artigo 102.º

Efeitos da decisão

1. As votações em assembleia de voto só são julgadas nulas quando se tenham verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição.

2. Declarada a nulidade da votação numa assembleia de voto, as operações eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

CAPÍTULO VII

Ilícito relativo a credencial para o exercício do direito de voto e cadernos de registo

Artigo 103.º

Falsificação de credenciais para o exercício do direito de voto

Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substituir as credenciais para o exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 104.º

Retenção de credenciais para o exercício do direito de voto

1. Quem, com o propósito de determinar o respectivo sentido de voto, retiver qualquer credencial para o exercício do direito de voto, contra a vontade do respectivo titular ou mediante oferta, promessa ou concessão de emprego, bem ou vantagem económica, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Os eleitores ou membros da Comissão Eleitoral que aceitarem qualquer dos benefícios previstos no número anterior são punidos com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 105.º

Falsificação dos cadernos de registo

Quem, com intuito fraudulento, viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de registo dos eleitores ou os cadernos de registo dos membros da comissão eleitoral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

CAPÍTULO VIII

Ilícito eleitoral

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas a ilícitos penais

Artigo 106.º

Concorrência com infracções mais graves

As sanções cominadas na presente lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de qualquer infracção prevista noutra lei.

Artigo 107.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:

1) A infracção influenciar o resultado da votação;

2) Ser a infracção cometida por membro da CAECE;

3) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

4) Ser a infracção cometida por membro da Assembleia de Apuramento Geral;

5) Ser a infracção cometida por candidato ou seu representante.

Artigo 108.º

Casos de atenuação de punição e de não punição

1. Pode não haver lugar a punição ou pode haver lugar a atenuação da punição se o agente auxiliar, de modo concreto, na recolha de provas decisivas para o apuramento do crime, designadamente para a identificação de outros responsáveis.

2. O juiz tomará as providências adequadas para que a identidade dos indivíduos referidos no número anterior fique coberta pelo segredo de justiça.

Artigo 109.º

Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas na presente lei constituem também infracções disciplinares quando cometidas por trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 110.º

Punição da tentativa

1. A tentativa é punível.

2. À tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado, especialmente atenuada, salvo o disposto no número seguinte.

3. No caso dos crimes previstos no artigo 117.º, no artigo 118.º, no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 127.º, no artigo 134.º, no artigo 135.º, no n.º 1 do artigo 136.º, no artigo 139.º, no artigo 140.º, no artigo 145.º e no artigo 147.º, à tentativa é aplicável a pena correspondente ao crime consumado.

Artigo 111.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais pode acrescer a pena acessória de suspensão de direitos políticos, de 2 a 10 anos.

Artigo 112.º

Pena acessória de demissão

1. À pena aplicada pela prática de crimes eleitorais por parte de trabalhadores da Administração Pública acresce a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes.

2. A pena acessória de demissão e a prevista no artigo anterior podem ser aplicadas cumulativamente.

Artigo 113.º

Não suspensão ou substituição da pena de prisão

As penas de prisão aplicadas pela prática de ilícitos penais eleitorais não podem ser suspensas nem substituídas por quaisquer outras.

Artigo 114.º

Prescrição do procedimento penal

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do facto punível.

SECÇÃO II

Crimes eleitorais

Artigo 115.º

Candidatura de inelegível

Quem aceitar a propositura como candidato à eleição para o cargo de Chefe do Executivo não tendo capacidade eleitoral passiva, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 116.º

Proposituras plúrimas

O membro da Comissão Eleitoral que apuser a sua assinatura em dois ou mais boletins de propositura de candidato para a eleição ao cargo de Chefe do Executivo é punido com pena de multa até 100 dias.

Artigo 117.º

Coacção e artifícios fraudulentos sobre a propositura ou não propositura

Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a apresentar propositura ou a não apresentar propositura, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 118.º

Coacção e artifícios fraudulentos sobre designação ou aceitação como eleitor

É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a praticar um dos seguintes actos:

1) Designar, não designar ou substituir o eleitor;

2) Ser ou não ser eleitor.

Artigo 119.º

Coacção e artifícios fraudulentos sobre o candidato

Quem usar de violência, coacção, enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer pessoa a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 120.º

Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou, por qualquer meio, contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 121.º

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres legais de neutralidade ou imparcialidade perante os diversos candidatos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 122.º

Utilização indevida de nome de candidato

Quem utilizar o nome de um candidato durante a campanha eleitoral com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 123.º

Perturbação de reunião de propaganda eleitoral

Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar reunião ou comício de propaganda eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 124.º

Dano em material de propaganda eleitoral

1. Quem roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou ocultá-lo com qualquer material, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2. Não são puníveis os factos previstos no número anterior se o material de propaganda tiver sido afixado na própria habitação ou no interior de estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou afixado antes do início da campanha eleitoral.

Artigo 125.º

Desvio de correspondência

1. O empregado dos correios que, por negligência, desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário elementos de propaganda eleitoral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2. Quem praticar fraudulentamente os actos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 126.º

Propaganda no dia da eleição

1. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda eleitoral por qualquer meio, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

2. Quem, no dia da eleição, fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 metros, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 127.º

Denúncia caluniosa

1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crimes previstos na presente lei, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se a conduta consistir na falsa imputação de contravenção prevista na presente lei, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.

3. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º do Código Penal.

Artigo 128.º

Voto fraudulento

Quem se apresentar fraudulentamente a votar, tomando a identidade de eleitor ou membro da Comissão Eleitoral inscrito, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 129.º

Voto plúrimo

Quem, na mesma eleição, votar mais de uma vez em cada ronda de votação é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 130.º

Violação do segredo de voto

1. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, usar de coacção ou de artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral para obter a revelação do seu voto ou da sua intenção de voto, é punido com pena de prisão até 6 meses.

2. Quem, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 100 metros, revelar o seu voto ou da sua intenção de voto, é punido com pena de multa até 20 dias.

Artigo 131.º

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros da entidade competente das assembleias de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de voto ou não o possa exercer nessa assembleia de voto, ou que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 132.º

Impedimento da votação por abuso de autoridade

O agente da autoridade que, no dia das eleições, sob qualquer pretexto ou forma fizer com que o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral não possa ir votar, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 133.º

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o trabalhador da Administração Pública ou de outra pessoa colectiva pública ou o ministro de qualquer religião ou culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral a votar ou a abster-se de votar em determinado candidato, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 134.º

Coacção ou artifício fraudulento sobre o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral

1. Quem usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou membro da Comissão Eleitoral ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para constranger ou induzir qualquer eleitor ou membro da Comissão Eleitoral a votar seguindo determinado sentido de voto ou a deixar de votar, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. A pena prevista no número anterior é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a ameaça for cometida com uso de arma proibida ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 135.º

Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar qualquer sanção no emprego, incluindo o despedimento, ou impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, a fim de o eleitor ou o membro da Comissão Eleitoral votar ou não votar, ou porque votou ou não votou em certo candidato, ou porque participou ou não participou na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, ou do ressarcimento dos danos havidos se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 136.º

Corrupção eleitoral

1. Quem oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado, ou outra coisa ou vantagem, por si ou por intermédio de outrem, para que uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, seguindo determinado sentido,

1) Apresente propositura ou não apresente propositura;

2) Designe, não designe ou substitua o eleitor;

3) Seja ou não seja eleitor; ou

4) Vote ou deixe de votar,

é punido, no caso das alíneas 1), 2) ou 3), com pena de prisão de 1 a 5 anos, e, no caso da alínea 4), com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem exigir ou aceitar os benefícios previstos no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 137.º

Não exibição da urna

O presidente da entidade competente da assembleia de voto que, ao anunciar o início de votação, não exibir a urna perante os eleitores ou os membros da Comissão Eleitoral, para ocultar boletins de voto nela anteriormente introduzidos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 138.º

Mandatário infiel

O acompanhante do eleitor ou do membro da Comissão Eleitoral cego ou afectado por doença ou deficiência física graves que não garantir com fidelidade a expressão ou sigilo do voto do eleitor ou do membro da Comissão Eleitoral, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 139.º

Introdução de boletins de voto na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 140.º

Fraudes de membros da entidade competente

O membro da entidade competente da assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor ou membro da Comissão Eleitoral que não votou ou que não a apuser em eleitor ou membro da Comissão Eleitoral que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto o candidato votado, que diminuir ou aditar votos a um candidato no apuramento, ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 141.º

Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da assembleia de voto ou o presidente da Assembleia de Apuramento Geral que, sem causa justificativa, se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 142.º

Perturbação da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral

1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar o regular funcionamento da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral, é punido com pena de prisão até 3 anos.

2. Quem, da mesma forma, impedir a continuação do funcionamento da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 143.º

Não comparência de forças policiais

O responsável pelas forças policiais ou o agente por ele designado que injustificadamente não comparecer, quando a sua comparência for requisitada, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 144.º

Entrada abusiva de forças policiais na assembleia de voto

O responsável pelas forças policiais ou qualquer agente das mesmas que se apresente no local onde estiver reunida uma assembleia de voto, sem ser a solicitação do presidente da mesa ou do presidente da CAECE, é punido com pena de prisão até 1 ano.

Artigo 145.º

Falsificação de boletins de voto, actas ou documentos relativos à eleição

Quem alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, os boletins de voto, as actas da assembleia de voto ou da Assembleia de Apuramento Geral ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 146.º

Atestado de doença ou deficiência física falso

O médico dos Serviços de Saúde que emita atestado falso sobre doença ou deficiência física, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 147.º

Fraudes de membro da Assembleia de Apuramento Geral

O membro da Assembleia de Apuramento Geral que, por qualquer meio, falsear resultados de apuramento geral ou documentos a ele respeitantes, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

SECÇÃO III

Contravenções

Artigo 148.º

Tribunal competente

1. Compete ao Tribunal Judicial de Base julgar as contravenções previstas na presente secção e aplicar as multas correspondentes.

2. As multas previstas na presente secção constituem receita da RAEM.

Artigo 149.º

Proposituras plúrimas

O membro da Comissão Eleitoral que apuser, por negligência, a sua assinatura em dois ou mais boletins de propositura de candidato à eleição para o cargo de Chefe do Executivo é punido com pena de multa de 1 000 a 3 000 patacas.

Artigo 150.º

Não assunção, não exercício ou abandono de funções

O membro da entidade competente da assembleia de voto, o escrutinador, o membro da Assembleia de Apuramento Geral ou outros trabalhadores designados pela CAECE ou Assembleia de Apuramento Geral para participar em trabalhos eleitorais, que, sem causa justificativa, não assumirem, não exercerem ou abandonarem as suas funções, são punidos com pena de multa de 2 000 a 20 000 patacas.

Artigo 151.º

Campanha eleitoral anónima

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando o respectivo candidato, é punido com pena de multa de 5 000 a 25 000 patacas.

Artigo 152.º

Divulgação de resultados de sondagens

As empresas ou os organismos de comunicação social, de publicidade ou de sondagens que, em violação do disposto na presente lei, divulgarem ou promoverem a divulgação de sondagens, são punidas com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

Artigo 153.º

Violação dos deveres dos órgãos de comunicação social

Os órgãos de comunicação social que, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º, não derem tratamento equitativo aos diversos candidatos, são punidos com pena de multa de 5 000 a 50 000 patacas.

Artigo 154.º

Propaganda na véspera da eleição

Quem, no dia anterior ao da eleição, fizer propaganda por qualquer modo, em violação do disposto na presente lei, é punido com pena de multa de 2 000 a 10 000 patacas.

Artigo 155.º

Infracção ao disposto sobre receitas e despesas

1. Os candidatos ou seus representantes que infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 55.º são punidos com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

2. Os candidatos que infringirem o disposto no n.º 8 do artigo 55.º são punidos com pena de multa de montante igual a 10 vezes o valor excedido.

3. Os candidatos que não discriminarem ou não comprovarem devidamente as receitas e as despesas da campanha eleitoral são punidos com pena de multa de 10 000 a 100 000 patacas.

4. Os candidatos que não prestarem contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com pena de multa de 100 000 a 200 000 patacas.

5. Os candidatos que não publicarem as contas eleitorais nos termos da presente lei são punidos com pena de multa de 20 000 a 200 000 patacas.

Artigo 156.º

Não cumprimento de formalidades

Os membros da mesa da assembleia de voto, os membros da CAECE ou os membros da Assembleia de Apuramento Geral que não cumprirem ou deixarem de cumprir, sem intenção fraudulenta, qualquer formalidade prevista na presente lei, são punidos com pena de multa de 1 000 a 5 000 patacas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 157.º

Regime subsidiário

1. A tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei em matéria do regime de recenseamento eleitoral, aplica-se o disposto na Lei n.º 12/2000, com as necessárias adaptações.

2. Em tudo o que não estiver directamente regulado na presente lei relativamente aos actos que impliquem intervenção dos tribunais, aplica-se o disposto no Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.

Artigo 158.º

Natureza urgente

Têm natureza urgente os procedimentos decorrentes do cumprimento da presente lei, nomeadamente os respeitantes à criminalidade eleitoral.

Artigo 159.º

Certidões

São obrigatoriamente passadas pela CAECE, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

1) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação da candidatura;

2) As certidões de apuramento geral.

Artigo 160.º

Outros modelos e impressos

Para aplicação da presente lei, os outros modelos e impressos usados nas eleições dos membros da Comissão Eleitoral e na eleição para o cargo de Chefe do Executivo são elaborados e emitidos pelo SAFP.

Artigo 161.º

Isenções fiscais

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, consoante o caso:

1) As certidões necessárias para a instrução dos processos de apresentação da candidatura, bem como as relativas ao apuramento;

2) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante a assembleia de voto ou a Assembleia de Apuramento Geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente lei;

3) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

4) As procurações a utilizar nas reclamações e nos recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

5) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos aos processos eleitorais;

6) As remunerações e subsídios fixados pelo Chefe do Executivo e pela CAECE.

Artigo 162.º

Encargos

Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta de dotações especiais a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 163.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Abril de 2004.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 1 de Abril de 2004.

  Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wa.

———

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Membros da Comissão Eleitoral — sectores, subsectores e respectivo número de assentos

1. O total dos membros do 1.º sector — industrial, comercial e financeiro — é de 100.

2. O total dos membros do 2.º sector é de 80, distribuído da seguinte forma:

1) 18 membros do subsector cultural;
2) 20 membros do subsector educacional;
3) 30 membros do subsector profissional;
4) 12 membros do subsector desportivo.

3. O total dos membros do 3.º sector é de 80, distribuído da seguinte forma:

1) 40 membros do subsector do trabalho;
2) 34 membros do subsector dos serviços sociais;
3) Membros do subsector da religião: 2 representantes de associações católicas, 2 representantes de associações budistas, 1 representante de associações protestantes e 1 representante de associações tauístas.

4. O total dos membros do 4.º sector é de 40, distribuído da seguinte forma:

1) 16 representantes dos deputados à Assembleia Legislativa;
2) 12 deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional;
3) 12 representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês.


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